STJInformativonº REsp 1.135.682-RS13 de abr. de 2021
Cédula de crédito comercial garantida por alienação fiduciária. Ajuizamento de ação de busca e apreensão. Interrupção da prescrição. Citação válida. Art. 202, inciso V, do Código Civil.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
O ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento da cédula de crédito comercial garantida por alienação fiduciária, com a citação válida do devedor, interrompe o prazo para propor
ação
de execução com base no mesmo título de crédito.
Conforme a regra do art. 202, inciso V c/c parágrafo único, do Código Civil, qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor interrompe a prescrição, que voltará a ser contada somente após o
trânsito em julgado da decisão judicial que ponha fim ao processo que a interrompeu. No caso, as partes celebraram uma cédula de crédito - pacto cuja finalidade é incentivar a atividade comercial
através do empréstimo remunerado de capital. O objetivo do tomador do empréstimo é obter o crédito para fomentar sua atividade empresarial; já o objetivo da instituição financeira é reaver o valor emprestado, com juros e demais acréscimos
legais. A cláusula de alienação fiduciária é acessória e serve de garantia para que o credor, diante do inadimplemento, receba o capital emprestado. Assim, afirmar que a ação de busca e apreensão tem
como propósito obter o bem dado em garantia implica tomar o acessório pelo principal. Quando a instituição financeira ajuizou a ação de busca e apreensão e citou validamente a embargada, constituiu em
mora a devedora; isso significa dizer que a ré estava inadimplente com a obrigação principal da cédula de crédito comercial: restituir, conforme acordado, o capital emprestado pelo autor. Inexistente a mora, que é requisito essencial, haveria carência
de ação. Mais um indicativo de que a finalidade do processo é a restituição do capital emprestado era a possibilidade de purgação da mora, na redação do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969,
anterior à Lei n. 10.931/2004. O devedor, até então, poderia adimplir as parcelas atrasadas, e o pacto seguia seu curso normal. Ainda hoje, pode o devedor pagar a integralidade da dívida, cumprindo a obrigação principal. Assim, patente que a finalidade da ação de busca e apreensão é o cumprimento da obrigação expressa na cédula de crédito comercial - assim como o é a ação de execução, proposta com base no mesmo título. Não
é
possível afastar a constituição em mora do devedor - fato que, a teor do já mencionado art. 202, inciso V, e parágrafo único, do Código Civil, implicou a interrupção da prescrição até o trânsito em julgado do processo.
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STJInformativonº REsp 1.236.057-SP06 de abr. de 2021
Bem de família. Protesto contra alienação. Cabimento. Requisitos. Legítimo interesse. Não prejudicialidade efetiva da medida.
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Enunciado oficial
É cabível a averbação de protesto contra alienação em matrícula de imóvel considerado bem de família.
O protesto possui previsão legal no do CPC/1973, segundo o qual "todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer
intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito". O Código de Processo Civil de 2015, em seu , arrolou o registro de protesto contra alienação de
bem como uma das formas de tutela de urgência de natureza cautelar. Além disso, a "averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem, está dentro do poder geral de
cautela do juiz (, CPC) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes" (EREsp 440.837/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Barros
Monteiro, Corte Especial, julgado em 16/08/2006, DJ 28/05/2007). Assim, o protesto busca preservar direitos preexistentes e, por ser medida administrativa determinada judicialmente, esgota-se no plano
do registro da vontade do promovente. A inserção da informação no registro público do imóvel é uma forma de prevenir possível alienação fraudulenta, mediante divulgação erga omnes . Portanto, a medida não impede a disposição do bem, mas obsta que terceiro adquirente possa alegar boa-fé, no caso de futura demanda judicial envolvendo o imóvel. Além disso, o STJ, no julgamento do RMS 35.481/SP, interpretando o do
CPC/1973, entendeu que o protesto contra alienação de bens pressupõe a existência de dois requisitos, quais sejam, legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida. Em relação ao bem de
família, o protesto contra alienação de bens não possui o objetivo de obstar ou anular o negócio jurídico de venda do imóvel impenhorável, mas somente de informar terceiros de boa-fé a respeito da pretensão do credor de penhora do bem, na hipótese de
afastamento da proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990. Assim, estão presentes os pressupostos para o protesto contra a alienação de bens, tendo em vista que a publicidade da pretensão é essencial
para proteção de terceiros de boa-fé e preservação do direito do executante de futura constrição do imóvel, no caso da perda da qualidade de bem de família.
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STJInformativonº REsp 1.682.21506 de abr. de 2021
Execução. Desistência. Antes da citação. Embargos do devedor. Extinção sem resolução do mérito. Honorários Advocatícios. Não cabimento. CPC/1973.
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Enunciado oficial
Sob a égide do CPC de 1973, não responde por honorários sucumbenciais o credor que desiste da execução antes da citação e da apresentação dos embargos, se não houver prévia constituição de advogados nos
autos.
Cinge-se a controvérsia a definir se, apresentado o pedido de desistência da execução antes da citação dos executados, os embargos do devedor devem ser apreciados ou julgados extintos e se, nessa
circunstância, o credor responde pelo pagamento dos honorários advocatícios. O Superior Tribunal de Justiça tem julgado no sentido de que os embargos do devedor são ação de natureza autônoma e meio de
defesa no processo de execução, que visa impedir, minorar ou extinguir a pretensão do credor contida em título extrajudicial. Todavia, apesar da autonomia dos embargos do devedor, a sua propositura
depende (i) da prévia existência da relação processual entre exequente e executado, com a efetiva ocorrência de citação ou de comparecimento espontâneo devedor aos autos, (ii) e da ausência de fato pretérito à angularização do processo que impeça a
continuidade da demanda executiva (a exemplo da desistência). Na hipótese, antes da citação dos devedores, o credor postulou a desistência da demanda executiva. Assim, os embargos opostos carecem de
pressuposto da existência ou de constituição válida, visto que, repita-se, a desistência apresentada antes da citação, faz com que o processo principal (execução) seja extinto precocemente e a demanda incidental (embargos) fique prejudicada. Assim, é importante ressaltar que a aplicação do , parágrafo único, do CPC/1973, pressupõe que a desistência da execução tenha sido apresentada após os embargos. Por outro lado, se a desistência
ocorrer antes da oposição dos embargos, estes devem ser imediatamente prejudicados independentemente de versarem a respeito de questões processuais ou materiais. No tocante ao pagamento de honorários,
deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar os ônus sucumbenciais. Por sua vez, a
Quarta Turma deste Tribunal Superior tem entendimento no sentido de que o credor responde pelo pagamento de honorários advocatícios quando a desistência da execução ocorrer após a constituição de advogado e da indicação de bens à penhora,
independentemente da oposição de embargos. (AgInt no CE, Rel. Ministro Marco Buzzi, julgado em 30/3/2020, DJe 2/4/2020). Entretanto, na hipótese vertente, antes da desistência da
demanda
executiva, os devedores não constituíram advogado nos autos e não praticaram nenhum ato processual, o que somente ocorreu após a citação. Dessa forma, não há como atrair para o exequente a aplicação do princípio da causalidade. E assim, deve ser
afastado o pagamento da verba honorária pelo exequente.
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STJInformativonº REsp 1.736.88713 de abr. de 2021
Contrato inadimplido. Valores pertencentes a terceiros em posse da recuperanda. Recuperação judicial. Não submissão.
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Enunciado oficial
Os valores pertencentes a terceiros que estão na posse da recuperanda por força de contrato inadimplido não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.
De acordo com o disposto no artigo 49, caput , da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido. Porém, no caso, a recuperanda está na posse de valores que pertencem à parte (terceiros) em decorrência do descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, que previa o repasse dessas
quantias. A questão mais se assemelha a uma hipótese de restituição, prevista no artigo 85 da Lei n. 11.101/2005, em que o proprietário de bem que se encontra em poder do devedor na data da falência
pode pedir a sua restituição. Ainda que o pedido de restituição não se amolde perfeitamente à recuperação judicial, é útil para demonstrar que na hipótese de a devedora se encontrar na posse de bens
de
terceiros, esses não são considerados seus credores, não se podendo falar em habilitação, mas no exercício do direito de sequela. Observa-se, ademais, que a lei de regência prevê que os titulares de
propriedade resolúvel não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, estabelecendo o § 3º do artigo 49 que "prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais". Se é assim com a propriedade resolúvel, com muito mais
razão quanto à propriedade plena, cabendo a busca dos valores retidos indevidamente.
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STJInformativonº REsp 1.752.16213 de abr. de 2021
Recursos na aérea da saúde. Mínimo constitucional. Não alocação. Estado-membro. Reparação integral devida.
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Enunciado oficial
O Estado-membro que desrespeita o mínimo constitucional que deve ser aplicado na saúde, realocando recurso em programa diverso, deve devolvê-lo à sua área de origem em sua totalidade.
Na origem, trata-se de Ação Civil Pública com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a condenação de Estado-membro a reparar integralmente o dano causado pela não alocação do mínimo
constitucional de recursos na área de saúde, referente ao ano de 2005. Entendeu o Tribunal de origem que o orçamento do ano 2005 seria fato pretérito e consumado e que a verba que deveria ter sido
usada na área de saúde teve outra destinação, sendo inviável o desfazimento ou acerto daquele orçamento, bem como intervenção nas futuras dotações orçamentárias. O acórdão objurgado criou parâmetro
sancionador da conduta do Estado-membro, aplicando-lhe o equivalente a 10% da verba apurada como não aplicada em programas e ações de saúde, sob o argumento de que feriria "o limite da razoabilidade a fixação do valor da indenização pelo valor da
diferença que deixou de ser aplicada na saúde naquele ano, uma vez que se estaria desconsiderando "que os recursos não aplicados na área de saúde, foram destinados ao benefício dos cidadãos do Estado-membro em outras áreas, como educação, segurança,
transporte, igualmente importantes". No entanto, considerando o efetivo desvio de verba orçamentária destinada exclusivamente à saúde, a sua aplicação em outras áreas de serviço público não pode
servir
de argumento para a redução do quantum , até porque as condições de serviço público oferecido à população, notadamente no setor de saúde, notoriamente se encontram extremamente precárias. Assim, se determinado valor deveria, por força de norma constitucional, ter sido aplicado na saúde, e o Estado alocou-o em programas diversos, a devolução de tal valor à sua área de origem, em sua totalidade, deve ser efetivada como forma de
restaurar a ordem pública. A cominação de uma espécie de multa de 10% sobre o montante desviado revela-se em efetiva dissonância da legislação pátria em vigor, que prevê sempre quantum
indenizatório equivalente ao prejuízo apurado em cada hipótese concreta, conforme se infere dos ditames do do Código Civil.
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STJInformativonº REsp 1.762.14213 de abr. de 2021
Crime contra o registro de marca e concorrência desleal. Ciência da autoria. Queixa oferecida após a previsão do art. 38 do CPP. Decadência. Homologação do laudo pericial. Reabertura do prazo. Impossibilidade.
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Enunciado oficial
O prazo do do Código de Processo Penal não afasta a decadência pelo não exercício do direito de queixa em seis meses, contados da ciência da autoria do crime.
Discute-se se o prazo decadencial previsto no do CPP - 30 dias após homologação do laudo pericial - consubstancia norma especial, apta a afastar a incidência do do mesmo código
(decadência em 6 meses contados da ciência da autoria do crime). Tal exegese, no entanto, não deve prevalecer. A interpretação sistemática das normas aponta no sentido da possibilidade de conformação
dos prazos previstos nos referidos dispositivos do Código de Processo Penal. Assim, em se tratando de crimes contra a propriedade imaterial que deixem vestígio, a ciência da autoria do fato delituoso
dá ensejo ao início do prazo decadencial de 6 meses, sendo tal prazo reduzido para 30 dias se homologado laudo pericial nesse ínterim. A adoção de interpretação distinta, de modo a afastar o prazo
previsto no do CPP em prol daquele preconizado no do CPP, afigura-se desarrazoada, pois implicaria sujeitar à vontade de querelante o início do prazo decadencial. De fato, consoante
ressaltado pelo Tribunal de origem, o querelante, a qualquer tempo, mesmo que passados anos após ter tomado ciência dos fatos e de sua autoria, poderia pleitear a produção do laudo pericial, vindo a se reabrir, a partir da data da ciência da
homologação
deste elemento probatório, o prazo para oferecimento de queixa-crime. Desse modo, o que se verifica é que a exegese defendida vulnera a própria natureza jurídica do instituto (decadência), cujo escopo
é punir a inércia do querelante.
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STJInformativonº REsp 1.818.92613 de abr. de 2021
Penhora. Bem imóvel indivisível em regime de copropriedade. Alienação judicial do bem por inteiro. Possibilidade. Art. 843 do CPC/2015. Constrição. Limites. Quota-parte titularizada pelo devedor.
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Enunciado oficial
É admitida a alienação integral do bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se, ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução, o equivalente em dinheiro da sua
quota-parte no bem.
O CPC/2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. Sob o novo quadro
normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o
queira,
a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (do CPC/2015). Nesse novo regramento, a oposição
de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados
da
penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/2015, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo
devedor. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio
do
executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados.
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STJInformativonº REsp 1.870.77124 de mar. de 2021
ECAD. Direitos autorais. Aparelhos (rádio e televisão) em quartos de hotel, motel e afins. Transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais. Leis n. 9.610/1998 e 11.771/2008. Compatibilidade. TV por
assinatura.
Bis in idem não configurado. Tema 1066.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório
Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD". b) "A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de
Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem ".
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD de direitos autorais por utilização de obras musicais e audiovisuais, inclusive de
TV por assinatura, em quarto de hotel, de motel e afins. Após muitos debates, com oscilações nos entendimentos adotados em diversos julgamentos, a Segunda Seção firmou orientação no sentido de ser
devido o pagamento de direitos autorais envolvendo sonorização nos quartos dos hóspedes, levando em consideração precisamente o flagrante incremento na lucratividade da empresa hoteleira, vinculada ao objetivo comercial do empreendimento. Posteriormente, também em relação aos fatos geradores ocorridos na vigência da antiga Lei n. 5.988/1973, a Segunda Seção ajustou a jurisprudência com o propósito de distinguir "transmissão" de
"retransmissão" para efeito da cobrança de direitos autorais. Com efeito, consolidou-se o entendimento de que não seria obrigatório o referido pagamento quando se cuidasse de simples "transmissão" mediante aparelho receptor (v.g. TV ou rádio) instalado
no aposento do hóspede. No entanto, com a edição da Lei n. 9.610/1998, objeto de interpretação para firmar tese em recurso especial repetitivo, os contornos do fato gerador para a cobrança de direitos
autorais em quartos de hotéis, motéis e afins foram bastante modificados, sendo desnecessário invocar lucros da empresa e distinguir "transmissão" de "retransmissão". A atual lei é ampla, referindo-se à utilização, "por quaisquer processos, inclusive a
radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade", em "hotéis, motéis", sem excluir do conceito de "locais de frequência coletiva" nenhuma parte ou cômodo específico do estabelecimento. À luz da
atual lei, portanto, são devidos direitos autorais quando disponíveis em quartos de hotel, motel ou afim aparelhos de televisão e de rádio. Ademais, a Lei n. 11.771/2008 não é incompatível com a Lei
n.
9.610/1998 nem veda a cobrança de direitos autorais pela sonorização em aposentos de clientes em empreendimentos de hotelaria. Deste modo, a disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel
ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD". Vale ressaltar a
ausência de bis in idem mesmo quando contratado pelo empreendimento hoteleiro serviço de TV por assinatura, com instalação de televisões em ambientes de frequência coletiva do estabelecimento, incluindo os quartos dos hóspedes. Assim, a contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo
bis
in idem .
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STJInformativonº REsp 1.904.37413 de abr. de 2021
Declaração de inconstitucionalidade. Modulação temporal de efeitos e eficácia ex nunc como exceção. Tema n. 809/STF. Aplicabilidade aos processos em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de
partilha. Pré-existência de decisão excluindo herdeiro da sucessão à luz do dispositivo posteriormente declarado inconstitucional. Irrelevância. Ação de inventário sem sentença de partilha e sem trânsito em julgado. Equiparação com decisão proferida no
curso do inventário. Impossibilidade. Inconstitucionalidade. Possibilidade de arguição em impugnação ao cumprimento de sentença.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do /STF, segundo a qual "é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no
790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do 829 do CC/2002", deve ser aplicada ao inventário em que a exclusão da concorrência entre herdeiros ocorreu em decisão anterior
à tese.
Considerando que a lei incompatível com o texto constitucional padece do vício de nulidade, a declaração de sua inconstitucionalidade, de regra, produz efeito ex tunc ,
ressalvadas as hipóteses em que, no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, houver a modulação temporal dos efeitos, que é excepcional. Ao declarar a inconstitucionalidade do 790 do CC/2002
( ), o Supremo Tribunal Federal modulou temporalmente a aplicação da tese para apenas "os processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha", de modo a tutelar a confiança e a conferir previsibilidade
às relações finalizadas sob as regras antigas (ou seja, às ações de inventário concluídas nas quais foi aplicado o 790 do CC/2002). Dessa forma, aplica-se a tese fixada no /STF às
ações de inventário em que ainda não foi proferida a sentença de partilha, ainda que tenha havido, no curso do processo, a prolação de decisão que, aplicando o 790 do CC/2002, excluiu herdeiro da sucessão e que a ela deverá retornar após a
declaração de inconstitucionalidade e a consequente aplicação do 829 do CC/2002. Isso porque, desde a reforma promovida pela Lei n. 11.232/2005, a declaração superveniente de
inconstitucionalidade de lei pelo Supremo Tribunal Federal torna inexigível o título que nela se funda, tratando-se de matéria suscetível de arguição em impugnação ao cumprimento de sentença - ou seja, após o trânsito em julgado da sentença (,
II e §1º, do CPC/73) -, motivo pelo qual, com muito mais razão, deverá o juiz deixar de aplicar a lei inconstitucional antes da sentença de partilha, marco temporal eleito pelo Supremo Tribunal Federal para modular os efeitos da tese fixada no
julgamento do /STF.
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STJInformativonº REsp 1.922.13513 de abr. de 2021
Diluição da marca no exterior. Registro no Brasil. Afastamento da distintividade. Inocorrência.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
A diluição da marca no exterior não é suficiente para afastar a distintividade do registro no Brasil.
Segundo a doutrina, a teoria da diluição, elaborada no direito norte-americano, corresponde ao conceito de condutas parasitárias construído no direito europeu com o intuito de responsabilizar práticas
que
busquem se "beneficiar, indevidamente, do prestígio associado a marcas conhecidas". Com propósito similar, o art. 130, III, da LPI (Lei de Propriedade Industrial), garante aos titulares ou
depositantes
de uma marca o direito de zelar pela sua integridade e reputação. O que a norma enfrenta, em específico, são os efeitos da diluição, dentre os quais se destaca a perda da força do "sinal distintivo, seja pela lesão à unicidade, à consistência no uso ou
a sua reputação". Ocorre que a diluição internacional ou, no caso, a ofensa à unicidade, não é suficiente para afastar a distintividade da marca registrada no Brasil. Assim, permanece hígido o direito
da empresa de zelar pela sua unicidade, integridade ou reputação em território nacional. Por fim, é válido acrescentar que o registro de marcas é regido pelo princípio da territorialidade, segundo o
qual a proteção marcária não transcenderia os limites nacionais, conforme previsto no art. 129 da LPI. Inexiste, nesse sentido, previsão normativa que permita a análise da viabilidade de registro conforme o mercado internacional e a diluição ou não da
marca no exterior.
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STJInformativonº RHC 114.68313 de abr. de 2021
Diligência de busca e apreensão. Negativa de acesso à totalidade dos materiais localizados. Cerceamento de defesa. Violação da Súmula Vinculante n. 14 do STF. Nulidade configurada.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Realizada a busca e apreensão, apesar de o relatório sobre o resultado da diligência ficar adstrito aos elementos relacionados com os fatos sob apuração, deve ser assegurado à defesa acesso à integra dos
dados obtidos no cumprimento do mandado judicial.
Inicialmente, cumpre salientar que segundo o enunciado na , do Supremo Tribunal Federal, "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de
prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". A respeito do tema, a
jurisprudência desta Corte Superior assinala que, durante a fase do inquérito policial, o enunciado da do STF expressa o direito de acesso pela defesa aos elementos de convicção já documentados pelo órgão com competência de
polícia e que digam respeito ao exercício legítimo do direito de defesa. A respeito do direito de "acesso amplo" aos elementos colhidos durante a investigação, previsto pela , o
Supremo Tribunal Federal detalhou, no julgamento da Reclamação n. 23.101/PR, que o direito ao "acesso amplo", descrito pelo verbete mencionado, engloba a possibilidade de obtenção de cópias, por quaisquer meios, de todos os elementos de prova já
documentados, inclusive mídias que contenham gravação de depoimentos em formato audiovisual e a simples autorização de ter vista dos autos, nas dependências do Parquet , e transcrever trechos dos depoimentos de interesse da defesa, não atende
ao
enunciado da Assim, iniciada a ação penal, com o oferecimento da denúncia, cumpria ao Ministério Público "abrir" para a defesa todo o material objeto dos diversos mandados de
busca e apreensão judicialmente autorizados (computadores, tablets, cartões de memória, pen-drives, telefones celulares, mídias diversas, documentos etc.), aos quais a defesa não tivera acesso até então. Pode o Ministério Público, por certo, escolher o que irá supedanear a acusação, mas o material restante, supostamente não utilizado, deve permanecer à livre consulta do acusado, para o exercício de suas faculdades defensivas. Essa é a
ratio essendi da do STF. Frise-se que, a fim de resguardar a intimidade dos demais investigados em relação aos quais foi cumprida diligência
de busca e apreensão, basta que se colha dos advogados o compromisso de não dar publicidade ao material examinado e que não interesse, direta ou indiretamente, à defesa de seu cliente. Note-se que a
jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, em homenagem ao do Código de Processo Penal, não se declara a nulidade do ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da
prova do efetivo prejuízo para a parte. No que toca ao primeiro requisito, o recorrente demonstrou haver, desde o início da ação penal, postulado o acesso a todo o material apreendido em razão do
cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão. O prejuízo suportado pelo recorrente é ínsito ao próprio vício constatado, ao não lhe ter sido franqueado o exame, antes do início da instrução
criminal, dos dados colhidos em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, diante da possibilidade de existência de elementos que pudessem interessar à sua defesa.
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STJInformativonº nos EAREsp 1.109.35414 de abr. de 2021
Contribuição ao PIS e COFINS. Regime monofásico. Creditamento. Não cabimento. Excepcionalidade. Previsão legislativa expressa.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
A técnica de creditamento, em regra, não se coaduna com o regime monofásico da contribuição ao PIS e COFINS, só sendo excepcionada quando expressamente prevista pelo legislador.
No regime monofásico, a carga tributária concentra-se numa única fase, sendo suportada por um único contribuinte, não havendo cumulatividade a se evitar. Na técnica não cumulativa, por sua vez, a carga
tributária é diluída em operações sucessivas (plurifasia), sendo suportada por cada elo (contribuinte) da cadeia produtiva, havendo direito a abater o crédito da etapa anterior. Por outro lado,
algumas
vezes, por opção política, o legislador pode optar pela geração ficta de crédito, por exemplo, forma de incentivo a determinados segmentos da economia, como fez o art. 17 da Lei n. 11.033/2004 para os beneficiários do regime tributário especial
denominado REPORTO, caso que não se confunde com os créditos próprios do regime não cumulativo. A respeito dos mais diversos benefícios fiscais, a Constituição Federal, no art. 150, § 6º, estabelece
que "qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que
regule
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g". Ante o cenário normativo vigente, percebe-se que um
benefício fiscal estruturado e instituído para um determinado fim ou destinado a contemplar uma parcela específica de contribuintes não pode ser estendido a hipótese diversa daquela estabelecida pelo Poder Legislativo, ressalvada a posterior opção
legislativa pela ampliação do seu alcance. Nesse caminho, em interpretação histórica dos dispositivos que cuidam da matéria em debate, bem como da leitura do item 8 da Exposição de motivos da MP n.
66/2002, convertida na Lei n. 10.637/2002, ficou estabelecido que os contribuintes tributados em regime monofásico estavam excluídos da incidência não cumulativa. À luz dessas premissas, a
jurisprudência deste Tribunal Superior, em um primeiro momento, entendeu que o benefício instituído pelo artigo 17 da Lei n. 11.033/04 somente se aplicaria aos contribuintes integrantes do regime específico de tributação denominado REPORTO e não
alcançaria o sistema não cumulativo desenhado para a COFINS e a Contribuição ao PIS. Contudo, esse entendimento (na parte referente à extensão da Lei do REPORTO), foi superado por ambos os órgãos
fracionários que compõem a Primeira Seção do STJ, tendo sido decidido que o benefício fiscal previsto no art. 17 da Lei n. 11.033/2004 deveria ser estendido a outras pessoas jurídicas além daquelas definidas na referida lei. Ocorre que, no que concerne à incompatibilidade do creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS quando a tributação se desse pelo regime monofásico, não houve alteração de entendimento da Segunda Turma do STJ, que
continuou
decidindo reiteradamente pela sua impossibilidade. Ocorre que a Primeira Turma, no ano de 2017, alterou seu posicionamento (quanto à possibilidade de creditamento na monofasia), para entender que "o
benefício fiscal consistente em permitir a manutenção de créditos de PIS e COFINS, ainda que as vendas e revendas realizadas pela empresa não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, é extensível às pessoas
jurídicas não vinculadas ao REPORTO, regime tributário diferenciado para incentivar a modernização e ampliação da estrutura portuária nacional, por expressa determinação legal". Nesse julgado, considerou-se que tal benefício era extensível às pessoas
jurídicas não vinculadas ao REPORTO e que o art. 17 da Lei n. 11.033/2004 teria derrogado, tacitamente, a Lei n. 10.637/2002 e a Lei n. 10.833/2003, porque teria regulado inteiramente a matéria tratada nos arts. 3º dessas leis. No entanto, atento ao que determinam o , § 6º, da CF/88 e o do Decreto-Lei n. 4.657/1942, deve prevalecer o entendimento da Segunda Turma desta Corte Superior, segundo o qual o benefício fiscal do da
Lei n. 11.033/2004, em razão da especialidade, não derrogou a Lei n. 10.637/2002 e a Lei n. 10.833/2003, bem como não desnaturou a estrutura do sistema de créditos estabelecida pelo legislador para a observância do princípio da não
cumulatividade. Por fim, pontua-se que tal técnica é utilizada para setores econômicos geradores de expressiva arrecadação, por imperativo de praticabilidade tributária, e objetiva o combate à evasão fiscal, foge, com todo
o respeito, da razoabilidade uma interpretação que venha a admitir a possibilidade de creditamento do tributo que termine por neutralizar toda a arrecadação exatamente dos setores mais fortes da economia.