Homicídio. Tribunal do Júri. Indeferimento do pedido de apresentação do réu com roupas civis em plenário. Princípio da plenitude de defesa. Prejuízo ao processo. Nulidade.
Informativo comentado
O STJ decidiu que é nula a decisão do juiz que indefere, de forma genérica, o pedido da defesa para que o réu seja apresentado em plenário do júri com roupas civis, sem apontar um risco concreto de fuga.
O fundamento jurídico expresso na ementa é que o tribunal do júri é o juiz natural e soberano para julgar crimes dolosos contra a vida, nos termos do , XXXVIII, da Constituição Federal, e que o uso de uniforme prisional cria um estigma sociocultural de culpado, influenciando indevidamente a convicção dos jurados.
Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra que a simples alegação genérica de risco de fuga não justifica a restrição ao direito do réu de usar roupas civis, configurando nulidade por violação aos princípios fundamentais do júri.
Além disso, reforça que o ritual e os simbolismos do plenário são levados em conta pelos jurados, exigindo fundamentação concreta para qualquer restrição à apresentação do acusado.