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STF18 de nov. de 2024

Informativo nº 1159

4 julgados · 4 comentados · ancorados no resumo oficial do STF

ConstitucionalPrevidenciário
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STFInformativonº ADI 624718 de nov. de 2024

MPDFT: nomeação de seu chefe pelo Presidente da República

Informativo comentado

O STF decidiu pela constitucionalidade da regra que permite ao Presidente da República nomear o procurador-geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

O fundamento jurídico expresso na ementa é a peculiar natureza jurídica do Distrito Federal e a estrutura orgânica do Ministério Público da União (MPU).

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que a nomeação do chefe do MPDFT pelo Presidente não viola a autonomia do Ministério Público, sendo uma exceção justificada pela organização do MPU.

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STFInformativonº ADI 684918 de nov. de 2024

Termo inicial de pagamento dos benefícios de aposentadoria do regime próprio de previdência do estado - ADI 6.849/PR

Informativo comentado

O STF decidiu que é constitucional uma lei estadual que fixa o pagamento da aposentadoria do servidor público local apenas a partir do mês seguinte à publicação do ato que a concedeu.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que essa norma estadual não viola a Constituição Federal.

Para concursos, essa decisão é relevante porque define que os estados têm autonomia para estabelecer regras próprias sobre o termo inicial do pagamento de aposentadorias de seus regimes próprios, desde que não contrariem a Constituição.

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STFInformativonº ADI 734118 de nov. de 2024

Programa estadual de parcelamento de débitos tributários: fixação do percentual devido a título de honorários de sucumbência titularizados pelos procuradores do estado

Informativo comentado

O STF declarou a inconstitucionalidade de uma norma estadual que estabelecia o percentual dos honorários de sucumbência devidos aos procuradores estaduais em casos de parcelamento de débitos tributários.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a violação da competência privativa da União para legislar sobre direito processual, conforme o , inciso I, da Constituição Federal de 1988.

Para concursos, essa decisão é relevante porque reafirma a rigidez da repartição constitucional de competências, especialmente no que tange ao direito processual, matéria reservada à União, invalidando tentativas estaduais de legislar sobre o tema.

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STFInformativonº ADI 773318 de nov. de 2024

Eleições para a Mesa Diretora de Assembleia Legislativa: segundo biênio da legislatura e contemporaneidade

Informativo comentado

O STF decidiu que a eleição para a Mesa Diretora do Legislativo, referente ao segundo biênio da legislatura, deve ocorrer a partir de outubro do ano anterior ao início do mandato.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o respeito à legitimidade do processo legislativo e à expressão política da atual composição da Casa.

Para concursos, essa decisão é relevante por fixar o marco temporal exato para a realização dessas eleições, tema recorrente em provas de Direito Constitucional sobre organização dos Poderes.

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