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STJ23 de ago. de 2022 – 14 de dez. de 2022

Informativo nº 761

19 julgados · 19 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilConstitucionalConsumidorGeralPenalProcessual CivilProcessual PenalTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº CC 191.970-RS14 de dez. de 2022

Homofobia. Racismo em sua dimensão social. Conteúdo divulgado no Facebook e no Youtube. Abrangência internacional. Competência da Justiça Federal.

Informativo comentado

O STJ decidiu que compete à Justiça Federal processar e julgar casos de supostas falas homofóbicas divulgadas em perfis abertos do Facebook e no YouTube, por serem plataformas de abrangência internacional.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, conforme entendimento da Terceira Seção do STJ, a competência federal se configura pela potencialidade de o conteúdo ser acessado no exterior, independentemente de comprovação de acesso efetivo, e pelo reconhecimento da escala mundial da internet previsto no Marco Civil da Lei n. 12.965/2014.

Além disso, o STF, na ADO n. 26, equiparou a homofobia ao crime de racismo, e, no caso concreto, as falas não se dirigiram a uma pessoa específica, mas a uma coletividade, estimulando hostilidade por orientação sexual ou identidade de gênero.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa um critério objetivo para definir a competência da Justiça Federal em crimes de ódio praticados pela internet, tema recorrente em provas de Direito Processual Penal e Direito Constitucional.

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STJInformativonº HC 762.729-SP04 de out. de 2022

Execução penal. Primeira execução extinta antes da segunda condenação. Unificação. Retificação do cálculo de benefícios. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que uma pena já integralmente cumprida em uma execução penal anterior não pode ser utilizada para influenciar os cálculos de benefícios (como progressão de regime) em uma nova execução penal.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o da Lei de Execução Penal (LEP), que trata da unificação de penas, e o do Código Penal, que define o termo inicial do cumprimento da pena. Para o STJ, a soma ou unificação de penas só ocorre quando há nova condenação no curso do cumprimento de outra pena; se a primeira execução já foi extinta antes da formação da culpa do segundo processo, não há continuidade entre elas. Essa decisão é relevante para concursos porque esclarece que o instituto da unificação de penas não se aplica retroativamente a execuções já encerradas, evitando que o réu obtenha vantagem indevida ao computar período de pena já extinto.

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STJInformativonº REsp 1.697.606-PR13 de dez. de 2022

Valores recebidos em ação judicial contra empresa de telefonia. Complementação de subscrição de ações e bonificações. Apuração de ganho de capital. Imposto de renda. Incidência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a indenização recebida pela variação do preço de ações e bonificações, em processos de privatização do setor de telefonia, deve ser tributada pelo Imposto de Renda.

O fundamento jurídico é que esse valor representa lucros cessantes (ganho de capital), conforme o , I, do CTN, e se enquadra como rendimento bruto nos termos dos arts. 3º, 16 e 19 da Lei n. 7.713/1988.

Para concursos, é essencial compreender que o STJ diferencia o ganho de capital (tributável) do dano emergente (não tributável), utilizando o Tema Repetitivo 878/STJ como parâmetro. Isso importa porque a banca pode cobrar a distinção entre lucros cessantes e danos emergentes para definir a incidência do Imposto de Renda, especialmente em casos de indenizações judiciais.

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STJInformativonº REsp 1.796.534-RJ13 de dez. de 2022

Honorários sucumbenciais. Execução. Penhora de valor depositado a título de caução pelo cliente do causídico. Depósito realizado a título de contracautela. Ressarcimento de eventuais danos advindos da execução da providência antecipada. Valores que não mais pertencem ao cliente do causídico. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o advogado pode penhorar parte dos valores depositados como caução por seu cliente, a título de contracautela, para receber seus honorários sucumbenciais.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a caução, nesse contexto, possui natureza ressarcitória, destinada a cobrir danos causados pela execução da medida cautelar, e não se confunde com o objeto do litígio.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que a contracautela não é um bem intocável, podendo ser atingida por créditos do advogado, o que impacta diretamente a prática processual e a execução de honorários.

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STJInformativonº REsp 1.819.105-RS29 de nov. de 2022

Servidor público. Juiz atuando como conselheiro do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Mudança temporária para cidade diversa daquela em que sediado o CNJ. Opção exclusivamente pessoal. Direito à ajuda de custo para retorno à unidade judiciária de origem. Não cabimento. Prévia mudança de domicílio dissociada do interesse público.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o magistrado não tem direito à ajuda de custo para retorno ao domicílio de origem após o fim do mandato no CNJ, porque ele não comprovou ter efetivamente mudado sua residência para a sede do Conselho.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a aplicação subsidiária dos arts. 53 a 57 da Lei n. 8.112/1990, que condicionam o benefício à mudança de domicílio em caráter permanente no interesse da Administração. No caso concreto, a mudança para cidade diversa da sede do CNJ foi considerada escolha pessoal, não preenchendo o requisito legal.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa que a ajuda de custo para magistrados exige mudança efetiva para a nova sede, e não mera conveniência pessoal, sendo aplicável o regime dos servidores públicos federais na omissão da LOMAN.

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STJInformativonº REsp 1.846.407-RS13 de dez. de 2022

Audiência de instrução. Ausência de membro do Ministério Público. Inquirição de testemunhas pelo juiz. Ofensa ao artigo 212 do CPP. Ocorrência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é nula a prova produzida quando o juiz, diante da ausência do Ministério Público na audiência, assume o papel de acusador e formula perguntas às testemunhas de acusação.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a violação do devido processo legal e do sistema acusatório, além do descumprimento do do Código de Processo Penal, que regula a inquirição de testemunhas.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que o juiz não pode substituir a parte acusadora, sob pena de nulidade da colheita probatória, reforçando a imparcialidade do magistrado e a separação das funções no processo penal.

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STJInformativonº REsp 1.871.477-RJ13 de dez. de 2022

Ação rescisória. Depósito prévio. Requisito de procedibilidade. Dinheiro. Realização por outros meios. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o depósito prévio exigido para o ajuizamento de ação rescisória deve ser feito exclusivamente em dinheiro, não sendo admitidos outros meios de pagamento.

O fundamento jurídico está na interpretação literal do , II, do CPC/2015, que utiliza o verbo "depositar" e o objeto direto "importância", termos que, segundo a Corte, referem-se a quantia em espécie.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa um requisito objetivo de admissibilidade da ação rescisória, esclarecendo que a tentativa de substituir o dinheiro por outros bens ou garantias inviabiliza o processamento do pedido.

Além disso, o julgado reforça o caráter excepcional da rescisória e a finalidade do depósito como instrumento para coibir o uso abusivo do direito de ação.

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STJInformativonº REsp 1.926.477-SP18 de out. de 2022

Código de Defesa do Consumidor. Teoria finalista mitigada. Seguro de responsabilidade civil de conselheiros, diretores e administradores de sociedade empresária (Seguro RC D&O). Inaplicabilidade. Pessoa jurídica que não atua como destinatária final do seguro. Insumo às atividades da sociedade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o contrato de seguro de responsabilidade civil para conselheiros, diretores e administradores (Seguro RC D&O) não configura uma relação de consumo.

O fundamento jurídico utilizado foi a Teoria Finalista Mitigada, que analisa a vulnerabilidade no caso concreto. No caso específico, o tribunal entendeu que esse seguro não protege o patrimônio da pessoa jurídica como destinatária final, mas sim beneficia diretamente a atividade-fim da empresa, funcionando como um insumo para incentivar a gestão dos seus executivos.

Para concursos, a decisão é relevante porque demonstra a aplicação prática da Teoria Finalista Mitigada pelo STJ, estabelecendo que a mera contratação de um serviço por uma empresa não a torna automaticamente consumidora, sendo crucial verificar se o bem ou serviço é destinado ao consumo final ou integra a cadeia produtiva da atividade empresarial.

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STJInformativonº REsp 1.926.477-SP18 de out. de 2022

Honorários sucumbenciais. Incidência do CPC/1973. Marco temporal. Sentença. Equidade. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o marco temporal para definir qual regime jurídico será aplicado na fixação dos honorários advocatícios é a data da sentença, sendo irrelevantes a data do ajuizamento da ação ou do julgamento de recursos.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a lei vigente na data da sentença é a que rege a verba honorária, e que o juízo de equidade (, § 8º, do CPC/2015) só se aplica a sentenças proferidas já na vigência do novo Código.

Para concursos, essa decisão é crucial porque fixa um critério objetivo e pacífico (a sentença como termo inicial) para resolver questões de direito intertemporal sobre honorários, tema recorrente em provas.

Além disso, o STJ esclareceu que não se pode majorar honorários de ofício quando a parte não recorreu especificamente desse ponto, sob pena de decisão extra petita, o que delimita os poderes do juiz.

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STJInformativonº REsp 1.946.363-SP22 de nov. de 2022

Juros sobre capital próprio. Dedução. Limites. Exercícios anteriores. Regime de competência. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é permitido deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os juros sobre capital próprio (JCP) referentes a exercícios anteriores, desde que respeitados os limites legais de 50% do lucro líquido do exercício do pagamento ou 50% dos lucros acumulados e reservas.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a Lei n. 9.249/1995, em seu art. 9º, não impõe limitação temporal para essa dedução, bastando que o pagamento observe o regime de competência e a deliberação societária.

Para concursos, a decisão é relevante porque esclarece que o pagamento de JCP de anos anteriores não configura burla ao limite de dedução anual, pacificando a controvérsia sobre a possibilidade de aproveitamento de despesas de períodos pretéritos.

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STJInformativonº REsp 1.989.143-PB06 de dez. de 2022

Ação de cobrança de juros sobre taxas administrativas declaradas ilegais em sentença. Trânsito em julgado. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Pedido formulado com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não é possível ajuizar uma nova ação para cobrar a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas nulas em um processo anterior, pois isso configuraria violação à coisa julgada.

O fundamento jurídico é a eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede a discussão de questões que poderiam ter sido alegadas na primeira demanda, mesmo que não tenham sido examinadas, desde que ligadas à mesma causa de pedir.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra a aplicação prática do instituto da coisa julgada material, esclarecendo que o pedido de restituição de valores acessórios (juros) está contido no pedido principal de devolução de tarifas, não podendo ser fracionado em novas ações.

O candidato deve compreender que a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) é analisada de forma ampla, abrangendo tanto a causa de pedir remota (fatos) quanto a próxima (fundamentos jurídicos), para evitar o reexame de matérias já preclusas.

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STJInformativonº REsp 2.028.685-SP22 de nov. de 2022

Jurisdição voluntária. Resistência à pretensão autoral. Não configuração. Pedido autônomo. Inexistência de reconvenção. Concordância expressa com os pedidos formulados na inicial. Ausência de litigiosidade. Honorários advocatícios sucumbenciais. Não cabimento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em procedimentos de jurisdição voluntária, se o réu concorda com o pedido do autor, mas formula um pedido próprio, não há condenação em honorários na ação principal, pois a mera apresentação de um pedido autônomo não configura resistência à pretensão inicial.

O fundamento jurídico é que o que caracteriza litígio para fins de honorários é a inequívoca resistência à pretensão deduzida na inicial, e não a formulação de pedidos independentes. Se o juiz admitir esse pedido autônomo como reconvenção, os honorários serão devidos apenas em relação a ela, desde que haja litígio quanto à pretensão reconvencional.

Para concursos, é essencial compreender que, mesmo na jurisdição voluntária, a existência de litigiosidade pode gerar honorários, mas o pedido autônomo do réu, por si só, não transforma a ação principal em contenciosa.

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STJInformativonº no AREsp 1.891.277-SP14 de nov. de 2022

ISS. Sociedade uniprofissional. Tratamento tributário diferenciado. Art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968.

Informativo comentado

O STJ decidiu que uma sociedade de advogados que exerce a arbitragem não perde a condição de sociedade uniprofissional, mantendo o direito ao regime especial de recolhimento do ISS.

O fundamento jurídico é que o tratamento privilegiado do art. 9º do Decreto-Lei n. 406/1968 exige prestação de serviço especializado com atuação direta dos sócios e sem caráter empresarial, e a arbitragem é considerada atividade jurídica inerente à advocacia.

Para concursos, essa decisão é relevante porque define os limites do conceito de sociedade uniprofissional, esclarecendo que a ampliação das atividades do advogado (como a arbitragem) não descaracteriza o benefício fiscal, desde que o objeto social permaneça sendo a advocacia e os sócios atuem pessoalmente.

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STJInformativonº no AREsp 2.098.573-GO14 de nov. de 2022

Intimação. Substabelecimento com reserva. Ausência de pedido de publicação exclusiva em nome de algum dos advogados substabelecidos. Intimação de qualquer advogado constituído nos autos. Validade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é válida a intimação direcionada ao advogado que originalmente constituiu outros profissionais por substabelecimento com reserva de poderes, desde que não haja pedido de publicação exclusiva em nome dos substabelecidos.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, havendo substabelecimento com reserva, o mandato do advogado original permanece vigente, tornando regulares as intimações em seu nome.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece um ponto prático do direito processual civil: a validade das intimações não depende da pluralidade de advogados, mas sim da existência de reserva de poderes no substabelecimento e da ausência de requerimento de exclusividade.

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STJInformativonº no HC 770.256-SP25 de out. de 2022

Emendatio libelli . Fato já descrito na denúncia. Definição diversa atribuída pelo magistrado singular. Prazo para aditamento. Desnecessidade. Ofensa ao princípio da correlação. Não ocorrência.

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O STJ decidiu que o juiz pode, na sentença, dar uma nova classificação jurídica ao crime, desde que não mude os fatos narrados na denúncia.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o do Código de Processo Penal, que permite essa alteração sem necessidade de abrir prazo para a acusação aditar a denúncia, ao contrário do que prevê o do mesmo código.

Para concursos, isso é relevante porque fixa o entendimento de que a chamada *emendatio libelli* (correção da classificação jurídica pelo juiz) não viola o princípio da correlação entre acusação e sentença, sendo uma ferramenta processual lícita e independente de nova manifestação da acusação.

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STJInformativonº no REsp 1.916.374-PR18 de out. de 2022

Desistência de mandado de segurança após julgamento pelo órgão colegiado. Possibilidade. Outorga de poder para a manifestação. Desnecessidade de anuência da parte ex adversa . Homologação do pedido.

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O STJ decidiu que é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito desfavorável, desde que antes do trânsito em julgado, e sem necessidade de concordância da autoridade coatora.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 669.367/RJ, que reconhece a desistência como prerrogativa da parte impetrante, não dependendo de anuência da parte contrária.

Para concursos, isso importa porque fixa um entendimento consolidado de que, no mandado de segurança, a desistência é um direito potestativo do impetrante, produzindo efeitos processuais específicos, como a extinção do processo sem julgamento de mérito e a anulação dos julgamentos anteriores.

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STJInformativonº no REsp 2.006.523-CE23 de ago. de 2022

Acordo de não persecução penal. Denúncia recebida. Aplicação retroativa. Inviabilidade.

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O STJ decidiu que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pode ser aplicado a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que a denúncia ainda não tenha sido recebida pelo juiz.

O fundamento jurídico é que o A do Código de Processo Penal é uma norma de natureza processual, e sua retroatividade deve beneficiar apenas os processos em que a ação penal ainda não foi formalmente instaurada com o recebimento da denúncia.

Para concursos, essa decisão é crucial porque fixa o marco temporal exato para a retroatividade do ANPP, evitando que candidatos confundam a aplicação da lei no tempo com outros institutos.

Além disso, o entendimento pacífico das duas Turmas Criminais do STJ uniformiza a matéria, sendo cobrado com frequência em provas objetivas e discursivas.

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STJInformativonº no REsp 2.010.303-MG14 de nov. de 2022

Dosimetria da pena. Atenuante. Confissão qualificada. Pluralidade de qualificadoras. Deslocamento de uma qualificadora para a segunda fase da dosimetria. Agravante. Compensação integral. Possibilidade. Circunstâncias igualmente preponderantes.

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O STJ decidiu que a atenuante da confissão, mesmo quando qualificada, pode ser integralmente compensada com uma qualificadora que, por ser sobejante em um crime de homicídio triplamente qualificado, foi deslocada para a segunda fase da dosimetria da pena como agravante.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que ambas as circunstâncias são consideradas igualmente preponderantes, conforme a dicção do do Código Penal, que trata da concorrência de circunstâncias atenuantes e agravantes.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que, na dosimetria da pena, uma qualificadora remanescente pode ser usada como agravante e compensada com a atenuante da confissão, afastando a ideia de que esta última sempre teria preponderância.

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STJInformativonº no RHC 161.096-SC04 de out. de 2022

Crimes no mesmo contexto fático. Mera descoberta fortuita. Ausência de conexão intersubjetiva. Identidade de modus operandi . Insuficiência para o reconhecimento da conexão nos termos do art. 76 do CPP.

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O STJ decidiu que a simples descoberta de crimes no mesmo contexto fático de uma investigação não gera, automaticamente, a conexão entre eles, seja probatória ou teleológica.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a garantia constitucional do juiz natural (, XXXVII e LIII da CF/88), que exige critérios objetivos e claros para definir a competência, vedando a criação de um "juízo universal" por descoberta fortuita.

Para concursos, a decisão é crucial porque delimita que a prevenção é regra residual e não pode ser usada para concentrar artificialmente processos, sob pena de violar o princípio do juiz natural e banalizar as regras legais de competência.

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