Transferência de execução de pena de brasileiro nato. Solicitação do Governo da Itália (Lei n. 13.445/2017, art. 100). Vedação de bis in idem no plano internacional. Retroatividade da Lei de Migração. Possibilidade. Natureza jurídica. Norma convencional. Aplicação imediata.
Informativo comentado
O STJ decidiu que é possível transferir para o Brasil a execução da pena de um brasileiro nato condenado no exterior, sem que isso viole a Constituição.
O fundamento jurídico expresso na ementa é que a transferência de execução penal é um instituto de cooperação internacional, diverso da extradição, e, portanto, não atinge o núcleo do direito fundamental previsto no , inciso LI, da Constituição Federal, que veda a extradição de brasileiro nato. Essa decisão é relevante para concursos porque esclarece a distinção entre extradição e transferência de execução penal, demonstrando que a proibição constitucional de extraditar brasileiro nato não impede a homologação de sentença estrangeira para que ele cumpra a pena no Brasil.
Além disso, o julgado reforça a aplicação do princípio do *non bis in idem* no âmbito internacional, impedindo que o condenado seja novamente processado no Brasil pelo mesmo fato.