Prática de infração de natureza grave pelo proprietário do veículo. Falta de registro no prazo estabelecido na redação original do art. 233 do CTB. Pedido de emissão de CNH. Inviabilidade. Art. 148, § 3º, da Lei n. 9.503/1997. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, pela Corte Especial do STJ. AI no AREsp 641.185/RS. Acórdão cassado pelo STF no julgamento do segundo ARE 1.195.532/RS - AGR.
Informativo comentado
O STJ decidiu que é lícito ao órgão de trânsito negar a CNH ao condutor que, durante o período de Permissão para Dirigir, cometeu infração grave, seja ela de natureza administrativa ou cometida na condução do veículo.
O fundamento jurídico é a aplicação do § 3º do artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro, que, após decisão do Supremo Tribunal Federal, foi declarado compatível com a Constituição Federal, cassando o entendimento anterior do STJ que excluía as infrações meramente administrativas.
Para concursos, a decisão é relevante porque fixa que a restrição à obtenção da CNH independe da natureza da infração grave, desde que cometida durante a permissão, e demonstra a força vinculante do entendimento do STF sobre a constitucionalidade da norma.