Improbidade administrativa. Homologação judicial de acordo. Art. 17, § 1º, da Lei n. 8.429/1992, com redação alterada pela Lei n. 13.964/2019. Possibilidade.
Informativo comentado
O STJ decidiu que é possível celebrar um acordo de não persecução cível em ações de improbidade administrativa, inclusive na fase recursal.
O fundamento jurídico expresso na ementa é a alteração promovida pelo "Pacote Anticrime" (Lei n. 13.964/2019) no art. 17, § 1º, da Lei de Improbidade Administrativa, que passou a admitir expressamente essa modalidade de acordo.
Para concursos, a decisão é relevante porque consolida o entendimento de que a vedação anterior aos acordos em improbidade foi superada pela reforma legislativa, ampliando as possibilidades de solução consensual no âmbito cível.
Além disso, o julgado demonstra a aplicação prática do instituto, exigindo do candidato o conhecimento da evolução normativa e da jurisprudência do STJ sobre o tema.