Ameaça. Escolha entre as penas alternativas. Discricionariedade judicial fundamentada.
Informativo comentado
O STJ decidiu que, no crime de ameaça (do Código Penal), o juiz pode escolher, de forma fundamentada, entre aplicar a pena de detenção ou a de multa, não havendo hierarquia ou preferência legal entre essas sanções.
O fundamento jurídico expresso na ementa é que a conjunção "ou" na lei confere ao magistrado essa faculdade de escolha, e que o princípio da individualização da pena exige que a sanção seja adequada ao caso concreto, não admitindo automatismos.
Para concursos, essa decisão é importante porque consolida o entendimento de que não existe direito subjetivo do réu à aplicação da pena de multa, cabendo ao juiz, com base nas circunstâncias do caso, decidir qual sanção é mais adequada, desde que apresente fundamentação idônea.