Citação válida, após complementação de custas iniciais. Retroação à data de propositura da ação. Prescrição. Interrupção.
Informativo comentado
O STJ decidiu que, se a parte cumpre o despacho que determina a complementação das custas dentro do prazo, não pode ser considerada culpada pela demora na citação que ocorre após o prazo prescricional.
O fundamento jurídico expresso na ementa é o , §§ 1º e 3º, do CPC/2015, combinado com a Súmula 106/STJ, que estabelece que a citação válida retroage à data da propositura da ação para interromper a prescrição, desde que o atraso não seja imputável à parte.
Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que o ônus de acompanhar o andamento processual para verificar despachos não pode ser imposto à parte quando a lei exige intimação formal, protegendo o direito do autor que agiu dentro do prazo e cumpriu as determinações judiciais.