Patrimônio histórico-cultural. Imóvel. Desapropriação no curso de ação civil pública. Passivo ambiental. Sub-rogação no preço. Condenação do expropriado à reparação do bem. Impossibilidade. Bis in idem . Dano moral coletivo. Reparação. Possibilidade.
Informativo comentado
O STJ decidiu que o proprietário desapropriado não precisa pagar pela reparação do dano ambiental causado no imóvel, pois esse custo já foi descontado do valor da indenização paga pelo poder público.
O fundamento jurídico é o art. 31 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, que sub-roga no preço da desapropriação os ônus que recaem sobre o bem, e o princípio do *non bis in idem*, que impede que o particular sofra duplo prejuízo pelo mesmo fato. Contudo, o expropriado pode ser obrigado a indenizar por dano moral coletivo, já que essa obrigação não está vinculada ao imóvel e, portanto, não foi considerada no preço pago.
Para concursos, é essencial compreender que, na desapropriação (aquisição originária), o passivo ambiental é transferido ao expropriante, diferentemente da compra e venda comum (aquisição derivada), onde o proprietário anterior pode ser cobrado.