STJInformativonº REsp 1.761.078-MS22 de fev. de 2022
Matéria jornalística. Fatos desabonadores atribuídos à instituição financeira. Clientes com nomes citados na reportagem. Responsabilização por dano moral em face do banco. Ausência de nexo causal. Descabimento.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
É descabido reputar à instituição financeira, que foi mencionada em matéria jornalística retratando fatos que lhe eram desabonadores, responsabilidade por reparar danos morais suportados por clientes que
tiveram seus nomes citados nessa mesma reportagem.
A pretensão indenizatória tem nascedouro nos danos morais que teria a parte suportado por ter seu nome incluído em rol de supostos fraudadores do PROAGRO e que fora tornado publico em reportagem de
jornal
de grande circulação na capital do Estado de Mato Grosso do Sul. A matéria foi publicada pelo Jornal Diário da Serra, não havendo nenhum elemento que indique interferência editorial por parte do
banco,
mesmo porque o conteúdo ali veiculado versava a respeito de fatos que, de certa maneira, também lhe eram desabonadores, visto indicavam a participação de mais de duas dezenas de seus funcionários nas práticas ilícitas narradas. Impossível, portanto, reputar à instituição financeira responsabilidade civil por típico ato de terceiro. Ademais, cumpre examinar se o dever de indenizar da instituição
financeira pode decorrer do fato de ser ela a possível responsável por transmitir ao jornal o "sigiloso" rol dos supostos fraudadores mencionados no informe objeto de toda a controvérsia. Nesse ponto
específico, a pretensão esbarra em três intransponíveis óbices, a saber: (I) o fato de o referido rol não ter sido elaborado pelo Banco do Brasil, mas pelo Banco Central do Brasil, e constar de documento público (não sigiloso) expedido por aquela
Autarquia Federal (no caso, do Comunicado Circular n. 004272 do Bacen) e que, em verdade, relacionava apenas pessoas que estariam "impedidas de participar de operações de crédito rural e agroindustrial, como tomadores"; (II) a ausência de qualquer
elemento probatório a indicar que tenha sido o banco quem transmitira ao jornalista autor da matéria em questão o teor da listagem e (III) a ausência de qualquer ilicitude no ato de levar ao conhecimento dos meios de comunicação o teor de documentos
que
já são públicos. Não se pode perder de vista que é imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração do nexo causal a vincular o resultado lesivo à conduta efetivamente
perpetrada por seu suposto causador.
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STJInformativonº REsp 1.928.951-TO15 de fev. de 2022
Arbitragem. Alegação de nulidade. Impugnação ao cumprimento de sentença ou ação de nulidade. Prazo decadencial de 90 dias. Art. 33 da Lei n. 9.307/1996.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
A escolha entre a ação de nulidade e a impugnação ao cumprimento de sentença em nada interfere na cristalização ou não da decadência, de modo que, escoado o prazo de 90 dias para o ajuizamento da ação de
nulidade, não poderá a parte suscitar as hipóteses de nulidade previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem pela via da impugnação.
Instaurada a arbitragem, cumpre destacar que, da mesma forma que ocorre no processo judicial, a formação da coisa julgada no âmbito do procedimento arbitral está sujeita à imutabilidade da decisão
proferida após as etapas necessárias do procedimento, sendo bastante limitadas as possibilidades de afastá-la. Assim, após o trânsito em julgado, a sentença proferida pelo juízo arbitral faz coisa
julgada material e, constitui, por força de lei, título executivo judicial (, VII, do CPC/2015). Ademais, no que diz respeito ao exame das sentenças arbitrais, o STJ perfilha o entendimento de
que o controle judicial sobre a validade das sentenças arbitrais está relacionado a aspectos estritamente formais, não sendo lícito ao magistrado togado examinar o mérito do que foi decidido pelo árbitro. Nesse contexto, as vias predispostas para impugnar sentenças arbitrais são, sobretudo, duas, a saber: a) a impugnação ao cumprimento de sentença (, § 3º, da Lei n. 9.307/1996); e b) a ação de nulidade (, § 1º, da Lei n.
9.307/1996). Com efeito, sobre os instrumentos predispostos à impugnação das sentenças arbitrais, esclarece a doutrina, que é lícito ao vencido, na arbitragem, a utilização "das duas vias para
questionar a nulidade da sentença arbitral: ação de invalidação ou impugnação ao cumprimento da sentença arbitral, cumulando nesta os fundamentos daquela. Esse parece ser, realmente, o melhor entendimento. Ou seja, a matéria passível de ser invocada na
'impugnação' ao cumprimento da sentença não se limita à contida no , § 1º, do CPC/2015, podendo ser trazido, por este instrumento processual no caso de execução de sentença arbitral, também o quanto previsto no da Lei de
Arbitragem". Deve-se ressaltar que, se a declaração de nulidade com fundamento nas hipóteses previstas no da Lei de Arbitragem for pleiteada por meio de ação própria, impõe-se o respeito ao
prazo decadencial de 90 dias, contado do recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos (, § 1º). Ocorre, no entanto, que o §
3º,
do da Lei de Arbitragem permite que, proposta a execução de sentença arbitral, se alegue a nulidade da sentença também em sede de impugnação, sendo imperioso, portanto, verificar se o referido prazo decadencial de 90 (noventa) dias também deve
ser aplicado nessa hipótese. Tratando-se de instituto de Direito Material, a caracterização ou não da decadência não pode ficar à mercê do instrumento processual escolhido pela parte para veicular a
alegação de nulidade. Em outras palavras, a escolha entre a ação de nulidade ou a impugnação ao cumprimento de sentença em nada interfere na cristalização ou não da decadência, de modo que, escoado o
prazo de 90 (noventa) dias para o ajuizamento da ação de nulidade, não poderá a parte suscitar as hipóteses de nulidade previstas no da Lei de Arbitragem pela via da impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, pois o poder formativo já
haverá sido fulminado pela decadência. Desse modo, é imperioso concluir que, uma vez esgotado o prazo de 90 (noventa) dias previsto no § 1º, do , da Lei de Arbitragem, estará fulminado pela
decadência o poder formativo de pleitear a nulidade da sentença arbitral com fundamento nas hipóteses do da Lei de Arbitragem.
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STJInformativonº REsp 1.947.036-DF22 de fev. de 2022
Internação domiciliar superior a 30 dias por ano. Não decorrência de transtornos psiquiátricos. Plano de saúde. Cobrança de coparticipação em forma de percentual. Ilegalidade.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
É ilegal a cobrança, pelo plano de saúde, de coparticipação em forma de percentual no caso de internação domiciliar não alusiva à tratamento psiquiátrico.
A Lei n. 9.656/1998 autoriza, expressamente, a possibilidade de coparticipação do contratante em despesas médicas específicas, desde que figure de forma clara e expressa a obrigação para o consumidor no
contrato. Ademais, a Agência Nacional de Saúde se manifestou no sentido de que a franquia e a coparticipação poderão ser utilizadas pelas operadoras de seguros privados como mecanismos de regulação
financeira, desde que não caracterize financiamento integral do procedimento pelo usuário, ou restrinja severamente o acesso aos serviços (Resolução CONSU n. 8/1998, art. 1º, § 2º c/c art. 2º, VII). Por sua vez, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a contratação de coparticipação para tratamento de saúde, seja em percentual ou seja em montante fixo, desde que não inviabilize o acesso ao serviço de saúde é legal. Registra-se que os arts. 2º, VIII, e 4º, VII, da Resolução CONSU n. 8/98 vedam a cobrança de coparticipação em forma de percentual nos casos de internação, com exceção dos eventos relacionados à saúde
mental, determinando que, para essa hipótese, os valores sejam prefixados e não sofram indexação por procedimentos e/ou patologias. Neste ponto, a Segunda Seção pacificou o entendimento no sentido de
que "Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por
ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro" (SP, DJe 16/12/2020 e SP, 2ª Seção, DJe 16/12/2020 - ). No caso,
foi estabelecida, contratualmente, a coparticipação da beneficiária sobre o total das despesas arcadas pelo plano de saúde no caso de internação domiciliar, limitada a 50% dos valores daí decorrentes. Trata-se, portanto, de cláusula ilegal, pois
estabelece a coparticipação, em forma de percentual, no caso de internação, e não alusiva à tratamento psiquiátrico.
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STJInformativonº REsp 1.953.191-SP15 de fev. de 2022
Neonato. Tratamento terapêutico superior a 30 dias. Plano de saúde. Usuário por equiparação. Recolhimento de quantias correspondentes a mensalidades de sua categoria.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Após o prazo de 30 (trinta) dias do nascimento, o neonato submetido a tratamento terapêutico e não inscrito no plano de saúde deve ser considerado usuário por equiparação, o que acarreta o recolhimento
de
quantias correspondentes a mensalidades de sua categoria.
No caso, logo após o parto, o neonato foi submetido à cirurgia cardíaca e necessitou de internação hospitalar por período superior a 30 dias, sem que ele tivesse sido inscrito no plano de saúde da
genitora como dependente. A propósito, o art. 12, III, "a", da Lei n. 9.656/1998 estabelece verdadeira garantia de cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou
de
seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto. Nesse mesmo prazo, é assegurada a inscrição do recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente no plano de saúde,
isento do cumprimento dos períodos de carência (art. 12, III, "b", da Lei n. 9.656/1998). A conjugação dos citados dispositivos legais permite inferir que, até o 30º dia após o parto, a cobertura
assistencial do recém-nascido decorre do vínculo contratual havido entre a operadora e a parturiente, beneficiária de plano de saúde que inclui atendimento de obstetrícia; a partir do 31º dia, a cobertura assistencial do recém-nascido pressupõe a sua
inscrição como beneficiário no plano de saúde, momento em que se forma o vínculo contratual entre este e a operadora e se torna exigível o pagamento da contribuição correspondente. À luz do contexto
dos autos, portanto, a interpretação puramente literal do art. 12, III, "a" e "b", da Lei n. 9.656/1998, autorizaria a operadora a negar a cobertura assistencial ao recém-nascido a partir do seu 31º dia de vida, como, de fato, o fez; a interpretação
sistemática e teleológica, no entanto, conduz a uma outra conclusão. A propósito, fundada na dignidade da pessoa humana e em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e
da segurança jurídica, a jurisprudência do STJ firmou a orientação de que, "não obstante seja possível a resilição unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo, deve ser resguardado o direito daqueles beneficiários que estejam
internados ou em pleno tratamento médico" (SP, Terceira Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Logo, ainda que se admita a extinção do vínculo contratual e, por conseguinte, a
cessação da cobertura pela operadora do plano de saúde, é sempre garantida a continuidade da assistência médica em favor de quem se encontra internado ou em tratamento médico indispensável a própria sobrevivência/incolumidade. Então, se, de um lado, a lei exime a operadora da obrigação de custear o tratamento médico prescrito para o neonato, após o 30º dia do parto, se ele não foi inscrito como beneficiário do plano de saúde, impede, de outro lado,
que se interrompa o tratamento ainda em curso, assegurando, pois, a cobertura assistencial até a sua alta hospitalar. Nesse contexto, após o prazo de 30 (trinta) dias do nascimento, o neonato
submetido
a tratamento terapêutico e não inscrito no plano de saúde deve ser considerado usuário por equiparação. É dizer, deve ser considerado como se inscrito fosse, ainda que provisoriamente, o que lhe acarreta não o ressarcimento de despesas conforme os
valores de tabela da operadora, mas o recolhimento de quantias correspondentes a mensalidades de sua categoria, a exemplo também do que acontece aos beneficiários sob tratamento assistencial em planos extintos.
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STJInformativonº REsp 1.955.083-BA15 de fev. de 2022
Danos materiais e morais. Acidente de consumo. Falecimento de integrante da plateia. Empresa patrocinadora de evento. Não integrante da cadeia de fornecimento. Responsabilidade afastada.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
A empresa patrocinadora de evento, que não participou da sua organização, não pode ser enquadrada no conceito de fornecedor para fins de responsabilização por acidente de consumo ocorrido no local.
Para a incidência do microssistema consumerista, é imprescindível a existência, de um lado, de um fornecedor e, de outro, de um consumidor e que essa relação tenha por objeto o fornecimento de um produto
ou serviço. Tratando-se de hipótese de acidente de consumo por defeito do serviço, é de suma importância averiguar se aquele a quem se pretende atribuir a responsabilidade integra a cadeia de consumo.
Isso porque, são quatro os pressupostos para a responsabilidade civil, a saber: (I) o dano; (II) o defeito do serviço; (III) o nexo de causalidade entre o defeito e o prejuízo e (iv) o nexo de imputação, sendo este o vínculo entre a atividade
desenvolvida pelo fornecedor e o defeito do serviço. Aquele que comparece a espetáculo aberto ao público se qualifica como consumidor nos termos da teoria finalista, já que não dá continuidade ao
serviço. A ausência de cobrança de ingresso para assistir ao evento não afasta, por si só, a incidência do CDC. O termo "mediante remuneração" presente no art. 3º, § 2º, desse diploma legal inclui o
ganho indireto e não significa que o serviço deva ser oneroso ao consumidor. O legislador, com o propósito de conferir proteção mais efetiva às vítimas de acidentes de consumo, ampliou o conceito de
fornecedor previsto no do CDC, imputando os danos causados pelo defeito a todos os envolvidos na prestação do serviço (do CDC). Ou seja, ao valer-se do vocábulo fornecedor, pretendeu-se viabilizar a responsabilização do terceiro que,
embora não tenha prestado o serviço diretamente, integrou a cadeia de consumo. Cuida-se do fornecedor indireto ou mediato. Porém, para ser considerado integrante da cadeia de consumo, o terceiro deve
ter contribuído com produtos ou serviços para o fornecimento do serviço final. Em determinadas situações, ainda, admite-se a responsabilidade do terceiro com base na teoria da aparência. De acordo com
essa teoria, "quando qualquer entidade se apresente como fornecedor de determinado bem ou serviço ou mesmo que ela, por sua ação ou omissão, causar danos causados ao consumidor, será por eles responsável" (RJ, Terceira Turma, DJe
25/08/2017). Desse modo, o terceiro também pode ser responsabilizado se, à luz das circunstâncias concretas, aparentar ser o fornecedor do serviço. Ocorre que, a empresa patrocinadora não participou da organização do evento, mas apenas o patrocinou mediante a aquisição de quota de patrocínio. Dito de outro modo, a empresa não contribuiu com seus produtos ou serviços para a organização do
evento. Nem mesmo há indícios de que a exposição da sua marca tenha passado a impressão de que atuou como intermediária na cadeia de consumo. Sendo o terceiro mero patrocinador do evento, que não
participou da sua organização e, assim, não assumiu a garantia de segurança dos participantes, não pode ser enquadrado no conceito de "fornecedor" para fins de responsabilização pelo acidente de consumo.
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STJInformativonº REsp 1.963.067-MS22 de fev. de 2022
Interrupção de prazo prescricional pelo protesto de duplicatas. Posterior ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito. Art. 202 caput do Código Civil. Impossibilidade de nova interrupção da
prescrição.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Não é possível a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade dos débitos pelo devedor quando já tiver havido anterior interrupção do prazo
prescricional pelo protesto das duplicatas.
O propósito recursal é definir se é possível a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade dos débitos pelo devedor quando já tiver havido anterior
interrupção do prazo prescricional pelo protesto das duplicatas. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria
possível suportar uma perpétua situação de insegurança. Admite-se, contudo, a interrupção do prazo prescricional quando o titular do direito manifesta, por uma das formas previstas em lei, a intenção
de exercê-la ou quando o devedor manifesta inequivocamente o reconhecimento daquele direito. Por oportuno, mister destacar que, inspirado no fundamento do instituto, o novo Código Civil inovou ao
dispor, de forma expressa, conforme dispõe o , caput , do CC/02, que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez para a mesma relação jurídica. Há um certo debate na
doutrina sobre se a interrupção ocorreria uma única vez, independentemente de seu fundamento, ou se poderia acontecer uma vez para cada uma das causas interruptivas previstas nos incisos do do CC/2002. Contudo, prevalece a orientação jurisprudencial e doutrinária firmada no sentido de que a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica - isto é, independentemente de seu fundamento. Assim, o posterior ajuizamento da ação declaratória de inexigibilidade de débitos, ainda que indiscutivelmente seja causa interruptiva da prescrição, não tem o condão de promover nova interrupção do prazo
prescricional, uma vez que este já se interrompe com o protesto das duplicatas.
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STJInformativonº RMS 66.794-AM22 de fev. de 2022
Serviço público. Contrato de concessão. Intervenção. Contraditório prévio. Desnecessidade.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Não se exige contraditório prévio à decretação de intervenção em contrato de concessão com concessionária de serviço público.
Conforme se extrai do regime jurídico do da Constituição Federal e da Lei de Concessões - Lei n. 8.987/1995 -, o Estado delega a prestação de alguns serviços públicos, resguardando a si, na
qualidade de poder concedente, a prerrogativa de regulamentar, controlar e fiscalizar a atuação do delegatário. No âmbito desse controle e fiscalização, a intervenção no contrato de concessão
constitui
um dever e uma prerrogativa de que dispõe o poder concedente, visando assegurar a adequação na prestação do serviço público, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, segundo dispõe o da Lei n.
8.987/1995. De um lado, o poder concedente deve "instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla
defesa"
(da Lei n. 8.987/1995). De outro, não se pode desconsiderar que eventuais ilegalidades no curso do procedimento devem ser aferidas em consonância com a regra geral do ordenamento jurídico de que a decretação da nulidade depende de comprovação
de
prejuízo. Nos termos do da Lei n. 8.987/1995: "Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas
determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa." Verifica-se que, em se tratando de intervenção, o direito de defesa do concessionário só é propiciado após a decretação da intervenção, a partir do momento em
que
for instaurado o procedimento administrativo para apuração das irregularidades. Isso porque a intervenção possui finalidades investigatória e fiscalizatória, e não punitiva. Assim, é dispensável
estabelecer contraditório prévio à decretação da intervenção, ausente determinação na Lei n. 8.987/1995.
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STJInformativonº no HC 693.887-ES15 de fev. de 2022
Roubo. Circunstâncias do crime. Delito praticado no interior de ônibus vazio. Simulacro de arma de fogo. Periculosidade normal do tipo. Elevação da reprimenda. Inidoneidade.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
O roubo em transporte coletivo vazio é circunstância concreta que não justifica a elevação da pena-base.
Com relação às circunstâncias do crime, para fins do do Código Penal, tal vetorial deve abordar análise sobre os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delito. No
caso, a valoração negativa considerou o fato do crime ter sido praticado no interior de transporte coletivo, local de grande circulação de pessoas. De fato, a prática de crimes de roubo dentro de
transportes coletivos autoriza, nos termos da abalizada jurisprudência desta Corte Superior, a elevação da pena-base por consistir, via de regra, em fundamento idôneo para considerar desfavorável circunstância judicial. Isso porque no transporte
público
há comumente grande circulação de pessoas, o que eleva a periculosidade da ação. Todavia, observa-se que as circunstâncias concretas do presente caso demonstram que a ação não desbordou da
periculosidade própria do tipo. Conforme mencionado pela própria vítima, o ônibus estava vazio no momento do delito, o qual foi praticado com simulacro de arma de fogo. Tais circunstâncias concretas
(ônibus vazio e uso de simulacro de arma de fogo) evidenciam que o modus operandi do delito foi normal à espécie, não se justificando a elevação da reprimenda. Portanto, de rigor o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais
relativas as circunstâncias do crime.