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STJ03 de dez. de 2024 – 12 de mar. de 2025

Informativo nº 843

19 julgados · 19 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilConsumidorEmpresarialPenalProcessual CivilProcessual PenalTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº REsp 1.867.409-SP11 de mar. de 2025

Processo falimentar. Créditos de Fundo Garantidor de Créditos - FGC. Classificação. Subordinação e subclasse de quirografários.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, na falência, o Fundo Garantidor de Créditos (FGC), ao pagar os depositantes e se sub-rogar nos créditos, não se torna credor subordinado ou subquirografário, mas sim credor quirografário, ocupando a mesma posição dos credores originários.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a atuação do FGC durante o RAET é um "múnus público" voltado à estabilidade do sistema financeiro, distinta da administração comum, e que a sub-rogação, nos termos do do Código Civil, impõe que o FGC assuma a posição jurídica dos credores originários, sem rebaixamento na hierarquia concursal.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa o entendimento de que créditos decorrentes de intervenção obrigatória do FGC não podem ser rebaixados na ordem de pagamento da falência, preservando a par conditio creditorum e a estabilidade do sistema financeiro, o que impacta diretamente a classificação de créditos em processos falimentares.

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STJInformativonº REsp 1.942.196-PR12 de mar. de 2025

Improbidade administrativa. Multa civil. Termo inicial da incidência dos juros de mora e da correção monetária. Data do ato ímprobo. Súmulas 43 e 54/STJ. Tema 1128.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, na multa civil da Lei de Improbidade Administrativa, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, e não do trânsito em julgado ou de outro marco processual.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a multa civil se insere no âmbito da responsabilidade extracontratual, aplicando-se o do Código Civil e as Súmulas 43 e 54 do STJ, que determinam a incidência da correção monetária e dos juros moratórios desde a data do efetivo prejuízo ou do evento danoso.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o termo inicial dos encargos moratórios e monetários em tema de improbidade administrativa, pacificando controvérsia repetitiva e sendo cobrada como tese jurídica consolidada.

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STJInformativonº REsp 1.949.182-SP12 de mar. de 2025

Imposto Territorial Urbano - IPTU. Imóvel objeto de alienação fiduciária. Inclusão do credor fiduciário na demanda. Impossibilidade. Ausência de posse com animus domini . Ausência de responsabilidade tributária solidária. Ilegitimidade passiva. Tema 1158.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o credor fiduciário não pode ser cobrado pelo IPTU de imóvel alienado em garantia antes de consolidar a propriedade e obter a posse do bem.

O fundamento jurídico é que ele não se enquadra em nenhuma das hipóteses de sujeição passiva do do CTN, pois sua posse é precária e desprovida de animus domini, ou seja, sem intenção de ser dono.

Para concursos, essa tese é relevante porque define claramente que, enquanto o devedor fiduciante estiver na posse, ele é o único responsável pelo tributo, evitando cobranças indevidas contra instituições financeiras.

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STJInformativonº REsp 1.955.655-RS12 de mar. de 2025

Conta de Desenvolvimento Energético - CDE. Parâmetros de cálculo das quotas anuais. Discussão em Juízo. União. ANEEL. Ilegitimidade passiva. Tema 1148.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em ações nas quais o consumidor final questiona o valor das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), a parte legítima para ser processada é exclusivamente a prestadora de serviços de energia elétrica, e não a União ou a ANEEL.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a legitimidade passiva é aferida pelo direito material em disputa, que, no caso, envolve o valor do adicional tarifário cobrado do consumidor pela prestadora do serviço, configurando uma relação contratual entre consumidor e fornecedora.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa, em sede de recurso repetitivo, o entendimento de que a União e a ANEEL são partes ilegítimas nessas demandas, evitando que o consumidor direcione a ação contra o ente público ou a agência reguladora, o que impacta diretamente a petição inicial e a formação do polo passivo em questões de direito administrativo e do consumidor.

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STJInformativonº REsp 2.022.841-SP11 de mar. de 2025

Emissora de televisão. Apresentador de TV. "Bingão da felicidade". Recusa de pagamento do prêmio. Responsabilidade solidária com o anunciante. Ausência de nexo causal. Responsabilidade afastada.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em regra, a emissora de televisão e o apresentador que divulgam uma promoção não são solidariamente responsáveis pelo pagamento do prêmio prometido, pois não integram a cadeia de consumo do produto ou serviço anunciado.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a solidariedade não se presume (do CC/2002) e, no caso, não havia previsão legal ou contratual que a autorizasse, além de não se enquadrar nas hipóteses do do CC/2002. Pelo Código de Defesa do Consumidor, os deveres da publicidade recaem sobre o anunciante (fornecedor), e não sobre o veículo de comunicação ou o garoto-propaganda, que atuam como meros divulgadores.

Para concursos, essa decisão é relevante porque delimita o conceito de "fornecedor" na cadeia de consumo e afasta a responsabilidade solidária automática de empresas de comunicação e apresentadores por obrigações assumidas pelo anunciante, salvo em situações excepcionais de conivência ou defeito na propaganda.

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STJInformativonº REsp 2.072.206-SP13 de fev. de 2025

Desconsideração da personalidade jurídica. Natureza jurídica de demanda incidental. Existência de litigiosidade. Improcedência do pedido. Não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo. Honorários advocatícios de sucumbência. Cabimento. Superação da jurisprudência dominante.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é indeferido e o sócio ou a empresa não é incluído no processo, cabe a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte que foi indevidamente chamada a litigar.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o princípio hermenêutico "ubi eadem ratio ibi eadem jus" (onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito), equiparando a situação à exclusão de litisconsorte passivo, que já gera honorários sucumbenciais.

Para concursos, isso importa porque pacifica o entendimento de que o incidente de desconsideração, embora seja um incidente processual, pode gerar condenação em honorários quando rejeitado, rompendo com a antiga orientação de que não caberiam honorários em incidentes.

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STJInformativonº REsp 2.083.823-DF11 de mar. de 2025

Ação penal privada. Acordo de não persecução penal. Cabimento. Ministério Público. Legitimidade supletiva.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o acordo de não persecução penal (ANPP) é cabível em ações penais privadas, mesmo após o recebimento da queixa-crime, e que o Ministério Público possui legitimidade supletiva para propô-lo caso o querelante se mantenha inerte ou recuse injustificadamente.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a aplicação do ANPP por analogia in bonam partem, com base no interesse público subjacente à ação penal privada, no princípio da isonomia entre réus de ações públicas e privadas e no caráter restaurativo da política criminal.

Para concursos, a decisão é relevante porque esclarece uma lacuna do Código de Processo Penal, diferenciando o ANPP da transação penal e consolidando o entendimento de que o Ministério Público pode atuar como custos legis para garantir a aplicação de soluções consensuais, mesmo em ações de titularidade do ofendido.

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STJInformativonº REsp 2.124.412-RJ12 de mar. de 2025

Militares. Quadro de taifeiros da Aeronáutica. Proventos e pensões. Promoção na inatividade e percepção simultânea de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. Aplicação cumulativa de normas. Possibilidade. Sobreposição de graus hierárquicos. Inexistência. Reparação histórica. Alegação de decadência. Prejudicada. Tema 1297.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é possível aplicar, de forma cumulativa, a Lei n. 12.158/2009 e o art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares taifeiros da Aeronáutica que ingressaram no Quadro até 31/12/1992.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que essas normas tratam de institutos distintos: a lei concede a promoção hierárquica (acesso a graduações superiores na inatividade), enquanto a medida provisória garante apenas um incremento financeiro na remuneração, não havendo vedação legal para a cumulação.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa a tese de que benefícios de natureza diversa (um funcional e outro remuneratório) podem ser somados, desde que não haja proibição expressa, o que é um raciocínio aplicável a outras situações de cumulação de vantagens no serviço público.

Além disso, o julgado esclarece que a discussão sobre decadência administrativa fica prejudicada quando o direito à cumulação é reconhecido, evitando que a Administração suprima o benefício já concedido.

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STJInformativonº REsp 2.144.296-TO18 de fev. de 2025

Direito de família. Direito de crédito decorrente de expurgos inflacionários. Cédula rural pignoratícia firmada no curso do casamento. Regime da comunhão universal de bens. Direito à meação.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a ex-esposa tem direito à meação de um crédito rural, referente a valores pagos a maior em um contrato, mesmo que esse direito tenha sido reconhecido apenas após a separação judicial.

O fundamento jurídico é o regime da comunhão universal de bens, que, conforme o 667 do CC, comunica todos os bens e dívidas presentes e futuros, presumindo o esforço comum do casal. Como a dívida foi contraída durante o casamento, ambos são coobrigados, e o crédito dela decorrente deve reverter para o patrimônio comum, sob pena de enriquecimento sem causa de um dos cônjuges.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa que a meação de créditos retroativos, oriundos de contratos firmados na constância do casamento, integra a partilha, mesmo que descobertos após a dissolução da sociedade conjugal.

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STJInformativonº REsp 2.145.185-RJ12 de fev. de 2025

Militares da União. Consignação em folha de pagamento. Descontos autorizados antes de 4/8/2022. Limite de 70% para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados. Aplicação da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, para os descontos autorizados em folha de pagamento de militares das Forças Armadas realizados antes de 4 de agosto de 2022, não existe um limite específico para as consignações em favor de terceiros, devendo ser aplicada apenas a regra geral que garante ao militar o recebimento de, no mínimo, 30% de sua remuneração líquida.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, que estabelece o limite total de descontos (obrigatórios e autorizados) em 70% da remuneração, assegurando o percentual mínimo de 30% ao militar. Essa decisão é relevante para concursos porque esclarece o regime jurídico específico dos militares, diferenciando-o do aplicável aos servidores civis e aos empregados regidos pela Lei n. 10.820/2003, além de fixar o marco temporal (4/8/2022) a partir do qual passou a vigorar um duplo limite de descontos.

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STJInformativonº REsp 2.147.578-SP12 de mar. de 2025

Aduaneiro. Processo administrativo. Infração à legislação aduaneira. Prescrição intercorrente. Art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999. Incidência da prescrição intercorrente aos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras (natureza não tributária). Tema 1293.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a prescrição intercorrente, prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, se aplica quando um processo administrativo para apurar infrações aduaneiras de natureza não tributária fica paralisado por mais de três anos.

O fundamento jurídico é que a natureza do crédito da sanção é de direito administrativo, e não tributário, quando a norma violada visa principalmente o controle aduaneiro, mesmo que indiretamente ajude na fiscalização de tributos. A exceção ocorre apenas se a obrigação descumprida tiver como objetivo direto e imediato a arrecadação ou fiscalização tributária.

Para concursos, essa decisão é crucial porque define o critério para distinguir infrações aduaneiras administrativas das tributárias, impactando diretamente a contagem do prazo prescricional e a possibilidade de extinção da punibilidade.

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STJInformativonº REsp 2.155.065-MG11 de mar. de 2025

Fraude perpetrada por terceiro. "Golpe do Motoboy". Compra, de modo parcelado, em loja física. Entrega voluntária do cartão original e de senha pessoal pelo consumidor. Responsabilidade civil de instituição financeira. Ausência. Nexo de causalidade. Inexistência. Defeito na prestação do serviço. Não configuração. Vulnerabilidade. Doença grave. Irrelevância. Culpa exclusiva do consumidor. Configuração.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, no chamado "golpe do motoboy", a instituição financeira não é responsável pelos danos quando o próprio correntista entrega voluntariamente o cartão original e a senha pessoal ao fraudador.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a culpa exclusiva do consumidor, que afasta a responsabilidade objetiva do banco, conforme o § 3º do do Código de Defesa do Consumidor. A corte destacou que, mesmo que a vítima esteja em situação de vulnerabilidade por doença grave, isso não mitiga sua responsabilidade pelo dever de cuidado com dados sigilosos e com o cartão.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa um importante limite à responsabilidade objetiva das instituições financeiras, mostrando que a culpa exclusiva do consumidor pode romper o nexo causal, mesmo em casos de fraude praticada por terceiros.

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STJInformativonº REsp 2.161.548-BA12 de mar. de 2025

Acordo de não persecução penal. Exigência da confissão durante a fase de inquérito. Fundamentação inidônea para a recusa na formulação da proposta correspondente. Natureza negocial do instituto. Ausência de certeza da contrapartida. Garantia de não autoincriminação. Necessidade de escolha informada. Possibilidade de realização do ato perante o ministério público. Tema 1303.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o Ministério Público não pode exigir que o investigado confesse o crime durante o inquérito policial como condição para oferecer a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).

O fundamento jurídico é que o ANPP é um negócio jurídico processual e, por isso, a confissão pode ser feita apenas no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após o investigado, assistido por defesa técnica, ter ciência e aceitar a proposta. Essa decisão é crucial para concursos porque esclarece que a confissão prévia no inquérito não é requisito legal para o ANPP, evitando que candidatos confundam a necessidade de confissão com o momento em que ela deve ocorrer.

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STJInformativonº REsp 2.171.089-DF03 de dez. de 2024

Recuperação judicial. Locatária. Aluguéis posteriores ao pedido. Falta de pagamento. Stay Period . Suspensão da ação de despejo. Impossibilidade.

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O STJ decidiu que as ações de despejo contra a locatária não são suspensas pelo deferimento do processamento de sua recuperação judicial.

O fundamento jurídico é que, na ação de despejo por falta de pagamento, o bem (imóvel) não pertence ao devedor, não se enquadrando nas hipóteses de suspensão de execuções do artigo 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falências, nem nas exceções do artigo 49, § 3º, que protegem bens de capital essenciais de credores fiduciários.

Para concursos, a decisão é relevante porque delimita o alcance do "stay period" (período de suspensão), esclarecendo que ele não protege o devedor contra a retomada de imóvel alheio, distinguindo a locação de outras garantias reais.

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STJInformativonº no AREsp 2.603.711-AL18 de fev. de 2025

Roubo. Dosimetria. Crime praticado contra menor de idade no trajeto da escola. Pena-base. Circunstância desfavorável. Fundamento idôneo.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é válido aumentar a pena-base de um condenado por roubo quando o crime é praticado contra uma vítima menor de idade que está a caminho da escola.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a maior reprovabilidade da conduta, que decorre da vulnerabilidade da vítima adolescente (com menor capacidade de resistência física e psíquica) e do fato de o trajeto escolar ser um local onde o agente sabe que encontrará vítimas mais frágeis, frustrando os esforços de segurança pública.

Para concursos, essa decisão é importante porque demonstra que as circunstâncias do crime, como a idade da vítima e o local do fato, podem ser usadas para justificar a exasperação da pena-base, desde que superem os elementos já previstos no tipo penal. O julgado também reforça que a culpabilidade pode ser valorada negativamente com base na maior vulnerabilidade da vítima, sem que isso configure bis in idem.

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STJInformativonº no AREsp 2.703.772-DF18 de fev. de 2025

Furto. Qualificadora referente à escalada. Depoimento de policiais. Flagrante. Prova incontestável. Perícia técnica dispensável.

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O STJ decidiu que, para configurar a qualificadora do furto mediante escalada, não é obrigatória a realização de perícia técnica quando o crime foi presenciado por policiais.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a escalada se caracteriza pelo emprego de qualquer meio anormal para alcançar o bem subtraído, como saltar muros ou subir em postes. No caso concreto, a prova testemunhal dos policiais que flagraram o réu no alto de um poste retirando cabos foi considerada suficiente para comprovar a materialidade e a qualificadora.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra que a palavra dos policiais, em situações de flagrante, pode suprir a necessidade de prova pericial para qualificar o crime de furto.

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STJInformativonº no AREsp 2.795.012-SP11 de mar. de 2025

Homicídio na direção de veículo automotor. Art. 121, § 2º, IV, c/c o § 4º do CP e artigos 304 e 305 do CTB. Decisão de pronúncia. Existência de indícios mínimos de autoria. Fase de mero juízo de admissibilidade da acusação. Competência do Tribunal do Júri para a análise do elemento subjetivo.

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O STJ decidiu que, em casos de homicídio na direção de veículo automotor, quando existem indícios razoáveis que sustentem versões conflitantes sobre a presença de dolo (ainda que eventual), a dúvida deve ser resolvida pelo Tribunal do Júri, e não pelo juiz de primeira fase.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a pronúncia exige apenas indícios mínimos de autoria e materialidade, não sendo necessária prova cabal, e que a análise do elemento subjetivo (dolo eventual versus culpa consciente) é competência constitucional do Conselho de Sentença.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa que o juiz não pode substituir o júri na análise do dolo quando há lastro probatório mínimo, evitando a desclassificação prematura do crime e preservando a soberania dos veredictos.

Além disso, reforça que a pronúncia pode considerar indícios colhidos no inquérito policial, desde que não seja a única base da decisão, o que é um ponto recorrente em provas sobre procedimento do júri.

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STJInformativonº no REsp 2.155.160-BA17 de fev. de 2025

Pensão especial. Ex-combatente. Reversão de cota-parte. Lei n. 8.059/1990. Impossibilidade.

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O STJ decidiu que, na pensão especial regida pela Lei n. 8.059/1990, a cota-parte de um beneficiário que perde o direito (como os filhos ao atingirem a maioridade) não pode ser revertida ou transferida para os demais beneficiários, como a viúva.

O fundamento jurídico é a vedação legal expressa contida no art. 14 da referida lei, que impede essa reversão, prevalecendo sobre o princípio da igualdade e o art. 53, III, do ADCT.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa a interpretação restritiva do STJ sobre o tema, destacando que a lei especial prevalece sobre princípios gerais quando há comando expresso em sentido contrário.

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STJInformativonº no REsp 2.167.109-RS26 de fev. de 2025

Acordo de não persecução penal. Interpretação de cláusulas. Recurso especial. Impossibilidade. Súmula n. 5/STJ.

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O STJ decidiu que não é possível, por meio de recurso especial, reanalisar a interpretação que o tribunal de origem deu às cláusulas de um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).

O fundamento jurídico expresso na ementa é a Súmula n. 5 do STJ, que impede o tribunal de rever a simples interpretação de cláusulas contratuais. Para os concursos, essa decisão é relevante porque demonstra que o STJ não atua como uma terceira instância recursal, limitando-se a questões de direito federal e não de interpretação de fatos ou cláusulas contratuais, como as do ANPP.

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