Penhora de bem imóvel por termo nos autos. Necessidade de intimação pessoal do devedor assistido pela Defensoria Pública. Múnus público. Constituição de poderes gerais para o foro. Ato de natureza material que demanda ação positiva pessoal do assistido. Súmula n. 319/STJ.
Informativo comentado
O STJ decidiu que, para que um devedor assistido pela Defensoria Pública seja constituído como depositário fiel de um bem imóvel penhorado, é obrigatória a sua intimação pessoal, não bastando a intimação dirigida apenas ao Defensor Público.
O fundamento jurídico é que a constituição do depositário não é um ato meramente processual, pois gera graves consequências civis e penais para o devedor, exigindo uma ação positiva e pessoal do assistido.
Além disso, o Defensor Público, por exercer um múnus público e não ser um advogado constituído por relação de confiança, possui apenas poderes gerais para o foro, não podendo assumir a responsabilidade por atos materiais do assistido.
Para concursos, a decisão é relevante porque diferencia o regime de intimações aplicável aos representados pela Defensoria Pública, destacando que a intimação pessoal é pressuposto para a validade de atos que imponham ônus pessoais ao devedor, como o encargo de depositário.