Anistiado político. Concessão de reparação mensal, permanente e continuada, com fundamento na Lei n. 10.559/2002. Fixação do quantum da indenização mediante arbitramento por "pesquisa de mercado". Critério supletivo. Prestação mensal que deve ser equivalente à remuneração que o anistiado perceberia, caso não tivesse sofrido perseguição política. Arts. 6º, 7º e 8º da Lei n. 10.559/2002.
Informativo comentado
O STJ decidiu que, para calcular o valor da reparação mensal devida a anistiados políticos, a pesquisa de mercado só pode ser usada de forma supletiva, ou seja, quando não houver outros meios de estipular o valor.
O fundamento jurídico está no art. 8º do ADCT e na Lei n. 10.559/2002, que determinam que a indenização deve corresponder ao que o anistiado receberia se estivesse na ativa, priorizando informações oficiais de órgãos públicos, sindicatos ou conselhos profissionais. Isso importa para concursos porque demonstra a hierarquia dos meios de prova na fixação de indenizações, reforçando que a administração deve esgotar as fontes oficiais antes de recorrer a métodos subsidiários como pesquisas de mercado.