Imposto sobre serviços. Lançamento por homologação. Recolhimento em favor de município diverso. Decadência. Art. 173, I, CTN. Aplicação.
Informativo comentado
O STJ decidiu que, para o município que efetivamente tem direito ao tributo, o prazo decadencial para constituir o crédito tributário segue a regra do , I, do CTN, e não a do , § 4º, quando o contribuinte declarou e recolheu o ISS a outro município.
O fundamento jurídico é que o regime de lançamento por homologação (, § 4º, do CTN) exige que o fisco tenha conhecimento do fato gerador, seja por declaração formal do contribuinte ou pelo recolhimento aos seus próprios cofres, o que não ocorreu no caso.
Para concursos, essa decisão é relevante porque diferencia claramente os prazos decadenciais aplicáveis: se houve pagamento antecipado ao ente errado, o município correto não se beneficia da homologação tácita, devendo observar o prazo geral de cinco anos do , I, do CTN.