Divulgação de fotografias. Ausência de consentimento do autor. Prejuízo injustificado. Indenização. Danos materiais e morais. Contrafação. Reconhecimento.
Informativo comentado
O STJ decidiu que a publicação de fotografias em rede social, sem autorização do autor, sem pagamento de remuneração e sem os devidos créditos, viola os direitos patrimoniais e morais do fotógrafo, gerando obrigação de indenizar.
O fundamento jurídico expresso na ementa é que a Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610/1998) confere ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor de sua obra, sendo que a utilização por qualquer meio depende de autorização prévia e expressa, conforme os artigos 22, 28 e 29 da referida lei. A decisão também destaca que os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis, e que a omissão dos créditos configura contrafação, especialmente quando a reprodução tem finalidade comercial.
Para concursos, esse julgado é relevante porque consolida o entendimento de que a proteção autoral se aplica integralmente às fotografias publicadas em ambientes digitais, como redes sociais, e que o uso não autorizado para fins lucrativos, mesmo em plataformas online, acarreta responsabilidade civil por danos materiais e morais.