Ação declaratória de tempo de serviço. Atividade de guarda-mirim. Desvirtuamento. Equiparação a segurado empregado. Art. 11, I, a, da Lei n. 8.213/1991. Possibilidade.
Informativo comentado
O STJ decidiu que o tempo de serviço prestado como guarda-mirim pode ser reconhecido para fins previdenciários, desde que se comprove que a atividade, originalmente socioeducativa, foi desvirtuada e passou a ter características de vínculo empregatício.
O fundamento jurídico expresso na ementa é que, nesses casos de desvirtuamento, o guarda-mirim pode ser enquadrado como segurado obrigatório da Previdência Social na qualidade de empregado, nos termos do art. 11, I, "a", da Lei n. 8.213/1991, e do da CLT.
Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra que o STJ admite o cômputo de períodos especiais de atividade laborativa para aposentadoria, desde que haja prova concreta do desvirtuamento e da natureza empregatícia, não bastando a mera alegação.
Além disso, o julgado reforça a necessidade de análise casuística, evitando generalizações que possam desestimular programas sociais de aprendizagem.