Servidão administrativa. Imissão na posse. Valor apurado unilateralmente. Violação ao art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
Informativo comentado
O STJ decidiu que, nas ações de desapropriação regidas pelo Decreto-Lei n. 3.365/1941, a regra geral para a imissão provisória na posse exige que o ente público alegue urgência e deposite o valor apurado em avaliação prévia com contraditório. Contudo, essa avaliação prévia pode ser dispensada se o poder público cumprir estritamente uma das hipóteses do art. 15, § 1.º, como depositar valor superior a vinte vezes o valor locativo do imóvel ou o valor cadastral atualizado.
O fundamento jurídico é a interpretação do art. 15 do referido decreto-lei, que estabelece requisitos cumulativos para a imissão na posse, sendo o contraditório dispensado apenas nas exceções legais.
Para concursos, a decisão é relevante porque fixa a necessidade de observância rigorosa dos requisitos legais para a imissão provisória, tema frequente em provas de Direito Administrativo, especialmente sobre desapropriação e servidão administrativa.