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LeiJuris

Art. 333, inciso XI

Código de Trânsito Brasileiro

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reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores. Parágrafo único. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.
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