Pular para o conteúdo
Todas as edições
STJ05 de ago. de 2021 – 10 de ago. de 2021

Informativo nº 704

5 julgados · 5 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

CivilConstitucionalProcessual Penal
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº REsp 1.331.719-SP

Penhora de bem imóvel por termo nos autos. Necessidade de intimação pessoal do devedor assistido pela Defensoria Pública. Múnus público. Constituição de poderes gerais para o foro. Ato de natureza material que demanda ação positiva pessoal do assistido. Súmula n. 319/STJ.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, para que um devedor assistido pela Defensoria Pública seja constituído como depositário fiel de um bem imóvel penhorado, é obrigatória a sua intimação pessoal, não bastando a intimação dirigida apenas ao Defensor Público.

O fundamento jurídico é que a constituição do depositário não é um ato meramente processual, pois gera graves consequências civis e penais para o devedor, exigindo uma ação positiva e pessoal do assistido.

Além disso, o Defensor Público, por exercer um múnus público e não ser um advogado constituído por relação de confiança, possui apenas poderes gerais para o foro, não podendo assumir a responsabilidade por atos materiais do assistido.

Para concursos, a decisão é relevante porque diferencia o regime de intimações aplicável aos representados pela Defensoria Pública, destacando que a intimação pessoal é pressuposto para a validade de atos que imponham ônus pessoais ao devedor, como o encargo de depositário.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº REsp 1.630.199-RS05 de ago. de 2021

Descumprimento de regra estatutária, ausência de prestação de contas e administração de estabelecimento comercial. Pretensões vinculadas à relação jurídica entre o proprietário locador e o estabelecimento comercial. Ilegitimidade ativa do locatário.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o locatário não tem legitimidade para processar o condomínio questionando a gestão do prédio, a falta de prestação de contas ou o descumprimento de regras internas.

O fundamento jurídico é o princípio de que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo autorização legal, e não existe norma que autorize o inquilino a defender em juízo os interesses do condômino locador. O vínculo do locatário é com o locador, e não com o condomínio, podendo o inquilino cobrar contas apenas do proprietário, conforme a Lei de Locações.

Para concursos, a decisão é relevante por delimitar a legitimidade ativa no processo civil, tema frequente em provas, e por esclarecer que a posse direta e o pagamento de cotas não transferem ao locatário todos os direitos de condômino.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº REsp 1.789.863-MS10 de ago. de 2021

Ação de reintegração de posse. Compromisso de compra e venda de imóvel com cláusula de resolução expressa. Inadimplência do compromissário comprador. Mora comprovada por notificação e decurso do prazo para a purgação. Prévio ajuizamento de demanda judicial para a resolução contratual. Desnecessidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é possível ajuizar diretamente uma ação possessória (como reintegração de posse) com base em cláusula resolutiva expressa, sem necessidade de uma ação judicial prévia para rescindir o contrato de compra e venda.

O fundamento jurídico é que, havendo cláusula resolutiva expressa e tendo o credor cumprido os requisitos (notificação, constituição em mora e prazo para purgação), o contrato se resolve de pleno direito, extrajudicialmente, por força da autonomia privada e do do Código Civil.

Para concursos, isso importa porque representa uma relevante mudança jurisprudencial do STJ, que passa a prestigiar a desjudicialização e a simplificação de ritos, tornando desnecessária a ação de resolução contratual como condição para a ação possessória.

O candidato deve compreender que, nesse contexto, a ação possessória não exige pedido cumulado de rescisão, pois o contrato já está extinto pela cláusula expressa, salvo hipóteses excepcionais como o adimplemento substancial.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº REsp 1.882.798-DF10 de ago. de 2021

Alimentos. Menor. Presunção de necessidade. Alimentante preso por crime. Capacidade de exercer atividade laboral. Obrigação alimentar. Binônio necessidade-possibilidade. Observância.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a prisão do devedor de alimentos, por si só, não extingue a obrigação de pagar pensão, pois ele pode trabalhar dentro ou fora do presídio, dependendo do regime de cumprimento da pena.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o dever de assistência material aos filhos está previsto nos e 229 da Constituição Federal, além dos 634 do Código Civil e 22 do ECA, e que o trabalho do preso é incentivado pela Lei de Execução Penal.

Para concursos, essa decisão é relevante porque afasta a ideia de que o encarceramento automaticamente exonera o devedor, exigindo que o juiz analise concretamente a capacidade financeira do preso, como a existência de bens, renda do trabalho ou recebimento de auxílio-reclusão.

Ver recorte oficial

Mapa mental

STJInformativonº REsp 1.942.942-RO10 de ago. de 2021

Exceção de suspeição da autoridade policial. Impossibilidade. Art. 107 do CPP. Possibilidade de resolução na esfera administrativa. Fase inquisitorial. Nulidade da ação penal. Necessidade de demonstração do prejuízo.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a mera omissão do delegado de polícia em declarar sua própria suspeição, conforme exige o do Código de Processo Penal, não gera automaticamente a nulidade do processo judicial.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, para anular o processo, é indispensável que a defesa demonstre o prejuízo concreto sofrido, aplicando-se o princípio do *pas de nullité sans grief*. A decisão também se apoia na natureza do inquérito policial como peça informativa e facultativa, cujas irregularidades, em regra, não contaminam a ação penal, desde que não violem regras de licitude probatória.

Para concursos, esse julgado é relevante porque consolida o entendimento de que nulidades no inquérito dependem de efetiva demonstração de prejuízo, além de reforçar a distinção entre elementos informativos e provas judiciais.

Ver recorte oficial

Mapa mental