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STF06 de nov. de 2024 – 11 de nov. de 2024

Informativo nº 1158

9 julgados · 9 comentados · ancorados no resumo oficial do STF

AdministrativoAmbientalConstitucional
PDF oficial da edição
STFInformativonº ADI 213506 de nov. de 2024

“Reforma administrativa”: EC nº 19/1998 e revogação da obrigatoriedade de instituição de regime jurídico único para o funcionalismo público

Informativo comentado

O STF decidiu que a revogação do regime jurídico único para servidores públicos, promovida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, é constitucional.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que essa alteração não violou o devido processo legal legislativo.

Para concursos, essa decisão é relevante porque confirma a validade da reforma administrativa que permitiu a coexistência de diferentes regimes de trabalho (como celetistas e estatutários) no serviço público, um tema recorrente em provas de Direito Administrativo e Constitucional.

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STFInformativonº ADI 435407 de nov. de 2024

Perícia oficial de natureza criminal: repartição de competências, Lei nº 12.030/2009, autonomia, rubrica orçamentária específica e porte de arma de fogo

Informativo comentado

O STF decidiu que a Lei federal nº 12.030/2009, de iniciativa parlamentar, é constitucional, pois não invade a iniciativa privativa do chefe do Executivo nem cria uma omissão inconstitucional.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a lei não afronta o , § 1º, II, “a” ou “c”, da Constituição Federal.

Além disso, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais que concedam autonomia orçamentária e financeira à perícia criminal dentro da Polícia Civil, bem como daquelas que autorizem o porte de arma a servidores de institutos de perícia, por violarem a competência privativa da União (arts. 21, VI, e 22, XXI, da CF).

Para concursos, é essencial memorizar que a organização das perícias criminais pode ser objeto de lei de iniciativa parlamentar, mas os Estados não podem ampliar a autonomia desses órgãos nem legislar sobre porte de armas para seus servidores, sob pena de inconstitucionalidade por invasão de competência federal.

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STFInformativonº ADI 746611 de nov. de 2024

Instituto socioeducativo estadual como um dos órgãos responsáveis pela segurança pública local e estruturação da polícia penal local mediante a transformação de cargos públicos equivalentes

Informativo comentado

O STF decidiu que é inconstitucional incluir um instituto socioeducativo estadual no rol de órgãos de segurança pública do estado.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a violação dos , 227 e 228 da Constituição Federal de 1988.

Para concursos, essa decisão é relevante porque delimita o conceito constitucional de segurança pública, impedindo que órgãos com finalidade socioeducativa sejam confundidos com forças policiais, o que impacta diretamente a interpretação do da CF/88.

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STFInformativonº ADI 760211 de nov. de 2024

Escreventes juramentados: fixação de prazo máximo de atendimento ao público em serventias extrajudiciais e equiparação a cargo efetivo do Poder Judiciário local

Informativo comentado

O STF decidiu que é constitucional uma lei estadual, originada de emenda parlamentar a um projeto do Tribunal de Justiça local, que estabelece um limite de tempo razoável para o atendimento ao público em cartórios (serventias extrajudiciais).

O fundamento jurídico expresso na ementa é que essa norma tem pertinência temática e concretiza o princípio da eficiência previsto no , caput, da Constituição Federal. Por outro lado, o STF declarou inconstitucional a norma estadual que equiparava escreventes de cartório, admitidos por concurso antes de 1994, a analistas judiciários efetivos do Judiciário, por violar a exigência de concurso público para cargo efetivo (, II, da CF).

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra a aplicação do princípio da eficiência para validar normas de organização de serviços públicos e, ao mesmo tempo, reafirma a rigidez do concurso público como requisito essencial para a investidura em cargo efetivo.

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STFInformativonº ADI 762707 de nov. de 2024

Perícia oficial de natureza criminal: repartição de competências, Lei nº 12.030/2009, autonomia, rubrica orçamentária específica e porte de arma de fogo

Informativo comentado

O STF decidiu que a Lei federal nº 12.030/2009, de iniciativa parlamentar, é constitucional, pois não invade a iniciativa privativa do chefe do Executivo nem gera inconstitucionalidade por omissão.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a lei não afronta o , § 1º, II, “a” ou “c”, da Constituição Federal.

Para concursos, é essencial memorizar que o STF validou a possibilidade de lei de iniciativa parlamentar tratar de normas gerais sobre perícias criminais, mas também fixou dois limites importantes: leis estaduais não podem conceder autonomia orçamentária e financeira à perícia criada na estrutura da Polícia Civil, e é inconstitucional lei estadual que autorize porte de arma a peritos, por invadir competência privativa da União.

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STFInformativonº ADI 772211 de nov. de 2024

Compartilhamento de infraestrutura na exploração dos serviços públicos de energia elétrica no âmbito estadual

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O STF decidiu conceder uma medida cautelar, ou seja, uma decisão provisória e urgente, para suspender os efeitos de uma norma.

O fundamento jurídico expresso na ementa foi a plausibilidade de violação à competência da União para legislar e administrar sobre serviços de energia elétrica, conforme os artigos 21, XII, "b"; 22, IV; e 175 da Constituição Federal, além do perigo da demora, que era o risco ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.

Para concursos, essa decisão é importante porque reafirma a competência privativa da União sobre energia elétrica, um tema clássico de Direito Constitucional, e demonstra como o STF utiliza os requisitos da plausibilidade do direito e do perigo da demora para conceder medidas cautelares.

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STFInformativonº ADPF 74311 de nov. de 2024

Litígios estruturais para reorganização das ações federativas de prevenção e combate a incêndios e desmatamento na Amazônia e no Pantanal

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O STF decidiu conceder uma medida liminar, ou seja, uma decisão provisória e urgente.

O fundamento jurídico expresso na ementa foi a presença de dois requisitos: a plausibilidade do direito (fumus boni iuris), diante do risco de decisões inferiores conflitarem com o que o STF já determinou sobre o combate às queimadas, e o perigo da demora (periculum in mora), devido à possível paralisação dos planos de combate aos incêndios.

Para concursos, essa decisão é importante porque exemplifica na prática os requisitos clássicos para a concessão de tutela de urgência (liminar) e demonstra como o STF atua para garantir a eficácia de suas próprias decisões e de políticas públicas ambientais.

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STFInformativonº ADPF 94606 de nov. de 2024

Covid-19: lei municipal e obrigatoriedade da vacinação

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O STF decidiu que é inconstitucional uma lei municipal que proíba a vacinação compulsória e a aplicação de restrições ou sanções a pessoas não vacinadas.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o dever estatal de proteção à saúde populacional, previsto no da Constituição Federal de 1988.

Para concursos, essa decisão é relevante porque reafirma a prevalência do interesse coletivo sobre a autonomia municipal em matéria de saúde pública, demonstrando que leis locais não podem obstar políticas nacionais de imunização.

Além disso, fixa que a imposição de sanções a quem não se vacina é constitucional, desde que prevista em lei federal ou estadual, o que é um tema recorrente em provas de Direito Constitucional e Administrativo.

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STFInformativonº ARE 145456007 de nov. de 2024

Perícia oficial de natureza criminal: repartição de competências, Lei nº 12.030/2009, autonomia, rubrica orçamentária específica e porte de arma de fogo

Informativo comentado

O STF decidiu que a Lei federal nº 12.030/2009, de iniciativa parlamentar, é constitucional, pois não invade a iniciativa privativa do chefe do Executivo nem cria uma omissão inconstitucional.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a lei não afronta o , § 1º, II, “a” ou “c”, da Constituição Federal.

Para concursos, é importante memorizar que o STF validou a possibilidade de lei de origem parlamentar tratar de normas gerais sobre perícias criminais, mas também fixou dois limites: leis estaduais não podem conceder autonomia orçamentária e financeira a perícias vinculadas à Polícia Civil, e é inconstitucional lei estadual que autorize porte de arma a peritos, por invadir competência privativa da União (arts. 21, VI, e 22, XXI).

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