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STJ07 de mar. de 2023 – 26 de abr. de 2023

Informativo nº 772

12 julgados · 12 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilPenalProcessual CivilProcessual PenalTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº REsp 1.138.695-SC26 de abr. de 2023

Recurso repetitivo. Retratação. Art. 1.040, II, CPC/2015. Adaptação da jurisprudência do STJ ao que julgado pelo STF no RE 1.063.187/SC ( Tema 962 - RG ). Modificação da tese referente ao Tema 505/STJ para afastar a incidência de IR e CSLL sobre a taxa SELIC quando aplicada à repetição de indébito tributário. Preservação da tese referente ao Tema 504/STJ e demais teses já aprovadas no Tema 878/STJ. Reconhecimento da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. ( Tema 505 )

Informativo comentado

O STJ decidiu, em juízo de retratação, modificar a tese do Tema 505 para afastar a incidência do Imposto de Renda (IR) e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, alinhando-se ao entendimento do STF no Tema 962 da Repercussão Geral.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a declaração de inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre esses valores, conforme fixado pelo STF, que considerou a taxa SELIC recebida nesse contexto como indenização, e não como lucros cessantes.

Para concursos, essa decisão é crucial porque altera a jurisprudência consolidada do STJ, estabelecendo que a SELIC na repetição de indébito não é tributável, e impõe a observância da modulação de efeitos definida pelo STF, que restringe o direito à restituição aos contribuintes que já haviam ajuizado ação até 17/9/2021.

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STJInformativonº REsp 1.340.335-CE18 de abr. de 2023

Criação do Parque Nacional de Jericoacoara. Imóvel inserido na área do parque. Limitação administrativa. Grau de esvaziamento econômico da propriedade. Atividades de turismo ecológico. Possibilidade de exploração econômica. Direito de propriedade que não é afetado em caráter substancial. Fundamento não aplicável ao caso. Aplicação da lei em sua literalidade. Hipótese de desapropriação. Dever de indenizar.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a criação do Parque Nacional de Jericoacoara sobre um imóvel particular configura desapropriação indireta, gerando o dever do Estado de indenizar a proprietária.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o § 1º do art. 1º da Lei n. 9.985/2000, que determina que áreas particulares incluídas nos limites de um Parque Nacional devem ser desapropriadas, independentemente de se discutir se houve ou não limitação administrativa.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa que, na criação de unidades de conservação como parques nacionais, a transferência compulsória do domínio particular para o poder público exige indenização, não bastando a mera autorização para exploração econômica pelo proprietário.

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STJInformativonº REsp 1.939.455-DF26 de abr. de 2023

Pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares. Decisão liminar posteriormente revogada. Prazo prescricional decenal. Art. 205 do Código Civil (CC/2002). Enriquecimento sem causa. Não configuração. Responsabilidade civil. Distinção. Prescrição intercorrente. Não aplicação.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o prazo para a entidade de previdência privada cobrar de volta valores pagos ao beneficiário por força de uma liminar que depois foi revogada é de 10 anos.

O fundamento jurídico é que essa cobrança não se baseia em enriquecimento sem causa, responsabilidade civil ou prescrição intercorrente, mas sim no contrato de previdência existente entre as partes. Como não há prazo específico na lei para essa situação, aplica-se a regra geral do do Código Civil.

Para concursos, é essencial memorizar que, na ausência de regra especial, a pretensão de restituição de valores recebidos por decisão judicial precária segue o prazo prescricional geral decenal, e não os prazos reduzidos de outras hipóteses legais.

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STJInformativonº REsp 1.939.455-DF26 de abr. de 2023

Pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares. Decisão liminar posteriormente revogada. Prazo prescricional. Termo a quo . Data do trânsito em julgado. Conhecimento do direito à restituição.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o prazo de prescrição para a ação de restituição de valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada começa a contar apenas na data do trânsito em julgado da decisão que confirmou essa revogação.

O fundamento jurídico adotado foi a aplicação do viés subjetivo da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional só se inicia quando o credor tem ciência efetiva de sua pretensão e de quem é o responsável. No caso, esse conhecimento só surge com o trânsito em julgado, pois antes disso ainda há a possibilidade de a decisão que revogou a liminar ser revertida, o que tornaria o pagamento devido e eliminaria a pretensão de restituição.

Para concursos, a decisão é relevante por fixar um marco temporal específico e seguro para a contagem da prescrição em situações de revogação de tutelas provisórias, diferenciando o momento do nascimento da pretensão do simples surgimento do direito subjetivo.

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STJInformativonº REsp 1.945.110-RS26 de abr. de 2023

IRPJ. CSLL. Base de cálculo. Benefícios fiscais diversos do crédito presumido de ICMS. Pretensão de inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Impossibilidade de extensão dos efeitos dos ERESP 1.517.495/PR. Possibilidade de exclusão legal da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Cumprimento dos requisitos legais. Aplicação do art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e do art. 30 da Lei n. 12.973/2014. Precedentes da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Tema 1182 .

Informativo comentado

O STJ decidiu que os benefícios fiscais de ICMS, como redução de base de cálculo e isenção, não podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL da mesma forma que o crédito presumido de ICMS, salvo se a empresa cumprir os requisitos legais previstos no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30 da Lei n. 12.973/2014.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, diferentemente do crédito presumido, os demais benefícios fiscais de ICMS não geram um efetivo dispêndio ao fisco estadual, pois o chamado "efeito de recuperação" da não cumulatividade permite que o estado recupere o valor desonerado em operações posteriores.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece o tratamento tributário diferenciado entre espécies de benefícios fiscais de ICMS, exigindo que o candidato saiba que a exclusão automática do IRPJ e da CSLL só se aplica ao crédito presumido, enquanto os demais benefícios dependem de previsão legal específica.

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STJInformativonº REsp 1.995.437-CE26 de abr. de 2023

Contribuição previdenciária a cargo do empregador. Base de cálculo. Auxílio-alimentação pago em dinheiro. Inclusão. Natureza salarial e habitualidade. ( Tema 1164 )

Informativo comentado

O STJ decidiu que o empregador deve pagar contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação quando este é pago em dinheiro (pecúnia).

O fundamento jurídico é que o pagamento em dinheiro tem natureza salarial, conforme a interpretação dos artigos 22 e 28 da Lei 8.212/1991 e do da CLT, e não indenizatória, preenchendo os requisitos constitucionais de habitualidade e caráter salarial previstos no , §11, da Constituição Federal.

Para concursos, é essencial memorizar que a distinção crucial está na forma de pagamento: o auxílio em pecúnia integra o salário e sofre a incidência da contribuição, enquanto o fornecimento por meio de cartões pré-pagos de empresas credenciadas (como Ticket ou Alelo) não foi objeto deste julgamento e segue regras distintas.

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STJInformativonº REsp 2.045.640-GO25 de abr. de 2023

Habilitação de crédito em inventário. Impugnação pelas partes interessadas. Conversão em ação de cobrança pelo juiz. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando há impugnação ao pedido de habilitação de crédito no inventário, o credor excluído tem o ônus de ajuizar a ação de conhecimento (cobrança, monitória ou execução) por conta própria, não podendo o juiz converter de ofício o pedido de habilitação em ação de cobrança.

O fundamento jurídico está nos 017 e 1.018 do CPC/1973 (equivalentes aos arts. 642 e 643 do CPC/2015) e no 997 do CC, que estabelecem que, havendo discordância, o credor deve ser remetido às vias ordinárias, cabendo a ele a iniciativa processual.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa a distinção entre o procedimento de habilitação de crédito (incidente de jurisdição voluntária) e a ação de cobrança (contenciosa), esclarecendo que o juiz do inventário não pode substituir a parte na escolha da via processual adequada.

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STJInformativonº REsp 2.049.725-PE25 de abr. de 2023

Princípio da não surpresa. Fundamento fático-jurídico novo alegado em sustentação oral em segunda instância. Ato administrativo de efeitos concretos com roupagem de lei formal. Prejuízo à parte contrária. Reabertura de prazo para exercício do contraditório e da ampla defesa. Arts. 10 e 933 do CPC.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é proibida a chamada "decisão-surpresa", ou seja, o juiz não pode julgar com base em um argumento jurídico que não foi previamente discutido pelas partes no processo.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o princípio da não surpresa, previsto no do Código de Processo Civil, que exige que qualquer fundamento novo seja submetido ao contraditório antes da decisão. No caso concreto, a parte apresentou um fato novo (uma lei municipal) durante a sustentação oral, sem dar oportunidade para a outra parte se manifestar, o que violou esse princípio.

Para concursos, essa decisão é essencial porque reforça a necessidade de observância do contraditório e da cooperação processual, temas recorrentes em provas de Direito Processual Civil.

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STJInformativonº RvCr 5.247-DF22 de mar. de 2023

Dosimetria. Revisão criminal. Hipótese do art. 621, III, parte final, do CPP. Ausência de indicação de novas provas. Não cabimento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não é possível reexaminar a dosimetria da pena em sede de revisão criminal quando o pedido se limita a questionar a proporcionalidade e razoabilidade da pena, sem demonstrar o cabimento do próprio pedido revisional.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a revisão criminal é um instrumento excepcional, que exige a indicação de novas provas (, III, do CPP) ou a demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, não servindo como mero recurso para rediscutir a discricionariedade do julgador.

Para concursos, essa decisão é relevante porque delimita o alcance da revisão criminal, reforçando que ela não é uma via ordinária de inconformismo, mas sim um remédio jurídico excepcional que exige requisitos específicos para ser admitida, especialmente após o trânsito em julgado.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça25 de abr. de 2023

Casamento. Regime de bens. Modificação. Separação total para comunhão universal. Eficácia ex tunc . Corolário lógico.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando um casal altera o regime de bens da separação total para a comunhão universal, essa mudança pode retroagir à data do casamento (efeitos ex tunc), desde que não prejudique terceiros de boa-fé.

O fundamento jurídico está na interpretação do 639, § 2º do Código Civil de 2002, que permite a alteração do regime, mas ressalva os direitos de terceiros, protegendo a boa-fé objetiva e evitando fraudes.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que a retroatividade é possível e benéfica quando amplia as garantias patrimoniais, fortalecendo o casamento e não criando embaraços à autonomia da vontade dos cônjuges.

Além disso, destaca que a mudança para a comunhão universal, por sua própria natureza, exige a comunicação de todos os bens, presentes e futuros, sendo ineficaz apenas em relação a terceiros eventualmente prejudicados.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça25 de abr. de 2023

Registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B do Código Penal). Alegação de decadência por ausência de representação da vítima no prazo legal. Ação penal pública incondicionada (art. 100, caput , do CP).

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O STJ decidiu que o crime de registro não autorizado da intimidade sexual (B do CP) é de ação penal pública incondicionada.

O fundamento jurídico é que, como a lei que criou o delito não fez menção expressa a ação privada ou pública condicionada, aplica-se a regra geral do Código Penal, que determina a ação pública incondicionada no silêncio da lei.

Para concursos, isso é relevante porque esclarece que, nesse crime, o Ministério Público pode agir de ofício, sem necessidade de representação da vítima, afastando o prazo decadencial de seis meses.

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STJInformativonº no REsp 2.016.905-SP07 de mar. de 2023

Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Art. 28-A do CPP. Procedência parcial da pretensão punitiva. Alteração do quadro fático-jurídico. Novo patamar de apenamento. Cabimento do ANPP.

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O STJ decidiu que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pode ser aplicado mesmo após a sentença condenatória, desde que haja uma modificação relevante do quadro fático-jurídico durante o processo, como ocorreu no caso julgado.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, com a alteração do quadro (no caso, o reconhecimento da continuidade delitiva em vez do concurso material), a pena mínima cominada passou a ser inferior a quatro anos, preenchendo o requisito objetivo do A do CPP. A decisão também equipara essa situação, por analogia, ao entendimento da Súmula 337 do STJ, que já admitia a suspensão condicional do processo em casos de desclassificação do crime.

Para concursos, esse julgado é relevante porque demonstra que o cabimento do ANPP não é analisado apenas no momento da denúncia, podendo surgir com alterações supervenientes, o que exige do candidato atenção à dinâmica processual e à possibilidade de aplicação do instituto em fases posteriores.

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