Plano de saúde. Cobertura de tratamento médico. Indenização por danos morais. Honorários advocatícios. Incidência sobre as condenações ao pagamento. Quantia certa. Obrigação de fazer.
Informativo comentado
O STJ decidiu que, em ações contra planos de saúde que condenam a operadora a custear um tratamento (obrigação de fazer) e a pagar indenização por danos morais (obrigação de pagar quantia), os honorários advocatícios de sucumbência devem incidir sobre o valor de ambas as condenações.
O fundamento jurídico expresso na ementa é que a obrigação de fazer (autorizar e custear o tratamento) possui conteúdo econômico mensurável, podendo ser calculada com base no valor do procedimento negado, não se limitando o termo "condenação" dos arts. 20 do CPC/1973 e 85 do CPC/2015 apenas ao pagamento de quantia certa.
Para concursos, a decisão é relevante porque fixa o entendimento de que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais abrange também obrigações de fazer com valor econômico aferível, ampliando a verba devida ao advogado e pacificando a divergência entre as Turmas do STJ sobre o tema.