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STJ28 de fev. de 2023 – 08 de mar. de 2023

Informativo nº 766

16 julgados · 16 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilGeralPenalPrevidenciárioProcessual CivilProcessual PenalTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº AREsp 2.130.619-SP07 de mar. de 2023

Vazamento de dados pessoais. Dados comuns e sensíveis. Dano moral presumido. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o vazamento de dados pessoais comuns, como aqueles fornecidos em cadastros do dia a dia, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a distinção entre dados pessoais comuns e dados sensíveis, conforme o art. 5º, II, da LGPD, sendo que apenas o vazamento de dados sensíveis, que violam a intimidade, poderia gerar dano moral presumido.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que, em regra, o dano moral decorrente de vazamento de dados não é automático (in re ipsa), exigindo que a vítima comprove o efetivo prejuízo sofrido.

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STJInformativonº CC 162.902-SP02 de mar. de 2023

Cessão de crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado. Competência para processar e julgar cumprimento de sentença trabalhista, já iniciado, cujo crédito reconhecido é cedido a terceiro. Competência da justiça trabalhista.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a Justiça do Trabalho continua competente para processar o cumprimento de suas próprias sentenças, mesmo quando o crédito trabalhista reconhecido na decisão é cedido a um terceiro.

O fundamento principal é que a cessão do crédito não altera sua natureza trabalhista, mantendo-se intacta a competência funcional da Justiça laboral, conforme o princípio da perpetuatio jurisdictionis e a previsão do , III, do CPC.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa que a transferência da titularidade do crédito não desloca a competência para a Justiça comum, sendo irrelevante a vontade das partes para modificar essa regra.

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STJInformativonº CC 193.369-PR02 de mar. de 2023

Falsidade ideológica. Emissão de Registro Administrativo de Nascimento de Indígena - RANI. Crime em detrimento de autarquia federal (FUNAI). Aplicação analógica da Súmula n. 546/STJ. Conduta que buscava inscrição indevida em programa de transferência de renda custeada pelo Tesouro Nacional. Bolsa Família. Interesse da União. Competência da Justiça Federal.

Informativo comentado

O STJ decidiu que compete à Justiça Federal julgar o crime de falsidade ideológica quando a informação falsa é fornecida a um servidor da FUNAI para a obtenção do Registro Administrativo de Nascimento de Indígena (RANI).

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a FUNAI é uma autarquia federal, havendo interesse direto da União no crime, aplicando-se por analogia o entendimento da Súmula 546 do STJ.

Além disso, o tribunal destacou que a falsificação visava à inscrição em programa de transferência de renda custeado com recursos do Tesouro Nacional, o que também atrai o interesse federal.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa um critério objetivo de competência da Justiça Federal sempre que o delito envolver servidor de autarquia federal ou recursos federais, tema recorrente em provas de Direito Processual Penal.

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STJInformativonº HC 723.644-SP07 de mar. de 2023

Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura. Crime do art. 359-C do Código Penal. Despesas não pagas e não especificadas. Requisitos da sentença. Tipicidade não demonstrada. Prejuízo a ampla defesa. Adequação ao tipo penal do art. 1º, V e § 1º, do Decreto-lei n. 201/1967. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a condenação pelo crime do C do Código Penal (assunção de obrigação nos últimos quadrimestres do mandato sem disponibilidade de caixa) exige a especificação de cada despesa contraída, não podendo ser baseada apenas na iliquidez global do caixa.

O fundamento jurídico é que a análise global prejudica a ampla defesa, pois impede o réu de se defender de obrigações específicas, e que todos os elementos da norma penal incriminadora devem estar satisfeitos para a condenação.

Para concursos, isso importa porque demonstra a necessidade de individualização da conduta em crimes de responsabilidade fiscal, reforçando que a acusação e a sentença devem descrever detalhadamente as despesas que configuram o tipo penal, sob pena de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa.

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STJInformativonº REsp 1.874.788-SC02 de mar. de 2023

Seguro de vida em grupo e acidentes pessoais. Cláusulas restritivas. Dever de informação prévia. Exclusividade do estipulante. Tema 1112.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, nos contratos de seguro de vida coletivo, o dever de prestar informações prévias sobre cláusulas limitativas e restritivas aos potenciais segurados é exclusivamente do estipulante, e não da seguradora.

O fundamento jurídico é que o estipulante é o mandatário legal dos segurados e possui vínculo anterior com o grupo, enquanto a seguradora não conhece os aderentes no momento da formalização da adesão. A decisão ressalva que, na estipulação imprópria (quando o vínculo é apenas securitário), o contrato coletivo é descaracterizado como individual, afastando essa regra.

Para concursos, é crucial memorizar essa distinção: no seguro coletivo próprio, a responsabilidade informacional é do estipulante; no impróprio, a apólice é tratada como individual, aplicando-se as regras gerais de responsabilidade da seguradora.

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STJInformativonº REsp 1.880.529-SP08 de mar. de 2023

Honorários advocatícios em ação previdenciária. Súmula n. 111/STJ. Verbete que continua aplicável após a vigência do CPC/2015. Tema 1105/STJ .

Informativo comentado

O STJ decidiu que a Súmula n. 111 continua válida e aplicável mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.

O fundamento jurídico é que o , §4º, inciso II, do CPC/2015 não tratou da base de cálculo dos honorários, apenas postergou a definição do percentual para a fase de liquidação. A manutenção do entendimento visa desestimular o prolongamento indevido do processo, evitando que o advogado se beneficie com a demora para aumentar sua verba honorária.

Para concursos, é essencial saber que, em ações previdenciárias, as prestações vencidas após a sentença não entram na base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme a Súmula 111/STJ.

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STJInformativonº REsp 1.959.824-SP08 de mar. de 2023

Conselho Regional de Educação Física. Instrutor de tênis. Inscrição. Desnecessidade. Tema 1149.

Informativo comentado

O STJ decidiu que técnicos e treinadores de tênis não precisam se registrar no Conselho Regional de Educação Física (CREF) quando suas atividades se limitam ao ensino de táticas e técnicas do esporte, sem envolver preparação física.

O fundamento jurídico é que a Lei n. 9.696/1998 não exige essa inscrição nem reserva a função exclusivamente a profissionais de educação física, devendo ser interpretada à luz da liberdade profissional (, XIII, da CF) e do princípio da legalidade (, II, da CF).

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa o entendimento pacífico do STJ sobre os limites da regulamentação profissional, evitando que conselhos de classe criem obrigações não previstas em lei.

Além disso, reforça que normas infralegais não podem restringir direitos fundamentais, como a livre escolha do trabalho, sem previsão legal expressa.

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STJInformativonº REsp 1.977.547-MG08 de mar. de 2023

Audiência do art. 16 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Realização. Necessidade de prévia manifestação do desejo da vítima de se retratar. Designação de ofício pelo magistrado. Impossibilidade. Tema 1167.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha não pode ser marcada de ofício pelo juiz, pois sua finalidade é exclusivamente confirmar a retratação da vítima, e não a sua representação criminal.

O fundamento jurídico é que a lei exige duas condições concomitantes para a realização da audiência: a manifestação prévia da vítima desejando se retratar e a confirmação dessa retratação perante o juiz, antes do recebimento da denúncia.

Para concursos, essa decisão é crucial porque esclarece que o magistrado não pode exigir que a vítima ratifique a representação, sob pena de criar uma condição de procedibilidade não prevista em lei e de nulidade do ato.

Além disso, reforça que a inércia ou o não comparecimento da vítima à audiência não pode ser interpretado como retratação tácita, preservando a validade da representação já oferecida.

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STJInformativonº REsp 1.986.304-RS08 de mar. de 2023

Imposto de Renda Retido na Fonte - IRPF. Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Rendimentos de aplicações financeiras e variações patrimoniais decorrentes de correção monetária. Incidência. Tema 1160/STJ .

Informativo comentado

O STJ decidiu que o Imposto de Renda (IR) e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, considerando que essa correção integra a receita bruta como receita financeira do lucro operacional.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, em uma economia desindexada, a correção monetária pactuada se torna componente do rendimento da aplicação, sendo sua tributação amparada por dispositivos como o , § 2º, do CTN e o do Decreto-Lei n. 1.598/1977.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa a tese de que a correção monetária de aplicações financeiras não é mera atualização do capital, mas sim rendimento tributável, distinguindo-se dos juros de mora (Temas 808 e 962 do STF) e do lucro inflacionário.

Além disso, o julgado reforça a simetria contábil: se as despesas financeiras (incluindo a inflação) reduzem o lucro tributável, as receitas financeiras correspondentes devem ser tributadas integralmente.

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STJInformativonº REsp 2.024.381-TO07 de mar. de 2023

Acordo de não persecução penal - ANPP. Art. 28-A do CPP. Recusa de oferecimento pelo Ministério Público. Intimação do acusado para fins do § 14 do art. 28 do CPP. Não obrigatoriedade. Inexistência de previsão legal. Rejeição da denúncia. Error in procedendo .

Informativo comentado

O STJ decidiu que o Ministério Público não é obrigado a notificar previamente o investigado sobre a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), por ausência de previsão legal para essa notificação.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a interpretação conjunta dos artigos 28-A, § 14, e 28, caput, do Código de Processo Penal, que estabelece que a ciência da recusa ministerial deve ocorrer apenas no momento da citação, após o recebimento da denúncia.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece o procedimento correto do ANPP, destacando que o Judiciário não pode rejeitar a denúncia para forçar o Ministério Público a propor o acordo, e que cabe ao acusado, após ser citado, requerer a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial.

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STJInformativonº REsp 2.024.829-SC07 de mar. de 2023

Contrato de compra e venda de imóvel. Rescisão contratual. Cláusula penal compensatória. Pagamento em montante único. Taxa de ocupação do imóvel. Cumulação. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é permitido ao vendedor cobrar, ao mesmo tempo, a multa única prevista no contrato (cláusula penal compensatória) e a taxa de ocupação quando o comprador der causa à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel.

O fundamento jurídico é que a taxa de ocupação não se confunde com a multa rescisória, pois tem natureza de aluguel e visa evitar o enriquecimento sem causa do comprador que usou o imóvel, configurando um dano extraordinário não coberto pela cláusula penal.

Para concursos, a decisão é relevante porque diferencia a cláusula penal moratória (que em regra não se acumula com lucros cessantes) da cláusula penal compensatória, esclarecendo que esta última pode ser cumulada com a taxa de ocupação por se tratar de indenização pelo uso do bem.

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STJInformativonº REsp 2.037.693-GO07 de mar. de 2023

Execução fiscal. Fazenda Pública estadual. Exceção de pré-executividade. Acolhimento parcial. Honorários advocatícios. Cabimento. Dispensa prevista na Lei n. 10.522/2002. Inaplicabilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a regra do art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda reconhece o pedido do devedor, aplica-se exclusivamente à Fazenda Nacional, não podendo ser estendida às Fazendas Públicas estaduais em execuções fiscais.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, por ser uma norma de exceção ao regime geral do CPC/2015, ela deve ser interpretada restritivamente, não comportando aplicação extensiva a outros entes federados, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que benefícios processuais criados por lei federal para a União não se estendem automaticamente a estados e municípios, exigindo atenção à literalidade da norma e à competência legislativa privativa da União em matéria processual.

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STJInformativonº RHC 168.797-PI07 de mar. de 2023

Corrupção passiva. Investigação que tramitou perante Central de Inquéritos. Norma estadual que afastou a apuração de crimes contra a administração pública da competência da Central de Inquéritos. Ausência de dúvida razoável quanto ao Juízo competente. Teoria do Juízo Aparente. Não aplicação. Nulidade dos atos processuais praticados.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando uma norma estadual define expressamente as exceções de competência de uma Central de Inquéritos, não se pode aplicar a Teoria do Juízo Aparente para salvar os atos processuais praticados por juiz incompetente.

O fundamento jurídico é que, havendo ressalva legal clara sobre quais crimes não podem ser processados por aquele juízo, não existe dúvida razoável sobre a competência, afastando a possibilidade de convalidação dos atos decisórios, como as decisões que autorizaram interceptações telefônicas.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra que a Teoria do Juízo Aparente não é automática: ela só se aplica em casos de dúvida razoável sobre a competência, e não quando a lei já define claramente o juízo competente, o que impacta diretamente a validade de provas obtidas em investigações criminais.

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STJInformativonº RHC 173.448-DF07 de mar. de 2023

Ação de improbidade administrativa. Absolvição. Repercussão sobre a ação penal. Independência das esferas. Ausência do elemento subjetivo dos particulares. Crime contra a Administração Pública. Especificidades examinadas pela esfera cível. Dolo de atentar contra os princípios da administração não configurado. Exceção à independência das esferas. Justa causa para ação penal esvaziada.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a absolvição em uma ação de improbidade administrativa, quando fundamentada na ausência de dolo e na inexistência de vantagem indevida, retira a justa causa necessária para a continuidade de uma ação penal sobre os mesmos fatos.

O fundamento jurídico é que, embora as esferas cível e penal sejam independentes, a ausência do elemento subjetivo (dolo) comprovada no juízo cível interfere na tipicidade do crime, tornando a conduta atípica na esfera penal, especialmente por se tratar de crime contra a Administração Pública.

Para concursos, essa decisão é crucial porque demonstra uma exceção relevante ao princípio da independência das instâncias, mostrando que a absolvição por falta de dolo na improbidade pode, excepcionalmente, esvaziar a ação penal, o que é um tema recorrente em provas de Direito Administrativo e Penal.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça07 de mar. de 2023

Julgamento não unânime do recurso de apelação e posterior unanimidade no julgamento dos respectivos embargos de declaração. Art. 942, caput , do Código de Processo Civil. Técnica de ampliação do colegiado. Inobservância. Nulidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que os embargos de declaração opostos contra um acórdão proferido pelo colegiado ampliado (com base no do CPC) devem ser julgados pelo mesmo quórum ampliado, e não pelo órgão reduzido.

O fundamento jurídico é que a técnica do do CPC não cria um novo recurso, mas um incidente de ampliação do julgamento, e os embargos, por terem finalidade integrativa, devem ser julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. Isso importa para concursos porque fixa a regra de que, uma vez aplicada a técnica de ampliação do colegiado, o quórum ampliado se mantém para julgar eventuais embargos, evitando que um entendimento minoritário se torne vencedor em sede de aclaratórios com efeitos infringentes.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça28 de fev. de 2023

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Apuração de atos infracionais. Momento da oitiva do representado. Último ato da instrução. Recentes precedentes do STF. Mudança do entendimento do STJ. Adequação. Prevalência do art. 400 do CPP sobre o regramento especial (art. 184 do ECA). Proibição de tratamento mais gravoso ao adolescente.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, no procedimento de apuração de ato infracional, a oitiva do adolescente representado deve ser realizada como o último ato da instrução.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a necessidade de adequação do entendimento do STJ à jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, que aplica o do Código de Processo Penal ao rito especial, garantindo que o adolescente preste declarações após conhecer todo o acervo probatório, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa a posição atual do STJ sobre a ordem dos atos no procedimento infracional, superando o rito próprio do ECA em favor de uma garantia processual mais ampla, e destaca a aplicação subsidiária do CPP e o princípio de que o adolescente não pode receber tratamento mais gravoso que o adulto.

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