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STJ15 de fev. de 2022 – 22 de fev. de 2022

Informativo nº 727

8 julgados · 8 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilPenal
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº REsp 1.761.078-MS22 de fev. de 2022

Matéria jornalística. Fatos desabonadores atribuídos à instituição financeira. Clientes com nomes citados na reportagem. Responsabilização por dano moral em face do banco. Ausência de nexo causal. Descabimento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que uma instituição financeira não pode ser responsabilizada por danos morais sofridos por clientes que tiveram seus nomes citados em uma reportagem de jornal, pois a matéria tratava de fatos que também eram desabonadores para o próprio banco.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a impossibilidade de se reputar à instituição financeira a responsabilidade civil por ato de terceiro, somada à ausência de comprovação de que o banco tenha transmitido a lista ao jornal e ao fato de o documento ser público.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa que o dever de indenizar exige a demonstração do nexo causal entre a conduta do suposto causador e o dano, não bastando a mera menção do nome da instituição em uma reportagem.

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STJInformativonº REsp 1.928.951-TO15 de fev. de 2022

Arbitragem. Alegação de nulidade. Impugnação ao cumprimento de sentença ou ação de nulidade. Prazo decadencial de 90 dias. Art. 33 da Lei n. 9.307/1996.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, uma vez transcorrido o prazo decadencial de 90 dias para ajuizar a ação de nulidade da sentença arbitral, a parte não pode mais alegar as hipóteses de nulidade do art. 32 da Lei de Arbitragem por meio da impugnação ao cumprimento de sentença.

O fundamento jurídico é que a decadência, por ser instituto de direito material, não pode ser afastada ou modificada pela via processual escolhida pela parte.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que o prazo de 90 dias é fatal e se aplica a qualquer instrumento processual utilizado para questionar a validade da sentença arbitral, impedindo que a parte contorne a decadência pela escolha da via processual.

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STJInformativonº REsp 1.947.036-DF22 de fev. de 2022

Internação domiciliar superior a 30 dias por ano. Não decorrência de transtornos psiquiátricos. Plano de saúde. Cobrança de coparticipação em forma de percentual. Ilegalidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é ilegal a cobrança de coparticipação em forma de percentual sobre despesas de internação domiciliar, quando essa internação não for relacionada a tratamento psiquiátrico.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que as resoluções normativas (Resolução CONSU n. 8/1998) vedam a cobrança de coparticipação percentual em casos de internação, exceto para eventos de saúde mental, que devem ter valores prefixados.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa um limite claro à autonomia contratual dos planos de saúde, distinguindo a legalidade da coparticipação percentual apenas em internações psiquiátricas, o que é um ponto recorrente em provas de Direito do Consumidor e Direito da Saúde.

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STJInformativonº REsp 1.953.191-SP15 de fev. de 2022

Neonato. Tratamento terapêutico superior a 30 dias. Plano de saúde. Usuário por equiparação. Recolhimento de quantias correspondentes a mensalidades de sua categoria.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, após os primeiros 30 dias de vida, um recém-nascido que não foi inscrito no plano de saúde da mãe, mas que está internado em tratamento contínuo, deve ser considerado "usuário por equiparação".

O fundamento jurídico expresso na ementa é a interpretação sistemática e teleológica dos artigos 12, III, "a" e "b", da Lei n. 9.656/1998, combinada com os princípios da dignidade da pessoa humana, boa-fé objetiva, função social do contrato e segurança jurídica. Isso importa para concursos porque demonstra que, mesmo diante da literalidade da lei que autorizaria a negativa de cobertura, o STJ aplica uma interpretação protetiva para garantir a continuidade do tratamento médico indispensável à sobrevivência do neonato.

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STJInformativonº REsp 1.955.083-BA15 de fev. de 2022

Danos materiais e morais. Acidente de consumo. Falecimento de integrante da plateia. Empresa patrocinadora de evento. Não integrante da cadeia de fornecimento. Responsabilidade afastada.

Informativo comentado

O STJ decidiu que uma empresa que apenas patrocina um evento, sem participar de sua organização, não pode ser considerada fornecedora e, portanto, não responde por acidentes de consumo ocorridos no local.

O fundamento jurídico é que, para haver responsabilidade civil no CDC, é necessário que o terceiro integre a cadeia de consumo, contribuindo com produtos ou serviços, ou que, pela teoria da aparência, se apresente como fornecedor, o que não ocorre com o mero patrocinador.

Para concursos, a decisão é relevante porque delimita o conceito de fornecedor indireto, esclarecendo que o simples patrocínio, sem envolvimento na organização ou na prestação do serviço, não gera responsabilidade objetiva por acidentes de consumo.

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STJInformativonº REsp 1.963.067-MS22 de fev. de 2022

Interrupção de prazo prescricional pelo protesto de duplicatas. Posterior ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito. Art. 202 caput do Código Civil. Impossibilidade de nova interrupção da prescrição.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, uma vez interrompido o prazo prescricional pelo protesto de duplicatas, o posterior ajuizamento de uma ação declaratória de inexigibilidade dos débitos pelo devedor não pode interromper novamente esse prazo.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o , caput, do Código Civil de 2002, que estabelece que a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma única vez para a mesma relação jurídica, independentemente da causa interruptiva.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento consolidado no STJ de que, mesmo havendo múltiplos atos interruptivos previstos em lei, apenas o primeiro deles produz o efeito de interromper a prescrição, impedindo renovações sucessivas. Isso impacta diretamente a contagem de prazos em ações cambiais e cobranças, exigindo do candidato atenção à regra da interrupção única.

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STJInformativonº RMS 66.794-AM22 de fev. de 2022

Serviço público. Contrato de concessão. Intervenção. Contraditório prévio. Desnecessidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não é obrigatório ouvir a concessionária antes de o poder público decretar a intervenção no contrato de concessão de serviço público.

O fundamento jurídico está no artigo 33 da Lei de Concessões (Lei n. 8.987/1995), que prevê que o direito de ampla defesa será exercido após a decretação da medida, quando for instaurado o procedimento administrativo para apurar as causas e responsabilidades. Isso ocorre porque a intervenção tem natureza investigatória e fiscalizatória, e não punitiva, sendo dispensável o contraditório prévio.

Para concursos, é essencial memorizar que, nesse contexto específico, o contraditório é diferido (posterior) e não prévio, o que constitui uma exceção importante ao princípio geral do devido processo legal.

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STJInformativonº no HC 693.887-ES15 de fev. de 2022

Roubo. Circunstâncias do crime. Delito praticado no interior de ônibus vazio. Simulacro de arma de fogo. Periculosidade normal do tipo. Elevação da reprimenda. Inidoneidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não se pode aumentar a pena-base de um roubo pelo simples fato de ele ter ocorrido dentro de um transporte coletivo, quando o veículo estava vazio no momento do crime.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, para o do Código Penal, a valoração negativa das circunstâncias do crime exige periculosidade excepcional; no caso concreto, o ônibus vazio e o uso de simulacro de arma de fogo demonstraram que o modus operandi foi normal à espécie, não justificando a elevação da reprimenda.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa que a simples presença de uma circunstância genérica (como transporte coletivo) não basta para agravar a pena: é preciso analisar as circunstâncias concretas do caso, evitando automatismos na dosimetria da pena.

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