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STJ09 de dez. de 2020 – 24 de fev. de 2021

Informativo nº 686

16 julgados · 16 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilConsumidorEmpresarialGeralPenalProcessual CivilProcessual PenalTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº AREsp 1.314.58123 de fev. de 2021

Improbidade administrativa. Homologação judicial de acordo. Art. 17, § 1º, da Lei n. 8.429/1992, com redação alterada pela Lei n. 13.964/2019. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é possível celebrar um acordo de não persecução cível em ações de improbidade administrativa, inclusive na fase recursal.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a alteração promovida pelo "Pacote Anticrime" (Lei n. 13.964/2019) no art. 17, § 1º, da Lei de Improbidade Administrativa, que passou a admitir expressamente essa modalidade de acordo.

Para concursos, a decisão é relevante porque consolida o entendimento de que a vedação anterior aos acordos em improbidade foi superada pela reforma legislativa, ampliando as possibilidades de solução consensual no âmbito cível.

Além disso, o julgado demonstra a aplicação prática do instituto, exigindo do candidato o conhecimento da evolução normativa e da jurisprudência do STJ sobre o tema.

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STJInformativonº EREsp 1.460.69624 de fev. de 2021

Sistema Financeiro de Habitação - SFH. Mútuo habitacional. Plano de Equivalência Salarial - PES. Repetição do indébito. Pedido de cobertura do saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Valorizações Salariais - FCVS. Amortização Negativa. Capitalização de juros. Parcela que não compõe as prestações do mutuário. Inexistência de valores a serem restituídos.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, nos contratos de mútuo imobiliário regidos pelo Plano de Equivalência Salarial (PES) e segurados pelo FCVS, o reconhecimento da cobrança de juros sobre juros (anatocismo) não autoriza a devolução em dinheiro ao mutuário se essa prática tiver afetado apenas o saldo devedor, e não as prestações pagas.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que somente os valores efetivamente desembolsados pelo mutuário poderiam gerar direito à restituição; se o impacto foi apenas no saldo devedor, este deve ser reduzido, utilizando-se um montante menor do FCVS para quitação.

Para concursos, a decisão é relevante porque diferencia o direito à repetição de indébito conforme o efeito concreto da ilegalidade (se onerou as prestações pagas ou apenas o saldo devedor), sendo um tema recorrente em provas de Direito Civil e Direito do Consumidor sobre contratos bancários e imobiliários.

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STJInformativonº HC 589.27023 de fev. de 2021

Pronúncia. Decisão ancorada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial. Impossibilidade. Ofensa ao art. 155 do CPP.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é ilegal a sentença de pronúncia (que submete o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri) quando ela se baseia exclusivamente em provas colhidas no inquérito policial, sem que essas provas tenham sido repetidas ou confirmadas em juízo.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o do Código de Processo Penal, combinado com os princípios constitucionais da presunção de inocência (, LVII, da CF), do contraditório e da ampla defesa. Isso importa para concursos porque fixa um limite claro ao poder de decisão do juiz na primeira fase do rito do Júri, exigindo lastro probatório mínimo produzido sob o crivo do contraditório judicial, sob pena de nulidade da pronúncia.

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STJInformativonº REsp 1.311.899-RS23 de fev. de 2021

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN. Execução Fiscal. Emissão de CDA. Atuar em juízo. Incompatibilidade. Lei Complementar n. 73/1993. Não vedação.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é permitido ao Procurador da Fazenda Nacional que emitiu a Certidão de Dívida Ativa (CDA) atuar como representante judicial da Fazenda na execução fiscal dessa mesma dívida.

O fundamento jurídico está na Lei Complementar 73/1993, que atribui à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tanto a inscrição da dívida quanto a representação judicial, sem exigir que essas funções sejam exercidas por procuradores diferentes. A decisão também afasta a aplicação do impedimento previsto no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) para esse caso específico.

Para concursos, o tema é relevante porque esclarece um ponto polêmico sobre a legalidade da atuação do mesmo procurador nas fases administrativa e judicial, confirmando que não há conflito de interesses ou nulidade processual nessa situação.

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STJInformativonº REsp 1.580.446-RJ23 de fev. de 2021

Distribuidora de medicamentos. Drogarias e Farmácias. Tarifa de emissão de boleto bancário. Repasse. Legalidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é lícito às distribuidoras de medicamentos repassarem às farmácias e drogarias o custo da tarifa de emissão de boletos bancários.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o do Código Civil, que atribui ao comprador a responsabilidade pelas despesas com o pagamento e a quitação, salvo exceções. A Corte destacou que a vedação de cobrança dessa tarifa se dirige apenas às instituições financeiras, não limitando a liberdade negocial entre empresas da cadeia de distribuição farmacêutica.

Para concursos, o julgado é relevante por consolidar o entendimento de que, em relações mercantis, o repasse de custos operacionais pode ser válido, desde que não viole a regulação específica do setor.

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STJInformativonº REsp 1.692.803-SP23 de fev. de 2021

Sociedade anônima fechada. Aprovação das contas. Sócio administrador. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, mesmo em uma sociedade com apenas dois sócios, o administrador não pode aprovar as próprias contas, pois a lei proíbe que o acionista vote nessa deliberação.

O fundamento jurídico está nos artigos 115, § 1º, e 134, § 6º, da Lei das S.A., sendo que este último só autoriza a participação dos diretores na votação quando eles forem os únicos acionistas da companhia fechada, o que não ocorre com apenas dois sócios.

Para concursos, é essencial memorizar que a exceção à proibição de votar as próprias contas é restritiva e exige que os diretores sejam os únicos acionistas, não bastando a existência de apenas dois sócios.

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STJInformativonº REsp 1.706.999-SP23 de fev. de 2021

Partilha. Anulação. Imóveis. Registro. Herdeiros. Comunhão universal de bens. Citação. Cônjuges. Necessidade. Litisconsórcio necessário.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em ação de anulação de partilha, é obrigatória a citação do cônjuge do herdeiro quando o imóvel já foi registrado e o regime de casamento for o de comunhão universal de bens, pois o bem integra o patrimônio comum do casal.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o 647 do Código Civil, que exige outorga uxória para atos de disposição de imóveis, e o , § 1º, I, do CPC/2015, que determina a citação dos cônjuges em ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

Para concursos, a decisão é relevante por consolidar o entendimento de que, nessa hipótese, forma-se um litisconsórcio necessário passivo, sendo a citação do cônjuge condição de validade do processo.

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STJInformativonº REsp 1.807.18024 de fev. de 2021

Inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes por decisão judicial. Execução fiscal. Art. 1º da Lei n. 6.830/1980. Aplicação subsidiária do CPC. Possibilidade. Deferimento do requerimento de negativação. Desnecessidade de esgotamento prévio de outras medidas executivas. Tema 1026.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o , §3º, do Código de Processo Civil é aplicável às execuções fiscais, permitindo que o juiz determine a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, sem a necessidade de esgotamento prévio de outras medidas executivas.

O fundamento jurídico é que o dispositivo está inserido no Livro II do CPC, que regula a execução de título extrajudicial, e, por não haver norma contrária na Lei de Execuções Fiscais, aplica-se subsidiariamente, promovendo a efetividade e a menor onerosidade.

Para concursos, é essencial memorizar que a negativação independe de prévia tentativa de penhora, salvo dúvida razoável sobre o crédito, e que o STJ afastou argumentos comuns usados pelos juízes para negar o pedido, como a ausência de convênio com o SERASAJUD.

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STJInformativonº REsp 1.810.444-SP23 de fev. de 2021

Negócio jurídico processual. Art. 190 do CPC/2015. Limites. Contraditório. Vulnerabilidade da parte. Inexistência. Requisito de validade. Transação de ato judicial. Aquiecência do juiz. Necessidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que um negócio jurídico processual pode ser válido mesmo quando transige sobre o contraditório e atos de titularidade judicial, desde que o juiz concorde com ele.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, embora o do CPC/2015 permita a flexibilização procedimental, a supressão do contraditório só é válida se não gerar desigualdade de armas ou vulnerabilidade para uma das partes; caso contrário, o negócio é inválido.

Para concursos, essa decisão é crucial porque demonstra que a autonomia privada no processo não é absoluta, exigindo do magistrado um controle de ponderação entre a vontade das partes e as garantias processuais fundamentais.

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STJInformativonº REsp 1.816.482-SP09 de dez. de 2020

Ex-empregados aposentados. Permanência no Plano de Saúde coletivo. Art. 31 da Lei n. 9.656/1988. Fixação de condições assistenciais e de custeio. ( Tema 1034 ).

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O STJ decidiu que, para o ex-empregado aposentado que contribuiu para o plano de saúde, as mudanças de operadora, modelo de serviço ou forma de custeio não interrompem a contagem do prazo de 10 anos necessário para garantir a permanência por tempo indeterminado no plano, devendo os períodos contributivos ser somados.

O fundamento jurídico é o art. 31 da Lei n. 9.656/1998, que exige que ativos e inativos estejam em um plano único, com as mesmas condições de cobertura e custeio, vedando a criação de planos distintos para cada grupo.

Além disso, o tribunal firmou que o aposentado não tem direito adquirido de manter o plano vigente na época da aposentadoria, podendo haver alterações, desde que preservada a paridade com os trabalhadores ativos.

Para concursos, essa decisão é relevante por detalhar a interpretação do STJ sobre o direito de permanência do aposentado em planos de saúde coletivos, tema frequente em provas de Direito do Consumidor e Direito Previdenciário.

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STJInformativonº REsp 1.817.109-RJ23 de fev. de 2021

Registro de marca. Ação de nulidade. INPI. Participação processual. Obrigatoriedade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em ações de nulidade de registro de marca, o INPI, quando não for autor ou réu, participa do processo como interveniente obrigatório em uma posição especial (sui generis), atuando como assistente especial.

O fundamento jurídico está no artigo 175 da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996), que determina a intervenção obrigatória do INPI na ação, e no interesse público de proteger a propriedade industrial. Essa decisão é relevante para concursos porque esclarece a natureza processual atípica da participação do INPI, diferenciando-a das intervenções comuns, e destaca a possibilidade de "migração interpolar" da autarquia entre os polos da demanda, o que impacta diretamente o estudo da legitimidade e do ônus sucumbencial em ações de nulidade.

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STJInformativonº REsp 1.862.676-SP23 de fev. de 2021

Execução de título extrajudicial. Termo final para remição. Assinatura do auto de arrematação.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o devedor pode remir a execução (pagar a dívida integral) até o momento da assinatura do auto de arrematação, e não apenas até a realização do leilão.

O fundamento jurídico é que a arrematação é um ato complexo que só se aperfeiçoa com a assinatura do auto pelo juiz, arrematante e leiloeiro, conforme o do CPC/2015, combinado com o do mesmo código.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o termo final do direito de remição, esclarecendo que o devedor não perde essa faculdade com o simples encerramento do pregão, mas apenas com a formalização do auto.

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STJInformativonº REsp 1.862.676-SP23 de fev. de 2021

Execução de título extrajudicial. Objeto do depósito remissivo. Integralidade da dívida executada e seus acessórios.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, para remir a execução (quitar a dívida e extinguir o processo), o executado deve depositar o valor integral do débito cobrado naquela ação específica, incluindo juros, custas e honorários advocatícios.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o do CPC/2015, que exige o pagamento ou consignação da "importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios". Isso importa para concursos porque esclarece que o executado não é obrigado a pagar dívidas de outros processos para remir uma execução, podendo escolher qual delas quitar, o que evita a imposição de um ônus adicional sem previsão legal.

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STJInformativonº REsp 1.872.048-RS23 de fev. de 2021

Compra e venda de mercadoria pela internet. Recusa ao cumprimento da oferta. Art. 35 do CDC. Ausência de produto em estoque. Cumprimento forçado da obrigação. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o simples fato de o fornecedor não ter o produto em estoque no momento da contratação não o exime da obrigação de cumprir forçadamente o contrato.

O fundamento jurídico está no do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor a prerrogativa de escolher entre o cumprimento forçado, a substituição do produto ou a rescisão do contrato com restituição dos valores. O tribunal destacou que a extinção do contrato é a última alternativa, devendo-se priorizar a preservação do negócio jurídico, sendo possível ao fornecedor obter o produto por outros meios, como de outros revendedores.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa que a impossibilidade de cumprimento deve ser absoluta (produto fora de linha), e não meramente a falta de estoque, reforçando a proteção ao consumidor e a aplicação do princípio da boa-fé objetiva.

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STJInformativonº REsp 1.907.653-RJ23 de fev. de 2021

Extinção contratual. Cláusula resolutiva tácita. Art. 475 do Código Civil. Pedidos alternativos. Pedido de cumprimento ou a resolução do contrato. Opção do lesado. Momento. Antes da sentença.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em contratos com cláusula resolutiva, a parte prejudicada pode escolher entre exigir o cumprimento forçado ou pedir o rompimento do contrato, mas não pode exercer ambas as opções ao mesmo tempo.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o do Código Civil, que trata da cláusula resolutiva tácita, e não dos arts. 252 a 256, que regulam as obrigações alternativas. A decisão destaca que a escolha pode ser alterada até a prolação da sentença, momento em que o direito de opção se extingue.

Para concursos, isso é relevante porque esclarece o limite temporal da faculdade de escolha do credor e a impossibilidade de cumulação dos pedidos de cumprimento e resolução, tema frequente em provas de Direito Civil.

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STJInformativonº RHC 131.263-GO24 de fev. de 2021

Conversão e x officio da prisão em flagrante em preventiva. Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Impossibilidade. Necessidade de requerimento prévio do Ministério Público, ou do querelante, ou do assistente, ou representação da autoridade policial.

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O STJ decidiu que, após a Lei nº 13.964/2019, o juiz não pode mais converter de ofício a prisão em flagrante em prisão preventiva, mesmo que a audiência de custódia não tenha sido realizada.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o sistema acusatório (-A do CPP), que exige provocação das partes, e os , §2º, e 311 do CPP, que vinculam a decretação da preventiva a requerimento do Ministério Público, autoridade policial, querelante ou assistente.

Para concursos, essa decisão é crucial porque fixa o entendimento de que a prisão preventiva não é consequência automática do flagrante, exigindo pedido expresso, o que reforça a imparcialidade do juiz e os limites do sistema acusatório.

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