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STJ15 de abr. de 2024 – 20 de jun. de 2024

Informativo nº 818

13 julgados · 13 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoConstitucionalEmpresarialPrevidenciárioProcessual CivilProcessual PenalTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº AREsp 1.886.951-RJ11 de jun. de 2024

Patrimônio histórico-cultural. Imóvel. Desapropriação no curso de ação civil pública. Passivo ambiental. Sub-rogação no preço. Condenação do expropriado à reparação do bem. Impossibilidade. Bis in idem . Dano moral coletivo. Reparação. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o proprietário desapropriado não precisa pagar pela reparação do dano ambiental causado no imóvel, pois esse custo já foi descontado do valor da indenização paga pelo poder público.

O fundamento jurídico é o art. 31 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, que sub-roga no preço da desapropriação os ônus que recaem sobre o bem, e o princípio do *non bis in idem*, que impede que o particular sofra duplo prejuízo pelo mesmo fato. Contudo, o expropriado pode ser obrigado a indenizar por dano moral coletivo, já que essa obrigação não está vinculada ao imóvel e, portanto, não foi considerada no preço pago.

Para concursos, é essencial compreender que, na desapropriação (aquisição originária), o passivo ambiental é transferido ao expropriante, diferentemente da compra e venda comum (aquisição derivada), onde o proprietário anterior pode ser cobrado.

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STJInformativonº EREsp 1.332.417-RS12 de jun. de 2024

Propriedade industrial. Alegação de nulidade como matéria de defesa. Patentes ou desenhos industriais. Possibilidade. Lei n. 9.279/1996.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o réu pode alegar a nulidade de um desenho industrial como matéria de defesa em uma ação de infração, mesmo sem a participação do INPI.

O fundamento jurídico é a autorização expressa contida na Lei de Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/1996), que, ao permitir essa arguição incidental, evita violação ao direito fundamental à ampla defesa previsto no , LV, da Constituição.

Para concursos, é crucial entender que, nesse contexto, a Justiça estadual pode reconhecer a nulidade de forma incidental, mas apenas entre as partes, sem integrar o INPI no processo. Isso importa porque diferencia a competência para ações principais de nulidade (Justiça Federal) da mera defesa em ação de infração (Justiça Estadual), um tema clássico de provas sobre propriedade industrial e competência.

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STJInformativonº EREsp 1.959.571-RS20 de jun. de 2024

Contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas. Creditamento. Valores referentes ao ICMS-Substituição (ICMS-ST). Impossibilidade. Tributo recolhido em substituição Tributária. Descaracterização como custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-lei n. 1.598/1977. Tema 1231.

Informativo comentado

O STJ decidiu que os valores pagos a título de ICMS-ST pelo contribuinte substituído não geram créditos de PIS/PASEP e COFINS no regime não cumulativo.

O fundamento jurídico é que o ICMS-ST não integra o custo de aquisição previsto no Decreto-Lei n. 1.598/1977 e, por não ser receita do substituto, não há tributação na etapa anterior que justifique o creditamento na etapa posterior, sendo vedado o crédito presumido sem lei específica (, §6º, da CF/1988).

Para concursos, a decisão é relevante porque pacifica o entendimento de que o ICMS-ST não gera crédito das contribuições, evitando o chamado "duplo benefício" e assegurando isonomia entre contribuintes de ICMS normal e de ICMS-ST.

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STJInformativonº HC 877.943-MS18 de abr. de 2024

Busca pessoal. Via pública. Fuga repentina do réu ao avistar a guarnição policial. Fundada suspeita. Configuração. Ônus da prova do Estado. Especial escrutínio.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a fuga repentina ao avistar a polícia é um fato objetivo que, por si só, pode configurar fundada suspeita para autorizar uma busca pessoal em via pública, desde que submetida a um rigoroso controle judicial.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o do Código de Processo Penal, que exige a fundada suspeita de posse de corpo de delito para a realização da busca pessoal sem mandado.

Para concursos, a decisão é crucial porque estabelece um standard probatório diferenciado: a fuga é um indício mais robusto do que reações corporais sutis, mas a palavra do policial, por ser a prova principal, deve passar por um "especial escrutínio" de verossimilhança e coerência, rechaçando-se narrativas frágeis ou contraditórias. Isso importa porque define os limites da atuação policial e o ônus do Estado em comprovar a justa causa, tema recorrente em provas de processo penal e direitos humanos.

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STJInformativonº REsp 1.679.536-RN20 de jun. de 2024

Crédito público. Parcelamento na modalidade simplificada. Lei n. 10.522/2002. Estabelecimento de valor máximo ("teto") por atos infralegais. Medida de eficiência na gestão e arrecadação. Violação ao princípio da reserva legal. Inexistência. Tema 997.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é válido o estabelecimento de um valor máximo (teto) para adesão ao parcelamento simplificado por meio de ato infralegal, como portarias ou instruções normativas, sem que isso viole o princípio da legalidade.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o do Código Tributário Nacional (CTN), que define que a legislação tributária abrange não apenas leis, mas também decretos e normas complementares, permitindo que matérias de gestão e eficiência na arrecadação sejam reguladas por atos infralegais.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece os limites do princípio da legalidade tributária, demonstrando que nem toda matéria relacionada a tributos exige lei em sentido estrito, especialmente quando se trata de medidas administrativas que visam à eficiência na recuperação do crédito público.

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STJInformativonº REsp 1.937.887-RJ20 de jun. de 2024

Tarifa de água e esgoto. Condomínio. Múltiplas unidades autônomas de consumo (economias). Hidrômetro único. Metodologia de cálculo da tarifa. Superação. Releitura das diretrizes e fatores legais de estruturação da tarifa de água e esgoto. Arts. 29 e 30 da Lei n. 11.445/2007. Métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (modelo híbrido) que não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa. Adequação do método do consumo individual presumido ou franqueado. Inexistência de razões para a dispensa às unidades autônomas de consumo em condomínios dotados de um único hidrômetro do pagamento da componente fixa da tarifa, correspondente a uma franquia individual de consumo. Modulação parcial de efeitos. Tema 414/STJ .

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em condomínios com múltiplas unidades e um único hidrômetro, é lícito cobrar uma tarifa mínima (parcela fixa) de cada unidade, além de uma parcela variável pelo consumo que exceder a soma das franquias. Por outro lado, o Tribunal considerou ilegais duas metodologias: a que trata o condomínio como uma única economia (consumo real global) e a que, por um modelo híbrido, isenta cada unidade do pagamento da tarifa mínima.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que as diretrizes dos arts. 29 e 30 da Lei n. 11.445/2007 exigem uma estrutura tarifária com parcela fixa (para cobrir custos fixos do monopólio natural) e parcela variável (para inibir o consumo excessivo), sendo que os métodos declarados ilegais criam assimetrias incompatíveis com esse modelo legal.

Para concursos, a decisão é crucial por revisar o Tema 414/STJ, estabelecendo novas teses vinculantes sobre a legalidade da tarifa mínima por economia em condomínios com hidrômetro único, tema recorrente em provas de Direito Administrativo e Regulatório.

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STJInformativonº REsp 2.029.636-SP20 de jun. de 2024

Cumprimento de sentença contra Fazenda Pública. Ausência de impugnação. Honorários advocatícios sucumbenciais. Pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor-RPV. Modulação dos efeitos. Tema 1190.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não são devidos honorários advocatícios de sucumbência quando não houver impugnação pelo ente público, mesmo que o crédito esteja sujeito ao pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV).

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece a regra geral de cabimento dos honorários, mas cria exceção para o cumprimento de sentença que enseje precatório, desde que não impugnado, sendo essa mesma lógica estendida às RPVs.

Para concursos, a decisão é relevante porque altera a jurisprudência consolidada do STJ, que antes entendia serem devidos honorários independentemente de impugnação nas RPVs, e agora passa a exigir a impugnação para a condenação, alinhando-se ao princípio da causalidade e à impossibilidade de pagamento espontâneo pela Fazenda Pública.

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STJInformativonº REsp 2.039.614-PR20 de jun. de 2024

Compensação. Prestações previdenciárias. Via administrativa. Cumprimento de sentença. Benefício não acumulável. Cálculo mês a mês. Limite por competência. Valor do título judicial. Tema 1207.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, ao calcular os valores devidos em uma ação judicial que concede um benefício previdenciário, a compensação dos valores já recebidos administrativamente de outro benefício inacumulável deve ser feita mês a mês, limitando o desconto ao valor da parcela judicial de cada competência, sem gerar saldo negativo para o segurado.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 124 da Lei n. 8.213/1991, que veda o acúmulo de benefícios, mas a Corte entendeu que a compensação não pode transformar o recebimento administrativo de boa-fé em dívida, pois os valores foram pagos conforme a lei e possuem natureza alimentar.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento do STJ sobre a forma de cálculo em cumprimento de sentença, evitando que o segurado seja obrigado a devolver valores recebidos de boa-fé ou se torne devedor em uma execução invertida.

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STJInformativonº REsp 2.050.498-SP20 de jun. de 2024

Contribuição previdenciária a cargo da empresa. Regime Geral da Previdência Social. Verba de natureza remuneratória. Incidência sobre o adicional de insalubridade. Tema 1252.

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O STJ decidiu que o adicional de insalubridade integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.

O fundamento jurídico é que esse adicional possui natureza remuneratória, e não indenizatória, pois se destina a retribuir o trabalho prestado em condições especiais, enquadrando-se no conceito de salário de contribuição previsto na legislação.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa o entendimento de que verbas habitualmente pagas ao empregado, como o adicional de insalubridade, sofrem a incidência da contribuição previdenciária da empresa, tema recorrente em provas de Direito Tributário e Previdenciário.

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STJInformativonº REsp 2.065.817-RJ20 de jun. de 2024

Contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. Incidência sobre juros calculados pela taxa SELIC (ou outros índices) recebidos em repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso. Possibilidade. Tema 1237.

Informativo comentado

O STJ decidiu que os juros (SELIC ou outros), recebidos por empresas em repetição de indébito tributário, devolução de depósitos judiciais ou pagamentos contratuais em atraso, integram a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a autonomia do Direito Tributário (do CTN), que permite à lei tributária classificar esses juros como Receita Bruta Operacional, independentemente de sua natureza civil (moratória ou remuneratória).

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa, em sede de recurso repetitivo, que a inclusão desses juros na base de cálculo das contribuições não é afastada pelo fato de os juros de mora na repetição de indébito serem considerados indenização (dano emergente) para fins de IRPJ e CSLL, pois a definição de receita bruta para o PIS e a COFINS é autônoma e mais ampla.

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STJInformativonº REsp 2.145.294-SC18 de jun. de 2024

Réu residente no exterior. Endereço incerto. Citação por edital. Possiblidade. Carta Rogatória. Dispensabilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando o réu reside no exterior, mas seu endereço é incerto, é possível realizar a citação por edital, sem a necessidade de expedir carta rogatória.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o , II, do Código de Processo Civil, que autoriza a citação por edital quando for ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citando.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que a citação por edital não depende de uma tentativa prévia e frustrada de carta rogatória, bastando a incerteza do endereço, seja no Brasil ou no exterior.

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STJInformativonº REsp 2.145.294-SC18 de jun. de 2024

Ação declaratória de nulidade. Querela nullitatis . Valor da causa. Valor da ação originária ou do proveito econômico.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, na ação de querela nullitatis (ação declaratória de nulidade por vício de citação), o valor da causa deve corresponder ao valor da causa originária ou ao proveito econômico obtido, dependendo do que se pretende declarar inexistente.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, como a sentença é desconsiderada por inteiro devido à gravidade do vício transrescisório, o valor da causa segue a lógica aplicada à ação rescisória, conforme o , II do CPC.

Para concursos, é essencial memorizar que o valor da causa na querela nullitatis não é fixo, mas sim vinculado ao conteúdo econômico da decisão atacada, podendo ser o valor original ou o proveito pretendido, o que exige atenção do candidato para distinguir as hipóteses de procedência total ou parcial.

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STJInformativonº no HC 832.679-BA15 de abr. de 2024

Julgamento virtual. Pedido de retirada do agravo interno da pauta de sessão virtual de julgamento. Indeferimento. Nulidade. Não ocorrência. Ausência de prejuízo à defesa.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a realização de um julgamento por meio virtual não é, por si só, motivo para anular o processo ou para reconhecer cerceamento de defesa, mesmo que a parte tenha se oposto expressamente a essa modalidade.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, um direito subjetivo da parte de exigir que o julgamento ocorra de forma presencial.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida a legalidade e a validade dos julgamentos virtuais nos tribunais, afastando a tese de nulidade automática baseada apenas na oposição da parte, o que é um tema recorrente em provas de processo civil e constitucional.

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