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STJ27 de abr. de 2022 – 01 de jun. de 2022

Informativo nº 739

10 julgados · 10 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilConstitucionalPrevidenciárioProcessual CivilProcessual Penal
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº EAREsp 198.124-RS27 de abr. de 2022

Plano de saúde. Cobertura de tratamento médico. Indenização por danos morais. Honorários advocatícios. Incidência sobre as condenações ao pagamento. Quantia certa. Obrigação de fazer.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em ações contra planos de saúde que condenam a operadora a custear um tratamento (obrigação de fazer) e a pagar indenização por danos morais (obrigação de pagar quantia), os honorários advocatícios de sucumbência devem incidir sobre o valor de ambas as condenações.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a obrigação de fazer (autorizar e custear o tratamento) possui conteúdo econômico mensurável, podendo ser calculada com base no valor do procedimento negado, não se limitando o termo "condenação" dos arts. 20 do CPC/1973 e 85 do CPC/2015 apenas ao pagamento de quantia certa.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa o entendimento de que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais abrange também obrigações de fazer com valor econômico aferível, ampliando a verba devida ao advogado e pacificando a divergência entre as Turmas do STJ sobre o tema.

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STJInformativonº MS 26.683-DF25 de mai. de 2022

Carreira de Auditor da Receita Federal do Brasil. Exercício concomitante ao serviço de praticagem. Atuação expressamente vedada pela portaria RFB n. 444/2015. Ausência de prejuízo ao serviço público. Circunstância não prevista na norma. Cumulação ilícita.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a atividade de praticagem (prático de navio) é incompatível com o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, mantendo a demissão do servidor.

O fundamento jurídico está na Lei n. 11.890/2008, que impede o exercício de atividades conflitantes, e na Lei n. 12.813/2013, que trata do conflito de interesses, especialmente por envolver a fiscalização de contribuintes que foram clientes do serviço de praticagem. A decisão também se baseia nos princípios constitucionais da moralidade e eficiência (, caput, da CF).

Para concursos, isso é relevante porque demonstra que o STJ adota uma interpretação rigorosa sobre acúmulo de cargos e conflito de interesses, não aceitando a mera compatibilidade de horários como justificativa para burlar a vedação legal.

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STJInformativonº REsp 1.840.561-SP03 de mai. de 2022

Dissolução do matrimônio, sem a realização de partilha. Bens que se regem pelo instituto do condomínio. Posse indireta e exclusiva da ex-esposa sobre a fração ideal pertencente ao casal dos imóveis. Percebimento de aluguéis com exclusividade pela ex-esposa. Ausência de oposição do seu ex-cônjuge e de reivindicação de qualquer dos frutos que lhe eram devidos. Lapso temporal transcorrido suficiente à aquisição da propriedade. Usucapião extraordinária.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, após o divórcio, o imóvel comum do casal passa a ser tratado como um condomínio, mesmo sem a partilha formal dos bens.

O fundamento jurídico é que, com o fim da sociedade conjugal, cessa o estado de mancomunhão, permitindo que um ex-cônjuge possa usucapir a parte do outro se exercer a posse com ânimo de dono, sem oposição do coproprietário.

Para concursos, é essencial memorizar que a posse do ex-cônjuge sobre a fração ideal do outro, após a dissolução do casamento, pode ser considerada “ad usucapionem”, desde que haja abandono e ausência de oposição. Isso importa porque derruba a ideia de que a posse entre ex-cônjuges seria sempre precária, abrindo caminho para a usucapião entre condôminos.

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STJInformativonº REsp 1.969.032-RS17 de mai. de 2022

Roubo majorado. Reconhecimento fotográfico. Procedimento previsto no art. 226 do CPP. Obrigatoriedade. Nova orientação jurisprudencial do STJ (HC 598.886/SC). Ausência de riscos de um reconhecimento falho. Distinguishing .

Informativo comentado

O STJ decidiu que, excepcionalmente, é possível validar um reconhecimento fotográfico feito sem seguir o procedimento legal do do CPP, quando a vítima já conhecia o acusado e relata o crime de forma segura, afastando o risco de erro.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a técnica do *distinguishing* em relação ao precedente do HC 598.886/SC, que exige a estrita observância do do CPP para qualquer reconhecimento formal.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra que a jurisprudência do STJ não é absoluta: mesmo após firmar uma orientação rígida sobre a invalidade do reconhecimento irregular, admite exceções quando as circunstâncias do caso concreto (como o conhecimento prévio entre vítima e réu) eliminam a dúvida sobre a identificação.

Além disso, reforça o peso especial da palavra da vítima em crimes cometidos às escondidas, o que pode ser cobrado em provas como um atenuante da exigência processual penal.

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STJInformativonº RHC 161.251-PR10 de mai. de 2022

Acordo de não persecução penal - ANPP. Pleito de realização do acordo. Não cabimento após o recebimento da denúncia. Faculdade do Parquet . Recusa devidamente fundamentada.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o Ministério Público não é obrigado a oferecer o acordo de não persecução penal, mesmo que o investigado preencha os requisitos legais.

O fundamento jurídico é que o oferecimento do acordo é uma faculdade exclusiva do Parquet, e não um direito subjetivo do investigado, não cabendo ao Judiciário impor essa oferta.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que a discricionariedade ministerial, desde que fundamentada, prevalece sobre a pretensão do investigado, sendo um tema recorrente em provas sobre a Lei n. 13.964/2019.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça01 de jun. de 2022

Homologação de sentença estrangeira. Guarda de criança concedida ao pai. Ação judicial posterior, com trânsito em julgado, na jurisdição brasileira. Dispositivos em conflito. Sentença estrangeira não homologada.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a mera existência de uma ação judicial pendente no Brasil não impede a homologação de uma sentença estrangeira. Contudo, se já houver uma decisão judicial brasileira com trânsito em julgado que seja contrária ao conteúdo da sentença estrangeira, a homologação se torna inviável.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a existência de coisa julgada no Brasil sobre a mesma questão constitui óbice à homologação, especialmente quando a decisão nacional é mais recente e reflete melhor o estado atual dos fatos, como no caso do melhor interesse do menor.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa a distinção entre pendência de ação (que não obsta a homologação) e coisa julgada (que obsta), tema recorrente em provas de Direito Internacional e Processual Civil.

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STJInformativonº SLS 2.162-DF02 de mai. de 2022

Energia elétrica. Interferência do poder judiciário em regras de elevada especificidade técnica por meio de liminar. Grave lesão à ordem e à economia pública. Demonstração.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é cabível suspender uma liminar que interferia em regras técnicas do setor elétrico, pois essa interferência causava grave lesão à ordem e à economia públicas.

O fundamento jurídico foi o de que o setor é regido por normas de elevada especificidade técnica e grande impacto financeiro, definidas pela agência reguladora, e que o Judiciário só deve afastar tais atos após instrução completa e por motivo de ilegalidade, sob pena de ofensa à separação de Poderes.

Para concursos, a decisão é relevante porque demonstra que o incidente de suspensão de liminar não serve para discutir o mérito da causa, mas apenas para proteger bens jurídicos maiores, como a ordem e a economia públicas, especialmente em matérias técnicas reguladas por agências.

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STJInformativonº no AREsp 1.553.027-RJ03 de mai. de 2022

Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Bases de cálculo distintas em relação aos litigantes. Distribuição proporcional. Grau de êxito. Art. 85, § 2º, do CPC/2015.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em caso de sucumbência recíproca (quando ambas as partes perdem e ganham parcialmente), os honorários advocatícios devem ser distribuídos de forma proporcional ao êxito de cada uma, utilizando bases de cálculo distintas para cada litigante.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o , § 2º, do CPC/2015, que estabelece a ordem de preferência para fixação dos honorários (sobre o valor da condenação, sobre o proveito econômico ou sobre o valor da causa), e o , § 8º, para casos de proveito irrisório ou valor muito baixo.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que, na sucumbência recíproca, não se pode usar a mesma base de cálculo para ambas as partes; o êxito de quem evitou uma condenação, por exemplo, deve ser medido pelo valor que deixou de perder, e não pelo valor da condenação imposta contra si.

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STJInformativonº no REsp 1.830.738-RS24 de mai. de 2022

Recuperação judicial. Impugnação à habilitação de crédito. Contagem do prazo. Dias corridos.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o prazo de 10 dias para impugnar a habilitação de crédito, previsto na Lei de Falências e Recuperação Judicial, deve ser contado em dias corridos, e não em dias úteis.

O fundamento jurídico é que a contagem em dias úteis do Código de Processo Civil é inaplicável à Lei n. 11.101/2005, pois a lógica temporal da lei especial exige celeridade e harmonia sistêmica, sendo que a Lei n. 14.112/2020 confirmou essa regra ao determinar que todos os prazos da lei são contados em dias corridos.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa a interpretação dominante no STJ sobre a contagem de prazos na recuperação judicial e falência, diferenciando o regime especial do processo civil comum.

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STJInformativonº no REsp 1.951.995-RS17 de mai. de 2022

Contribuições sociais. Base de cálculo. Valores retidos a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária a cargo do empregado. Exclusão. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que os valores descontados do empregado a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda retido na fonte devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições para terceiros e para o RAT.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que essas verbas possuem natureza remuneratória, pois se destinam a retribuir o trabalho, e não caráter indenizatório, sendo que a retenção pela fonte pagadora é apenas um instrumento de praticidade para o cumprimento da obrigação tributária.

Para concursos, essa decisão é relevante porque pacifica o entendimento de que o empregador não pode excluir da sua própria contribuição patronal os valores que reteve do salário do empregado, ampliando a base de cálculo do tributo e impactando diretamente o custo tributário das empresas.

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