Art. 38 da Lei 9.430/1996: representação fiscal para fins penais e crimes contra a Previdência Social
Informativo comentado
O STF decidiu que, nos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, a representação fiscal para fins penais só deve ser enviada ao Ministério Público após o término definitivo do processo administrativo sobre o crédito tributário.
O fundamento jurídico expresso na ementa é que essa remessa ocorre "depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal".
Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o momento processual correto para o início da persecução penal nesses delitos, condicionando-a ao esgotamento da via administrativa, o que impacta diretamente a análise de questões sobre prescrição e tipicidade.