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STJ02 de ago. de 2022 – 04 de out. de 2022

Informativo nº 752

16 julgados · 16 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilConsumidorPenalProcessual CivilProcessual Penal
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº AREsp 1.325.652-RJ04 de out. de 2022

Ação civil pública. Ministério Público Federal. Ingerência judicial no liame entre assistidos e entidade de previdência complementar. Proibição de concessão de novos benefícios e cancelamento de benefícios complementares. Direitos individuais homogêneos. Relevância social. Inexistência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o Poder Judiciário não pode, em ação civil pública, determinar o cancelamento de benefícios já concedidos ou proibir a concessão de novos benefícios por entidade de previdência complementar, a menos que haja prova concreta de que a manutenção desses benefícios cause grave violação aos direitos de um número indeterminado de pessoas.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a violação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, especialmente a confiança legítima dos assistidos que contribuíram por anos esperando a contrapartida.

Para concursos, essa decisão é relevante porque delimita os limites da atuação do Ministério Público e do Judiciário em ações coletivas, exigindo demonstração concreta de relevância social para intervenções que afetem relações contratuais privadas.

Além disso, destaca que, em questões complexas de previdência complementar, a solução estrutural deve ser buscada pela autarquia reguladora (PREVIC) e não por ordens judiciais genéricas.

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STJInformativonº REsp 1.453.891-PE15 de set. de 2022

Ação civil pública. Vícios na construção de edifícios populares. Alvenaria autoportante. "Prédio-caixão". Natureza dos pedidos formulados na exordial. Litisconsórcio passivo necessário em relação a todos os sujeitos econômicos, direta ou indiretamente, responsáveis. Art. 47 do CPC/1973. Prescindibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em uma ação civil pública que busca apenas o levantamento de prédios construídos com técnica específica, estudo técnico e reparação de vícios urgentes, não é obrigatória a formação de litisconsórcio passivo necessário com todos os envolvidos na construção.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, pela natureza da relação jurídica e por não haver disposição legal que exija decisão uniforme para todas as partes, não se aplica a regra do litisconsórcio necessário prevista no do CPC/2015.

Para concursos, a decisão é relevante por delimitar que, em ações civis públicas com objeto específico e limitado, não se exige a presença de todos os potenciais responsáveis, evitando a paralisação do processo e garantindo maior efetividade à tutela coletiva.

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STJInformativonº REsp 1.504.916-DF27 de set. de 2022

Condomínio pro indiviso entre particulares e a Terracap. Gleba não demarcada. Aquisição parcial por usucapião via judicial. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é possível ajuizar ação de usucapião sobre uma fração de imóvel, mesmo que a área esteja em condomínio pro indiviso com um bem público, desde que a propriedade pública não seja exclusiva.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, no caso concreto, a área litigiosa pertencia a um condomínio entre a Terracap (empresa pública) e particulares, não sendo possível estender a natureza pública a todo o imóvel para considerá-lo insuscetível de usucapião. Isso importa para concursos porque demonstra a relativização da regra de que bens públicos são imprescritíveis, mostrando que a usucapião pode ser admitida quando o bem público está em condomínio com particulares e não há comprovação de propriedade exclusiva do ente público.

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STJInformativonº REsp 1.726.804-RJ27 de set. de 2022

Violação a direito de marca. Imitação de trade dress . Concorrência de desleal. Inocorrência. Ausência de ineditismo, confusão ao consumidor ou desvio de clientela. Supressio . Perda do direito de apropriar-se da roupagem, por carência de animus . Convivência harmônica entre as marcas, há mais de quarenta anos.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, para haver infração de marca ou de *trade dress* (conjunto visual de um produto), não basta a simples semelhança entre os sinais ou a afinidade das atividades; é necessário que essa semelhança seja capaz de causar confusão no consumidor ou prejuízo ao titular da marca anterior.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 124, incisos VIII e XIX, da Lei de Propriedade Industrial, que tratam, respectivamente, do registro de cores combinadas de modo distintivo e da proibição de imitação de marca alheia que cause confusão ou associação. Para os concursos, essa decisão é relevante porque fixa que o mero arremedo visual não configura concorrência desleal, sendo indispensável a demonstração concreta de risco de confusão no mercado, além de destacar a aplicação do instituto da *supressio* (perda do direito pela inércia prolongada do titular) como obstáculo à pretensão.

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STJInformativonº REsp 1.836.910-SP27 de set. de 2022

Contrato de seguro. Recusa de cobertura securitária. Dever de informação. Regulação de sinistro. Atribuição da Susep.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em ação civil pública, o Judiciário não pode obrigar a seguradora a entregar todos os documentos internos da regulação do sinistro, bastando a justificativa formal da recusa.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a separação dos Poderes e a incompetência do Judiciário para formular políticas públicas ou substituir a discricionariedade técnica da Susep, órgão regulador.

Para concursos, a decisão é relevante porque delimita os limites da atuação judicial em relações securitárias, reafirmando que o Judiciário não pode impor obrigações que invadam a esfera regulatória ou administrativa.

Além disso, destaca que a regulação de sinistro não tem disciplina legal específica, sendo regida por normas contratuais e administrativas da Susep, o que impacta diretamente o estudo dos contratos de seguro e da ação civil pública.

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STJInformativonº REsp 1.872.260-SP04 de out. de 2022

Roubo com emprego de arma de fogo. Fila de pedágio. Responsabilidade civil da concessionária de rodovia. Inexistência. Excludente de ilicitude. Fortuito externo. Fato de terceiro. Rompimento do nexo de causalidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a concessionária de rodovia não pode ser responsabilizada por roubos à mão armada ocorridos contra usuários em postos de pedágio.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o reconhecimento de que o roubo configura fortuito externo (fato de terceiro), que rompe o nexo de causalidade, conforme o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, afastando a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço.

Para concursos, essa decisão é relevante porque delimita o alcance da responsabilidade civil das concessionárias, esclarecendo que o dever de segurança se limita aos riscos inerentes à administração da via (como acidentes e sinalização), não abrangendo a prevenção de crimes, que é atribuição exclusiva do Estado.

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STJInformativonº REsp 1.984.013-MG27 de set. de 2022

Ação demarcatória. Terras particulares. Fixação de limites. Divergência entre os marcos e o constante no registro imobiliário. Retificação. Via adequada.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a ação demarcatória é o instrumento processual correto para resolver situações em que a área real de um imóvel, constatada por levantamento topográfico, não corresponde à área descrita no registro imobiliário.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, havendo divergência entre a verdadeira linha de confrontação dos imóveis e os limites do título de propriedade, cabe a ação demarcatória para estabelecer novos limites, com base no , I, do CPC e no 297 do CC.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que a ação demarcatória não se limita a casos de inexistência de divisas, mas também serve para corrigir discrepâncias entre a realidade fática e o registro, o que é um ponto frequentemente cobrado em provas de Direito Processual Civil e Direito Civil.

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STJInformativonº REsp 1.993.030-SP27 de set. de 2022

Ação de cobrança de pensão por morte. Previdência complementar. Pretensão de companheira do falecido de ser reconhecida como beneficiária. Litisconsórcio passivo necessário e unitário em relação às demais beneficiárias. Configuração.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em ações judiciais pedindo pensão por morte, o administrador do plano de previdência complementar e os demais beneficiários do falecido devem estar juntos no polo passivo da ação.

O fundamento jurídico é o litisconsórcio passivo necessário e unitário, previsto nos e 114 do CPC/2015, pois a decisão que concede o benefício reduz proporcionalmente o valor recebido pelos outros beneficiários, tornando a situação jurídica incindível.

Para concursos, é essencial memorizar que, nesse contexto específico, a ausência de qualquer um desses litisconsortes no processo pode levar à nulidade da sentença, por se tratar de hipótese de litisconsórcio unitário. Isso importa porque o candidato deve saber diferenciar o litisconsórcio necessário unitário do simples, especialmente quanto às consequências processuais de sua ausência.

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STJInformativonº REsp 1.997.590-PE04 de out. de 2022

Reintegração de Posse. Imóveis localizados às margens de ferrovia. Extensão da faixa atingida. Soma da faixa de domínio com a faixa não edificável.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a faixa não edificável (non aedificandi) de 15 metros ao longo de ferrovias não se confunde com a faixa de domínio, mas sim se inicia a partir do final desta.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a interpretação do art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1979, que determina a reserva de 15 metros ao longo das faixas de domínio público, e não dentro delas.

Para concursos, essa distinção é crucial porque define que a área total sujeita a restrições (como reintegração de posse) soma 30 metros: 15 metros de faixa de domínio mais 15 metros de faixa não edificável. O entendimento corrige um erro comum de considerar a faixa non aedificandi como parte integrante da faixa de domínio, alterando a aplicação prática da lei de parcelamento do solo.

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STJInformativonº REsp 2.018.619-SP04 de out. de 2022

Contrato de alienação fiduciária. Ingresso da ação monitória. Início do prazo prescricional. Transferência definitiva da propriedade do imóvel.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, nos contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, o prazo de prescrição de cinco anos para a cobrança da dívida começa a contar a partir do momento em que a propriedade do imóvel se consolida definitivamente em nome do banco, e não da data em que a garantia foi inicialmente registrada.

O fundamento jurídico é que a alienação fiduciária, conforme o art. 22 da Lei 9.514/1997, transfere apenas a propriedade resolúvel ao credor como garantia, e não a propriedade plena; esta só se consolida após o inadimplemento e a purgação da mora não ocorrer.

Para concursos, é essencial memorizar que o termo inicial da prescrição quinquenal não é a assinatura do contrato ou o registro da garantia, mas sim a data da consolidação da propriedade, pois isso altera o cálculo do prazo para o ajuizamento da ação de cobrança.

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STJInformativonº RMS 64.025-BA04 de out. de 2022

Concurso público. Reclassificação. Decisão judicial. Mandado de Segurança. Prazo decadencial. Termo inicial. Último ato administrativo.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em casos de pedido de reclassificação em concurso público após a anulação judicial de questões, o prazo decadencial de 120 dias para impetrar Mandado de Segurança conta a partir da data do último ato administrativo considerado ilegal, e não do término da validade do certame.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, como a ilegalidade apontada (a não reclassificação) ocorreu por ato posterior ao prazo de validade do concurso, não se pode usar esse marco temporal como termo inicial.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa a jurisprudência do STJ sobre o termo inicial do prazo decadencial no mandamus, esclarecendo que a contagem depende do ato concreto que materializa a lesão ao direito, e não de datas genéricas como o fim do concurso.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça04 de out. de 2022

Investigação paternidade post mortem . Busca da verdade real. Dignidade da pessoa. Recusa dos descendentes do de cujus para realização de exame DNA. Exumação de restos mortais. Possibilidade de realização de exame.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é legal a ordem judicial para exumar o corpo de uma pessoa falecida com o objetivo de realizar exame de DNA em uma ação de investigação de paternidade.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o do CPC/2015 (antigo do CPC/1973), que confere ao juiz o poder de determinar as provas necessárias ao processo, combinado com o -A da Lei 8.560/1992, que autoriza o uso de todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos. A decisão se justifica pela busca da verdade real em direitos personalíssimos indisponíveis, especialmente quando há recusa de parentes vivos em fornecer material genético e impossibilidade de esclarecimento por outros meios.

Para concursos, isso importa porque consolida o entendimento de que a exumação para DNA é prova lícita e subsidiária, aplicando a teoria do ônus dinâmico da prova e a primazia da verdade biológica sobre a mera presunção legal.

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STJInformativonº no AREsp 2.170.433-PA06 de set. de 2022

Agravo regimental no agravo em recurso especial. Inovação introduzida no art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994 pela Lei n. 14.365/2022. Sustentação oral. Descabimento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não é permitida a realização de sustentação oral no julgamento de um agravo regimental interposto contra decisão proferida em agravo em recurso especial (AREsp).

O fundamento jurídico é que a Lei n. 14.365/2022, ao alterar o Estatuto da OAB, garantiu o direito de sustentação oral apenas para o agravo interno ou regimental em sede de recurso especial (REsp), mas não para o agravo regimental no agravo em recurso especial, que são classes processuais distintas. Como a lei foi omissa e o Regimento Interno do STJ veda a sustentação oral no julgamento do AREsp, a falta de notificação da defesa para se manifestar oralmente não configura nulidade.

Para concursos, é crucial memorizar essa distinção técnica entre os tipos de agravo, pois a banca pode cobrar qual deles admite sustentação oral após a reforma legislativa.

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STJInformativonº no HC 482.056-SP02 de ago. de 2022

Tribunal do Júri. Art. 593, III, d, do CPP. Interpretação estrita. Decisão teratológica. Completamente divorciada do conjunto probatório constante do processo. Apelação. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a apelação contra decisão do Tribunal do Júri, com base no , III, "d", do CPP, só pode ser acolhida quando o veredicto for teratológico, ou seja, completamente divorciado das provas dos autos.

O fundamento jurídico é a soberania dos veredictos, que impede o tribunal de substituir a decisão dos jurados pela sua própria, cabendo-lhe apenas verificar se existe lastro probatório mínimo que ampare a escolha popular.

Para concursos, é essencial memorizar que, havendo ao menos uma tese plausível, ainda que frágil, amparada por alguma prova, o veredicto deve ser mantido, pois os jurados julgam por íntima convicção. Isso importa porque delimita o controle recursal sobre o Júri, evitando que o Tribunal de Justiça reavalie provas como se fosse um terceiro grau de jurisdição.

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STJInformativonº no HC 773.113-SP04 de out. de 2022

Tráfico de drogas. Apreensão de petrechos para a traficância. Afastamento do tráfico privilegiado. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a apreensão de petrechos para o tráfico, como balança de precisão e frasconetes, pode ser considerada prova de que o agente se dedicava à atividade criminosa, afastando assim a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, para aplicar a redução da pena, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais (ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa), e a presença desses petrechos, conforme a jurisprudência do STJ, demonstra a dedicação ao crime.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que a simples condição de primário e de bons antecedentes não garante automaticamente o benefício legal, sendo essencial a análise concreta das provas para verificar se o réu é um traficante eventual ou um criminoso habitual.

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STJInformativonº no RHC 160.947-CE27 de set. de 2022

Covid-19. Vacinação em local diverso do agendado. Vacinação com aplicação de imunizante diverso do reservado. Vacinação sem a realização de agendamento. Condutas atípicas.

Informativo comentado

O STJ decidiu que são atípicas, ou seja, não constituem crime, as condutas de uma pessoa se vacinar contra a covid-19 em local diferente do agendado, com imunizante diferente do reservado ou sem ter feito agendamento.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o princípio da legalidade (, XXXIX, da Constituição Federal), pois não há previsão legal que criminalize especificamente essas condutas, que não se enquadram nos tipos penais de peculato (do CP) ou corrupção passiva privilegiada (, §2º, do CP).

Para concursos, essa decisão é importante porque demonstra a aplicação rigorosa do princípio da legalidade no Direito Penal, afastando a tipificação de condutas moralmente reprováveis quando não há correspondência exata com a descrição legal do crime.

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