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7757- Auxílio-Doença Acidentário
Os três pilares alimentam a mesma Fixação FSRS— erros viram flashcards na fila unificada.
Precedentes qualificados · STF & STJ
As teses que vinculam todo o Judiciário — Repercussão Geral do STF e Temas Repetitivos do STJ, com comentário didático — além de súmulas e informativos. Tudo ancorado no texto oficial.
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STF · Informativo nº 1221
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7757- Auxílio-Doença Acidentário
Tese de RG comentada
O STF decidiu, em sede de repercussão geral, que não é possível conceder a juízes a licença-prêmio (ou sua indenização) com base no princípio da isonomia com os membros do Ministério Público.
O fundamento jurídico expresso na ementa é a equiparação constitucional entre os regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público, estabelecida pela Emenda Constitucional 45/2004, que alterou o , §4º, da CF/1988 para aplicar o da Constituição ao Ministério Público. A tese central é que, por força dessa equiparação, as regras remuneratórias são as mesmas, e a decisão veda expressamente a conversão em pecúnia de licença-prêmio e de qualquer outra licença ou auxílio cujo pagamento não esteja autorizado na própria tese fixada.
Para concursos, o tema é altamente relevante, pois o STF estabeleceu um rol taxativo e exaustivo de parcelas indenizatórias permitidas, declarando inconstitucionais todas as demais, como auxílio-moradia e auxílio-alimentação, que antes eram pagos por decisões administrativas.
A principal pegadinha para o candidato é não confundir a isonomia como fundamento para criar direitos, pois aqui ela serviu justamente para negar o pedido, já que a equiparação não autoriza vantagens não previstas em lei.
Outro ponto crucial é que a decisão não se estende a outras carreiras do serviço público, vedando a aplicação extensiva ou por analogia, o que exige atenção para não generalizar o entendimento.
Além disso, a ementa fixa a vigência da decisão para maio de 2026, o que pode ser cobrado em questões sobre direito intertemporal, e estabelece que a criação de novas verbas só pode ocorrer por lei federal ou por decisão do próprio STF.
Por fim, o candidato deve memorizar que o STF reafirmou o teto constitucional e listou as únicas parcelas indenizatórias válidas, sendo comum a banca exigir a identificação de quais verbas foram consideradas inconstitucionais.
Tema comentado
O STJ decidiu que motoristas e cobradores de ônibus, bem como motoristas de caminhão, podem ter suas atividades reconhecidas como especiais após a Lei 9.032/1995, desde que comprovem, por perícia individual, a exposição habitual e permanente a condições de desgaste à saúde.
O fundamento jurídico expresso na ementa é a possibilidade de reconhecimento do caráter especial pela penosidade, condicionado à comprovação técnica.
Para concursos, essa decisão é relevante porque define que, mesmo após a lei que restringiu o enquadramento por categoria profissional, é possível a aposentadoria especial para essas profissões com base na efetiva nocividade, exigindo prova pericial concreta.
Tese de RG comentada
O STF decidiu, em repercussão geral, que os regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público são equiparados, conforme determina a Emenda Constitucional 45/2004.
O fundamento jurídico expresso na ementa é a aplicação do da Constituição Federal ao Ministério Público, incluindo seu inciso V, e a observância do teto constitucional do subsídio dos Ministros do STF, fixado no , XI. A Corte reafirmou que as parcelas indenizatórias, para ficarem fora do limite do teto, devem estar previstas em lei ordinária nacional, conforme o §11 do , e, enquanto essa lei não for editada, apenas as verbas expressamente listadas na tese são válidas, como diárias e ajuda de custo. Foram declaradas inconstitucionais diversas parcelas criadas por resoluções ou leis estaduais, como auxílio-moradia e auxílio-alimentação, que devem cessar imediatamente.
Para concursos, o tema é altamente relevante, pois a banca costuma cobrar a distinção entre verbas remuneratórias e indenizatórias, além do impacto do teto constitucional.
A principal pegadinha é que o candidato não pode confundir a equiparação de regimes com a automática extensão de todas as vantagens; a decisão exige lei nacional para criar novas parcelas.
Outro ponto recorrente em prova é a vedação de aplicação extensiva dessa tese a outras carreiras, como a administrativa, que continuam regidas por suas leis próprias.
Por fim, é essencial memorizar que a decisão tem vigência a partir de maio de 2026 e que os pagamentos de valores retroativos estão suspensos até regulamentação conjunta do CNJ e CNMP.
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9163- Penhora / Depósito/ Avaliação , 10401- Taxa de Ocupação / Laudêmio / Foro
Tese de RG comentada
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, reconheceu o direito à nacionalidade brasileira originária para crianças nascidas no exterior que sejam adotadas por brasileiros e registradas em repartição consular competente. A decisão baseou-se na interpretação conjunta dos dispositivos constitucionais que tratam da nacionalidade e da proteção integral à criança e ao adolescente, especificamente a alínea "c" do inciso I do artigo 12 e o parágrafo 6º do da Constituição Federal. O STF entendeu que o registro consular é suficiente para conferir a nacionalidade brasileira de forma imediata e originária, afastando a necessidade de um processo de naturalização posterior.
Para concursos, o tema é recorrente em provas de Direito Constitucional, especialmente sobre os critérios de atribuição de nacionalidade primária (originária).
A principal pegadinha é que muitos candidatos confundem essa hipótese com a naturalização (nacionalidade secundária), achando que a criança adotada precisaria de um ato de vontade posterior para se tornar brasileira.
Outro ponto de atenção é que a decisão trata de uma "opção provisória" pela nacionalidade, que se consolida definitivamente com a maioridade, o que pode ser cobrado como uma condição resolutiva. Portanto, o candidato deve memorizar que o registro consular, nesse caso específico de adoção, gera nacionalidade originária, e não derivada, sendo um direito que independe de qualquer processo administrativo de naturalização.
Tema comentado
O STJ decidiu que, quando um novo crime é cometido durante o livramento condicional, a pena por esse novo delito começa a ser cumprida apenas no dia seguinte ao término do período de prova do livramento.
O fundamento jurídico é a impossibilidade de cumprir simultaneamente duas penas que não foram unificadas.
Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece o marco inicial do cumprimento de pena em caso de revogação do livramento condicional, evitando confusão sobre a contagem do tempo de prisão.
Tese de RG comentada
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os municípios estão proibidos de fixar, para a correção monetária e os juros de mora de seus créditos tributários, índices ou percentuais superiores à Taxa Selic praticada pela União.
O fundamento jurídico expresso na ementa é a análise da controvérsia à luz de dispositivos constitucionais, como os artigos 1º, 5º, XXII, 22, IV, 24, I, 30, II, III, e 146, III, b, da Constituição Federal, além da aplicação do entendimento firmado no Tema 1.062.
Para concursos, essa decisão é crucial porque define um limite uniforme para a atualização de débitos fiscais municipais, impedindo que cada cidade crie regras próprias mais gravosas que as da União. O tema costuma ser cobrado em provas por meio de perguntas diretas sobre a impossibilidade de o município superar a Taxa Selic, sendo uma pegadinha comum afirmar que o ente municipal tem autonomia plena para legislar sobre juros e correção, o que foi rechaçado pelo STF. Outra armadilha frequente é confundir a decisão com a possibilidade de o município adotar percentuais inferiores à Selic, o que não foi objeto do julgamento. Atenção: a ementa não menciona exceções ou prazos, portanto, em prova, deve-se considerar a vedação como regra geral para todos os créditos tributários municipais.
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O STJ decidiu que o adicional da COFINS-Importação continua sendo cobrado mesmo quando a alíquota ordinária do tributo é reduzida a zero para produtos químicos, farmacêuticos e hospitalares.
O fundamento jurídico está no art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004, que estabelece essa incidência específica.
Para concursos, é essencial memorizar que a redução da alíquota básica não elimina automaticamente o adicional, pois são regimes jurídicos distintos. Essa distinção evita confusões em provas sobre tributos aduaneiros e benefícios fiscais setoriais.
Tese de RG comentada
O Supremo Tribunal Federal decidiu que o limite de R$ 500,00 para anuidades, previsto na Lei 12.514/2011 para conselhos profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil.
O fundamento jurídico expresso na ementa é que a OAB possui finalidade institucional que transcende as meras finalidades corporativas, pois a advocacia é indispensável à administração da Justiça, conforme o da Constituição Federal. O STF reconheceu que a OAB ocupa uma “categoria ímpar” no direito brasileiro, exercendo um serviço público independente, o que justifica que suas contribuições anuais sejam regidas exclusivamente pelo seu Estatuto (Lei nº 8.906/94) e não pela lei geral que limita os valores.
Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra a natureza jurídica diferenciada da OAB, que não se confunde com um conselho profissional comum.
Em provas, a banca costuma cobrar essa distinção em questões sobre controle de constitucionalidade e autonomia das entidades de classe, sendo uma pegadinha clássica tentar aplicar a limitação genérica da Lei 12.514/2011 à OAB.
O candidato deve lembrar que, para a OAB, a fixação da anuidade segue regras próprias, e não o teto de R$ 500,00.
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O STJ decidiu que os limites de 9% da cota-parte e de 15% da Receita Corrente Líquida, previstos na Lei n. 9.639/1998, não se aplicam aos bloqueios do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para pagamento de dívidas previdenciárias.
O fundamento jurídico expresso na ementa é a inaplicabilidade dos referidos percentuais quando a dívida é de natureza previdenciária, afastando a proteção geral contra bloqueios.
Para concursos, essa decisão é relevante porque diferencia o tratamento das dívidas previdenciárias das demais dívidas municipais, indicando que, nesse caso específico, o FPM pode ser bloqueado sem os limites protetivos comuns.
Tese de RG comentada
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a atividade de vigilante, seja com ou sem o uso de arma de fogo, não é considerada especial para fins de concessão da aposentadoria especial prevista no Regime Geral de Previdência Social.
O fundamento jurídico expresso na ementa é o , § 1º, da Constituição Federal, que trata da aposentadoria especial, e a decisão foi tomada considerando as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019.
Para concursos, esse tema é crucial porque a banca examinadora costuma cobrar a distinção entre o que a lei considera efetivamente como atividade especial e o que é mera exposição ao perigo, sem previsão legal.
A principal pegadinha é que muitos candidatos podem associar automaticamente o risco da profissão de vigilante ao direito à aposentadoria especial, mas o STF firmou o entendimento de que o perigo inerente à função não é suficiente para caracterizar a especialidade.
Outro ponto de atenção é que a decisão vale tanto para o período anterior quanto posterior à Reforma da Previdência (EC 103/2019), unificando o tratamento do tema. Portanto, em provas, a resposta correta deve afirmar que o vigilante não faz jus à aposentadoria especial com base apenas no risco à integridade física, sendo necessário verificar outros requisitos legais não mencionados na ementa.
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O STJ decidiu que os sindicatos não possuem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de cobrar diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB. Essa decisão é relevante para concursos porque fixa um importante limite à atuação dos sindicatos como substitutos processuais, esclarecendo que, nessa hipótese específica, o interesse é individual e não coletivo, o que pode ser cobrado em questões de direito processual coletivo e direito administrativo.
Tese de RG comentada
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento analisado, decidiu que a mera fixação de um valor mínimo para a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) não transforma a natureza dessa parcela, que permanece sendo uma gratificação pro labore faciendo, ou seja, vinculada ao efetivo exercício e à avaliação de desempenho. Por essa razão, o STF concluiu que tal gratificação não pode ser estendida aos servidores inativos que possuem direito à paridade, pois o benefício exige a contraprestação de serviço ativo e a submissão a ciclos de avaliação.
O fundamento jurídico expresso na ementa reside na interpretação do , § 8º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998, e do da Emenda Constitucional 41/2003, que tratam das regras de paridade e extensão de vantagens aos inativos.
Para concursos públicos, o tema é recorrente e costuma ser cobrado em questões que exigem do candidato a distinção entre vantagens de caráter geral (que se estendem aos inativos) e vantagens pro labore faciendo (que não se estendem).
A principal pegadinha é o candidato confundir a mera alteração do limite mínimo da gratificação com uma mudança em sua natureza jurídica, achando que isso automaticamente autorizaria o pagamento aos aposentados.
Outro ponto de atenção é que a tese reafirma a jurisprudência do STF sobre o termo inicial do pagamento diferenciado entre ativos e inativos, que é a data da homologação das avaliações após o primeiro ciclo, e não a data da criação da gratificação. Portanto, a decisão reforça que, mesmo com a garantia de um valor mínimo, a gratificação de desempenho continua atrelada ao trabalho efetivo, não sendo devida a quem não está em atividade.
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O STJ decidiu que, quando a Fazenda Pública é devedora em relações continuadas, o prazo de prescrição do fundo de direito (a própria existência do direito) só começa a contar a partir de uma negativa expressa e formal do ente público, comunicada oficialmente ao servidor.
O fundamento jurídico expresso na ementa é que a simples inércia do Município em pagar o adicional por tempo de serviço, sem um ato formal de recusa, não é suficiente para iniciar esse prazo prescricional.
Para concursos, essa decisão é crucial porque diferencia a prescrição do fundo de direito da prescrição das prestações periódicas, esclarecendo que a mera omissão administrativa não configura negativa capaz de deflagrar a contagem do prazo extintivo do direito em si.
Tese de RG comentada
O STF decidiu que campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil, com base em pautas de direitos fundamentais e voltadas a desestimular o financiamento ou apoio institucional a eventos ou organizações, estão protegidas pela liberdade de expressão.
O fundamento jurídico expresso na ementa é a contraposição entre a liberdade de expressão e outros direitos de igual hierarquia, como a inviolabilidade da honra e da imagem, à luz dos arts. 5º, IV e IX, e 220, caput, § 1º e § 2º, da Constituição Federal. A Corte estabeleceu que a responsabilidade civil, incluindo a cessação da campanha e a retirada de conteúdo das redes sociais, somente será possível quando comprovada má-fé, caracterizada pelo dolo (conhecimento prévio da falsidade) ou pela culpa grave (evidente negligência na apuração da veracidade do fato).
Para concursos, esse tema é crucial porque define o limite da liberdade de expressão em conflito com direitos da personalidade, sendo frequentemente cobrado em questões que exigem distinguir o exercício legítimo da crítica do abuso do direito.
A principal pegadinha é o aluno presumir que qualquer prejuízo comercial ou ofensa à honra já autoriza a condenação, quando o STF exige a comprovação de má-fé ou culpa grave.
Outro ponto de atenção é que a proteção constitucional se estende a campanhas de entidades da sociedade civil, desde que baseadas em pautas de direitos fundamentais, e não a qualquer manifestação.
Por fim, é essencial memorizar que a retirada de conteúdo e a indenização dependem de dolo ou culpa grave, e não do mero erro ou do prejuízo causado.
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O STJ decidiu que a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital.
O fundamento jurídico expresso na ementa é o , §3º do CPC, que se considera atendido quando as tentativas de localização do réu nos endereços dos autos e nos sistemas informatizados do juízo forem infrutíferas.
Para concursos, isso importa porque esclarece que o juiz pode avaliar a suficiência das diligências sem exigir o esgotamento de todos os meios extrajudiciais, evitando nulidades processuais por suposta falta de citação.
Tese de RG comentada
O STF decidiu que, no cálculo da pensão por morte de servidor público, o teto remuneratório constitucional (art. 37, XI) deve ser aplicado antes da definição do valor a ser pago ao pensionista.
O fundamento jurídico expresso na ementa é o princípio da congruência entre custeio e benefícios: como o servidor não contribuiu para a previdência sobre as parcelas que já excediam o teto, essas parcelas não podem compor a base de cálculo da pensão. Assim, o valor a ser considerado para o cálculo é apenas o que o instituidor efetivamente recebia, já com o abatimento do teto, e não o valor bruto do cargo.
Para concursos, o tema é recorrente em provas de Direito Constitucional e Previdenciário, especialmente em questões sobre regime próprio de previdência.
A principal pegadinha é inverter a ordem de aplicação dos limites, fazendo o candidato crer que primeiro se calcula a cota da pensão (ex.: 50% + cotas por dependente) e depois se aplica o teto, quando o STF exige o contrário. Outra armadilha comum é confundir o teto geral do funcionalismo (art. 37, XI) com os subtetos estaduais, mas a tese fixada vale para ambos, desde que haja a mesma lógica de não incidência de contribuição sobre o excedente.
Por fim, é essencial memorizar que a decisão se baseia na ideia de que não pode haver benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio, o que invalida qualquer cálculo que inclua valores não tributados.
Tema comentado
O STJ decidiu que é abusiva a cláusula contratual de planos de saúde que limita o número de sessões de terapia multidisciplinar (psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional) prescritas para pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O fundamento jurídico expresso na ementa é o reconhecimento da abusividade dessa limitação, sem que o texto mencione dispositivo legal específico.
Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento jurisprudencial de que restrições quantitativas a tratamentos multidisciplinares para TEA são inválidas, sendo um tema recorrente em provas de Direito do Consumidor e Direito à Saúde.
Tese de RG comentada
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é possível a dupla responsabilização de um agente pelo chamado “caixa dois” eleitoral, ou seja, a mesma conduta pode ser processada e punida tanto como crime eleitoral (com base no art. 350 do Código Eleitoral) quanto como ato de improbidade administrativa (com base na Lei 8.429/1992).
O fundamento jurídico expresso na ementa é a independência de instâncias, que exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os ilícitos civis, penais e político-administrativos em relação aos atos de improbidade. A Corte também estabeleceu uma importante ressalva: se, na esfera eleitoral, for reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria do réu, essa decisão repercute na seara administrativa, impedindo a responsabilização por improbidade.
Por fim, o STF definiu que a competência para julgar a ação de improbidade administrativa, quando o mesmo ato também configure crime eleitoral, é da Justiça Comum, e não da Justiça Eleitoral.
Para concursos, o tema é altamente relevante e costuma ser cobrado em questões que testam a distinção entre as esferas de responsabilidade, sendo a principal pegadinha achar que a absolvição criminal por falta de provas sempre afasta a ação de improbidade, o que não é verdade.
Outro ponto frequente de erro é confundir a competência: muitos candidatos imaginam que, por envolver crime eleitoral, a ação de improbidade seria julgada pela Justiça Eleitoral, mas o STF firmou que ela é da Justiça Comum. Portanto, é essencial memorizar que a independência de instâncias é a regra, com exceção apenas para a negativa de autoria ou inexistência do fato, e que a competência para improbidade é da Justiça Comum, independentemente do crime eleitoral conexo.
Tema comentado
O STJ decidiu que não cabe ação rescisória para desconstituir decisões judiciais anteriores a 11 de setembro de 2013 que aplicaram a compensação do reajuste de 28,86% com reposicionamentos funcionais, mesmo que se alegue ofensa à lei.
O fundamento jurídico é o verbete da Súmula 343 do STF, que impede a rescisão de sentença quando a matéria era controvertida nos tribunais no momento da decisão rescindenda.
Para concursos, é essencial memorizar que a Súmula 343/STF funciona como uma barreira temporal à rescisória por violação literal de lei, especialmente em temas que só foram pacificados posteriormente pelo STJ em regime de recursos repetitivos.
Tese de RG comentada
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento analisado, decidiu pela constitucionalidade da regra de cálculo introduzida pela Reforma da Previdência (EC nº 103/2019) para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. A tese fixada estabelece que, para os casos em que a incapacidade para o trabalho for constatada após a vigência da referida emenda, o pagamento deve seguir os termos do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, afastando a pretensão de recebimento integral do benefício.
O fundamento jurídico expresso na ementa é a própria interpretação do da Constituição Federal em conjunto com o dispositivo da emenda constitucional, concluindo que a nova forma de cálculo não viola a Constituição.
Para concursos, o tema é altamente relevante, pois a banca examinadora costuma cobrar a distinção entre o regime anterior e o novo, especialmente em relação à aposentadoria por invalidez (agora chamada de incapacidade permanente).
A principal pegadinha reside no fato de que, antes da Reforma, a jurisprudência garantia o benefício integral para doenças graves, contagiosas ou incuráveis, mas o STF confirmou que essa regra foi alterada pela EC 103/2019. Assim, o candidato deve lembrar que, para incapacidades ocorridas após a Reforma, o cálculo não é mais integral, aplicando-se a média de todas as contribuições. Cuidado para não confundir com o direito adquirido de quem já tinha a doença antes da emenda, pois a decisão trata exclusivamente dos casos posteriores à sua vigência.
Tema comentado
O STJ decidiu que, no regime de lucro presumido, os valores pagos a título de PIS e COFINS devem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O fundamento jurídico expresso na ementa é a própria sistemática de apuração do lucro presumido, que considera a receita bruta para o cálculo desses tributos. Essa decisão é relevante para concursos porque esclarece um ponto polêmico da tributação das empresas, frequentemente cobrado em provas de Direito Tributário e Empresarial.
Tese de RG comentada
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento analisado, estabeleceu limites máximos para a chamada “multa isolada”, que é aplicada pelo descumprimento de obrigações tributárias acessórias (deveres instrumentais, como entregar declarações). A decisão fixou que, quando houver um tributo ou crédito tributário vinculado à infração, a multa não pode ultrapassar 60% desse valor, podendo chegar a 100% em casos com circunstâncias agravantes. Já quando não existir tributo vinculado, mas houver um valor de operação ou prestação relacionado à penalidade, o limite máximo é de 20% desse valor, elevando-se para 30% com agravantes.
O fundamento jurídico expresso na ementa é o , IV, da Constituição Federal, que veda o confisco, sendo este o parâmetro para considerar a multa excessiva.
Além disso, o STF determinou a aplicação do princípio da consunção e permitiu que o aplicador da sanção considere critérios qualitativos como adequação, necessidade, justa medida, insignificância e ne bis in idem.
Para concursos, o tema é recorrente em provas de Direito Tributário e Constitucional, especialmente em questões sobre o poder de tributar e os limites ao poder de punir da administração.
A principal pegadinha é que esses limites não se aplicam a multas de natureza predominantemente administrativa, como as multas aduaneiras, que fogem à regra do confisco tributário.
Outro ponto de atenção é que a banca pode cobrar os percentuais exatos (60% e 100% com agravantes; 20% e 30% com agravantes) e a distinção entre a existência ou não de tributo vinculado.
Por fim, é essencial lembrar que o STF não anulou a multa em si, mas apenas fixou tetos para evitar o efeito confiscatório, o que exige do candidato a compreensão de que a multa continua válida, desde que respeitados os limites.
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