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STJ07 de mar. de 2023 – 06 de jun. de 2023

Informativo nº 778

9 julgados · 9 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilConstitucionalProcessual CivilProcessual PenalTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº AREsp 1.459.487-RS06 de jun. de 2023

Energia elétrica. Sistema de bandeiras tarifárias. Aumento no custo de geração da energia elétrica. Adicional proporcional à demanda consumida. Inclusão na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o adicional de bandeiras tarifárias deve integrar a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica.

O fundamento jurídico é que esse adicional compõe o custo de produção da energia e se correlaciona com o "valor da operação", conforme a interpretação conjunta dos artigos 9º, § 1º, inciso II, e 13, § 1º, II, alíneas "a" e "b", da Lei Complementar 87/1996, além da Resolução 547/2013 da ANEEL.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento consolidado do STJ sobre a ampliação da base de cálculo do ICMS, tema recorrente em provas de Direito Tributário.

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STJInformativonº CC 194.981-SP24 de mai. de 2023

Conflito negativo de competência. Homicídios qualificado, consumado e tentado. Contrabando. Conexão instrumental. Delitos dolosos contra a vida praticados para assegurar a impunidade em crime contra a administração. Interesse federal específico. Competência do Tribunal do Júri Federal. Overruling da orientação firmada no CC 153.306/RS.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando um crime doloso contra a vida (homicídio) for conexo a um crime federal, como o contrabando, a competência para julgar ambos os delitos é da Justiça Federal, por meio do Tribunal do Júri Federal.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a Súmula 122/STJ atrai a competência da Justiça Federal para todos os delitos conexos, sem exceção para crimes dolosos contra a vida, e que a Constituição Federal, ao assegurar o julgamento pelo Tribunal do Júri, não distingue entre o Júri estadual e o federal.

Para concursos, essa decisão é relevante porque supera o entendimento anterior (overruling) e fixa que a existência de conexão com crime federal, somada ao interesse federal específico demonstrado no caso, desloca o julgamento do homicídio para o Júri Federal, tema recorrente em provas de processo penal.

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STJInformativonº EREsp 1.695.521-RS24 de mai. de 2023

Acórdão embargado que não analisou o mérito da controvérsia. Art. 1.043, III, do CPC. Considerações feitas no voto-vista não adotadas no caso concreto. Ausência de carga decisória a ensejar divergência jurisprudencial.

Informativo comentado

O STJ decidiu que argumentos apresentados como obiter dictum (isto é, manifestações incidentes e não essenciais para a conclusão do julgado) não servem para comprovar divergência jurisprudencial em embargos de divergência.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, para o conhecimento desses embargos, exige-se a efetiva apreciação da controvérsia pelo acórdão embargado, o que não ocorre quando a análise do mérito se deu apenas em caráter de obiter dictum, conforme o 043, III, do CPC/2015.

Para concursos, a decisão é relevante porque delimita o cabimento dos embargos de divergência, esclarecendo que simples opiniões laterais ou acessórias no voto não geram o dissídio jurisprudencial necessário para uniformizar a jurisprudência do STJ.

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STJInformativonº REsp 1.818.661-PE23 de mai. de 2023

Recurso. Ausência de comprovação do recolhimento no ato de interposição. Manifestação espontânea da parte recorrente comprovando o recolhimento posteriormente. Art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Necessidade de recolhimento em dobro. Pena de deserção. Não cabimento. Intimação. para regularizar o preparo. Especificação do vício a ser regularizado. Imprescindibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, antes de declarar a deserção de um recurso por falta ou insuficiência de preparo, o juiz é obrigado a intimar a parte para regularizar o vício, especificando qual o equívoco deve ser sanado.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o princípio da cooperação processual ( do CPC/2015), combinado com a regra dos §§ 2º e 4º do 007 do CPC/2015, que garantem ao recorrente o direito de ser intimado para recolher em dobro ou complementar o valor, conforme o caso. A decisão também esclarece que a juntada espontânea do comprovante pela parte, ainda que em valor insuficiente, não substitui a necessidade de intimação oficial, pois esse direito não pode ficar sujeito à discricionariedade do magistrado.

Para concursos, isso é crucial porque fixa um entendimento pacífico de que o juiz não pode decretar a deserção de ofício sem antes dar à parte a oportunidade de sanar o defeito, o que é uma aplicação direta da primazia do julgamento de mérito.

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STJInformativonº REsp 1.979.141-AC06 de jun. de 2023

Servidor Público. Magistério Federal Superior. Exercício de mandato eletivo federal. Art. 94, I, da Lei n. 8.112/1990 e art. 30 da Lei n. 12.772/2012. Período de afastamento que deve ser considerado para todos os efeitos, exceto promoção por merecimento (Lei n. 8.112/1990, art. 102, V). Avaliação de desempenho. Requisito legal para o desenvolvimento na carreira que, por impossibilidade material de cumprimento no período do regular afastamento, não deve servir de óbice à progressão.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é desnecessária a avaliação de desempenho para a progressão funcional de servidores públicos federais que estavam afastados do cargo para exercer mandato eletivo federal.

O fundamento jurídico é o princípio de que ninguém é obrigado a cumprir o impossível (ad impossibilia nemo tenetur), já que, materialmente, o servidor afastado não exerceu funções que pudessem ser avaliadas. A corte destacou a diferença entre progressão e promoção, aplicando à progressão apenas a exigência do interstício temporal, e não as regras restritivas da promoção.

Para concursos, é essencial memorizar que o STJ flexibiliza requisitos formais quando há impossibilidade material de cumpri-los, protegendo direitos do servidor licitamente afastado.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça06 de jun. de 2023

Responsabilidade civil objetiva. Infecção hospitalar. Recém-nascido. Sequelas irreversíveis. Fato exclusivo da vítima não evidenciado. Prematuridade. Baixo peso. Concorrência de causas. Nexo de causalidade não evidenciado. Afastamento devido.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando uma infecção hospitalar tem nexo causal comprovado com os danos sofridos por um recém-nascido, não se pode reduzir a indenização alegando concausas como prematuridade ou baixo peso, devendo o hospital arcar com a reparação integral.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a teoria da causalidade adequada (dano direto e imediato), que exige que o dano seja efeito necessário e adequado de uma causa, afastando a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non) utilizada no Direito Penal.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que, na responsabilidade civil objetiva dos hospitais (do CDC), as condições preexistentes da vítima não funcionam como excludentes ou atenuantes automáticas do dever de indenizar, cabendo ao hospital provar fato exclusivo da vítima ou de terceiro para romper o nexo causal.

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STJInformativonº no AREsp 2.208.198-AM15 de mai. de 2023

Matéria afetada à sistemática da repercussão geral pelo STF. Devolução do feito ao Tribunal de origem para fins de juízo de conformação. Art. 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil. Ato de sobrestamento destituído de caráter decisório. Irrecorribilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a decisão que determina o sobrestamento do processo e o retorno dos autos ao tribunal de origem para que este exerça o juízo de retratação ou conformidade, com base nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, é irrecorrível.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que esse ato judicial não possui carga decisória, ou seja, não decide o mérito da causa, mas apenas organiza o trâmite processual.

Para concursos, isso importa porque fixa o entendimento de que, salvo erro ou equívoco patente, não cabe recurso contra decisões que apenas suspendem o processo para aguardar o julgamento de um tema repetitivo pelo STF ou STJ.

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STJInformativonº no AREsp 2.223.319-MS09 de mai. de 2023

Busca domiciliar. Ausência de mandado judicial. Confissão informal. Ausência de qualquer registro em vídeo, áudio ou por escrito. Ausência de fundadas razões. Higidez das provas produzidas. Ônus da acusação.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a confissão informal do réu, feita apenas verbalmente aos policiais, não é suficiente para justificar a entrada em seu domicílio sem mandado judicial.

O fundamento jurídico é que, para a validade do ingresso domiciliar, é necessária a existência de fundadas razões baseadas em circunstâncias objetivas que indiquem flagrante delito, e não apenas a palavra dos agentes.

Além disso, a permissão do morador para a entrada deve ser registrada por escrito ou em áudio e vídeo, sendo ônus da acusação comprovar essa voluntariedade.

Para concursos, essa decisão é crucial porque reforça a proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar e estabelece requisitos rigorosos para a legalidade de provas obtidas em buscas sem mandado, tema recorrente em provas de Direito Processual Penal.

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STJInformativonº nos EAREsp 1.817.714-SC07 de mar. de 2023

Recurso. Indisponibilidade do sistema eletrônico. Meio do curso do prazo recursal. Prorrogação. Inexistência. Exceção. Apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade coincida com o primeiro ou último dia do prazo. Termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a indisponibilidade do sistema eletrônico do tribunal ocorrida no meio do prazo recursal não prorroga o seu término, sendo a prorrogação admitida apenas se a falha coincidir com o primeiro ou o último dia do prazo.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o , § 1º, do Código de Processo Civil, que, segundo a jurisprudência consolidada da Corte, não autoriza a prorrogação automática nessa hipótese intermediária.

Para concursos, essa distinção é crucial, pois exige que o candidato saiba diferenciar o momento da indisponibilidade (curso do prazo versus primeiro/último dia) para aplicar corretamente a regra de prorrogação, tema recorrente em provas de processo civil.

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