ICMS. Decadência. Pagamento a menor. Dimensionamento incorreto do crédito tributário. Creditamento indevido. Diferencial de alíquotas. Art. 150 § 4º do Código Tributário Nacional.
Informativo comentado
O STJ decidiu que, no caso de lançamento suplementar de ICMS por creditamento indevido ou diferença de alíquotas, o prazo decadencial para a Fazenda constituir o crédito é de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, conforme o , § 4º, do CTN, e não do primeiro dia do exercício seguinte, como prevê o , I, do mesmo código.
O fundamento jurídico é que, havendo pagamento antecipado pelo contribuinte (ainda que a menor), aplica-se a regra da homologação tácita, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação, que não foram constatados no caso concreto.
Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que o simples creditamento a maior não afasta a ocorrência de pagamento antecipado, sendo essencial distinguir quando o Fisco deve usar o , § 4º, ou o , I, do CTN para contar o prazo decadencial do ICMS.