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STF13 de mar. de 2025 – 14 de mar. de 2025

Informativo nº 1169

6 julgados · 6 comentados · ancorados no resumo oficial do STF

AdministrativoConstitucionalEleitoralPrevidenciário
Edição oficial no site do STF
STFInformativonº ADI 405514 de mar. de 2025

Câmara Legislativa do Distrito Federal: cota de servidores de carreira em cargos em comissão de gabinetes parlamentares e de lideranças partidárias

Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.

Enunciado oficial

É inconstitucional — pois afronta a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo que trate do regime jurídico dos servidores públicos (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “c”) — dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), incluído por emenda, que exclui os cargos em comissão dos gabinetes parlamentares e lideranças partidárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) de percentual mínimo a ser preenchido por servidores públicos de carreira.
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STFInformativonº ADI 551114 de mar. de 2025

Ministério Público: reconhecimento de firma de promotores de justiça

Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.

Enunciado oficial

É inconstitucional — por violar a fé pública inerente aos atos do Ministério Público (CF/1988, art. 19, II), bem como os princípios da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade — norma que exige o reconhecimento de firma de promotor de justiça para averbação de termo de reconhecimento de paternidade celebrado perante o órgão ministerial.
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STFInformativonº ADI 572814 de mar. de 2025

Prática da vaquejada: hipótese de manifestação cultural

Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.

Enunciado oficial

É constitucional — por não configurar violação às cláusulas pétreas e por respeitar os limites formais e materiais da Constituição Federal de 1988 — a Emenda Constitucional nº 96/2017 (CF/1988, art. 225, § 7º), que estabelece que práticas desportivas com animais, como a vaquejada, não são consideradas cruéis, desde que sejam manifestações culturais registradas como patrimônio cultural imaterial e regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
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STFInformativonº ADI 722813 de mar. de 2025

Sobras eleitorais: exigência do quórum qualificado de dois terços para modulação dos efeitos da decisão em controle concentrado de constitucionalidade

Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.

Enunciado oficial

Vale, a partir das eleições de 2022, o entendimento firmado pelo STF no sentido de que todos os partidos políticos, e não só os que atingiram a cláusula de desempenho eleitoral, participam da divisão das sobras eleitorais.
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STFInformativonº ADI 726313 de mar. de 2025

Sobras eleitorais: exigência do quórum qualificado de dois terços para modulação dos efeitos da decisão em controle concentrado de constitucionalidade

Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.

Enunciado oficial

Vale, a partir das eleições de 2022, o entendimento firmado pelo STF no sentido de que todos os partidos políticos, e não só os que atingiram a cláusula de desempenho eleitoral, participam da divisão das sobras eleitorais.
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STFInformativonº ADPF 118414 de mar. de 2025

Custeio de benefícios do regime de previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais

Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.

Enunciado oficial

É constitucional — e não afronta o princípio da simetria — a repristinação de dispositivo de lei estadual no qual fixada, em patamar inferior ao estabelecido para as Forças Armadas, a alíquota de contribuições previdenciárias devidas pelos respectivos militares inativos e pensionistas, haja vista o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969 por esta Corte (SC – RG).
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