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STF11 de set. de 2024 – 13 de set. de 2024

Informativo nº 1150

6 julgados · 6 comentados · ancorados no resumo oficial do STF

AdministrativoConstitucionalEleitoralProcessual Penal
Edição oficial no site do STF
STFInformativonº ADI 490611 de set. de 2024

Acesso direto de dados cadastrais pelos órgãos de persecução criminal

Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.

Enunciado oficial

É constitucional — pois ausente violação aos direitos à privacidade e à intimidade (CF/1988, , X) e à proteção de dados pessoais (CF/1988, , LXXIX) — norma que dispensa autorização judicial para que delegados de polícia e membros do Ministério Público acessemos os dados cadastrais de investigados que digam respeito, exclusivamente, à qualificação pessoal, à filiação e ao endereço.
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STFInformativonº ADI 751813 de set. de 2024

Servidores públicos e militares estaduais: regramentos da licença-maternidade e da licença-adoção

Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.

Enunciado oficial

É inconstitucional — por violar a dignidade da pessoa humana (CF/1988, , III), o princípio da isonomia (CF/1988, , caput) e o direito à licença à gestante, (CF/1988, arts. 7º, XVIII, e 39, § 3º) — norma estadual que limita o direito à licença-adoção a apenas um dos adotantes quando se tratar de casal formado por servidores, civis ou militares.
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STFInformativonº ADI 770413 de set. de 2024

Castração de gatos e cachorros: proteção, saúde e bem-estar animal

Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.

Enunciado oficial

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de que a alteração compulsória, indiscriminada e artificial da morfologia dos cães e gatos, sem considerar suas características e situações específicas, viola o direito à existência, à dignidade e à saúde desses animais (CF/1988, art. 225, § 1º, VII); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado no fato de que a manutenção dos efeitos da lei estadual impugnada, além do potencial prejuízo à atividade econômica e profissional dos canis e gatis, pode resultar em castração indevida, com considerável risco para a existência das raças de cães e gatos, além de outras implicações negativas para a saúde deles.
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STFInformativonº RE 123534012 de set. de 2024

Soberania dos veredictos: execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri

Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.

Enunciado oficial

É constitucional — por não violar o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade (CF/1988, art. 5º, LVII) e por garantir a máxima efetividade da soberania dos veredictos (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”) - a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena fixada.
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STFInformativonº RE 136624313 de set. de 2024

Critérios para o fornecimento de medicamentos não incorporados na política pública do SUS: homologação de acordo firmado entre os entes federativos

Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.

Enunciado oficial

Em autocomposição no STF, os entes federativos acordaram sobre as diretrizes a serem observadas nas ações judiciais de fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em especial sobre a uniformização da nomenclatura dos medicamentos incorporados ou não incorporados na política pública do SUS, a competência jurisdicional, a responsabilidade pelo custeio dos medicamentos e a implementação de uma plataforma nacional com informações a respeito das demandas de medicamentos.
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STFInformativonº RE 145922413 de set. de 2024

Julgamento de contas de chefe do Poder Executivo pelo Poder Legislativo: não incidência do § 4º-A do artigo 1º da “Lei de Inelegibilidades”

Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.

Enunciado oficial

É compatível com o sistema protetivo constitucional o entendimento de que a não incidência da causa de inelegibilidade por rejeição de contas (Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º, § 4º-A) restringe-se aos julgamentos de gestores públicos realizados pelos Tribunais de Contas, sendo inaplicável aos casos em que o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo seja da competência do respectivo Poder Legislativo.
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