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STJ24 de mar. de 2021 – 14 de abr. de 2021

Informativo nº 692

12 julgados · 12 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

CivilFinanceiroGeralPenalProcessual CivilProcessual PenalTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº REsp 1.135.682-RS13 de abr. de 2021

Cédula de crédito comercial garantida por alienação fiduciária. Ajuizamento de ação de busca e apreensão. Interrupção da prescrição. Citação válida. Art. 202, inciso V, do Código Civil.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o ajuizamento de uma ação de busca e apreensão, com a citação válida do devedor, interrompe o prazo prescricional para a propositura de uma ação de execução baseada no mesmo título de crédito.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 202, inciso V e parágrafo único, do Código Civil, que estabelece que qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora interrompe a prescrição, a qual só volta a correr após o trânsito em julgado da decisão que encerrar o processo interruptivo.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que a ação de busca e apreensão não se limita à recuperação do bem alienado fiduciariamente, mas visa o cumprimento da obrigação principal, sendo um ato interruptivo da prescrição que beneficia o credor. Assim, o candidato deve compreender que a mora constituída na ação de busca e apreensão tem efeitos sobre o prazo para a execução, evitando a perda do direito de cobrar a dívida.

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STJInformativonº REsp 1.236.057-SP06 de abr. de 2021

Bem de família. Protesto contra alienação. Cabimento. Requisitos. Legítimo interesse. Não prejudicialidade efetiva da medida.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é possível registrar, na matrícula do imóvel, um protesto contra alienação mesmo quando o bem é considerado de família.

O fundamento jurídico está no poder geral de cautela do juiz e na previsão legal do protesto como forma de tutela de urgência, visando dar publicidade à pretensão do credor e proteger terceiros de boa-fé.

Para concursos, a decisão é relevante porque esclarece que o protesto não impede a venda do bem de família, mas serve para evitar que o comprador alegue boa-fé em eventual discussão judicial, preservando o direito do credor caso a proteção legal do imóvel seja afastada.

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STJInformativonº REsp 1.682.21506 de abr. de 2021

Execução. Desistência. Antes da citação. Embargos do devedor. Extinção sem resolução do mérito. Honorários Advocatícios. Não cabimento. CPC/1973.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, no regime do CPC de 1973, o credor que desiste da execução antes da citação do devedor não é condenado ao pagamento de honorários advocatícios.

O fundamento jurídico foi o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa ao processo deve arcar com os ônus sucumbenciais. Na hipótese, como os devedores não haviam constituído advogado nem praticado qualquer ato processual antes da desistência, não se poderia atribuir ao exequente a responsabilidade pelos honorários.

Para concursos, é essencial compreender que a ausência de citação e de constituição de advogado nos autos afasta a condenação em honorários na desistência da execução, diferenciando-se do entendimento aplicável quando já há advogado constituído e bens penhorados.

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STJInformativonº REsp 1.736.88713 de abr. de 2021

Contrato inadimplido. Valores pertencentes a terceiros em posse da recuperanda. Recuperação judicial. Não submissão.

Informativo comentado

O STJ decidiu que valores de terceiros que estão sob posse de uma empresa em recuperação judicial, em razão de um contrato descumprido, não são atingidos pelo processo de recuperação.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o artigo 49, caput e §3º, combinado com o artigo 85, ambos da Lei 11.101/2005, que estabelecem que os direitos de propriedade sobre a coisa (inclusive a propriedade plena) prevalecem sobre a recuperação, assemelhando-se a um pedido de restituição.

Para concursos, essa decisão é relevante porque delimita o alcance objetivo da recuperação judicial, esclarecendo que bens ou valores de terceiros não se confundem com créditos concursais, devendo ser reivindicados diretamente, sem se submeter ao plano de recuperação.

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STJInformativonº REsp 1.752.16213 de abr. de 2021

Recursos na aérea da saúde. Mínimo constitucional. Não alocação. Estado-membro. Reparação integral devida.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o Estado-membro que desrespeitar o mínimo constitucional obrigatório para a saúde, desviando esses recursos para outras áreas, deve devolver integralmente o valor à sua origem, sem qualquer redução.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o do Código Civil, que determina que a indenização deve corresponder ao prejuízo apurado, não cabendo ao Judiciário criar parâmetros sancionadores, como uma multa de 10%, para reduzir o valor desviado.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que a destinação de verba pública a outras áreas igualmente importantes não justifica a redução da reparação, reforçando a proteção ao mínimo constitucional da saúde e a aplicação do princípio da reparação integral do dano.

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STJInformativonº REsp 1.762.14213 de abr. de 2021

Crime contra o registro de marca e concorrência desleal. Ciência da autoria. Queixa oferecida após a previsão do art. 38 do CPP. Decadência. Homologação do laudo pericial. Reabertura do prazo. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, nos crimes contra a propriedade imaterial que deixam vestígio, o prazo decadencial de seis meses para oferecimento de queixa-crime, contado da ciência da autoria, não é afastado pelo prazo de 30 dias previsto no do CPP.

O fundamento jurídico é a interpretação sistemática das normas, que permite a conformação dos prazos: o prazo de seis meses é o principal, mas, se o laudo pericial for homologado dentro desse período, o prazo restante é reduzido para 30 dias. A decisão importa para concursos porque esclarece que o querelante não pode manipular o início da decadência, aguardando a produção de um laudo pericial para reabrir o prazo, sob pena de violar a natureza do instituto, que pune a inércia.

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STJInformativonº REsp 1.818.92613 de abr. de 2021

Penhora. Bem imóvel indivisível em regime de copropriedade. Alienação judicial do bem por inteiro. Possibilidade. Art. 843 do CPC/2015. Constrição. Limites. Quota-parte titularizada pelo devedor.

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O STJ decidiu que, no regime do CPC/2015, é permitida a alienação judicial da totalidade de um bem indivisível, mesmo que ele pertença a mais de um proprietário.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o do CPC/2015, que autoriza essa alienação integral e assegura ao coproprietário que não é devedor o direito de preferência na arrematação ou o recebimento do equivalente em dinheiro de sua quota-parte, calculado com base no valor da avaliação. A decisão também esclarece que, com a proteção automática conferida pela lei, tornou-se desnecessária a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário alheio à execução, bastando que sejam intimados para se manifestar.

Para concursos, esse entendimento é crucial porque atualiza a interpretação sobre a penhora de bens indivisíveis, destacando a ampliação dos direitos do coproprietário não devedor e a simplificação processual promovida pelo CPC/2015.

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STJInformativonº REsp 1.870.77124 de mar. de 2021

ECAD. Direitos autorais. Aparelhos (rádio e televisão) em quartos de hotel, motel e afins. Transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais. Leis n. 9.610/1998 e 11.771/2008. Compatibilidade. TV por assinatura. Bis in idem não configurado. Tema 1066.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é devida a cobrança de direitos autorais pelo ECAD quando hotéis, motéis e estabelecimentos similares disponibilizam equipamentos como TVs e rádios nos quartos dos hóspedes para transmissão de obras musicais e audiovisuais.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a interpretação da Lei n. 9.610/1998, que, de forma ampla, considera a utilização de obras nesses ambientes como fato gerador, independentemente de se tratar de transmissão ou retransmissão. A decisão também afasta a alegação de bis in idem, esclarecendo que a contratação de TV por assinatura pelo hotel não impede a cobrança do ECAD, pois são obrigações distintas.

Para concursos, esse julgado é relevante por consolidar a jurisprudência do STJ em recurso repetitivo sobre a incidência de direitos autorais na hotelaria, tema frequente em provas de Direito Civil e Direito Autoral.

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STJInformativonº REsp 1.904.37413 de abr. de 2021

Declaração de inconstitucionalidade. Modulação temporal de efeitos e eficácia ex nunc como exceção. Tema n. 809/STF. Aplicabilidade aos processos em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha. Pré-existência de decisão excluindo herdeiro da sucessão à luz do dispositivo posteriormente declarado inconstitucional. Irrelevância. Ação de inventário sem sentença de partilha e sem trânsito em julgado. Equiparação com decisão proferida no curso do inventário. Impossibilidade. Inconstitucionalidade. Possibilidade de arguição em impugnação ao cumprimento de sentença.

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O STJ decidiu que a tese do STF sobre a inconstitucionalidade do 790 do Código Civil (que distinguia a sucessão de cônjuges e companheiros) deve ser aplicada mesmo em inventários onde já havia uma decisão anterior excluindo o herdeiro, desde que ainda não tenha sido proferida a sentença de partilha.

O fundamento jurídico é que a declaração de inconstitucionalidade, em regra, produz efeitos retroativos (ex tunc), e o próprio STF, ao modular os efeitos, estabeleceu como marco temporal o trânsito em julgado da sentença de partilha, não uma decisão interlocutória anterior.

Para concursos, isso importa porque fixa o entendimento de que, enquanto não houver sentença de partilha transitada em julgado, o juiz deve aplicar a nova regra do 829 do CC, garantindo a igualdade entre cônjuges e companheiros no direito sucessório.

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STJInformativonº REsp 1.922.13513 de abr. de 2021

Diluição da marca no exterior. Registro no Brasil. Afastamento da distintividade. Inocorrência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a diluição de uma marca no exterior não é capaz de retirar a distintividade do seu registro no Brasil.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o princípio da territorialidade, previsto no art. 129 da Lei de Propriedade Industrial (LPI), que limita a proteção marcária ao território nacional, combinado com o art. 130, III, da mesma lei, que garante ao titular o direito de zelar pela integridade e reputação da marca.

Para concursos, essa decisão é relevante porque reafirma que o registro de marcas no Brasil é autônomo em relação ao cenário internacional, impedindo que a eventual perda de força de um sinal no exterior prejudique os direitos do titular em território nacional.

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STJInformativonº RHC 114.68313 de abr. de 2021

Diligência de busca e apreensão. Negativa de acesso à totalidade dos materiais localizados. Cerceamento de defesa. Violação da Súmula Vinculante n. 14 do STF. Nulidade configurada.

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O STJ decidiu que, após o início da ação penal, a defesa tem direito de acessar integralmente todo o material obtido em buscas e apreensões, e não apenas os elementos que o Ministério Público selecionou para embasar a denúncia.

O fundamento jurídico é a Súmula Vinculante nº 14 do STF, que garante à defesa acesso amplo a todos os elementos de prova já documentados, incluindo mídias e arquivos digitais, sendo insuficiente apenas a vista dos autos ou a transcrição de trechos. Para os concursos, essa decisão é relevante porque fixa que o direito de acesso amplo abrange a integralidade do material apreendido, sob pena de nulidade por prejuízo ínsito ao ato, desde que a irregularidade seja arguida no momento oportuno.

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STJInformativonº nos EAREsp 1.109.35414 de abr. de 2021

Contribuição ao PIS e COFINS. Regime monofásico. Creditamento. Não cabimento. Excepcionalidade. Previsão legislativa expressa.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, no regime monofásico de PIS e COFINS, não é permitido o creditamento (aproveitamento de créditos), salvo quando houver previsão legal expressa.

O fundamento jurídico é que, nesse regime, a tributação é concentrada em uma única fase da cadeia, não havendo cumulatividade a ser evitada, diferentemente do regime não cumulativo.

Além disso, o Tribunal firmou que o benefício fiscal do art. 17 da Lei n. 11.033/2004, por ser especial e voltado ao REPORTO, não pode ser estendido a contribuintes do regime monofásico, sob pena de violar o , § 6º, da Constituição Federal, que exige lei específica para concessão de benefícios fiscais.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa a distinção entre os regimes de tributação e os limites do creditamento, tema frequente em provas de Direito Tributário, especialmente sobre PIS e COFINS.

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