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STJ10 de mar. de 2021 – 17 de mar. de 2021

Informativo nº 689

9 julgados · 9 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilConstitucionalGeralPenalProcessual Civil
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº CC 170.111-DF17 de mar. de 2021

Conflito negativo de competência. Primeira e Terceira Seções do STJ. Interdição parcial de presídio. Relação litigiosa de direito público. Art. 9º, § 1º, XIV, do Regimento Interno do STJ. Competência da Primeira Seção.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a competência para julgar casos de interdição de estabelecimentos prisionais é da Primeira Seção do tribunal.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a competência dos juízes da execução penal para fiscalizar e interditar presídios tem natureza administrativa, o que torna a relação litigiosa de Direito Público, enquadrando-se no art. 9º, § 1º, XIV, do Regimento Interno do STJ.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o órgão fracionário competente (Primeira Seção) para matérias de execução penal que envolvam fiscalização administrativa de presídios, diferenciando-as de outras questões penais.

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STJInformativonº HC 602.425-SC10 de mar. de 2021

Execução Penal. Remição da pena pelo estudo. Aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - ENCCEJA. Recomendação n. 44/2013 do CNJ. Interpretação mais benéfica. Cálculo dos 50% da Carga Horária. Patamar equivalente a 1.600 horas. Remição de 133 dias. 26 dias por área de conhecimento. Reafirmação da jurisprudência da Terceira Seção.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, para fins de remição de pena por aprovação no ENCCEJA, as 1.600 horas mencionadas na Recomendação n. 44/2013 do CNJ já representam os 50% da carga horária legal do ensino fundamental, e não um valor sobre o qual esse percentual ainda deva incidir.

O fundamento jurídico expresso na ementa foi a interpretação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), que estabelece a carga anual mínima de 800 horas para o ensino fundamental, permitindo concluir que 1.600 horas correspondem a dois anos de estudo, ou seja, a metade da carga total exigida.

Para concursos, essa decisão é relevante porque pacifica o cálculo dos dias a serem remidos, fixando em 133 dias o total pela aprovação em todas as áreas do ENCCEJA, ou 26 dias por área de conhecimento, o que impacta diretamente o tempo de cumprimento da pena.

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STJInformativonº REsp 1.383.914-RS16 de mar. de 2021

Massa falida. Litigância de má-fé. Condenação. Natureza. Encargos da massa. Preferenciais. Habilitação. Desnecessidade. Ressalvas legais.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a multa por litigância de má-fé aplicada contra a massa falida em ação incidental de embargos de terceiro deve ser classificada como "encargo da massa".

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 35 da lei processual revogada, que determina que essa sanção seja computada como custas processuais, e o art. 124, § 1º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, que prevê tais custas como encargos da massa.

Para concursos, isso importa porque esclarece que os encargos da massa, incluindo multas processuais de incidentes, são preferenciais e independem de habilitação, não se sujeitando à verificação de créditos, salvo as ressalvas legais do art. 124 do mesmo decreto-lei.

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STJInformativonº REsp 1.622.450-SP16 de mar. de 2021

Serviços advocatícios. Negligência. Perda de prazo. Responsabilidade civil. Perda de uma chance. Prescrição. Termo inicial. Conhecimento do dano. Actio nata.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em casos de perda de uma chance por falha do advogado (como não interpor um agravo de instrumento), o prazo de prescrição para pedir indenização começa a contar a partir da data em que o cliente tomou conhecimento do dano, e não da data em que o erro processual ocorreu.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a aplicação excepcional da teoria da actio nata em seu viés subjetivo, que considera o conhecimento da lesão como pressuposto para o início da prescrição, mitigando a regra geral do do Código Civil. Isso importa para concursos porque demonstra uma importante exceção jurisprudencial ao termo inicial da prescrição, baseada na relação de confiança entre advogado e cliente, tema recorrente em provas de Direito Civil e Processual Civil.

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STJInformativonº REsp 1.847.194-MS16 de mar. de 2021

Ação de exigir contas. Primeira fase. Pedido inicial julgado procedente. Prestação de contas. Termo inicial. Intimação da decisão.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, no atual Código de Processo Civil, o prazo de 15 dias para o réu cumprir a condenação na primeira fase da ação de exigir contas começa a contar automaticamente da intimação do advogado, e não do trânsito em julgado.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, sob o CPC/2015, essa decisão tem natureza de decisão interlocutória de mérito, recorrível por agravo de instrumento, recurso que, em regra, não possui efeito suspensivo (art. 995). Isso importa para concursos porque diferencia o regime processual do CPC/1973 (que exigia o trânsito em julgado) do atual, sendo um ponto sensível sobre prazos processuais e recursos.

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STJInformativonº REsp 1.857.852-RS16 de mar. de 2021

Partilha. Ausência de citação de litisconsorte necessário. Sentença juridicamente inexistente. Tese firmada pelo STF. Tema n. 809/STF. Aplicabilidade.

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O STJ decidiu que, mesmo após uma sentença de partilha irrecorrida, se surgir um herdeiro que não foi citado no processo de inventário, essa sentença é juridicamente inexistente, pois a ausência de citação de litisconsorte necessário impede a formação da coisa julgada material.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a aplicação obrigatória da tese do STF no tema 809, que declarou a inconstitucionalidade do 790 do CC/2002 e impõe a igualdade de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado o 829 do CC/2002.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra que a coisa julgada material não se forma quando há vício insanável, como a falta de citação de litisconsorte necessário, e que a tese de igualdade sucessória do STF deve ser aplicada mesmo em processos já finalizados, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado para todos os envolvidos.

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STJInformativonº REsp 1.899.674-SP16 de mar. de 2021

Contrato de plano de saúde. Morte do titular. Cláusula contratual que condiciona a manutenção da dependente como beneficiária à quitação da dívida contraída pelo falecido. Abusividade.

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O STJ decidiu que é abusiva a cláusula de plano de saúde que condiciona a permanência do dependente ao pagamento de dívidas deixadas pelo titular falecido.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, interpretados extensivamente, asseguram aos dependentes o direito de suceder o titular no plano, assumindo apenas as mensalidades futuras, e não débitos pretéritos. A imposição dessa obrigação configura exercício abusivo do direito, pois o plano se vale da situação de fragilidade da beneficiária para coagir ao pagamento de dívida que não é sua, desvirtuando a finalidade social da lei.

Para concursos, a decisão é relevante por consolidar a proteção do consumidor no âmbito dos planos de saúde, demonstrando a aplicação da interpretação extensiva (ubi eadem ratio) e a vedação ao abuso de direito, temas recorrentes em provas de Direito do Consumidor e Direito Civil.

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STJInformativonº REsp 1.913.236-MT16 de mar. de 2021

Pequena propriedade rural. Impenhorabilidade. Art. 833, VIII, do CPC/2015. Bem explorado pela família. Ônus da prova do executado. Única propriedade. Desnecessidade. Garantia hipotecária. Não afastamento da proteção.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a pequena propriedade rural explorada pela família é impenhorável, mesmo que tenha sido dada em garantia hipotecária ou não seja o único bem do devedor.

O fundamento jurídico é o , VIII, do CPC/2015, que exige dois requisitos: o imóvel deve ser uma pequena propriedade rural (conceito emprestado da Lei 8.629/1993, que define área de até quatro módulos fiscais) e ser explorado pela família. O tribunal destacou que o ônus de comprovar essa exploração familiar é do executado, pois a lei condiciona a proteção a esse fato, e isentar o devedor dessa prova desconsideraria o propósito de assegurar a subsistência familiar.

Para concursos, é essencial memorizar que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural independe de ser o único imóvel ou de ter sido hipotecada, e que a comprovação da exploração familiar é requisito indispensável e ônus do devedor.

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STJInformativonº RMS 65.747-SP16 de mar. de 2021

Precatório. Débito de preferência, por idoso, no recebimento de precatório de natureza comum. Interpretação extensiva do art. 100, § 2º, da Constituição Federal. Impossibilidade.

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O STJ decidiu que, para um credor ter preferência no recebimento de precatórios, é necessário que o débito seja de natureza alimentar e que o titular seja idoso ou portador de doença grave, conforme exige o , § 2º, da Constituição Federal.

O fundamento jurídico é que o Estatuto do Idoso (Lei 10.471/2003) garante apenas prioridade processual, e não prioridade no pagamento do precatório em si, não sendo possível ampliar a regra constitucional para créditos de natureza comum.

Para concursos, é essencial memorizar que a preferência no pagamento de precatórios exige a conjugação de dois requisitos cumulativos (natureza alimentar + condição pessoal do titular), não bastando a mera idade avançada para créditos comuns.

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