Homicídio. Tribunal do Júri. Indeferimento do pedido de apresentação do réu com roupas civis em plenário. Princípio da plenitude de defesa. Prejuízo ao processo. Nulidade.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
É nula a decisão que, genericamente, indefere o pedido de apresentação do réu em plenário do júri com roupas civis.
O tribunal do júri é o juiz natural e soberano para julgar os crimes dolosos contra a vida, sendo instituição que desempenha o exercício direto da participação da sociedade no Poder Judiciário, nos
termos
preceituados no , XXXVIII, da Constituição Federal. Outrossim, o conselho de sentença, no uso de suas prerrogativas constitucionais, adota o sistema da íntima convicção, no tocante à valoração das provas, de forma que "a decisão do tribunal do
júri, soberana, é regida pelo princípio da livre convicção, e não pelo , IX, da CF." (HC n. 82.023/RJ, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 7/12/2009). Na visão da doutrina,
o
tribunal do júri é um ritual, ou seja: "a instituição da sociedade existe enquanto materialização desse magma de significações imaginárias sociais, traduzível por meio do simbólico. A relação dos agentes sociais com a realidade (que aparece) é
intermediada por um mundo de significações". Em suma, o ritual e seus simbolismos serão levados em conta pelo jurado, juiz natural do júri, para tomar a decisão final. Partindo de tais premissas, no
caso, verifica-se que o acusado foi submetido a julgamento pelo conselho de sentença com a utilização do uniforme prisional. Contudo, constata-se que a decisão que indeferiu o pedido da defesa para apresentação do réu com roupas civis em plenário não
aponta um risco concreto de fuga especificamente do acusado, mas apenas de modo geral e hipotético, devido à insuficiência de vigilância no fórum. A utilização de roupas sociais pelo réu durante seu
julgamento pelo tribunal do júri é um direito e não traria qualquer insegurança ou perigo, tendo em vista a existência de ostensivo policiamento nos fóruns do estado. Além disso, na Corte de origem,
nos termos voto vencido: "o indeferimento do pleito da defesa de troca do uniforme prisional para vestimentas civis, sem nenhum fundamento legítimo, configura violação aos princípios fundamentais, acarretando influência em sua condenação. Deve ser
possibilitado aos julgadores um olhar de imparcialidade e serenidade para com o réu, através da abolição de qualquer símbolo de culpa, tal como a vestimenta carcerária, que constrói, por óbvio, um estigma sociocultural de culpado em torno do
custodiado,
influenciando de forma indevida o ânimo dos jurados". Ressalte-se, ainda, que é possível a utilização das Regras de Mandela ao caso concreto (Regra 19), que dispõe: "em circunstâncias excecionais,
sempre que um recluso obtenha licença para sair do estabelecimento, deve ser autorizado a vestir as suas próprias roupas ou roupas que não chamem a atenção. Por fim, este Superior Tribunal já se
manifestou no sentido de que "havendo razoabilidade mínima no pleito da defesa, como se vislumbra do pedido pela apresentação do réu em Plenário com roupas civis, resta eivada de nulidade a decisão que genericamente o indefere." (RMS n. 60.575/MG,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/8/2019).
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STJInformativonº REsp 1.392.730-DF05 de mar. de 2024
Reparação de danos. Acidente automobilístico. Resultado morte. Arts. 944 e 948, II, do Código Civil. Princípio da reparação integral do dano. Adstrição ao prejuízo sofrido. Compensação de vantagens com prejuízos. Pensão
vitalícia do Estado. Status quo ante preservado.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
O recebimento de pensão previdenciária não exclui a condenação do ofensor à prestação de alimentos indenizatórios, desde que demonstrado decréscimo na situação financeira dos dependentes da vítima.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade ou não de cumular pensão vitalícia integral do Estado, em decorrência do óbito de seu companheiro, ocupante do cargo público, e a decorrente de ato ilícito
causado por acidente automobilístico. Não se ignora que as pensões indenizatórias têm causa jurídica distinta das pensões previdenciárias, embora ambas decorram do mesmo evento lesivo (morte ou
incapacidade para o trabalho). Dessa forma, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, "o percebimento de outra pensão de natureza previdenciária não constitui óbice para o recebimento da pensão decorrente de ato ilícito (RJ,
Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 2/12/2015). Todavia, deve-se olhar a matéria sob o prisma do princípio da reparação integral do dano consagrado no do Código
Civil
como definidor da indenização a ser suportada pelo agente. Assim, somente se justificará a condenação ao pagamento de pensão alimentícia indenizatória se o valor da pensão paga pelo Estado não assegurar, ao dependente da vítima, a recomposição da
situação patrimonial anterior. No caso, não se controverte que há vínculo jurídico-econômico entre a falecida e o seu companheiro, porque presumível a dependência econômica entre cônjuges. Resta estabelecer a ocorrência de prejuízo econômico efetivo, pois a concessão irrestrita de pensão a quem não necessita efetivamente de verba alimentar para recompor a renda familiar após o óbito
representaria quebra ao princípio da reparação integral do dano, positivado no do Código Civil, segundo o qual "a indenização mede-se pela extensão do dano". Assim, o recebimento de pensão
previdenciária não exclui a condenação do ofensor à prestação de alimentos indenizatórios, desde que demonstrado decréscimo na situação financeira dos dependentes da vítima. No caso, ficou comprovado
que não existiu a diferença patrimonial na renda familiar, pois a viúva recebe mesma quantia que a vítima receberia se viva fosse. Assim, somente se justificará a condenação ao pagamento de pensão alimentícia indenizatória se o valor da pensão paga
pelo
Estado não assegurar, ao dependente da vítima, a recomposição da situação patrimonial anterior. Ademais, houve culpa concorrente entre a vítima fatal e o réu no acidente que causou o óbito, o que
deveria ser considerado no arbitramento de pensão alimentícia caso tivesse havido decréscimo na renda familiar. Nesse arbitramento também deveria ser levado em conta que parte da renda familiar seria destinada a manutenção do próprio companheiro
falecido. Dessa forma, como a companheira do falecido já recebe pensão integral paga pelo Estado decorrente do falecimento de seu companheiro, e não comprovou que ele exercesse alguma outra atividade
que lhe proporcionasse renda extra, não há prejuízo a ser ressarcido sob o título de pensão alimentícia indenizatória (Código Civil, , II).
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STJInformativonº REsp 1.677.144-RS21 de fev. de 2024
Penhora. Meio físico ou eletrônico (Bacenjud). Valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. Caderneta de poupança. Presunção absoluta de impenhorabilidade. Conta-corrente ou quaisquer outras aplicações
financeiras. Necessidade de comprovação que se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar. Ônus da parte devedora.
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Enunciado oficial
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia
da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a
assegurar o mínimo existencial.
A controvérsia dos autos está em definir se é impenhorável a quantia depositada em conta-corrente do executado, até o limite de 40 salários-mínimos, nos termos do , X, do CPC (, X, do
CPC/1973). O , X, do CPC/1973, desde a sua introdução no Código de Processo Civil de 1973, vinha recebendo a orientação jurisprudencial cediça do STJ de que a regra da impenhorabilidade era
limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. A partir de 2014, todavia, alguns julgados do STJ passaram a adotar posição diametralmente oposta, no
sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta corrente ou guardadas em papel-moeda,
ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/6/2016). A
redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - , X - como o atual - , X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. No entanto, sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática das aplicações financeiras. Na cultura generalizada vigente nas última décadas do século passado, o
cidadão médio quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas
especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente a poupança é a aplicação
que dá menor retorno. Exatamente por essa razão, é de se reconhecer que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Assim, se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinado a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o
fim
social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal, consagrar o entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em cadernetas de poupança, instituindo tratamento desigual para
outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. Ademais, o que se tem por
razoável é considerar que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas
editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de
um
ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. A partir do raciocínio acima, conclui-se no sentido de
que: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e
duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave). b) não possui as características acima o dinheiro
referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir
reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas). c) importante ressalvar que a circunstância descrita anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o
valor mantido em conta corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do
numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial). d) para os fins da impenhorabilidade descrita acima, ressalvada a
hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o
mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. Em resumo, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até quarenta
(40) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em
conta
corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato
constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
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STJInformativonº REsp 1.699.851-TO13 de mar. de 2024
ICMS sobre energia elétrica. Encargos setoriais relacionados com transporte (TUST) e distribuição (TUSD) de energia elétrica. Valor da operação. Diferenciação entre a identificação do fato gerador da exação e da sua base
de cálculo. Tema 986.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final
(seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
A questão controvertida nos feitos que foram afetados ao julgamento no rito dos Recursos Repetitivos tem por escopo definir se os encargos setoriais correlacionados com operações de transmissão e
distribuição de energia elétrica - especificamente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) -, lançados nas faturas de consumo de energia elétrica, e suportados pelo consumidor final, compõem
a
base de cálculo do ICMS. Inicialmente, merecem atenção as referências, tanto na disciplina constitucional (art. 34, § 9º, do ADCT) como na infraconstitucional (arts. 9º, § 1º, II, e 13, I, e § 2º, II,
"a", da LC 87/1996), a expressões que, de modo inequívoco, indicam como sujeitas à tributação as "operações" (no plural) com energia elétrica, "desde a produção ou importação até a última operação". Tal premissa revela-se de essencial compreensão, pois
o sistema nacional da energia elétrica abrange diversas etapas interdependentes, conexas finalisticamente, entre si, como a geração/produção (ou importação), a transmissão e a distribuição. Nesse
sentido, as atividades essenciais da indústria de energia elétrica, conforme a disciplina jurídica vigente no território nacional, são: produção/geração, transmissão e distribuição de eletricidade. A atividade que dá início ao processo é a geração,
quando ocorre a produção de eletricidade por meio de fontes diversas (hidrelétrica, eólica, etc.). Posteriormente, dá-se a transmissão, ou seja, a propagação de eletricidade, que ocorre em alta tensão, por longa distância. No atual modelo jurídico em
vigor o transmissor não compra ou vende energia elétrica, limitando-se a disponibilizar as instalações em alta voltagem e a respectiva manutenção. Os usuários dos sistemas de transmissão, por sua vez,
celebram Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST; definem no contrato a quantidade de uso contratada e efetuam o pagamento do montante contratado, mediante a aplicação da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST. Finalmente, a
distribuição de energia elétrica abrange (a) a disponibilização de instalações que propagarão energia elétrica, em baixa tensão, normalmente a curtas distâncias, aos consumidores a ela conectados; e (b) a comercialização de energia elétrica à parte dos
usuários conectados à sua rede. Nesse contexto, existem dois diferentes ambientes em que se dá a comercialização de energia elétrica. O primeiro é o Ambiente de Contratação Livre - ACL, no qual ocorre
a comercialização por livre negociação entre os agentes vendedores (geradores ou terceiros comerciantes) e os agentes compradores - denominados consumidores livres (em regra, indústrias de grande porte, que consomem elevada quantidade de energia
elétrica no processo produtivo) -, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 10.848/2004. No ACL, a atividade da distribuidora se resume à disponibilização de sua rede, na forma de Contratos de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD celebrados com os
usuários,
com a incidência da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD. De outro lado, no Ambiente de Contratação Regulada - ACR, a distribuidora disponibiliza a sua rede aos usuários - os quais são denominados consumidores cativos (consumidores
residenciais e empresas de pequeno ou médio porte) -, mediante pagamento de tarifa (TUSD), como vendedora de energia elétrica. Além da TUST e da TUSD, comumente denominadas "tarifas de fio", a fatura
de consumo de energia elétrica prevê a incidência da "Tarifa de Energia" (TE), que é referente ao valor da operação de compra e venda da energia elétrica a ser consumida pelo usuário. É importante esclarecer que todos os encargos acima referidos são
suportados, efetivamente, pelo consumidor final da energia elétrica, sendo irrelevante definir a natureza jurídica da TUST e da TUSD (se taxa ou preço público), porquanto o presente objeto litigioso pode ser assim definido: constituindo tais cobranças
a
remuneração por serviço alegadamente intermediário e inconfundível com a compra e venda de energia elétrica (pois a transmissão e a distribuição de energia elétrica não constituem circulação jurídica da aludida mercadoria), seria possível a sua
inclusão
na base de cálculo do ICMS? No Superior Tribunal de Justiça, a resposta ao questionamento acima costumeiramente se dava no sentido de definir que a TUSD (estendendo-se o mesmo raciocínio para a TUST)
não integra a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, "uma vez que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida. Assim, tarifa cobrada na fase anterior do
sistema de distribuição não compõe o valor da operação de saída da mercadoria entregue ao consumidor". O entendimento acima, que vinha sendo construído, ao que parece, a partir do precedente contido
no
MG (Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 15.5.2000, p. 135), foi modificado pelo julgamento, na Primeira Turma do STJ, do RS (Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 27.3.2017), quando se definiu que "O ICMS
incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas - entre elas a referente à Tarifa de Uso do
Sistema de Distribuição (TUSD) - compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996". Com efeito, os
pronunciamentos do STJ a respeito da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS-Energia Elétrica valeram-se de precedentes anteriores que examinaram tema conexo, mas absolutamente distinto, isto é, se a contratação de potência de energia
(energia contratada, mas não consumida) está incluída no conceito de fato gerador da energia elétrica, para efeito de incidência do ICMS. Em momento algum, nos aludidos precedentes iniciais, houve enfrentamento específico a respeito da inclusão da TUST
e da TUSD na base de cálculo do ICMS. É no presente caso, contudo, que se debate o que se deve entender pela expressão "tarifa correspondente à energia efetivamente consumida", isto é, se abrange
somente a "Tarifa de Energia" (TE) - em relação à qual não há dissídio entre as partes - ou também a TUST e a TUSD, como integrantes das operações feitas "desde a produção até a operação final", de efetivo consumo da energia. Assim, uma coisa é a
remuneração do serviço público (de transmissão e distribuição de energia elétrica) por tarifa (respectivamente, TUST e TUSD), como instrumento de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contratos firmados para atividades empresariais que, por
razões de política de gestão do sistema de energia elétrica, foram desmembradas da geração da energia elétrica, bem como analisar se tal tipo de serviço constitui "circulação de mercadoria" (fato gerador do ICMS). Questão absolutamente diversa é
definir
se o repasse de tais encargos ao consumidor final, na cobrança da fatura de consumo de energia elétrica, deve compor a base de cálculo do ICMS. Dessa forma, o entendimento concernente à alegada
autonomia dos contratos relativos à transmissão e distribuição de energia elétrica, como situação autônoma e desvinculada do consumo, revela-se de todo inútil e equivocado para os fins de solução da lide. Inútil porque não se está a discutir a
incidência de ICMS sobre tal fato (celebração de contrato), ou sobre a prestação de serviço - transmissão e distribuição de energia elétrica. Equivocada (a premissa) porque não se revela logicamente concebível afirmar que a transmissão e distribuição
de
energia elétrica possam ser qualificadas como autônomas, independentes, pois a energia elétrica é essencialmente produzida ou gerada para ser consumida, se parte dessa mercadoria, circunstancialmente, não for consumida, tal situação dirá respeito à
própria não ocorrência do fato gerador do ICMS. Sendo assim, mostra-se incorreto concluir que, apurado o efetivo consumo da energia elétrica, não integram o valor da operação, encontrando-se fora da
base de cálculo do ICMS, os encargos relacionados com situação que constitui antecedente operacional necessário (a transmissão e a distribuição, após a prévia geração da energia elétrica que foi objeto de compra e venda). Tal raciocínio não condiz com
a
disciplina jurídica da exação que, seja no ADCT (art. 34, § 9º), seja na LC 87/1996 (art. 9º, § 1º, II), quando faz referência ao pagamento do ICMS sobre a energia elétrica, conecta tal situação (isto é, o pagamento do tributo) à expressão "desde a
produção ou importação até a última operação", o que somente reforça a conclusão de que se inclui na base de cálculo do ICMS, como "demais importâncias pagas ou recebidas" (art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87/1996), o valor referente à TUST e ao TUSD -
tanto em relação aos consumidores livres como, em sendo o caso, para os consumidores cativos. Ressalte-se, por fim, que a única hipótese que, em princípio, justificaria a tese defendida pelos
contribuintes, seria aquela em que fosse possível o fornecimento de energia elétrica diretamente pelas usinas produtoras ao consumidor final, sem a necessidade de utilização das redes interconectadas de transmissão e distribuição de energia elétrica -
hipótese em que, a rigor, nem sequer seriam por ele devidos os pagamentos (como efetivo responsável ou a título de ressarcimento, conforme previsão em lei, regulamentação legal ou contratual) de TUST e TUSD.
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STJInformativonº REsp 1.745.513-RS12 de mar. de 2024
Rescisória. Decisão em agravo de instrumento. Correção de precatório. Alteração do Beneficiário. Relação jurídica de direito Material. Conteúdo meritório. Rescindibilidade.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
É cabível ação rescisória contra decisão proferida em agravo de instrumento que determina a retificação da parte beneficiária de precatório judicial, diante do conteúdo meritório da decisão.
O cerne da controvérsia cinge-se ao cabimento da ação rescisória para desconstituição de decisão proferida em agravo de instrumento que determinou a retificação da parte beneficiária de precatório
judicial. O objeto da ação rescisória, como regra, encontra-se estritamente vinculado à desconstituição da coisa julgada, a qual apenas se forma de decisões com conteúdo meritório. Assim, o Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de considerar admissível a ação rescisória para impugnação de decisões, ainda que interlocutórias, que tenham enfrentado o mérito da controvérsia. Precedente: AR n. 4.231/PR, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/8/2017, DJe de 2/2/2018. Nesse sentido, esta mesma Corte Superior já se pronunciou no sentido de que que a "'sentença de mérito' a que se refere o do
CPC/1973 e que está sujeita a ação rescisória, é toda a decisão judicial (sentença em sentido estrito, acórdão, ou decisão interlocutória) que faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou modo de ser da relação de direito material objeto da
demanda" (PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 2/2/2010). Ademais, a doutrina sobre o tema entende que "por mérito considera-se o
objeto litigioso, que diz respeito ao pedido (questão principal) [...]"; além disso "se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da
impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (, I, CPC/1973)." No caso em discussão, observa-se, contudo, que a decisão rescindenda não se limitou à realização de mero exame
processual, mas efetivo juízo sobre a relação de direito material quando, ao determinar a correção do precatório, conferiu a titularidade da verba honorária sucumbencial à parte exequente, em detrimento do seu patrono, encerrando definitivamente a
discussão sobre a matéria. A relação jurídica de direito material submetida à presente análise, portanto, surgiu após o julgamento do mérito da causa principal, o que não se caracteriza como mero
consectário do tema central da causa, mas, na verdade, uma nova relação jurídica que sobreveio após a determinação das verbas sucumbenciais. Dessa forma, essa relação jurídica, em que se discute a titularidade do valor a ser pago por meio de
precatório,
e que diz respeito à verba honorária sucumbencial, é inegavelmente questão de mérito surgida no julgamento da causa, sendo impugnável, portanto, por meio de ação rescisória.
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STJInformativonº REsp 1.880.358-SP27 de fev. de 2024
Recuperação judicial. Concessão. Quórum. Inobservância. Cram down . Requisitos Cumulativos. Não ocorrência. Deságio elevado. Rejeição do plano. Abuso do direito de voto. Inexistência.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Quando não restar comprovado o abuso de direito de voto por parte do credor que se manifestou contrário ao plano recuperacional, não é possível deferir a recuperação judicial sem a aprovação do plano
pelo
quórum previsto no art. 45 da Lei n. 11.101/2005 e sem o atendimento cumulativo de todos os requisitos do art. 58, § 1º, da referida lei, para a aplicação do cram down.
A questão jurídica controvertida versa sobre a configuração do abuso de direito pela rejeição do plano de recuperação judicial por credor com poder de veto, que sofreria deságio de 90% de seu
crédito. Desde logo, não se ignora precedente desta Corte no sentido de ser possível, em situações excepcionalíssimas, a concessão da recuperação judicial, ainda que não alcançado o quórum do art. 45
da Lei n. 11.101/2005 e sem o cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 58, § 1º, a fim de evitar o abuso do direito de voto por alguns credores, visando a preservação da empresa. Descabe,
entretanto, transformar em regra a exceção. O cram down é, por si, medida excepcional, que existe com objetivo de superar impasses e permitir a continuidade da empresa, impondo aos credores divergentes um plano de recuperação judicial, ainda
que não alcançado o quórum legal para sua aprovação. Justamente por excluir o voto divergente do credor, a Lei de Falência e Recuperação Judicial restringe o uso da ferramenta, exigindo o cumprimento cumulativo de três requisitos legais. No caso, dos três requisitos legais exigidos, dois deles não foram cumpridos, quais sejam: (i) a exigência de voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos
presentes
à assembleia, independentemente de classes (art. 58, § 1º, I) e (ii) na classe que houver rejeitado o plano, o voto favorável de mais de 1/3 dos credores (art. 58, § 1º, II). Some-se a isso o fato de que o Tribunal de origem reconheceu que "o deságio
de
90% previsto para as classes II, III e IV é excessivo". Considerando que na situação do banco recorrente, credor classe II, o deságio de 90% é mais expressivo do que para as classes III e IV, não é
razoável exigir do credor, titular de cerca de 95% das obrigações passivas da devedora, que manifeste incondicional anuência na redução do equivalente a 90% de seu crédito, em benefício da coletividade de credores e em detrimento de seus próprios
interesses. Logo, a manutenção da homologação do plano de recuperação judicial, sem o quórum de aprovação, sem o cumprimento dos requisitos legais cumulativos para aplicação do cram down e
sem
a demonstração do abuso de direito, viola os arts. 41, 45 e 58, § 1º, da Lei n. 11.101/2005.
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STJInformativonº REsp 1.898.532-CE13 de mar. de 2024
Contribuições parafiscais ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. Base de cálculo. Limitação. Limite de 20 salários mínimos. Art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Alcance normativo. Revogação pelo Decreto-Lei n.
2.318/1986. Modulação de efeitos. Tema 1079.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL n. 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das
contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, também especificou o teto das
contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, expressamente
revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
No contexto histórico-normativo anterior à vigente ordem constitucional, a expressão "contribuições parafiscais" englobava tanto as contribuições previdenciárias propriamente ditas, destinadas aos
Institutos e Caixas de Pensões e Aposentadorias e calculadas sobre o salário-de-contribuição, como também as arrecadadas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, e incidentes sobre a folha de salários. A
norma contida no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, subordinada à disciplina do caput do dispositivo, limitava o recolhimento das contribuições parafiscais que tivessem o salário-de-contribuição como base de cálculo, não
alcançando, desse modo, as contribuições patronais destinadas aos serviços sociais autônomos, cuja base eleita sempre foi a folha salarial. Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o
caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais cuja base imponível fosse o salário-de-contribuição. Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada ( overruling ), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se
modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável,
restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
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STJInformativonº REsp 1.974.197-AM13 de mar. de 2024
Contribuição previdenciária. Décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. Incidência. Tema 1170.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.
De início, consigna-se que se trata da definição de questão de direito que prescinde da análise de dispositivos constitucionais, mas sim e apenas da interpretação de comandos emergentes de preceitos de
natureza legal (arts. 22 e 28 da Lei 8.212/1991). Tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal recusou a submissão da matéria ao regime da repercussão geral, destacando, para tanto, a inexistência de questão constitucional a ser enfrentada (/STF). O tema tangencia o quanto já decidido por este Tribunal Superior por ocasião do julgamento do RS, oportunidade em que a Primeira Seção, debruçando-se sobre a natureza jurídica
de diversas verbas trabalhistas, fixou teses jurídicas acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre elas (Temas Repetitivos 478/STJ , 479/STJ , 737/STJ , 738/STJ , 739/STJ e 740/STJ ). No leading case em questão
evidentemente não se cuidou da rubrica de que ora se cuida (décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado), razão pela qual o presente recurso especial foi afetado a julgamento pela Primeira Seção, a fim de que, também para tal verba, seja
edificado precedente de caráter vinculante, conferindo-se segurança jurídica à relação entre os contribuintes com o Fisco no tocante à incidência da contribuição previdenciária patronal. Examinada que
seja a jurisprudência do STJ acerca da questão de direito posta, não se faz necessária maior digressão sobre ela, haja vista que a submissão da controvérsia ao regime dos recursos repetitivos parece ter por escopo, precipuamente, reafirmar-se sob esse
especial regime jurídico de formação de precedentes vinculantes a sedimentada jurisprudência persuasiva de ambas as Turmas de Direito Público do STJ, a dizer que, à luz da interpretação dos arts. 22, I, e § 2º, e 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991, incide
a
contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, incidência essa que decorre da natureza remuneratória da verba em apreço.
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STJInformativonº REsp 2.101.226-SP12 de mar. de 2024
Execução de título extrajudicial. Penhora de quotas sociais. Exercício do direito de preferência por sócio. Intimação da sociedade não realizada. Necessidade de intimação das partes e da sociedade.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Se um dos sócios manifestar interesse em adquirir as quotas antes da intimação da sociedade, cujas cotas foram penhoradas e da apresentação do balanço especial, incumbe ao juiz intimar exequente e
executado para se manifestarem a esse respeito, bem como cientificar a sociedade, a fim de dar ciência aos demais sócios. Não havendo impugnação quanto ao valor ofertado, será viável o exercício imediato do direito de preferência.
O propósito recursal consiste em dizer se é possível o exercício do direito de preferência pelo sócio antes da intimação da sociedade cujas quotas foram penhoradas e da apresentação do balanço
especial. Uma vez penhoradas as quotas ou ações, o juiz fixará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, e mandará intimar a pessoa jurídica, na pessoa do seu representante, para, dentre outras
providências, apresentar balanço especial, na forma da lei, e oferecer as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual. Todavia, se algum sócio
manifestar seu interesse em adquirir as quotas ou ações penhoradas antes da intimação da sociedade, o juiz deverá intimar as partes do processo - exequente e executado - a respeito da proposta apresentada e deverá dar ciência à sociedade, para evitar
burla a eventual direito de preferência convencionado no contrato social. O , I, do CPC exige a apresentação de balanço especial pela sociedade para a definição do valor correspondente às
quotas ou ações objeto de penhora. Entretanto, se credor e devedor anuírem com o montante indicado pelo sócio e não houver oposição, será viável o exercício imediato do direito de preferência pelo sócio interessado, procedendo-se à transferência das
quotas ou ações à sua titularidade mediante termo nos autos (, § 2º, do CPC). Aplica-se, por analogia, o disposto no , I, do CPC. Se o montante ofertado pelo sócio for impugnado, será
necessário aguardar o transcurso do prazo definido pelo juiz para apresentação do balanço especial pela sociedade (, I, do CPC). Mas, havendo requerimento de qualquer dos interessados, o juiz poderá dispensar o balanço especial e determinar a
realização de avaliação judicial (do CPC) se entender que tal medida se revela mais adequada. A avaliação judicial também será cabível se a sociedade se omitir ou se recusar a elaborar o balanço especial. Nessa situação, as quotas ou ações deverão ser avaliadas para, na sequência, serem adjudicadas ou alienadas em leilão eletrônico ou presencial. Em atenção à previsão contida no , § 7º, do CPC, a sociedade deverá ser novamente
intimada, a fim de que seja oportunizado aos sócios o exercício do direito de preferência mediante a adjudicação das quotas ou ações penhoradas. O , § 5º, do CPC apenas autoriza o leilão
judicial das quotas ou ações se nenhuma das medidas preconizadas em seus incisos tiver êxito. Todavia, esse dispositivo deve ser interpretado ampliativamente, em homenagem ao disposto no do CPC e aos princípios da efetividade, da celeridade e
da economia processual. No caso, foram penhoradas ações ordinárias nominativas de sociedade, as quais são titularizadas por uma das executadas. Foi determinada a intimação da sociedade para
apresentação do balanço especial, mas antes da sua perfectibilização, o recorrente (sócio) manifestou-se nos autos e postulou a transferência das quotas para si, o que foi indeferido. Entretanto, é descabido o indeferimento, de plano, do requerimento,
devendo as partes e os demais sócios serem intimados para se manifestarem quanto à intenção da compra.
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STJInformativonº REsp 2.101.596-RJ12 de mar. de 2024
Ação de Cobrança. Alegação de violação de Resolução. Impossibilidade. Partido político. Serviços de propaganda eleitoral. Acordo. Renúncia à impenhorabilidade. Possibilidade. Dívida que se enquadra no art. 44, II, da Lei
n. 9.096/1995.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
O partido político pode renunciar à impenhorabilidade dos recursos do fundo partidário, desde que o faça para viabilizar o pagamento de dívida contraída, conforme art. 44 da Lei n. 9.096/1995.
Os recursos do fundo partidário têm natureza pública, razão pela qual são impenhoráveis (, XI, do CPC). Ademais, eles somente podem ser destinados aos fins consagrados no da Lei n.
9.096/1995. Ou seja, trata-se de verbas com vinculação específica. A natureza pública dos recursos do fundo partidário não os torna indisponíveis, já que os partidos podem dispor dessas verbas em
consonância com o disposto na lei. Assim, o partido político pode renunciar à proteção da impenhorabilidade dos recursos do fundo partidário, desde que o faça para viabilizar o pagamento de dívida contraída para os fins previstos no da Lei n.
9.096/1995. No particular, no curso da ação de cobrança, as partes celebraram acordo, no qual o partido recorrente renunciou à impenhorabilidade dos recursos do fundo partidário na hipótese de
descumprimento da avença. Considerando que a dívida se enquadra no disposto no , II, da Lei n. 9.096/1995 ("propaganda doutrinária e política"), a renúncia é válida.
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STJInformativonº REsp 2.116.936-BA12 de mar. de 2024
Crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Gestão Fraudulenta. Art. 4º, caput , da Lei n. 7.492/1986. Condenação de terceiro. Possibilidade, em tese. Aderência do acusado à conduta dos gestores fraudulentos.
Insuficiência de provas. Condenação fundamentada em presunções. Descabimento.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
A condenação de terceiro pelo crime do art. 4º, caput , da Lei n. 7.492/1986 exige a demonstração concreta, por meio de elementos de provas, da ciência de que os atos para os quais estava
concorrendo tinham por finalidade a gestão fraudulenta da instituição financeira.
O Superior Tribunal de justiça firmou entendimento no sentido de que o crime do art. 4º da Lei n. 7.492/1986, por ser delito próprio (e não de mão própria) admite o concurso de terceiros, sendo possível
a
condenação de pessoas que não são gestores de instituição financeiras ou que são a eles são equiparados, segundo o rol previsto no art. 25 da mesma Lei, pois as elementares se comunicam ao terceiro que, dolosamente, adere e concorre para a prática
delitiva em conjunto com o agente que detém a condição especial exigida pelo tipo penal. No caso, o acusado não era gestor (ou equiparado) da instituição financeira, mas a sua condenação ocorreu na
modalidade de concurso de pessoas porque teria concorrido, juntamente com os corréus que eram gestores do banco, para a prática do crime de gestão fraudulenta dessa instituição. A condenação exige que
haja a demonstração concreta, por meio de elementos de provas, de que o terceiro tinha ciência de que os atos para os quais estava dolosamente concorrendo tinham por finalidade a gestão fraudulenta da instituição financeira. Não pode estar lastreada em
presunções ou meros indícios, mas demanda prova concreta de que o agente praticou as elementares do tipo penal, ou no caso de condenação em razão concurso de pessoas, de que o agente aderiu, expressa e dolosamente, ao cometimento do delito pelo
co-autor. No caso não há qualquer elemento concreto de prova, demonstrando que o sentenciado, enquanto administrador da sua empresa, que não era instituição financeira, tinha ciência de que as
transações por ela realizadas, algumas com o banco, objetivavam a execução de fraudes na gestão desta instituição bancária. A condenação está fundamentada na simples condição de dirigente da sua
empresa, na presunção de que, como administrador experiente no ramo imobiliário e financeiro, deveria ter conhecimento de que os valores pagos no imóvel, que posteriormente foi oferecido como garantia de mútuo contratado com o banco, estaria acima dos
praticados no mercado e de que a transação por ele realizada seria de risco para a sua própria empresa (e não de risco para a instituição financeira), bem assim de que sua empresa não teria lastro para arcar com os pagamentos do empréstimo tomado, além
do fato de não ter registrado as transações imobiliárias no registro de imóveis e recolhido o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. Além disso, mesmo que as instâncias ordinárias tivessem
indicados prova concreta da existência desses fatos, diriam respeito à gestão do acusado em relação à própria empresa por ele dirigida, não configurando, por si só, uma adesão voluntária e dolosa à gestão fraudulenta praticada pelos corréus no Banco
Econômico S.A., crime pelo qual foi condenado. Sem indicação dessas provas, a absolvição é medida que se impõe.
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STJInformativonº Processo em segredo de justiça12 de mar. de 2024
Execução de alimentos. Prisão do devedor. Dosimetria do prazo de prisão civil. Fundamentação. Necessidade.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
A decisão que decreta a prisão civil do devedor de alimentos deve ser fundamentada no tocante à dosimetria do prazo de encarceramento (entre 1 mês e 3 meses), notadamente quando se adotar prazo superior
ao mínimo legal.
A prisão civil é técnica executiva processual voltada a intimidar o devedor a cumprir, de forma célere e efetiva, o pagamento do débito alimentar. Como toda medida coercitiva, deve haver a devida
justificativa para a sua adoção, notadamente porque se está no âmbito de direitos fundamentais do devedor executado, mais precisamente, o seu direito de liberdade e a sua dignidade humana. Nessa
perspectiva, o dever de fundamentação analítica e adequada de toda decisão determinante de prisão civil do devedor de alimentos é medida obrigatória, seja quanto ao preenchimento dos requisitos - requerimento do credor; existência de débito alimentar
que compreenda até 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução; não pagamento do débito em 3 dias; ausência de justificação ou de impossibilidade de fazê-lo (CPC, art. 528) -, seja quanto à definição do tempo de constrição de liberdade entre o
mínimo e o máximo (1 a 3 meses) estabelecidos pela legislação. Nos casos em que houver necessidade se adotar prazo superior ao mínimo legal, deve o magistrado fixar de forma individualizada,
proporcional e razoável, o tempo de restrição da liberdade, estabelecendo critérios objetivos de ponderação. Deve-se levar em conta, por exemplo, a capacidade econômica do devedor e o valor da dívida; o comportamento do devedor (está de boa-fé, é mau
pagador reincidente e outros); as características pessoais do devedor (como desemprego, nascimento de outro filho, alguma patologia grave etc.); as consequências advindas da inadimplência (internação hospitalar, abandono da escola, entre outros)
etc.
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STJInformativonº no CC 185.622-RN13 de mar. de 2024
Reclamação trabalhista proposta contra a Caixa Econômica Federal - CEF e a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF. Reimplantação do auxílio-alimentação pago em pecúnia. Reflexos previdenciários. Pedido que não se
restringe à análise das regras da previdência complementar. Competência da Justiça do Trabalho e não da Justiça comum.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Compete à Justiça do Trabalho julgar reclamação trabalhista contra a CEF e FUNCEF, visando a reimplantação do auxílio-alimentação pago em pecúnia, bem como a complementação da aposentadoria, a fim de que
reflita a inclusão da parcela salarial no benefício.
Não se aplica à hipótese a decisão do STF no RE n. 586.453/SE. Isso porque, no caso dos autos, foi ajuizada a reclamação trabalhista contra a Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários
Federais, visando a reimplantação do auxílio-alimentação pago em pecúnia, bem como a complementação da aposentadoria, a fim de que reflita a inclusão da parcela salarial no benefício. Não se discute aqui valor pago por entidade de previdência privada
(benefício previdenciário). A ação foi ajuizada e distribuída, inicialmente, ao Juízo da Vara do Trabalho, ao argumento de que a causa de pedir é previdenciária, de modo que a solução da controvérsia
deve ser julgada no âmbito da Justiça comum. Depois, os autos foram encaminhados ao Juízo de Direito da Vara Cível. Este, ao suscitar o presente conflito, entendeu que a solução da controvérsia trabalhista, com o reconhecimento do direito de receber o
auxílio-alimentação, consubstancia-se prejudicial em relação ao exame da demanda previdenciária. A jurisprudência desta Corte pacificou orientação no sentido de que a competência para processamento e
julgamento é definida em razão do pedido e da causa de pedir e, no caso concreto, a causa de pedir envolve relação tanto trabalhista quanto previdenciária, uma vez que a reclamação trabalhista foi ajuizada visando a reimplantação do
auxílio-alimentação,
ante a natureza salarial da verba, estando, portanto, integrada ao contrato de trabalho. Assim, embora o reclamante também pretenda a complementação da aposentadoria, em demanda autônoma,
previdenciária, direcionada contra a FUNCEF, fica evidenciado que a demanda trabalhista é primária e de seu resultado depende, inclusive, a questão previdenciária. Desse modo, é competente a Justiça laboral para, dentro dos seus limites de jurisdição e
dos limites impostos pela própria parte autora, apreciar e julgar a controvérsia.
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STJInformativonº no CC 200.833-PR13 de mar. de 2024
Falsidade ideológica em prontuário médico de paciente. Irregularidade descoberta na operação policial em curso na Justiça Federal. Cometimento de crime de peculato de recursos federais provenientes do SUS. Ausência de
conexão. Competência da Justiça estadual.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Compete à Justiça estadual processar e julgar crimes sem conexão probatória com os que estão em curso na Justiça Federal, mesmo que os delitos tenham sido descobertos dentro do mesmo contexto
fático.
Cinge-se a controvérsia a respeito da competência para o processamento e julgamento de procedimento investigatório criminal instaurado a fim de apurar a possível prática de falsidade ideológica
decorrente
de irregularidade na forma de internação de paciente em clínica psiquiátrica, irregularidade essa descoberta no bojo da "Operação Hipócrates". No caso, o juiz Federal reconheceu que a falsidade, ou
não, do prontuário de um paciente quanto à forma de internação em nada influencia na apuração dos crimes de peculato de recursos federais provenientes do Sistema Único de Saúde - SUS e demais delitos conexos, objeto de ação penal em curso na Justiça
Federal, não há como se reconhecer a existência de conexão probatória entre eles. Quanto ao ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, inexistindo conexão
probatória, não é da Justiça Federal a competência para processar e julgar crimes de competência da Justiça estadual, ainda que os delitos tenham sido descobertos em um mesmo contexto fático. Nesse
contexto, a jurisprudência do STJ afirma que "em razão da garantia constitucional do juízo natural, a modificação da competência penal pelo instituto da conexão é medida excepcional que somente se admite nas hipóteses taxativamente previstas no do Código de Processo Penal. Não é suficiente para este propósito o fato de as condutas delitivas terem sido praticadas no mesmo contexto, pois isso não significa que a prova de uma infração irá influenciar na prova de outra". (CC n. 199.191/RS,
relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023).
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STJInformativonº no HC 820.933-TO26 de fev. de 2024
Crime contra a administração pública. Encontro posterior e fortuito de evidências envolvendo autoridades com prerrogativa de foro. Alegação de incompetência do juízo de primeiro grau. Vício não constatado.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Não basta a simples menção a autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função para deslocar a competência, prevalecendo a compreensão de validade dos atos praticados pela autoridade judicial
aparentemente competente.
A jurisprudência do STJ tem reiterado entendimento no sentido de que não se cogita violação às regras de competência na hipótese de encontro fortuito de provas, também conhecido como princípio da
serendipidade, envolvendo autoridade com foro por prerrogativa de função. Além disso, tem-se repetido no âmbito dessa Corte Superior o entendimento no sentido de que a simples menção à possibilidade
de
envolvimento de autoridades detentoras de foro privilegiado não é suficiente para atrair a competência do eventual Tribunal competente. (SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021). Nesse sentido, não basta a simples menção a autoridades para atrair a competência por prerrogativa de foro, prevalecendo a compreensão de validade dos atos praticados pela autoridade judicial aparentemente competente. Diante desse quadro e considerando, ainda, a informação de que o juízo de primeiro grau tomou providências para preservar a prerrogativa de foro dos agentes que detêm essa condição, não se constata a
ocorrência de constrangimento ilegal a ser sanado.