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STJ09 de set. de 2025 – 15 de out. de 2025

Informativo nº 867

13 julgados · 13 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

CivilGeralPenalProcessual CivilProcessual PenalTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº REsp 1.647.368-PE07 de out. de 2025

Execução fiscal. Legitimidade passiva de consórcio de empresas. Lei n. 12.402/2011. Contratação de pessoal em nome próprio. Responsabilidade pelas contribuições previdenciárias. Legitimidade caracterizada.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o consórcio de empresas, mesmo sem personalidade jurídica, pode ser parte legítima no polo passivo de uma execução fiscal.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o , III, do Código Tributário Nacional, que estabelece que a capacidade tributária passiva independe da regular constituição da pessoa jurídica, bastando que o ente configure uma unidade econômica ou profissional.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra a distinção entre personalidade jurídica e personalidade judiciária, além de aplicar a teoria da capacidade tributária passiva a entes despersonalizados, tema recorrente em provas de Direito Tributário e Processual Civil.

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STJInformativonº REsp 2.104.086-SP07 de out. de 2025

Contrato de promessa de compra e venda de lote não edificado. Empreendimento de lazer. Rescisão contratual por iniciativa do adquirente. Contrato celebrado após a Lei n. 13.786/2018. Possibilidade de retenção de valores pela incorporadora, inclusive, da taxa de fruição. Inexistência de distinção pela Lei n. 13.786/2018 entre lotes edificados e não edificados. Cobrança devida.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, nos contratos de compra e venda de lote não edificado firmados após a Lei n. 13.786/2018, o vendedor pode reter 10% do valor do contrato a título de cláusula penal e também deduzir a taxa de fruição (ocupação) dos valores a serem devolvidos ao comprador que desistir do negócio.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 32-A da Lei n. 6.766/1979, incluído pela referida lei, que estabelece os limites para a retenção, e a exigência de expressa disposição contratual para a cobrança da taxa de fruição, desde que respeitados todos os termos legais.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que, com o novo marco legal, a taxa de fruição deixou de ser presumida e passou a ser devida independentemente da efetiva ocupação do lote, bastando a disponibilidade da posse ao comprador.

Além disso, a decisão reafirma a legalidade da retenção de 10% como cláusula penal, dentro dos parâmetros da lei específica, o que é um ponto frequentemente cobrado em provas sobre direito imobiliário e contratos.

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STJInformativonº REsp 2.113.605-CE16 de set. de 2025

Ação de anulação de testamento. Feito extinto liminarmente em virtude de decadência. Impugnação ao valor da causa ocorrida na fase recursal. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é possível impugnar o valor da causa nas contrarrazões de apelação quando a parte não teve oportunidade de fazê-lo em primeiro grau, afastando a preclusão.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o valor da causa é matéria de ordem pública, podendo ser examinado até de ofício, e que a preclusão só ocorre quando a parte deixa de se manifestar na primeira oportunidade que teve nos autos.

Para concursos, isso importa porque demonstra uma exceção relevante à regra da preclusão, destacando que a impossibilidade de manifestação anterior impede a perda do direito de impugnar, além de reforçar o caráter de ordem pública do valor da causa.

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STJInformativonº REsp 2.167.979-PB09 de set. de 2025

Ação anulatória de leilão extrajudicial. Alienação fiduciária. Imóvel descrito no contrato de mútuo como terreno. Ausência de descrição atualizada no edital de leilão. Arrematação a preço vil. Nulidade configurada.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em leilões extrajudiciais de imóveis alienados fiduciariamente, a descrição do bem no edital deve ser atualizada e corresponder à realidade fática, especialmente se houve valorização expressiva por obra ou benfeitoria significativa.

O fundamento jurídico está no , I do Código de Processo Civil, que exige a descrição atualizada do imóvel no edital para garantir a efetividade da execução e a menor onerosidade ao devedor. A decisão importa para concursos porque fixa que a descrição do imóvel no edital é independente da descrição do contrato original, devendo ser renovada a cada ato registral, sob pena de nulidade da arrematação se o bem for vendido por preço vil em razão de erro na descrição.

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STJInformativonº REsp 2.178.558-MT09 de set. de 2025

Operação Barter. Crédito. Cédula de produto rural. Não submissão aos efeitos da recuperação judicial. Conversão em quantia certa. Irrelevância.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o crédito originado de uma Cédula de Produto Rural (CPR) em operação Barter não se submete aos efeitos da recuperação judicial, mesmo que o credor tenha convertido a execução para receber o valor em dinheiro.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a Lei n. 14.112/2020, que excluiu expressamente esse tipo de crédito e suas garantias da recuperação judicial do produtor rural. Para o credor, a conversão para execução por quantia certa não representa renúncia à garantia nem altera a natureza extraconcursal do crédito, pois o inadimplemento decorre da impossibilidade de entrega do produto.

Para concursos, é essencial memorizar que a CPR física e a operação Barter são exceções legais à regra de submissão dos créditos à recuperação judicial, mantendo-se o credor fora do processo mesmo diante da conversão da obrigação em dinheiro.

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STJInformativonº REsp 2.180.611-DF16 de set. de 2025

Penhora de bem indivisível. Arrematação por cônjuge não executado. Direito de preferência. Base de cálculo da quota-parte. Valor de avaliação do bem. Proteção do patrimônio do coproprietário alheio à execução.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, na penhora de um bem indivisível, a parte do coproprietário que não é devedor deve ser calculada com base no valor da avaliação do bem, e não no valor pelo qual ele for arrematado em leilão.

O fundamento jurídico está no artigo 843, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, que protege o patrimônio do coproprietário alheio à execução, garantindo-lhe o direito de preferência na arrematação sem prejuízo de receber sua quota-parte integral pelo valor de avaliação. Isso importa para concursos porque fixa o entendimento de que, mesmo que o bem seja arrematado por valor inferior ao da avaliação, o coproprietário não executado não pode ter sua quota reduzida, sob pena de violar a igualdade de condições e prejudicar quem não tem responsabilidade pela dívida.

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STJInformativonº REsp 2.199.164-PR15 de out. de 2025

Interpretação do art. 406 do Código Civil. Relações civis. Juros moratórios. Taxa legal. Aplicação da SELIC. Tema 1368.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, antes da Lei n. 14.905/2024, a taxa SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, conforme interpretação do do Código Civil.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a SELIC é a taxa em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, devendo os juros civis seguir o mesmo parâmetro nacional para garantir harmonia entre obrigações públicas e privadas.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que a SELIC substitui a taxa de 1% ao mês do CTN nas relações civis, unificando o índice de correção monetária e juros moratórios.

Além disso, a ementa destaca que fixar juros civis diferentes da SELIC viola o do CC e causa impacto macroeconômico, sendo um ponto frequentemente cobrado em provas sobre direito civil e tributário.

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STJInformativonº REsp 2.208.615-SP07 de out. de 2025

Taxas judiciárias e custas judiciais. Abrangência no conceito de despesas processuais. Parcelamento. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o , § 6º, do Código de Processo Civil autoriza o parcelamento das taxas judiciárias e das custas judiciais, pois ambas estão abrangidas no conceito de "despesas processuais".

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, por uma interpretação sistemática e teleológica do CPC, as despesas processuais são o gênero, do qual as custas e taxas são espécies, não havendo óbice na natureza tributária dessas verbas. A decisão também destaca que o parcelamento é aplicação do princípio da proporcionalidade para garantir o acesso à Justiça, sendo uma medida intermediária entre a gratuidade total e o pagamento integral à vista.

Para concursos, isso importa porque fixa o entendimento de que o juiz pode parcelar custas e taxas mesmo sem previsão em lei estadual, ampliando o alcance do benefício processual e reforçando a aplicabilidade imediata das normas de acesso à Justiça.

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STJInformativonº REsp 2.214.957-PR07 de out. de 2025

Ação de cobrança de aluguéis. Administração de imóveis por longo prazo. Aquiescência dos proprietários. Princípio da saisine . Supressio . Boa-fé objetiva. Proteção da confiança legítima.

Informativo comentado

O STJ decidiu que os herdeiros não podem exigir a restituição dos frutos (como aluguéis) recebidos pelo ascendente que administrou os imóveis por mais de 20 anos, com o conhecimento e a concordância dos proprietários originais.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a aplicação conjunta do princípio da *saisine* com os institutos da *suppressio* e da *surrectio*, oriundos da boa-fé objetiva. Pela *saisine*, os herdeiros recebem a herança com todas as limitações criadas pelo falecido, incluindo a perda do direito de cobrar os frutos devido à sua própria inércia prolongada (*suppressio*), enquanto se consolidou a expectativa legítima do administrador (*surrectio*).

Para concursos, a decisão é relevante porque demonstra como o STJ aplica princípios civis clássicos a situações de direito sucessório, limitando o direito dos herdeiros com base na conduta do próprio *de cujus* e na vedação ao comportamento contraditório.

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STJInformativonº REsp 2.232.036-DF14 de out. de 2025

Tribunal do Júri. Pronúncia e condenação. Exclusividade de elementos extrajudiciais. Nulidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a pronúncia e a condenação não podem se basear exclusivamente em provas colhidas na fase extrajudicial, como a confissão do acusado ou depoimentos de corréus, sem que essas provas sejam confirmadas em juízo sob o contraditório.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, previstos no , LVII e LIV, da Constituição Federal de 1988.

Para concursos, essa decisão é crucial porque reforça a necessidade de provas produzidas em contraditório judicial para qualquer condenação, inclusive no Tribunal do Júri, vedando a aplicação do in dubio pro societate como justificativa para ignorar provas judiciais favoráveis ao réu.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça07 de out. de 2025

Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF). Quitação de obrigação passiva do contribuinte por terceiro. Desoneração de despesa. Acréscimo patrimonial indireto. Incidência do tributo.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o pagamento de multa de colaboração premiada por terceiro (ex-empregadora) configura acréscimo patrimonial indireto para o contribuinte pessoa física, sendo, portanto, tributável pelo Imposto de Renda.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o do Código Tributário Nacional, que define o fato gerador do imposto, e o da Lei n. 9.430/1996, que sujeita à incidência do IR valores pagos por liberalidade em virtude de rescisão contratual.

Para concursos, a decisão é relevante porque consolida o entendimento de que a quitação de dívida alheia, mesmo sem trânsito de valores na conta do beneficiário, gera renda tributável, ampliando a compreensão sobre acréscimo patrimonial indireto.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça07 de out. de 2025

Acordo de não persecução penal (ANPP). Continuidade delitiva. Aferição do requisito objetivo pela pena mínima em abstrato. Incidência das majorantes na fração mínima. Analogia com o sursis processual e vedação à "pena hipotética" (Súmula n. 438/STJ).

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O STJ decidiu que, para verificar se um investigado tem direito ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), deve-se considerar a pena mínima em abstrato do crime, aplicando-se as frações mínimas das causas de aumento e as frações máximas das atenuantes, sem fazer projeções hipotéticas de pena.

O fundamento jurídico é a interpretação teleológica e sistêmica do A do CPP, que exige que a pena mínima em abstrato seja inferior a quatro anos, e a vedação à chamada "prescrição em perspectiva", consolidada na Súmula n. 438/STJ. Isso importa para concursos porque fixa o critério objetivo de elegibilidade ao ANPP, afastando cálculos prospectivos e garantindo segurança jurídica, além de estabelecer que a continuidade delitiva não impede, por si só, a celebração do acordo, desde que respeitado o limite legal.

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STJInformativonº no REsp 2.091.602-MS15 de set. de 2025

Ação de cobrança. Indenização securitária. Seguro de vida em grupo. Interesse de agir. Prévio requerimento administrativo. Necessidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em regra, o segurado deve fazer um requerimento administrativo prévio à seguradora para que exista interesse de agir na ação de cobrança do seguro.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o do Código Civil, que exige a comunicação do sinistro ao segurador, sob pena de perda do direito à indenização, pois sem essa comunicação não há lesão ao direito do segurado. A decisão também estabelece uma exceção importante: se a seguradora for citada e opuser resistência ao pedido, o interesse de agir estará configurado, mas se ela alegar a falta do requerimento prévio, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.

Para concursos, esse entendimento é relevante porque define um requisito processual específico para ações securitárias, diferenciando a regra geral da exceção, o que pode ser cobrado em questões sobre condições da ação e interesse processual.

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