Recurso repetitivo. Retratação. Art. 1.040, II, CPC/2015. Adaptação da jurisprudência do STJ ao que julgado pelo STF no RE 1.063.187/SC ( Tema 962 - RG ). Modificação da tese referente ao Tema 505/STJ para afastar a incidência de IR e CSLL sobre a taxa SELIC quando aplicada à repetição de indébito tributário. Preservação da tese referente ao Tema 504/STJ e demais teses já aprovadas no Tema 878/STJ. Reconhecimento da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. ( Tema 505 )
Informativo comentado
O STJ decidiu, em juízo de retratação, modificar a tese do Tema 505 para afastar a incidência do Imposto de Renda (IR) e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, alinhando-se ao entendimento do STF no Tema 962 da Repercussão Geral.
O fundamento jurídico expresso na ementa é a declaração de inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre esses valores, conforme fixado pelo STF, que considerou a taxa SELIC recebida nesse contexto como indenização, e não como lucros cessantes.
Para concursos, essa decisão é crucial porque altera a jurisprudência consolidada do STJ, estabelecendo que a SELIC na repetição de indébito não é tributável, e impõe a observância da modulação de efeitos definida pelo STF, que restringe o direito à restituição aos contribuintes que já haviam ajuizado ação até 17/9/2021.