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STF25 de jun. de 2025 – 30 de jun. de 2025

Informativo nº 1184

9 julgados · 9 comentados · ancorados no resumo oficial do STF

ConstitucionalProcessual CivilProcessual PenalTributário
PDF oficial da edição
STFInformativonº ADI 371730 de jun. de 2025

Taxa de segurança preventiva relativa a eventos não gratuitos e a emissão de certidões para defesa de direitos

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O STF decidiu que é constitucional a cobrança de taxa por serviços de segurança pública em eventos esportivos e de lazer com ingresso, além da emissão de certidões e atestados, desde que esses serviços não sejam para defesa de direitos ou esclarecimento de interesse pessoal.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a exceção prevista no , XXXIV, da Constituição Federal, que garante a gratuidade apenas para certidões destinadas à defesa de direitos ou esclarecimento de situações pessoais.

Para concursos, essa decisão é relevante porque delimita o alcance do direito à gratuidade das certidões, mostrando que a taxa é válida quando o serviço não se enquadra na hipótese constitucional de isenção.

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STFInformativonº ADI 745930 de jun. de 2025

Tribunal de Contas estadual: critérios para análise prévia de seletividade do objeto de controle

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O STF decidiu que é constitucional a chamada "análise prévia de seletividade" feita pela unidade técnica dos Tribunais de Contas estaduais ou municipais, ou seja, a triagem inicial para escolher quais processos serão fiscalizados.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o princípio da simetria, previsto no da Constituição Federal, que exige que esses tribunais locais sigam as regras editadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

Para concursos, essa decisão é relevante porque confirma a validade de um procedimento interno de controle, esclarecendo que a autonomia dos Tribunais de Contas locais não é absoluta, devendo respeitar as normas gerais do TCU para garantir a uniformidade do sistema de fiscalização.

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STFInformativonº ADI 760030 de jun. de 2025

Consolidação da propriedade de bem móvel alienado fiduciariamente

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O STF decidiu pela constitucionalidade dos artigos 8º-B ao 8º-E do Decreto-Lei nº 911/1969, incluídos pelo Marco Legal das Garantias (Lei nº 14.711/2023).

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, no procedimento de busca e apreensão extrajudicial, devem ser adotadas obrigatoriamente as cautelas necessárias para evitar graves violações aos direitos fundamentais do devedor.

Para concursos, essa decisão é relevante porque confirma a validade de um novo rito extrajudicial para garantias, mas condiciona sua aplicação à proteção dos direitos fundamentais, tema recorrente em provas de Direito Constitucional e Processual Civil.

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STFInformativonº ADI 760130 de jun. de 2025

Consolidação da propriedade de bem móvel alienado fiduciariamente

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O STF decidiu pela constitucionalidade dos artigos 8º-B ao 8º-E do Decreto-Lei nº 911/1969, introduzidos pela Lei nº 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias).

O fundamento jurídico expresso na ementa é a necessidade de que, no procedimento de busca e apreensão extrajudicial, sejam obrigatoriamente adotadas cautelas para evitar graves violações aos direitos fundamentais do devedor.

Para concursos, essa decisão é relevante porque confirma a validade de um novo rito extrajudicial para garantias, mas impõe limites rígidos ao credor, equilibrando a eficiência processual com a proteção constitucional do devedor.

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STFInformativonº ADI 760830 de jun. de 2025

Consolidação da propriedade de bem móvel alienado fiduciariamente

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O STF decidiu pela constitucionalidade dos artigos 8º-B ao 8º-E do Decreto-Lei nº 911/1969, incluídos pela Lei nº 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias), que tratam de institutos relacionados às garantias.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a necessidade de que, no procedimento de busca e apreensão extrajudicial previsto nos parágrafos do art. 8º-C, sejam obrigatoriamente adotadas cautelas para evitar graves violações aos direitos fundamentais do devedor.

Para concursos, essa decisão é relevante porque confirma a validade de um importante marco legal recente, mas impõe limites à sua aplicação prática, exigindo que o operador do Direito conheça tanto a regra quanto a condição de sua constitucionalidade.

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STFInformativonº ARE 104207525 de jun. de 2025

Acesso, sem autorização judicial, a registros e a informações contidos em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime

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O STF decidiu que a autoridade policial pode acessar dados de um celular encontrado abandonado no local do crime, sem precisar de autorização judicial ou do consentimento do dono, desde que o objetivo seja esclarecer a autoria do crime ou identificar o proprietário do aparelho, e que a medida seja justificada posteriormente.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a distinção entre duas situações: quando o celular é encontrado fortuitamente no local do crime (acesso permitido) e quando o aparelho é apreendido com o suspeito em flagrante (exigindo consentimento ou autorização judicial).

Para concursos, essa decisão é relevante porque estabelece um importante precedente sobre os limites da atuação policial e a proteção de dados pessoais, diferenciando o tratamento jurídico conforme a forma de obtenção do aparelho.

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STFInformativonº RE 103739626 de jun. de 2025

Responsabilidade de plataformas digitais por conteúdo de terceiros

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O STF decidiu que o artigo 19 do Marco Civil da Internet é parcialmente inconstitucional, pois a regra que exigia ordem judicial prévia para responsabilizar plataformas por conteúdo de terceiros não protege suficientemente os direitos fundamentais dos usuários e a democracia diante do atual uso massivo de redes sociais. Como fundamento, a Corte entendeu que, para a maioria das plataformas digitais, a responsabilidade civil passa a ser subjetiva, exigindo-se a comprovação de culpa ou dolo do provedor, exceto para "marketplaces", que seguem o Código de Defesa do Consumidor. A decisão também manteve a regra original do artigo 19 integralmente aplicável a serviços de e-mail, reuniões fechadas e aplicativos de mensagens instantâneas, protegendo o sigilo das comunicações interpessoais com base no , XII, da Constituição.

Para concursos, é essencial memorizar essa nova divisão de regimes de responsabilidade civil das plataformas, pois o STF criou uma exceção importante à regra geral de responsabilidade subjetiva e preservou a imunidade condicionada para comunicações privadas.

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STFInformativonº RE 105725826 de jun. de 2025

Responsabilidade de plataformas digitais por conteúdo de terceiros

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O STF decidiu que o artigo 19 do Marco Civil da Internet é parcialmente inconstitucional, pois a regra que exigia ordem judicial prévia para responsabilizar plataformas por conteúdo de terceiros não protege suficientemente os direitos fundamentais dos usuários e a democracia diante do uso massivo de redes sociais.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a necessidade de assegurar proteção adequada aos direitos fundamentais e à democracia, considerando a revolução no modelo de utilização da internet.

Para concursos, é essencial memorizar que, a partir dessa decisão, a responsabilidade civil das plataformas digitais passou a ser subjetiva (exigindo culpa ou dolo), exceto para marketplaces, que seguem o Código de Defesa do Consumidor, e que a regra antiga ainda vale para e-mails, reuniões fechadas e aplicativos de mensagens instantâneas.

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STFInformativonº RE 63136330 de jun. de 2025

Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I

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O STF decidiu que não é devido o pagamento de diferenças de correção monetária sobre depósitos em cadernetas de poupança bloqueados pelo Banco Central durante o Plano Collor I.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que esses valores não integram o objeto do acordo coletivo homologado pelo STF na ADPF 165, nem de seus aditivos, inexistindo previsão expressa no instrumento homologado.

Para concursos, a decisão é relevante porque reafirma que a ausência de previsão expressa em acordo judicial coletivo impede a criação de novos direitos, limitando a recomposição de expurgos inflacionários ao que foi estritamente pactuado.

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