Conflito negativo de competência. Posse irregular de arma de fogo e pesca ilegal. Indiciado que se autodeclara quilombola. Ausência de disputa por terra ou interesse da comunidade na ação delituosa. Aplicação da Súmula n. 140 do STJ.
Informativo comentado
O STJ decidiu que a competência para processar e julgar crimes ambientais praticados por um indivíduo que se autodeclara quilombola é da Justiça estadual, e não da Justiça Federal.
O fundamento jurídico expresso na ementa é que, para atrair a competência federal, seria necessário que houvesse disputa por terra quilombola ou interesse direto da comunidade na ação delituosa, o que não ocorreu no caso.
Além disso, o STJ aplicou por analogia o entendimento consolidado na Súmula 140/STJ, que trata de crimes envolvendo indígenas, segundo a qual o simples fato de o autor ser integrante de comunidade tradicional não desloca automaticamente o feito para a Justiça Federal.
Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o critério objetivo de que a autodeclaração de pertencimento a comunidade quilombola, por si só, não é suficiente para modificar a competência, sendo indispensável a demonstração de lesão direta a bens, serviços ou interesses da União.