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STJ04 de out. de 2022 – 09 de nov. de 2022

Informativo nº 756

17 julgados · 17 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilGeralPenalProcessual CivilProcessual PenalTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº AREsp 1.674.697-RJ08 de nov. de 2022

Servidão administrativa. Imissão na posse. Valor apurado unilateralmente. Violação ao art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, nas ações de desapropriação regidas pelo Decreto-Lei n. 3.365/1941, a regra geral para a imissão provisória na posse exige que o ente público alegue urgência e deposite o valor apurado em avaliação prévia com contraditório. Contudo, essa avaliação prévia pode ser dispensada se o poder público cumprir estritamente uma das hipóteses do art. 15, § 1.º, como depositar valor superior a vinte vezes o valor locativo do imóvel ou o valor cadastral atualizado.

O fundamento jurídico é a interpretação do art. 15 do referido decreto-lei, que estabelece requisitos cumulativos para a imissão na posse, sendo o contraditório dispensado apenas nas exceções legais.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa a necessidade de observância rigorosa dos requisitos legais para a imissão provisória, tema frequente em provas de Direito Administrativo, especialmente sobre desapropriação e servidão administrativa.

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STJInformativonº AREsp 1.936.393-RJ25 de out. de 2022

Prova testemunhal. Depoimento dos policiais. Mesmo valor probatório que qualquer outra prova testemunhal. Coerência interna. Coerência externa. Sintonia com demais provas dos autos. Superação do standard probatório mínimo. Livre convencimento motivado. Avaliação crítica da prova.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o depoimento de um policial em juízo tem a mesma natureza jurídica de qualquer prova testemunhal, não podendo ser automaticamente supervalorizado por suposta fé pública, nem subvalorizado por exigir corroboração em todos os casos.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o agente policial não sofre limitação legal para ser testemunha, e que os vieses e interesses, se existentes, devem ser analisados caso a caso, cabendo ao juiz valorar a prova conforme critérios de coerência e consistência.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que a palavra do policial, isoladamente, pode embasar uma condenação, desde que seja racionalmente avaliada pelo magistrado, afastando a tese de que seria sempre insuficiente.

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STJInformativonº AREsp 2.147.187-MS08 de nov. de 2022

Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Anuidades. Execução judicial. Valor inferior a R$ 2.500,00. Impossibilidade. Art. 8º da Lei n. 12.514/2011. Aplicabilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) está sujeita à limitação imposta pelo art. 8º da Lei n. 12.514/2011, que proíbe a execução judicial de dívidas de anuidades quando o valor for inferior a R$ 2.500,00.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, apesar de sua natureza sui generis, a OAB é considerada um conselho de classe e, portanto, deve seguir a legislação que rege todos os conselhos profissionais. Essa decisão é relevante para concursos porque fixa o entendimento de que a OAB não possui tratamento diferenciado em relação aos demais conselhos para fins de execução de anuidades de pequeno valor, sendo um tema recorrente em provas de Direito Administrativo e Processual Civil.

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STJInformativonº HC 605.113-SC08 de nov. de 2022

Violência doméstica. Medida protetiva tornada definitiva na sentença condenatória. Natureza perpétua. Ilegalidade. Avaliação periódica da pertinência da medida. Imprescindibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é ilegal fixar uma medida protetiva de forma eterna (ad eternum), pois isso desnatura seu caráter provisório e cautelar.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a manutenção da medida depende da persistência dos motivos que a justificaram, devendo o juiz reavaliá-la periodicamente, aplicando-se por analogia o , parágrafo único, do CPP.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa que medidas protetivas, embora sem prazo determinado, não podem ser perpétuas, devendo ser revistas sempre que cessar o risco à vítima, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade e à proibição de pena perpétua.

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STJInformativonº MS 18.442-DF09 de nov. de 2022

Anistia. Ex-militares da Força Aérea. Autotutela. Decadência. Não ocorrência. Tese firmada pelo STF em sede de Repercussão Geral (Tema n. 839/STF).

Informativo comentado

O STJ decidiu que a Administração Pública pode rever, a qualquer tempo, os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica baseados na Portaria n. 1.104/1964, desde que comprovada a ausência de motivação exclusivamente política, garantindo-se o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o poder de autotutela da Administração, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 839/STF, que afastou a aplicação do prazo decadencial de cinco anos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 para essa hipótese específica.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra a exceção à regra geral da decadência administrativa, mostrando que, em certos casos de anistia, o poder de autotutela prevalece mesmo após o quinquênio legal.

Além disso, reforça a importância de se atentar à jurisprudência do STF em repercussão geral, que pode modificar entendimentos consolidados no STJ.

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STJInformativonº REsp 1.691.899-RJ08 de nov. de 2022

Direito marcário. Comitês oficiais. Utilização do termo "paraolímpico". Instituto com atividades voltadas à inclusão social de pessoas com necessidades especiais e ao incentivo às práticas esportivas. Possibilidade. Art. 3º c/c art. 15, § 2º, da Lei n. 9.615/1998.

Informativo comentado

O STJ decidiu que uma associação sem fins lucrativos, voltada à inclusão social de pessoas com necessidades especiais e ao incentivo ao esporte, pode utilizar a expressão "paraolímpico" sem autorização dos comitês oficiais.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 15, § 2º, da Lei n. 9.615/1998 (Lei Pelé), que permite o uso excepcional dessas denominações quando vinculadas ao desporto educacional e de participação, desde que não haja finalidade comercial.

Para concursos, a decisão é relevante por demonstrar a aplicação do princípio da especialidade, que exige a interpretação de leis específicas (Lei Pelé) em detrimento da legislação geral (propriedade industrial), e por destacar a ponderação entre direitos de propriedade intelectual e direitos fundamentais das pessoas com deficiência.

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STJInformativonº REsp 1.874.920-DF04 de out. de 2022

Ação de exigir contas. Primeira fase. Procedência do pedido. Honorários advocatícios de sucumbência. Arbitramento. Proveito econômico inestimável. Critério da equidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, na primeira fase da ação de exigir contas, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por apreciação equitativa, e não com base no valor da causa.

O fundamento jurídico é o § 8º do do CPC/2015, aplicado porque, nessa fase inicial, o proveito econômico obtido pelo autor é considerado inestimável, já que ainda não há condenação ou elementos para atribuir um valor patrimonial à pretensão.

Para concursos, essa decisão é relevante porque uniformiza o entendimento do STJ sobre um tema processual recorrente, esclarecendo que a mera procedência do pedido de prestação de contas não gera proveito econômico mensurável, o que impacta diretamente o cálculo dos honorários.

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STJInformativonº REsp 1.885.119-RJ25 de out. de 2022

Penhora de cotas de fundo de investimento. Valorização antes do resgate. Acréscimo transferido ao exequente. Impossibilidade. Excesso de execução caracterizado.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a penhora de cotas de fundo de investimento não transfere automaticamente ao credor a condição de cotista, nem o submete aos riscos do investimento.

O fundamento jurídico é que a penhora apenas individualiza e preserva o bem para futura expropriação, mantendo a propriedade com o devedor, não interferindo no contrato de investimento. Assim, eventuais desvalorizações das cotas após a penhora permitem ao exequente pedir a complementação da garantia, enquanto valorizações devem ser excluídas do montante devido para evitar excesso de execução.

Para concursos, a decisão é relevante por detalhar os efeitos da penhora sobre ativos financeiros, diferenciando a mera constrição judicial da transferência de propriedade e dos riscos contratuais.

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STJInformativonº REsp 1.951.855-SC08 de nov. de 2022

Créditos presumidos de ICMS. Exclusão da base de cálculo do IRPJ/CSLL. Mandado de segurança objetivando a declaração do direito à restituição do indébito na via administrativa. Cabimento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o contribuinte pode requerer administrativamente a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente, mesmo quando esse direito tiver sido reconhecido por uma decisão judicial em mandado de segurança.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que os arts. 165 do CTN, 73 e 74 da Lei n. 9.430/1996 e 66, § 2º, da Lei n. 8.383/1991 asseguram esse direito, não havendo restrição quanto à forma de reconhecimento do crédito.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que a sentença declaratória em mandado de segurança não se confunde com uma ação de cobrança, permitindo que o contribuinte busque o ressarcimento na via administrativa sem se submeter ao regime de precatórios.

Além disso, o STJ afasta a aplicação das Súmulas 269 e 271 do STF nesse contexto, consolidando que o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição.

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STJInformativonº REsp 1.951.855-SC08 de nov. de 2022

Crédito presumido de ICMS. Exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Aplicação de entendimento firmado pela Seção de Direito Público do STJ (ERESP 1.517.492/PR). Questão análoga analisada pelo STF sob o rito da repercussão geral. Princípio federativo.

Informativo comentado

O STJ decidiu que os créditos presumidos de ICMS não podem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que essa tributação federal viola o princípio federativo, pois representa uma interferência da União na política fiscal dos Estados. A decisão também afirma que a Lei Complementar nº 60/2017 não tem o poder de alterar essa conclusão.

Para concursos, é essencial memorizar que o STJ protege os incentivos fiscais estaduais contra a tributação federal, reforçando a autonomia dos entes federativos.

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STJInformativonº REsp 1.971.316-SP25 de out. de 2022

Condutas anticompetitivas. Infração contra a ordem econômica. Lei n. 12.529/2011. Cartel. Ação de indenização por danos morais e materiais. Responsabilidade extracontratual. Não reconhecimento do cartel pelo CADE. Prescrição. Termo inicial. Ciência da conduta causadora dos danos alegados. Princípio da actio nata. Art. 206, § 3º, V, do CC/2002.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em ações de indenização por danos decorrentes de suposto cartel, quando não houver decisão condenatória do CADE sobre o ilícito concorrencial, o prazo prescricional é de três anos, conforme o , § 3º, V, do Código Civil.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, o prazo prescricional começa a contar a partir da data em que a vítima teve ciência efetiva do dano e de sua extensão, e não da data de uma decisão administrativa inexistente.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que, na ausência de condenação pelo CADE, a ação indenizatória por cartel segue a regra geral da prescrição trienal do Código Civil, com termo inicial na ciência do dano, e não na data do ato ilícito ou de eventual acordo administrativo.

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STJInformativonº REsp 2.007.874-DF04 de out. de 2022

Cumprimento de sentença arbitral. Impugnação ao cumprimento de sentença. Depósito para garantia do juízo. Pagamento voluntário. Não ocorrência. Aplicação de multa e de honorários advocatícios. Art. 523, § 1º, do CPC/2015.

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O STJ decidiu que a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no , § 1º, do CPC/2015, somente são excluídos se o devedor fizer o depósito voluntário e integral da dívida, sem qualquer condição ou ressalva.

O fundamento jurídico é que, se o depósito for feito apenas para garantir o juízo (ou seja, para discutir o débito), não há pagamento voluntário, e a incidência dos encargos é mantida.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece a diferença entre o depósito como forma de pagamento e o depósito como mera garantia processual, tema recorrente em provas de Direito Processual Civil.

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STJInformativonº REsp 2.009.402-GO08 de nov. de 2022

Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06). Medidas protetivas de urgência. Art. 22, inc. I, II e III, da Lei n. 11.340/06. Natureza de tutela provisória cautelar. Caráter eminentemente penal. Citação do requerido para oferecimento de contestação. Descabimento. Efeitos da revelia em caso de omissão. Inaplicabilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que as medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha possuem natureza de cautelares penais.

O fundamento jurídico é que, por terem natureza penal, não se aplica o rito do processo civil, não havendo que se falar em citação do requerido para apresentar contestação nem em decretação de sua revelia. Isso importa para concursos porque fixa o entendimento de que o procedimento para concessão dessas medidas segue as regras do Código de Processo Penal, sendo o suposto agressor apenas intimado após a decisão, podendo se manifestar a qualquer tempo, sem os efeitos da revelia civil.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça18 de out. de 2022

Ação de alimentos. Cumprimento de sentença. Alimentos pretéritos. Técnica da penhora e expropriação. Alimentos atuais. Técnica coercitiva da prisão civil. Cumprimento conjunto no mesmo processo. Possibilidade.

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O STJ decidiu que é permitido ao credor cobrar, no mesmo processo, tanto os alimentos atuais (com possibilidade de prisão civil) quanto os pretéritos (com penhora e expropriação), desde que as três últimas parcelas antes do pedido e as vincendas possam ser cobradas por qualquer das técnicas, enquanto as parcelas mais antigas exigem obrigatoriamente a penhora.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o , § 2º, do CPC/2015, ao tratar do cumprimento de sentença de alimentos, não distingue entre débitos atuais ou pretéritos, sendo a regra mais adequada para suprir a lacuna legal, e que o do CPC/2015, que proíbe cumulação de execuções de diferentes naturezas, não se aplica ao caso por se tratar de obrigação alimentar de idêntica natureza.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que a unidade do processo prevalece sobre a diversidade de técnicas executivas, evitando a multiplicação desnecessária de incidentes e garantindo maior efetividade na cobrança de alimentos.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça08 de nov. de 2022

Honorários advocatícios. Sentença proferida na vigência do CPC/1973. Reforma do julgado na vigência do CPC/2015. Inversão da sucumbência. Aplicação das regras do CPC/1973. Arbitramento segundo o critério da equidade. Possibilidade.

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O STJ decidiu que, para definir os honorários advocatícios de sucumbência, deve-se aplicar a lei processual vigente no momento em que a sentença foi proferida, e não a lei do momento da reforma pelo tribunal.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a regra processual aplicável é aquela vigente na data da prolatação da sentença, sendo que, no caso concreto, como a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973, os honorários devem ser fixados com base no art. 20 desse código. Isso importa para concursos porque consolida o entendimento pacífico do STJ sobre o direito intertemporal processual, sendo um ponto sensível em provas sobre a aplicação da lei no tempo e a fixação de honorários, especialmente quando há inversão da sucumbência em grau recursal.

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STJInformativonº no HC 776.645-SP25 de out. de 2022

Livramento condicional. Requisito subjetivo. Lei n. 13.964/2019. Ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses. Fato por si só insuficiente.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a simples ausência de falta grave nos últimos 12 meses não garante automaticamente o direito ao livramento condicional.

O fundamento jurídico é que a lei exige, como requisito cumulativo, a demonstração de bom comportamento durante toda a execução da pena, e não apenas a inexistência de faltas graves no período recente. Isso importa para concursos porque esclarece que o juiz pode negar o benefício com base em faltas disciplinares antigas, desde que fundamente sua decisão no mérito do apenado.

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STJInformativonº no REsp 1.569.684-SP25 de out. de 2022

Ação Civil Pública. Cumprimento individual de sentença. Prazo prescricional. Cinco anos. Prazo prescricional da pretensão objeto da ação.

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O STJ decidiu que o prazo para o consumidor ajuizar a execução individual de uma sentença proferida em Ação Civil Pública é de cinco anos.

O fundamento jurídico adotado foi o de que não se aplicam os prazos prescricionais especiais (ânuo ou trienal) previstos no Código Civil para relações de consumo, mas sim o prazo quinquenal, conforme tese firmada pela própria Corte em recurso repetitivo (Tema 515).

Para concursos públicos, essa decisão é relevante porque fixa um entendimento consolidado e vinculante sobre a prescrição aplicável ao cumprimento individual de sentenças coletivas, tema recorrente em provas de Direito do Consumidor e Processo Civil.

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