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Enunciado oficial
a) Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31
da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial. b) O
art.
31 da Lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de
modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos
ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador. c) O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano
privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos
trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.
Nos Recursos Especiais 1.680.318/SP e 1.708.104/SP, processados sob o rito dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, a Segunda Seção aprovou a seguinte tese: "nos planos de saúde coletivos custeados
exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva tampouco se enquadrando como
salário indireto." No presente caso, diversamente do que ocorreu nos mencionados recursos repetitivos, o ex-empregado, atualmente aposentado, também custeava o plano de saúde, cabendo definir, "quais
condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998". Conforme dispõe o § 1º do art. 31 da Lei n. 9.656/1998,
quando o ex-empregado, aposentado, tiver contribuído por menos de 10 (dez) anos para o plano de saúde oferecido pelo ex-empregador, poderá permanecer como beneficiário durante prazo determinado, calculado proporcionalmente "à razão de um ano para cada
ano de contribuição". Aplica-se o caput do mencionado art. 31, por sua vez, quando realizadas contribuições por período igual ou superior a 10 (dez) anos, não havendo delimitação do prazo de
permanência. Com isso, o ex-empregado continuará vinculado ao plano por prazo indeterminado. Destaca-se que o dispositivo faz menção ao período de contribuição a produtos de assistência médica,
hospitalar e odontológica oferecidos pelo ex-empregador genericamente, em plano privado de assistência à saúde inespecífico. Tal contribuição não diz respeito a uma operadora determinada nem a uma precisa modalidade de prestação de serviço e de
custeio,
que podem ser substituídas sempre que necessário à existência e à viabilidade do plano assistencial mantido no âmbito do respectivo ex-empregador. Com isso, mudanças de operadora do plano de saúde, de
modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não interferem como marcos interruptivos na contagem do prazo de 10 (dez) anos, necessário à aquisição pelo ex-empregado aposentado do direito de permanecer no plano por
tempo indeterminado. Não for assim, impossível será ao empregado alcançar o decênio legal. Em relação à segunda tese fixada, no que diz respeito aos direitos assistenciais e respectivos encargos
financeiros, nos casos em que a contratação é feita pelo empregador em favor de seus empregados, o art. 31 da Lei n. 9.656/1998 estipula um sistema fechado no qual os beneficiários inativos terão "assegurado o direito de manutenção como beneficiário,
nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma(m) o seu pagamento integral". Essa simetria só é efetiva quando a forma, o
modelo e o valor de custeio forem os mesmos naquele universo de beneficiários - ativos e inativos. Destaca-se a possibilidade de adoção, para todos, de tabela de contribuição por faixa etária. Em tal
forma de custeio, ativo e inativo com a mesma idade recolherão mensalmente igual valor de contribuição, sendo devido pelo aposentado, também, custear a importância subsidiada pelo ex-empregador aos empregados ainda na atividade. Eventuais abusividades
em cláusulas de reajustes de mensalidades por mudança de faixa etária poderão ser questionadas judicialmente. Existe, ainda, a possibilidade de o empregador, por ausência de vedação legal, subsidiar
os
inativos, conforme prevê o parágrafo único do art. 20 da RN n. 279/2011 - ANS. Há de se reputar como ilegais, dessarte, as disposições contidas nos arts. 13, II, 17, 18 e 19 da RN n. 279/2011, que,
contrariando a norma do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, autorizam a constituição de um plano de saúde específico para os inativos, com valores superiores àqueles desembolsados pelos empregados da ativa. A correta aplicação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 pressupõe que ativos e inativos sejam inseridos em um modelo único de plano de saúde, com as mesmas condições assistenciais, no que se inclui paridade na forma e nos valores de custeio,
ressaltando-se apenas que ao inativo caberá recolher a parcela própria acrescida daquela que for devida pelo ex-empregador em favor dos ativos. Conforme decidido nos precedentes da Terceira e Quarta
Turmas, sobretudo diante da impossibilidade de instituir valores de contribuição diversos, não se admite a constituição de um plano de saúde para os ativos e outro para os inativos que se enquadrem na hipótese prevista pelo art. 31 da Lei n.
9.656/1998. O ex-empregado aposentado, portanto, tem direito de permanecer nas mesmas condições de cobertura assistencial gozadas pelos ativos, incluindo nessa paridade os modelos e os valores de
contribuição, competindo-lhe o recolhimento correspondente à parcela custeada pelo empregador no caso dos ativos. Por fim, em relação à terceira tese fixada, conquanto seja garantida a paridade entre
ativos e inativos, não se pode falar em direito adquirido dos ex-empregados à manutenção do plano coletivo de assistência à saúde - e suas condições contratuais - em vigor no momento da aposentadoria. Alteradas as regras e o próprio plano destinado aos ativos, sobretudo com o propósito de mantê-lo em pleno funcionamento, tais mudanças se estenderão igualmente aos inativos, o que faz permanecer sempre atual a paridade estabelecida em lei, sob
todos os enfoques - serviços e valores das contribuições. Assim, a conjugação das teses referidas acima, decorrentes de uma interpretação sistemática dos dispositivos da Lei n. 9.656/1998, permite que
o aposentado seja incluído no mesmo plano dos ativos e que tenha direitos e obrigações como se estivesse na atividade, sendo esse, o objetivo da lei, considerada a necessidade de viabilizar o plano de saúde coletivo empresarial. Fixam-se as seguintes teses: a) Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção
da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo
empresarial. b) O art. 31 da Lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de
serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor
pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador. c) O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da
Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e
dos respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.