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STJ23 de mai. de 2023 – 27 de set. de 2023

Informativo nº 789

20 julgados · 20 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilConstitucionalEmpresarialPenalProcessual CivilProcessual PenalTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº CC 183.402-MG27 de set. de 2023

Tramitação de falências envolvendo empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico. Lei n. 11.101/2005. Necessidade de reunião das ações falimentares perante o juízo do local do principal estabelecimento do devedor.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando empresas de um mesmo grupo econômico são levadas à falência, todos os processos devem ser reunidos e julgados por um único juízo.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 3º da Lei 11.101/2005, que define a competência pelo local do "principal estabelecimento do devedor", entendido como o centro de comando ou núcleo de inteligência do grupo.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o critério de competência para a falência de grupos econômicos, priorizando o local da sede administrativa e não o foro de cada empresa individualmente.

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STJInformativonº EREsp 1.866.844-SP27 de set. de 2023

Compra e venda de imóvel. Alienação fiduciária em garantia. Registro do contrato em cartório. Ausência. Efeitos entre os contratante. Validade. Alienação extrajudicial. Registro. Imprescindibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a ausência de registro do contrato de alienação fiduciária no Registro de Imóveis não invalida o acordo entre as partes, nem impede o credor de, após efetuar o registro, promover a alienação extrajudicial do bem.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 23 da Lei n. 9.514/1997, que exige o registro para a constituição da propriedade fiduciária, mas a corte entendeu que isso não retira a validade e eficácia dos termos ajustados entre os contratantes.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que o contrato de alienação fiduciária gera efeitos obrigacionais mesmo sem registro, protegendo o credor e impedindo que o devedor use a falta de registro para rescindir o contrato fora das hipóteses legais.

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STJInformativonº HC 663.265-SP12 de set. de 2023

Tráfico de drogas. art. 41 da Lei n. 11.343/2006. Causa de diminuição de pena. Colaboração premiada. Identificação dos demais coautores e recuperação do produto do crime. Requisitos alternativos, e não cumulativos, para a aplicação do benefício.

Informativo comentado

O STJ decidiu que os requisitos para a concessão da redução de pena por colaboração premiada na Lei de Drogas (art. 41 da Lei n. 11.343/2006) são alternativos, e não cumulativos.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, embora a redação do dispositivo utilize a conjunção "e", uma interpretação histórica e sistemática, em harmonia com a Lei n. 12.850/2013, demonstra que o legislador não exigiu que o réu cumprisse todas as condutas (identificar coautores e recuperar o produto do crime) para ter direito ao benefício. Essa decisão é relevante para concursos porque esclarece uma divergência interpretativa comum em provas, fixando o entendimento de que basta uma das ações colaborativas para que o juiz possa aplicar a causa de diminuição, devendo apenas dosar a fração conforme a extensão da colaboração prestada.

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STJInformativonº HC 834.126-RS05 de set. de 2023

Tráfico de drogas. "Nemo tenetur se detegere". Direito de mentir. Inexistência. Suposta mentira do réu interrogatório. Falsa atribuição de crime a outrem. Dosimetria. Aumento da pena-base. Valoração como circunstância judicial negativa. Impossibilidade. Fato não comprovado e posterior ao delito imputado.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a mentira do réu durante o interrogatório judicial não pode ser usada para aumentar a pena-base.

O fundamento jurídico é que a culpabilidade, prevista no do Código Penal, mede a reprovabilidade da conduta no momento do crime, e não em fatos posteriores, como o interrogatório. Isso importa para concursos porque fixa o entendimento de que eventos futuros e incertos, não decorrentes diretamente do delito, não podem agravar a pena, respeitando o princípio de que a sanção se baseia em elementos existentes até a prática da infração.

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STJInformativonº HC 837.239-RJ26 de set. de 2023

Acordo de não persecução penal. Ausência de remessa dos autos ao Ministério Público. Inexistência de confissão formal e circunstanciada nos autos. Obstáculo inexistente. Possibilidade de a confissão ser registrada perante o parquet . Relevância e multiforma da confissão espontânea. Observância do princípio da não autoincriminação e da ampla defesa.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a ausência de confissão formal durante a ação penal, inclusive quando o réu exerce o direito ao silêncio, não impede que os autos sejam enviados ao Ministério Público para análise de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP).

O fundamento jurídico é que o direito à não autoincriminação (, LXIII, da CF e , parágrafo único, do CPP) não pode ser interpretado em desfavor do réu, e a confissão exigida pelo A do CPP pode ser feita no ato de assinatura do acordo perante o Parquet.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que o exercício do direito ao silêncio não inviabiliza a aplicação do ANPP, ampliando as hipóteses de cabimento do instituto despenalizador e destacando a natureza negocial do acordo, cuja confissão pode ser diferida para o momento de sua formalização.

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STJInformativonº Pet 12.329-DF27 de set. de 2023

Servidor público. Greve. Desconto dos dias não trabalhados. Legalidade. A impossibilidade de obtenção dos registros acerca dos dias não trabalhados ou das horas compensadas. Irrelevância.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a impossibilidade de a Administração Pública obter registros precisos sobre os dias não trabalhados ou horas compensadas não impede o desconto dos dias de paralisação decorrentes de greve de servidores públicos.

O fundamento jurídico é a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, segundo a qual a administração deve proceder ao desconto pela suspensão do vínculo funcional, salvo se a greve tiver sido provocada por conduta ilícita do poder público, sendo permitida a compensação mediante acordo.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que a falta de controle interno não pode beneficiar o servidor em greve, e que o desconto deve ser precedido de procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa.

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STJInformativonº REsp 1.377.298-RJ05 de set. de 2023

Ganho de capital. Contrato de alienação de participação societária. Remessa do pagamento do Imposto de Renda ao exterior. Alíquota atrelada à data da ocorrência do fato gerador. Tributação favorecida.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, para o Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital obtido por empresa estrangeira na venda de quotas de uma sociedade limitada brasileira, a alíquota aplicável é determinada pela data do fato gerador (a alienação das quotas), e não pela data posterior em que o valor é efetivamente remetido ao exterior.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o do Código Tributário Nacional (CTN), que determina que a lei tributária aplicável é a vigente na data do fato gerador, combinado com o do CTN, que define o fato gerador do Imposto de Renda como a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que, mesmo em operações internacionais com remessa posterior, o regime de competência prevalece sobre o regime de caixa, definindo a alíquota do IRRF com base no momento da celebração do negócio jurídico.

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STJInformativonº REsp 1.847.105-SP12 de set. de 2023

Averbação premonitória. Processo de conhecimento. Tutela provisória de urgência cautelar. Poder geral de cautela. Eficácia do processo de conhecimento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é possível, no processo de conhecimento, o juiz deferir uma tutela provisória de urgência cautelar para averbar a existência da demanda na matrícula de um imóvel, medida similar à averbação premonitória prevista para a execução (do CPC).

O fundamento jurídico expresso na ementa é o poder geral de cautela do magistrado, com base nos arts. 300 e 301 do CPC, que autorizam medidas idôneas para assegurar a utilidade do processo, mesmo que coincidentes com aquelas da execução.

Para concursos, isso importa porque demonstra a aplicação prática do poder geral de cautela, permitindo ao juiz, observados os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, estender mecanismos típicos da execução ao processo de conhecimento para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.

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STJInformativonº REsp 1.848.292-MT12 de set. de 2023

Recuperação judicial. Assembleia geral de credores. Representante legal. Ausência de assinatura na lista de presença. Exigência legal. Caso concreto. Circunstâncias particulares que autorizam a participação da credora. Finalidade da norma. Proporcionalidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a presença de um procurador de instituição financeira em assembleia geral de credores, comprovada por sua assinatura, é válida mesmo que ele tenha assinado apenas no campo destinado a outros representados, considerando essa falha uma mera irregularidade que não impede sua participação nas votações.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a assinatura comprova a presença, e a exigência legal de assinatura na lista de presença até a instalação da assembleia, prevista no art. 37, § 3º, da Lei 11.101/2005, deve ser interpretada de forma a não invalidar a participação quando a presença está inequivocamente demonstrada.

Para concursos, essa decisão é relevante porque flexibiliza o rigor formal da lista de presença na recuperação judicial, priorizando a comprovação material da participação do credor, o que pode ser cobrado em questões sobre assembleia geral de credores e os requisitos do art. 37 da LRF.

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STJInformativonº REsp 1.848.863-SP26 de set. de 2023

Liquidação de sentença. Violação de patentes. Apuração da indenização por danos materiais. Realização de perícia contábil tão somente. Necessidade de realização de perícia com conhecimento específico na área técnica das patentes. Instrução probatória insuficiente. Violação dos arts. 208 e 210 da Llei n. 9.279/1996 e do art. 373, § 1º, do CPC.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, para o cálculo de lucros cessantes em casos de violação de patentes, não basta aplicar o critério mais favorável ao prejudicado previsto no art. 210 da Lei 9.279/1996; é indispensável que a apuração seja feita por meio de perícia técnica especializada na área da patente, sob pena de se adotar métodos arbitrários.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a ausência dessa perícia técnica viola o contraditório e a ampla defesa, além de poder gerar enriquecimento sem causa.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa um limite à aplicação do princípio da reparação integral no Direito Industrial, exigindo que a prova pericial seja tecnicamente adequada e não meramente contábil.

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STJInformativonº REsp 1.864.618-RJ12 de set. de 2023

Sociedade simples. Registro extemporâneo de transformação societária. Prazo de 30 (trinta dias). Efeitos a partir do registro. Art. 1.150 e 1.151 do Código Civil e art. 36 da lei n. 8.934/1994. Natureza declaratória do registro em relação ao exercício da atividade econômica. Teoria da empresa. Irrelevância para a produção de efeitos externos dos atos de alteração do contrato social.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, embora alterações no contrato social de uma empresa possam valer entre os sócios desde o momento em que são feitas, elas só produzem efeitos perante terceiros (como credores) após o devido registro no órgão competente (Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas).

O fundamento jurídico expresso na ementa está nos 150 e 1.151 do Código Civil e no da Lei n. 8.934/1994, que estabelecem prazos e a necessidade de publicidade dos atos societários.

Para concursos, essa decisão é crucial porque esclarece a diferença entre eficácia interna (entre sócios) e externa (contra terceiros) dos atos societários, tema recorrente em provas de Direito Empresarial.

Além disso, reforça que o registro não é mera formalidade, mas condição essencial para que a sociedade possa opor suas alterações a terceiros, especialmente em execuções fiscais e casos de desconsideração da personalidade jurídica.

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STJInformativonº REsp 1.864.620-SP12 de set. de 2023

Penhora. Patrimônio. Terceiro. Grupo econômico. Pessoa jurídica executada. Desconsideração da personalidade jurídica. Incidente processual. Necessidade de instauração.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não é possível bloquear bens de uma empresa do mesmo grupo econômico da devedora sem antes instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo inválido o simples redirecionamento da execução contra quem não participou do processo de conhecimento.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a previsão de responsabilidade civil subsidiária, prevista no direito material, não afasta a necessidade de observância das normas processuais que garantem o contraditório e a ampla defesa, como o devido processo legal.

Para concursos, essa decisão é crucial porque reforça que, mesmo em relações de consumo regidas pelo CDC, a constrição patrimonial de empresas do mesmo grupo exige o procedimento específico do incidente, e não o mero redirecionamento, sendo uma norma processual de observância obrigatória.

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STJInformativonº REsp 1.913.122-DF12 de set. de 2023

Contrato administrativo. Aplicação supletiva das normas de direito privado. Art. 54 da Lei n. 8.666/1993. Compensação. Possibilidade. Autorização do particular. Prescindibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é permitido à empresa pública compensar, por conta própria, os créditos que possui com os débitos de um particular, mesmo sem a autorização dele, em contratos administrativos de compra e venda de imóvel.

O fundamento jurídico foi o art. 54 da Lei 8.666/1993, que autoriza o uso supletivo das regras de Direito Privado, combinado com os arts. 368 e 375 do Código Civil, que regulam a compensação como forma de extinção de obrigações, salvo se houver acordo ou renúncia prévia.

Para concursos, a decisão é relevante porque demonstra que a Administração Pública, quando age como contratante em relações patrimoniais disponíveis, pode aplicar institutos de Direito Civil, como a compensação, sem depender de anuência do particular, desde que não haja vedação expressa.

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STJInformativonº REsp 1.994.565-MG26 de set. de 2023

Condomínio e sucessão. Ação de cobrança de despesas condominiais. Bem imóvel objeto de partilha. Regência pelas regras do condomínio até a partilha. Partilha realizada na hipótese. Subsistência da copropriedade por ato voluntário dos coproprietários. Solidariedade quanto às despesas condominiais. Obrigação de natureza propter rem .

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando os herdeiros mantêm voluntariamente o condomínio sobre um imóvel após a partilha, eles respondem solidariamente pelas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha.

O fundamento jurídico está na natureza propter rem dessas obrigações, que emanam da própria coisa, e na aplicação dos 345 e 275 do Código Civil, que estabelecem a solidariedade entre os coproprietários.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que a responsabilidade pelos débitos condominiais não se limita ao quinhão de cada herdeiro, afastando a regra do 792 do CC, e que a solidariedade decorre da lei, não da vontade das partes.

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STJInformativonº REsp 2.036.072-MG22 de ago. de 2023

Lei Maria da Penha. Medidas protetivas de urgência. Natureza jurídica inibitória. Inquérito policial ou processo-crime em curso. Desnecessidade. Validade enquanto perdurar a situação de perigo. Cláusula rebus sic stantibus . Modificação ou revogação. Contraditório prévio. Necessidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha possuem natureza de tutela inibitória, e não cautelar, não havendo prazo fixo para sua duração.

O fundamento jurídico é que tais medidas visam prevenir a ocorrência ou perpetuação da violência, valendo enquanto perdurar a situação de perigo, e sua revogação ou modificação exige a comprovação de alteração do contexto fático e jurídico, mediante contraditório.

Para concursos, é essencial memorizar que essas medidas são autônomas e independentes de processo penal ou inquérito, e que não se extinguem automaticamente com o tempo, devendo o juiz ouvir as partes antes de qualquer decisão sobre sua manutenção.

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STJInformativonº REsp 2.059.278-SC23 de mai. de 2023

Contribuições condominiais. Cumprimento de sentença. Natureza propter rem do débito. Alienação fiduciária em garantia. Penhora do imóvel. Possibilidade.

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O STJ decidiu que, em execução de dívida condominial, é possível penhorar o próprio imóvel mesmo que ele esteja alienado fiduciariamente, desde que o credor fiduciário seja citado para integrar a ação.

O fundamento jurídico é a natureza propter rem das despesas condominiais, prevista no 345 do Código Civil, que se sobrepõe ao direito do credor fiduciário.

Para concursos, é essencial memorizar essa exceção: diferentemente do que ocorre com credores comuns, o condomínio pode atingir o bem alienado, pois a obrigação acompanha a coisa e não pode ser ignorada pelo titular da propriedade resolúvel.

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STJInformativonº REsp 2.077.205-GO26 de set. de 2023

Cumprimento espontâneo de sentença. Ação de reembolso. Ausência de impugnação tempestiva por parte do credor. Preclusão. Configuração.

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O STJ decidiu que, no cumprimento de sentença, se o credor for intimado e não se opuser aos cálculos ou termos do cumprimento espontâneo apresentado pelo devedor, ocorre a preclusão temporal, cabendo ao juiz declarar a obrigação como satisfeita e extinguir o processo.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 526, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015, que determina essa consequência diante da inércia do credor.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa que o silêncio do exequente após a intimação do cumprimento espontâneo, mesmo que os cálculos sejam negativos ou unilaterais, acarreta a preclusão e a extinção do processo, consolidando a obrigação em coisa julgada.

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STJInformativonº RMS 68.490-RS26 de set. de 2023

Juiz federal. Averbação de férias adquiridas no exercício da magistratura estadual. Ausência de disposição expressa na Lei Complementar n. 35/1979. Aplicação subsidiária da Lei n. 8.112/1993. Resoluções n. 130/2010 e 764/2022 do Conselho da Justiça Federal. Exigência de vacância por posse em cargo inacumulável. Descabimento. Tratamento distinto a juízes vinculados a ramos diversos do Poder Judiciário. Inteligência do art. 93 da CF.

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O STJ decidiu que um juiz substituto estadual, ao tomar posse como juiz federal substituto no mesmo dia, tem direito de averbar (registrar) as férias que adquiriu e não gozou no cargo anterior, mas não pode receber esse período em dinheiro.

O fundamento jurídico é que, embora a Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) não trate do assunto, aplica-se subsidiariamente a Lei 8.112/1990, que exige continuidade do vínculo com a Administração Pública. Como o juiz saiu de um cargo e assumiu outro sem interrupção, a exigência de "vacância por posse em cargo inacumulável" não pode ser imposta, sob pena de violar a unidade do Poder Judiciário prevista no da Constituição.

Para concursos, isso é relevante porque demonstra a aplicação do princípio da unidade do Judiciário e o uso subsidiário do regime dos servidores públicos federais para suprir lacunas na LOMAN.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça05 de set. de 2023

Condenação lastreada em fatos não descritos na denúncia. Hipótese de mutatio libelli . Apelação da defesa. Nulidade da sentença. Absolvição do réu. Pretensão de anulação da sentença para que se observe em primeira instância o rito do art. 384 do CPP. Impossibilidade.

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O STJ decidiu que, quando a defesa recorre e o tribunal reconhece que o réu foi condenado por fatos diferentes dos descritos na denúncia (violação ao princípio da correlação), a única solução possível é anular a sentença e absolver o réu, sendo vedado determinar o retorno do processo para a primeira instância.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o do Código de Processo Penal, que estabelece que o aditamento da denúncia para incluir novos fatos deve ocorrer até o encerramento da instrução, e não após a sentença. A decisão também se apoia no princípio da *non reformatio in pejus*, pois permitir o retorno dos autos para corrigir a acusação após recurso exclusivo da defesa agravaria a situação do réu.

Para concursos, isso é crucial porque fixa o entendimento de que, em recurso defensivo, a nulidade por falta de correlação entre denúncia e sentença não pode ser sanada com o retorno do processo, sob pena de violar a proibição de reforma para pior.

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STJInformativonº no AREsp 2.119.185-RS13 de set. de 2023

Latrocínio. Subtração de um só patrimônio. Pluralidade de vítimas da violência. Concurso formal impróprio. Descabimento. Overruling . Adequação à jurisprudência do STF.

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O STJ decidiu que, quando há subtração de um único patrimônio, mas a violência é dirigida a múltiplas vítimas, o crime é único de latrocínio, e não múltiplos crimes em concurso formal impróprio.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a adequação do entendimento do STJ à orientação firme do Supremo Tribunal Federal, que afasta o concurso formal impróprio nessa hipótese.

Para concursos, isso importa porque demonstra a necessidade de o candidato conhecer a posição atual do STJ, que se alinhou ao STF, alterando jurisprudência anterior que contava o número de latrocínios pelo número de vítimas da violência.

Além disso, o caso revela a distinção prática entre concurso formal próprio e impróprio, tema recorrente em provas de Direito Penal.

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