Improbidade administrativa. Tutela de urgência. Indisponibilidade de bens. Alteração legislativa. Necessidade de demonstração do requisito da urgência. Aplicação imediata.
Informativo comentado
O STJ decidiu que a exigência de demonstrar a urgência (perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo) para decretar a indisponibilidade de bens, conforme o art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa com a redação da Lei 14.230/2021, deve ser aplicada imediatamente aos processos em andamento.
O fundamento jurídico expresso na ementa é o caráter processual da medida cautelar, que, por ser uma tutela provisória de urgência, submete-se à regra do do CPC/2015, que determina a aplicação imediata da norma processual nova.
Para concursos, isso importa porque supera o entendimento anterior do STJ que presumia o perigo de mora, passando a exigir prova concreta da urgência, o que altera a estratégia de quem pede ou contesta a medida em ações de improbidade.