STFInformativonº RE 103739626 de jun. de 2025Responsabilidade de plataformas digitais por conteúdo de terceiros
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Enunciado oficial
É parcialmente inconstitucional — por não assegurar proteção suficiente aos usuários, seus direitos fundamentais e à democracia, em especial devido à revolução no modelo de utilização da internet, com massiva utilização de redes sociais e plataformas digitais — o art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet - MCI), que condiciona a responsabilização civil de provedores de aplicações de internet ao descumprimento de ordem judicial específica para a remoção de conteúdo ilícito gerado por terceiros.
Com exceção dos provedores de aplicação classificados como “marketplaces” — que respondem civilmente de acordo com o regime previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) —, a responsabilidade civil das plataformas digitais será de natureza subjetiva, exigindo-se a demonstração de culpa ou dolo na conduta do provedor para que reste configurada.
O art. 19 do MCI permanece aplicável, em sua integralidade, com relação aos serviços de e-mail, plataformas de reuniões fechadas e aplicativos de mensagens instantâneas, exclusivamente no que se refere às comunicações interpessoais, cujo sigilo é protegido por determinação constitucional (CF/1988, art. 5º, XII).