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STJ18 de mai. de 2021 – 26 de mai. de 2021

Informativo nº 698

13 julgados · 13 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

CivilGeralPenalPrevidenciárioProcessual CivilProcessual PenalTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº AREsp 1.471.958-RS18 de mai. de 2021

ICMS. Decadência. Pagamento a menor. Dimensionamento incorreto do crédito tributário. Creditamento indevido. Diferencial de alíquotas. Art. 150 § 4º do Código Tributário Nacional.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, no caso de lançamento suplementar de ICMS por creditamento indevido ou diferença de alíquotas, o prazo decadencial para a Fazenda constituir o crédito é de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, conforme o , § 4º, do CTN, e não do primeiro dia do exercício seguinte, como prevê o , I, do mesmo código.

O fundamento jurídico é que, havendo pagamento antecipado pelo contribuinte (ainda que a menor), aplica-se a regra da homologação tácita, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação, que não foram constatados no caso concreto.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que o simples creditamento a maior não afasta a ocorrência de pagamento antecipado, sendo essencial distinguir quando o Fisco deve usar o , § 4º, ou o , I, do CTN para contar o prazo decadencial do ICMS.

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STJInformativonº CC 175.033-GO26 de mai. de 2021

Sequestro penal e penhora trabalhista. Pluralidade de constrições patrimoniais sobre o mesmo bem. Possibilidade. Antecipação, pelo Juízo trabalhista, da prática do ato expropriatório. Usurpação de competência. Primazia da medida constritiva penal. Interesse público e inteligência do art. 133 do CPP. Competência do Juízo penal para a prática dos atos expropriatórios, sem declaração de nulidade do ato praticado pelo Juízo trabalhista. Reversão da quantia obtida em prol da constrição penal.

Informativo comentado

O STJ decidiu que um juízo trabalhista não pode vender um bem que já estava sequestrado na esfera penal, pois isso configura usurpação de competência do juízo criminal.

O fundamento jurídico é a natureza especial do sequestro penal (do CPP), que visa bens adquiridos com proveito do crime e possui interesse público, tendo primazia sobre a penhora trabalhista, independentemente de qual constrição ocorreu primeiro.

Para concursos, é essencial compreender que, embora bens possam ter múltiplas constrições (penhora e sequestro), a expropriação do bem sequestrado é privativa do juízo penal, e o juízo trabalhista que a realiza age com incompetência. Apesar da usurpação, o STJ manteve a venda já realizada para preservar a credibilidade da arrematação, mas determinou que o dinheiro obtido seja destinado ao juízo penal, e não ao trabalhista.

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STJInformativonº CC 177.882-PR26 de mai. de 2021

Tráfico internacional. Importação. Apreensão da droga em Centro Internacional dos Correios distante do local de destino. Facilidade para colheita de provas da autoria delitiva no endereço do destinatário do entorpecente. Competência do Juízo do local de destino da droga. Flexibilização da Súmula n. 528 do STJ.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, no crime de tráfico internacional de drogas importado via Correios, a competência para processar e julgar o caso é do Juízo Federal do endereço do destinatário da droga, e não do local da apreensão.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a necessidade de flexibilizar a Súmula n. 528/STJ, que fixava a competência no local da apreensão, para garantir maior eficiência na colheita de provas sobre a autoria do crime, já que os autores têm ligação com o endereço de destino. Isso importa para concursos porque demonstra a evolução jurisprudencial do STJ em matéria de competência penal, priorizando a efetividade da investigação e a busca da verdade real em detrimento de uma regra sumular rígida.

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STJInformativonº REsp 1.703.707-RS25 de mai. de 2021

Embargos de terceiro. Cognição limitada. Natureza constitutivo-negativa. Cumulação de pedidos. Inadmissibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não é permitido juntar, nos embargos de terceiro, pedidos que não tenham relação com a finalidade exclusiva desse instrumento, que é livrar um bem de uma constrição judicial indevida.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que os embargos de terceiro possuem cognição restrita e natureza constitutivo-negativa, não admitindo pedidos de natureza condenatória, como indenização por danos morais, sob pena de tumultuar o processo célere.

Para concursos, essa decisão é importante porque fixa o entendimento de que a regra geral de cumulação de pedidos (, §2º, do CPC) não se aplica indiscriminadamente a procedimentos especiais com finalidade específica, como os embargos de terceiro. Assim, o candidato deve saber que, nessa ação, o juiz analisa apenas a legalidade da constrição sobre o bem do terceiro, sem discutir outras pretensões.

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STJInformativonº REsp 1.741.716-SP25 de mai. de 2021

Pensão alimentícia. Percentual sobre os rendimentos líquidos. Horas extras. Base de cálculo. Integração.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o valor pago a título de horas extras deve ser incluído na base de cálculo da pensão alimentícia quando esta for fixada em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que as horas extras possuem caráter remuneratório, representando um acréscimo patrimonial que aumenta a capacidade financeira do devedor, o que autoriza a incidência dos alimentos com base no binômio necessidade/possibilidade.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que verbas de natureza remuneratória, como as horas extras, não podem ser excluídas do cálculo da pensão, impactando diretamente a apuração do valor devido em ações de alimentos.

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STJInformativonº REsp 1.805.918-PE25 de mai. de 2021

Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS). Contribuição previdenciária. Art. 16-A da Lei n. 10.887/2004. Base de cálculo dos juros de mora. Inclusão.

Informativo comentado

O STJ decidiu que os valores devidos a título de contribuição previdenciária do servidor público (PSS) devem ser incluídos na base de cálculo dos juros de mora quando o pagamento ocorre por decisão judicial.

O fundamento jurídico é o art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, que estabelece que o fato gerador dessa contribuição só ocorre no momento do pagamento ao beneficiário, e não antes. Assim, excluir o PSS da base de cálculo dos juros de mora representaria uma antecipação indevida do tributo e uma redução ilegítima da obrigação de pagar.

Para concursos, essa decisão é relevante porque define o correto cálculo dos juros em condenações contra a Fazenda Pública, evitando que o credor seja prejudicado ou que o ente público se beneficie de uma redução indevida.

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STJInformativonº REsp 1.837.219-SP25 de mai. de 2021

Propriedade intelectual. Cultivares. Contrato de licença. Royalties. Cobrança. Prazo prescricional quinquenal.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o prazo para cobrar royalties de um contrato de licenciamento de uso de cultivares é de cinco anos.

O fundamento jurídico é que, como a Lei de Proteção de Cultivares (Lei 9.456/1997) não estabelece um prazo específico para essa cobrança, aplica-se a regra geral do Código Civil. Como a dívida é líquida (o valor depende apenas de cálculos aritméticos) e consta em instrumento particular, incide o prazo quinquenal do , § 5º, I, do Código Civil.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa o entendimento de que a prescrição para cobrança de royalties agrícolas não segue prazos especiais, mas sim o prazo geral de cinco anos para dívidas líquidas previstas em contrato.

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STJInformativonº REsp 1.837.398-RS25 de mai. de 2021

Execução. Gratuidade de justiça. Pedido formulado por devedor. Cabimento. Restrição da garantia à tutela jurisdicional cognitiva. Ilegalidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é proibido negar automaticamente o pedido de gratuidade da justiça a uma pessoa só porque ela está sendo processada em uma execução.

O fundamento jurídico é que a gratuidade depende exclusivamente da comprovação de que a parte não pode pagar as custas sem prejudicar o próprio sustento ou o da família, sendo um instrumento para garantir o acesso à Justiça previsto na Constituição.

Para concursos, essa decisão é importante porque fixa que o juiz não pode criar presunções genéricas contra o requerente, devendo analisar cada caso concreto, sob pena de violar o direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário.

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STJInformativonº REsp 1.840.376-RJ25 de mai. de 2021

Alienação judicial do bem. Intimação. Defensoria Pública. Art. 889, II, do CPC/2015. Intimação pessoal do devedor. Desnecessidade. Art. 186, § 2º, do CPC/2015. Inaplicabilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é desnecessária a intimação pessoal do devedor sobre a data da alienação judicial do bem quando ele é representado pela Defensoria Pública, bastando a intimação do próprio defensor.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a interpretação do , II, do CPC/2015, que exige apenas a cientificação do advogado do executado, e a aplicação analógica do entendimento consolidado para a fase de cumprimento de sentença.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa a distinção entre atos de natureza técnica (que dependem exclusivamente do advogado) e atos que exigem providência pessoal da parte, delimitando quando a intimação do defensor público é suficiente. Isso importa, ainda, por reforçar os princípios da celeridade e da efetividade processual, evitando retrocessos que poderiam inviabilizar a conclusão da execução.

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STJInformativonº REsp 1.851.692-RS25 de mai. de 2021

Recuperação Judicial. Crédito concursal. Habilitação retardatária. Opção do credor preterido. Possibilidade de posterior retomada da execução individual do seu crédito.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o credor que foi voluntariamente excluído do plano de recuperação judicial não é obrigado a habilitar seu crédito no processo, podendo optar por promover a execução individual após o encerramento da recuperação.

O fundamento jurídico é que, se a obrigação não foi abrangida pelo acordo recuperacional, não ocorre a novação, permitindo que o crédito seja cobrado pelas vias ordinárias.

Para concursos, é essencial memorizar essa faculdade do credor excluído, distinguindo-a da regra geral de sujeição dos créditos aos efeitos da recuperação, pois a banca pode cobrar a diferença entre créditos sujeitos ao plano e aqueles que dele foram excluídos voluntariamente.

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STJInformativonº REsp 1.875.223-SP25 de mai. de 2021

Direito de preferência. Art. 502 do CC/2002. Requisitos. Art. 504 do CC/2002. Depósito do preço do bem. Tomada de empréstimo. Abuso de direito. Inocorrência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o condômino pode tomar dinheiro emprestado para depositar o preço do bem e exercer o direito de preferência na compra, sem que isso seja considerado abuso de direito.

O fundamento jurídico é que o do Código Civil exige apenas requisitos objetivos (indivisibilidade da coisa, ausência de ciência prévia, depósito do preço igual ao pago pelo estranho e prazo de 180 dias), sendo irrelevante a origem do dinheiro usado no depósito.

Para concursos, a decisão é importante porque fixa que a análise do direito de preferência deve ser estritamente formal, não cabendo ao juiz criar exigências subjetivas, como a comprovação de capacidade financeira do condômino, para impedir o exercício desse direito.

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STJInformativonº REsp 1.878.041-SP25 de mai. de 2021

Guarda compartilhada. Genitores domiciliados em cidades distintas. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o fato de os pais morarem em cidades diferentes não impede a fixação da guarda compartilhada.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o § 3º do 583 do Código Civil, que estabelece que a cidade-base de moradia dos filhos será a que melhor atender aos interesses deles. A Corte esclareceu que a guarda compartilhada não exige convivência igualitária ou dupla residência, bastando o compartilhamento de responsabilidades, sendo plenamente viável mesmo com pais em países distintos.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que a distância geográfica não é obstáculo à guarda compartilhada, priorizando o interesse dos filhos e a flexibilidade na implementação do regime.

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STJInformativonº REsp 1.925.717-SC25 de mai. de 2021

Dano ambiental em unidade de conservação. Art. 40 da Lei n. 9.605/1998. Construção em solo que, por seu valor ecológico, não é edificável. Art. 64 da Lei n. 9.605/1998. Absorção. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o crime de causar dano em unidade de conservação (art. 40 da Lei 9.605/1998) pode ser absorvido pelo crime de construir em solo não edificável por seu valor ecológico (art. 64 da mesma lei), aplicando-se o princípio da consunção.

O fundamento jurídico é que o dano ambiental causado pela construção irregular está na cadeia causal do crime maior, seja como etapa de execução ou como exaurimento, não sendo obstáculo a diversidade de bens jurídicos ou a diferença de penas entre os tipos penais.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa o entendimento de que, no âmbito dos crimes ambientais, a consunção pode ocorrer mesmo quando o crime absorvido tem pena mais grave que o crime continente, desde que haja relação de meio-fim ou de fase do iter criminis.

Além disso, esclarece que o art. 64 protege diretamente o meio ambiente, e não apenas a ordenação urbanística, ampliando as hipóteses de aplicação do princípio.

Por fim, o julgado reforça a necessidade de o candidato compreender a consunção como instrumento de solução de conflito aparente de normas penais, especialmente em leis especiais como a de crimes ambientais.

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