Mandado de segurança. Direito à compensação. Declaração. Súmula 213 do STJ. Valores recolhidos anteriormente à impetração não atingidos pela prescrição. Aproveitamento. Possibilidade.
Informativo comentado
O STJ decidiu que, no mandado de segurança que busca apenas a declaração do direito à compensação tributária, é possível incluir indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, desde que não prescritos.
O fundamento jurídico é que esse pedido declaratório não produz efeitos patrimoniais pretéritos, vedados pela Súmula 271 do STF, pois não há condenação da Fazenda Pública ao pagamento de quantia, mas sim o reconhecimento de um direito pré-existente que será exercido futuramente na via administrativa.
Para concursos, a decisão é relevante porque esclarece a distinção entre o efeito patrimonial pretérito (proibido) e a declaração de direito à compensação (permitida), além de consolidar o entendimento de que a impetração do mandado de segurança interrompe a prescrição para o exercício desse direito.