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STJ26 de out. de 2021 – 10 de nov. de 2021

Informativo nº 717

15 julgados · 15 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilConsumidorProcessual CivilTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº EREsp 1.770.495-RS10 de nov. de 2021

Mandado de segurança. Direito à compensação. Declaração. Súmula 213 do STJ. Valores recolhidos anteriormente à impetração não atingidos pela prescrição. Aproveitamento. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, no mandado de segurança que busca apenas a declaração do direito à compensação tributária, é possível incluir indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, desde que não prescritos.

O fundamento jurídico é que esse pedido declaratório não produz efeitos patrimoniais pretéritos, vedados pela Súmula 271 do STF, pois não há condenação da Fazenda Pública ao pagamento de quantia, mas sim o reconhecimento de um direito pré-existente que será exercido futuramente na via administrativa.

Para concursos, a decisão é relevante porque esclarece a distinção entre o efeito patrimonial pretérito (proibido) e a declaração de direito à compensação (permitida), além de consolidar o entendimento de que a impetração do mandado de segurança interrompe a prescrição para o exercício desse direito.

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STJInformativonº PUIL 2.101-MG10 de nov. de 2021

Fornecimento de medicamentos pelo Poder Público. Uso off label . Vedação.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos para uso off label (ou seja, para uma finalidade diferente da aprovada na bula), a menos que a própria ANVISA autorize expressamente esse uso.

O fundamento jurídico está no artigo 19-T da Lei nº 8.080/1990, que veda o pagamento ou fornecimento de medicamentos sem registro ou sem autorização da ANVISA, combinado com a tese firmada pela Primeira Seção do STJ em recurso repetitivo.

Para concursos, essa decisão é crucial porque estabelece um requisito objetivo e rigoroso para a concessão judicial de medicamentos não padronizados pelo SUS: mesmo que o remédio tenha registro na ANVISA, seu uso fora da indicação aprovada só é permitido se houver autorização específica da agência. Isso impede que o Judiciário obrigue o Estado a custear tratamentos experimentais ou não validados pela vigilância sanitária, reforçando a segurança e a legalidade nas políticas públicas de saúde.

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STJInformativonº REsp 1.448.785-SP26 de out. de 2021

Contrato de transporte. Princípio da especialidade. Código Comercial e Decreto n. 2.681/1912. Prescrição ânua. Incidência. Lei n. 11.442/2007.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, para contratos de transporte terrestre de cargas, o prazo de prescrição é de um ano, e não o prazo geral de dez anos previsto no Código Civil.

O fundamento jurídico é a existência de leis especiais (artigos do Código Comercial e do Decreto 2.681/1912) que estabelecem esse prazo anual, prevalecendo sobre a regra geral do CC/2002 por força do princípio da especialidade.

Para concursos, a decisão é crucial porque demonstra a aplicação do princípio da especialidade para afastar o prazo prescricional geral, além de destacar que a dinâmica do setor de transportes justifica prazos mais curtos, conforme também reforçado pela Lei 11.442/2007.

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STJInformativonº REsp 1.536.035-PR26 de out. de 2021

Protesto irregular de título de crédito. Registro após a prescrição. Impossibilidade.

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O STJ decidiu que é irregular o protesto de cheques que foram endossados (transferidos a terceiros) após o prazo de apresentação ao banco.

O fundamento jurídico é que, embora o endosso póstumo produza efeitos de cessão de crédito, o protesto exige uma obrigação líquida, certa e exigível, o que não se verifica quando o título já perdeu a característica de ordem de pagamento à vista.

Para concursos, é essencial memorizar que o protesto cambial não é automático e depende do cumprimento dos prazos de apresentação, sob pena de irregularidade, diferenciando-se da ação de execução e da ação de locupletamento.

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STJInformativonº REsp 1.536.035-PR26 de out. de 2021

Danos morais decorrentes de protesto de título de crédito irregular. Pretensão executória do credor prescrita. Ação monitória cabível. Devedor inadimplente no negócio jurídico subjacente. Danos morais. Inocorrência.

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O STJ decidiu que o protesto de um título de crédito, mesmo que realizado após o prazo para execução judicial (prescrição da pretensão executória), não gera danos morais ao devedor se ainda existir a possibilidade de cobrança da dívida por outras vias.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, para haver indenização, não basta a ilicitude da conduta; é necessária a constatação efetiva do dano a um bem jurídico tutelado, o que não ocorre quando o devedor permanece inadimplente e não sofre abalo de crédito. A decisão aplica o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), considerando abusivo o pedido de indenização por quem está em mora.

Para concursos, esse julgado é relevante porque demonstra a evolução jurisprudencial do STJ sobre o tema, afastando a ideia de dano moral in re ipsa em protestos irregulares e vinculando a reparação à efetiva comprovação de prejuízo.

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STJInformativonº REsp 1.599.065-DF09 de nov. de 2021

PIS e Cofins. Regime cumulativo. Base de cálculo. Faturamento. Serviços de telecomunicações. Inclusão de valores a título de interconexão e roaming . Ilegalidade.

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O STJ decidiu que é ilegal a exigência de incluir os valores de interconexão e roaming na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins das empresas de telefonia.

O fundamento jurídico é que esses valores não representam faturamento ou receita própria das operadoras, mas sim um mero repasse obrigatório a terceiros que cedem suas redes, por imposição da Lei Geral de Telecomunicações e da regulação da Anatel. A Corte aplicou por analogia a ratio decidendi do STF no Tema 69, que excluiu o ICMS da base de cálculo das mesmas contribuições por se tratar de ingresso transitório que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte.

Para concursos, a decisão é relevante por consolidar o entendimento de que valores que transitam pelo caixa da empresa por imposição legal ou regulatória, sem caráter de receita própria, não podem ser tributados pelo PIS e pela Cofins, reforçando o conceito de faturamento como riqueza nova.

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STJInformativonº REsp 1.671.357-SP09 de nov. de 2021

Operação simbólica de câmbio. Conferência internacional de ações de sociedade estrangeira no aumento de capital social de empresa brasileira. IOF. Incidência.

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O STJ decidiu que incide o IOF sobre a operação de "conferência internacional de ações" realizada para integralizar o capital social de uma empresa brasileira.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a operação, embora simbólica e exigida pelo BACEN, caracteriza-se como contrato de câmbio, cujo fato gerador do IOF se aperfeiçoa com a entrega de moeda ou documento que a represente, nos termos do , II, do CTN.

Para concursos, a decisão é relevante porque consolida o entendimento de que operações cambiais meramente escriturais, sem circulação física de moeda, também se sujeitam ao IOF, ampliando a base de incidência do tributo.

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STJInformativonº REsp 1.787.026-RJ26 de out. de 2021

Condomínio edilício. Empregado. Evento danoso fora do horário de expediente. Ato em razão do trabalho. Responsabilidade civil. Caracterização.

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O STJ decidiu que o condomínio edilício é obrigado a indenizar danos causados por seus empregados, mesmo que o ato ocorra fora do horário de expediente, desde que o dano tenha relação com o trabalho realizado.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o , inciso III, do Código Civil, que estabelece a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seus empregados praticados no exercício do trabalho ou em razão dele. Para o concurseiro, essa decisão é relevante porque fixa que o nexo causal não se rompe pelo simples fato de o empregado estar fora do expediente, bastando que o dano tenha sido causado em razão da função exercida. Isso amplia o alcance da responsabilidade civil do empregador, exigindo atenção especial em provas sobre responsabilidade pelo fato de terceiro.

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STJInformativonº REsp 1.803.803-RJ09 de nov. de 2021

Contrato de patrocínio. Rescisão antecipada. Adimplemento parcial. Cláusula penal. Finalidade coercitiva. Redução equitativa do valor. Art. 413 do Código Civil. Inaplicabilidade. Assimetria entre os contratantes. Inexistência. Manutenção do valor pactuado.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando a cláusula penal tem finalidade coercitiva predominante, a diferença entre o valor do prejuízo efetivo e o montante da multa não pode ser usada novamente para reduzir a pena com base na segunda parte do do Código Civil.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a cláusula penal possui natureza híbrida (coercitiva e indenizatória), e a preponderância de uma ou outra função implica regimes jurídicos distintos para sua redução, não sendo necessária uma correspondência matemática exata com a obrigação cumprida.

Para concursos, isso importa porque fixa o entendimento de que, em contratos empresariais paritários, a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos prevalecem, limitando a intervenção judicial na redução de multas convencionais, especialmente quando a função coercitiva é preponderante.

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STJInformativonº REsp 1.885.691-RS

Ação popular. Especificidades. Caso concreto. Mensuração do proveito econômico. Impossibilidade. Honorários advocatícios. Equidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em uma ação popular, quando a condenação impõe obrigações de fazer e a devolução de valores é condicionada e incerta, não é possível calcular os honorários advocatícios pelo valor da condenação ou pelo proveito econômico, devendo o juiz fixá-los por equidade.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, nessas hipóteses, não se aplica o § 2º do do CPC/2015, que estabelece a regra geral de cálculo, mas sim o § 8º do mesmo artigo, que autoriza a fixação equitativa quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra a aplicação excepcional do critério de equidade na fixação de honorários, especialmente em ações coletivas e populares, onde o valor da causa ou o benefício econômico não refletem o real conteúdo da demanda, exigindo do candidato a compreensão das hipóteses legais que afastam a regra geral do § 2º.

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STJInformativonº REsp 1.933.597-RO26 de out. de 2021

Ação de interdição. Art. 750 do CPC/2015. Petição inicial. Laudo médico. Documento necessário à propositura da ação. Impossibilidade da juntada. Flexibilização admitida. Princípio do acesso à justiça. Audiência de justificação. Cabimento.

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O STJ decidiu que o laudo médico, embora seja documento necessário para a propositura da ação de interdição, pode ser dispensado quando o interditando se recusa a realizar o exame.

O fundamento jurídico está na própria ressalva do do CPC/2015, que admite a dispensa do documento quando for impossível apresentá-lo, e na constatação de que o laudo não substitui a prova pericial obrigatória do , servindo apenas para um exame inicial de plausibilidade.

Para concursos, a decisão é relevante porque demonstra a flexibilidade do STJ em garantir o acesso à justiça, evitando a extinção prematura do processo e orientando o juiz a designar audiência de justificação prévia antes de indeferir a petição inicial.

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STJInformativonº REsp 1.938.665-SP26 de out. de 2021

Cumprimento de sentença. Natureza cível. Pesquisa de ativos. Expedição de ofício ao Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil - CCS/Bacen. Possibilidade.

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O STJ decidiu que é permitido ao juiz, durante a fase de cumprimento de sentença cível, determinar a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) para localizar bens do devedor.

O fundamento jurídico é que o CCS-Bacen tem natureza meramente cadastral e informativa, não representando uma constrição patrimonial, mas sim um subsídio para futuras medidas como a penhora via BacenJud.

Para concursos, essa decisão é relevante porque amplia os meios de pesquisa de bens do devedor no processo de execução, consolidando o entendimento de que a consulta ao CCS é um mecanismo lícito e adicional à disposição do credor.

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STJInformativonº REsp 1.943.628-DF26 de out. de 2021

Medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. ANVISA. Importação excepcionalmente autorizada pela ANVISA. Cobertura pela operadora de plano de saúde. Obrigatoriedade. Tema 990. Distinguishing .

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O STJ decidiu que os planos de saúde são obrigados a custear medicamentos importados que, mesmo sem registro na ANVISA, tenham obtido autorização excepcional de importação pela própria Agência.

O fundamento jurídico é que essa autorização, embora não substitua o registro, comprova a análise de segurança e eficácia do fármaco pela ANVISA, afastando a ilegalidade da conduta.

Para concursos, a decisão é relevante porque faz uma distinção (distinguishing) em relação ao Tema 990 do STJ, que negava a cobertura para medicamentos não registrados, criando uma exceção importante quando há autorização excepcional de importação.

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STJInformativonº REsp 1.946.423-MA09 de nov. de 2021

Ação de busca e apreensão. Inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Cédula de crédito bancário. Juntada do original do título. Necessidade.

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O STJ decidiu que, para ajuizar uma ação de busca e apreensão baseada em contrato de financiamento com alienação fiduciária, é obrigatória a apresentação do título de crédito original.

O fundamento jurídico é que, como a ação pode ser convertida em execução, o título original é necessário para garantir sua autenticidade e evitar que o documento tenha circulado por endosso, conforme previsto na Lei n. 10.931/2004. Essa decisão é relevante para concursos porque fixa um requisito processual essencial para a validade da ação, alertando o candidato sobre a necessidade de distinção entre a regra (exigência do original) e a exceção (uso de cópia quando comprovado que o título não circulou), além de destacar a diferença de tratamento para cédulas emitidas antes e depois da Lei n. 13.986/2020.

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STJInformativonº REsp 1.953.212-RJ26 de out. de 2021

Juízo arbitral. Recuperação judicial. Competência. Parte provoca manifestação. Obtenção do pronunciamento. Requerimento de nulidade da decisão. Argumento de que não poderia ter havido o enfrentamento do tema. Impossibilidade.

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O STJ decidiu que é vedado à parte provocar o juízo arbitral para que ele se manifeste sobre um tema e, após obter a decisão, alegar nulidade sob o argumento de que o árbitro não poderia ter enfrentado a matéria.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o princípio de que não se pode beneficiar da própria torpeza processual, ou seja, a parte não pode criar a situação que depois pretende anular.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que a competência do juízo arbitral para processar ações contra empresas em recuperação judicial abrange a fase de conhecimento (apuração do débito), sendo a natureza do crédito irrelevante para definir essa competência, o que é cobrado em provas de Direito Empresarial e Processual Civil.

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