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STJ08 de jun. de 2021 – 15 de jun. de 2021

Informativo nº 701

12 julgados · 12 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

CivilConstitucionalConsumidorCriança e AdolescenteEmpresarialPenalProcessual CivilProcessual PenalTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº AREsp 1.492.099-PA15 de jun. de 2021

Recebimento da denúncia. Réu diplomado deputado estadual. Ausência de citação. Apresentação de defesa escrita. Absolvição sumária ou retratação da decisão de recebimento da denúncia. Necessidade de análise. Art. 6º da Lei n. 8.038/1990. Entendimento do STF.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, mesmo quando a denúncia foi recebida antes das reformas de 2008 e antes da diplomação do réu como deputado estadual, o Tribunal de origem deve analisar a possibilidade de absolvição sumária ou de reconsideração da decisão que recebeu a denúncia, com base no art. 6º da Lei n. 8.038/1990.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a distinção legislativa entre o rito comum ordinário pré-2008 e o rito das ações originárias, que prevê dois momentos defensivos próprios, sendo que o primeiro deles (art. 4º e 6º da Lei n. 8.038/1990) já permite o exame imediato das teses defensivas.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece o procedimento aplicável quando há mudança de foro por prerrogativa de função após o recebimento da denúncia, destacando que o tribunal deve respeitar a fase processual já iniciada e garantir o direito à defesa prévia prevista na lei especial.

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STJInformativonº REsp 1.286.273-SP08 de jun. de 2021

Apelação. Inversão do ônus da prova enquanto regra de julgamento. Impossibilidade. Ministério Público. Hipossuficiência. Inviabilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a inversão do ônus da prova prevista no CDC é uma regra de instrução, e não de julgamento, devendo ser determinada antes da fase probatória ou, se em momento posterior, com a garantia de oportunidade para a parte onerada produzir provas, sob pena de cerceamento de defesa.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o , VIII, do CDC, que estabelece a inversão como faculdade do juiz, dependente da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, não sendo aplicável automaticamente ao Ministério Público, que não é hipossuficiente.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o momento processual correto para a inversão do ônus probatório, diferenciando-a de uma regra de julgamento, e destaca que a hipossuficiência é requisito essencial, impedindo sua aplicação automática quando a parte autora, como o Ministério Público, possui ampla capacidade investigatória.

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STJInformativonº REsp 1.338.616-DF15 de jun. de 2021

Adoção unilateral socioafetiva. Diferença mínima de 16 anos de idade entre adotante e adotando. Peculiaridades do caso concreto. Art. 42, § 3º, do ECA. Relativização. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a diferença mínima de 16 anos de idade entre adotante e adotando, prevista no ECA, pode ser relativizada em casos excepcionais.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, aliado à interpretação da lei conforme seus fins sociais e à condição peculiar da criança como pessoa em desenvolvimento.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra que regras do ECA, embora de interesse público, não são absolutas e podem ser flexibilizadas diante de situações fáticas consolidadas, como a existência de vínculo de afeto e convivência familiar. O julgado reforça que o aplicador do Direito deve priorizar a proteção integral e a dignidade da pessoa humana, superando a interpretação literal da lei quando esta não atender ao melhor interesse do adotando.

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STJInformativonº REsp 1.358.159-SP08 de jun. de 2021

Seguro de vida em grupo. Garantia adicional por invalidez permanente total ou parcial por acidente. Delimitação da cobertura securitária. Legalidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que cláusulas contratuais que delimitam e especificam a cobertura de um seguro, excluindo riscos predeterminados (como hérnias, parto ou intoxicações), não são, por si só, abusivas nem configuram condição potestativa ilegítima imposta pela seguradora.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a prévia delimitação dos riscos é inerente à natureza do contrato de seguro, sendo essencial para manter o equilíbrio atuarial entre o prêmio pago pelo consumidor e a indenização devida.

Para concursos, essa decisão é relevante porque estabelece que, no Direito do Consumidor, a liberdade contratual deve ser prestigiada quando não houver abusividade, e que a análise de cláusulas limitativas de cobertura exige a verificação do caso concreto, não podendo ser feita de forma genérica em ações civis públicas.

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STJInformativonº REsp 1.570.571-PB15 de jun. de 2021

Entrega de declaração de compensação. Reiteração sobre débito não homologado. Inviabilidade. Art. 74 da Lei n. 9.430/1996.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o contribuinte não pode apresentar uma nova declaração de compensação para extinguir um débito que já havia sido objeto de uma compensação anterior não homologada pela Receita Federal.

O fundamento jurídico está no art. 74 da Lei n. 9.430/1996, que considera o débito como "não declarado" nessa hipótese, tornando inviável um novo pedido de compensação, independentemente da qualidade do crédito apresentado. Essa interpretação é reforçada pelo , I, do Código Tributário Nacional, que impõe uma interpretação restritiva às regras de extinção do crédito tributário.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa o entendimento de que a compensação não homologada esgota a possibilidade de se rediscutir aquele débito, impedindo que o contribuinte suspenda indefinidamente a exigibilidade do tributo.

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STJInformativonº REsp 1.721.472-DF15 de jun. de 2021

Ação demolitória. Coproprietários do imóvel. Litisconsórcio necessário. Desnecessidade. Efeito reflexo da sentença.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em uma ação demolitória, não é obrigatório que todos os coproprietários do imóvel sejam incluídos no processo como litisconsortes passivos.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, nesse tipo de ação, não se discute a propriedade do imóvel, mas apenas a obrigação de demolir benfeitorias ilícitas; a diminuição patrimonial decorrente da demolição é um mero efeito reflexo da sentença, e não uma afetação direta ao direito de propriedade, o que afasta a necessidade do litisconsórcio unitário previsto nos e 116 do CPC.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece a distinção entre litisconsórcio necessário e efeito reflexo da sentença, tema frequente em provas de Direito Processual Civil, especialmente quanto à interpretação dos requisitos legais para formação do litisconsórcio.

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STJInformativonº REsp 1.836.556-PR15 de jun. de 2021

Homicídio. Dolo eventual. Qualificadoras objetivas do art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal. Compatibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o dolo eventual no crime de homicídio é compatível com as qualificadoras objetivas previstas no , § 2º, III e IV, do Código Penal.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, embora haja oscilação jurisprudencial, o autor pode ter utilizado dolosamente o meio ou modo específico mais reprovável para alcançar outro fim, mesmo admitindo e prevendo o resultado morte.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento do STJ sobre a possibilidade de aplicar qualificadoras como o emprego de veneno, fogo, asfixia ou tortura (meio cruel) e o recurso que dificulte a defesa da vítima, mesmo quando o agente não tem a intenção direta de matar.

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STJInformativonº REsp 1.893.966-SP08 de jun. de 2021

Embargos à execução. Duplo ajuizamento. Custas processuais devidas nos dois processos. Citação da parte contrária. Irrelevância.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, mesmo que o devedor desista de um primeiro processo de embargos à execução antes da citação do exequente, o ajuizamento de um segundo processo de embargos exigirá o pagamento de novas custas judiciais.

O fundamento jurídico é que as custas judiciais têm natureza de taxa (tributo), e o simples ajuizamento da demanda já configura a prestação do serviço público judicial, independentemente da citação ou da análise do mérito.

Para concursos, é essencial memorizar que o fato gerador das custas é o ajuizamento da ação, e não a citação, o que impede o aproveitamento de custas pagas em processo anterior extinto por desistência.

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STJInformativonº REsp 1.909.196-SP15 de jun. de 2021

Ação de manutenção de posse de imóvel. Pendência. Ajuizamento de ação de imissão na posse pelo proprietário. Inadmissibilidade. Natureza petitória. Art. 557 do CPC/15.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é proibido ajuizar uma ação de imissão na posse (que é uma ação de domínio, baseada na propriedade) enquanto estiver em andamento uma ação possessória sobre o mesmo imóvel.

O fundamento jurídico está no do CPC/15, que veda discutir a propriedade enquanto pende a discussão sobre a posse, pois a posse é um direito autônomo. Para os concursos, essa decisão é importante porque esclarece que a ação de imissão na posse, apesar do nome, é uma ação petitória (de domínio) e, se proposta na pendência de ação possessória, deve ser extinta sem resolução do mérito por falta de um pressuposto processual negativo.

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STJInformativonº REsp 1.924.164-SP15 de jun. de 2021

Recuperação judicial. Data da concessão. Termo inicial. Prazo para pagamento dos credores trabalhistas. Art. 54 da Lei n. 11.101/2005.

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O STJ decidiu que o prazo de um ano para pagamento dos créditos trabalhistas na recuperação judicial começa a contar a partir da data da concessão da recuperação, e não do fim do prazo de suspensão de 180 dias.

O fundamento jurídico é a interpretação sistemática dos artigos 54, 58 e 61 da Lei 11.101/2005, que condicionam o início do cumprimento das obrigações do plano à concessão do benefício, momento em que a novação se perfectibiliza.

Para concursos, é essencial memorizar que o marco inicial do pagamento dos credores trabalhistas é a concessão da recuperação judicial, e não o término do stay period, pois isso evita a retomada automática de cobranças e garante a segurança jurídica do plano de soerguimento.

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STJInformativonº REsp 1.924.527-PR15 de jun. de 2021

Estatuto de Defesa do Torcedor. Obrigação do clube mandante pela segurança do torcedor antes, durante e após o jogo. Descumprimento. Atos violentos perpetrados por membros de torcida rival no entorno do estádio. Fato exclusivo de terceiro. Inocorrência. Danos materiais e morais. Caraterização.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o clube mandante de uma partida de futebol é responsável por indenizar torcedores que sofreram danos causados por torcedores rivais, mesmo que o ato violento tenha ocorrido no entorno do estádio.

O fundamento jurídico está no Estatuto de Defesa do Torcedor (EDT), especialmente nos artigos 13, 14 e 19, que impõem às entidades esportivas o dever de garantir a segurança dos torcedores antes, durante e após o evento, sendo essa responsabilidade objetiva e solidária, bastando a comprovação do dano, da falha de segurança e do nexo causal.

Para concursos, é essencial memorizar que a responsabilidade do clube mandante não se limita ao interior do estádio, abrangendo também o entorno, e que atos de violência entre torcidas rivais não configuram, por si sós, excludente de responsabilidade, pois são riscos inerentes à atividade esportiva.

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STJInformativonº RHC 136.961-RJ15 de jun. de 2021

Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC). Preso em condições degradantes. Resolução Corte IDH 22/11/2018. Cômputo em dobro do período de privação de liberdade. Efetividade dos direitos humanos.

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O STJ decidiu que a determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que manda contar em dobro o tempo de prisão no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, deve valer para todo o período que o condenado ficou preso naquele local, e não apenas a partir da data em que o Brasil foi notificado da decisão internacional.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que as sentenças da Corte IDH possuem eficácia imediata e efeito meramente declaratório, não cabendo modular seus efeitos, pois a situação degradante já existia antes do reconhecimento oficial.

Além disso, o STJ aplicou o princípio pro personae, que exige interpretar as normas de direitos humanos da maneira mais favorável à vítima, e destacou o dever das autoridades brasileiras de exercer o controle de convencionalidade.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que decisões da Corte IDH têm força vinculante e imediata no Brasil, obrigando todos os órgãos internos a cumpri-las integralmente, sem restrições temporais, e reforça a aplicação do princípio da proteção mais ampla aos direitos humanos.

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