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STJ18 de mai. de 2021 – 19 de mai. de 2021

Informativo nº 697

9 julgados · 9 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

CivilGeralProcessual CivilProcessual PenalTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº AREsp 1.481.810-SP19 de mai. de 2021

Tempestividade. Tese fixada no REsp 1.813.684/SP. Modulação. Segunda-feira de carnaval. Restrição. Feriado local. Comprovação no ato de interposição do recurso. Art. 1.003, § 6º, CPC/2015. Aplicação.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a modulação dos efeitos do julgamento do REsp 1.813.684/SP se aplica exclusivamente ao feriado de segunda-feira de carnaval, não podendo ser estendida a outros feriados, inclusive os locais.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a regra geral do 003, §6º do CPC/2015, que exige a comprovação do feriado local no ato de interposição do recurso, permaneceu intacta, sendo a exceção para o carnaval uma situação específica e temporária.

Para concursos, essa decisão é crucial porque consolida o entendimento de que, após 18/11/2019, a jurisprudência do STJ retornou à orientação fixada no AgInt no AREsp 957.821/MS, ou seja, a comprovação do feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, sob pena de intempestividade.

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STJInformativonº EAREsp 1.663.952-RJ19 de mai. de 2021

Processo eletrônico. Lei n. 11.419/2006. Duplicidade de intimações. Contagem dos prazos processuais. Termo inicial. Portal Eletrônico. Prevalência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando houver duas intimações eletrônicas diferentes sobre o mesmo ato processual, deve prevalecer a realizada pelo Portal Eletrônico, e não a publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006) estabelece que as intimações feitas pelo Portal Eletrônico dispensam a publicação no órgão oficial, e que, diante de dúvida causada pelo próprio Judiciário, a interpretação deve ser a mais favorável à parte, com base nos princípios da boa-fé processual, da confiança e da não surpresa.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa um critério objetivo para a contagem de prazos em caso de duplicidade de intimações, evitando que o advogado seja prejudicado por uma incerteza processual.

O candidato deve lembrar que, nos tribunais que adotam o sistema de intimação pelo Portal Eletrônico, essa modalidade prevalece sobre a publicação no DJe, sendo o termo inicial do prazo contado a partir da ciência no portal.

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STJInformativonº REsp 1.452.963-SC18 de mai. de 2021

Imposto sobre operações financeiras - IOF. Câmbio. Vinculação à exportação. Adiantamento sobre contrato de câmbio (ACC). Operação de crédito. Fato gerador. Inexistência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC) não é fato gerador do IOF, pois não configura uma operação de crédito, mas sim uma antecipação de uma operação de câmbio.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o , II, do CTN, que estabelece que o fato gerador do IOF é a liquidação do contrato de câmbio, ou seja, a efetiva troca de moeda, o que não ocorre no ACC. A decisão importa para concursos porque esclarece a distinção entre operação de crédito e operação de câmbio, além de destacar que, por ser uma operação de câmbio vinculada à exportação, aplica-se a alíquota zero de IOF, em respeito ao princípio constitucional de não exportar tributos.

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STJInformativonº REsp 1.475.477-MG18 de mai. de 2021

Contrato de sublocação firmado entre distribuidora de combustíveis e posto de revenda. Contratos coligados. Manutenção da natureza jurídica. Lei n. 8.245/1991 (Lei de locações). Aplicabilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, mesmo quando um contrato de sublocação comercial vem acompanhado de outros pactos acessórios (como uso de marca e exclusividade), ele não perde sua natureza locatícia.

O fundamento jurídico é a distinção entre contratos mistos e contratos coligados: nos coligados, cada contrato mantém sua autonomia e individualidade, não se confundindo em um novo tipo contratual. Por isso, a relação de sublocação continua sendo regida pela Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), aplicando-se a cada pacto a sua própria norma.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que a coligação de contratos não desnatura a locação, mantendo cabível a ação de despejo por inadimplemento de aluguéis, o que é um ponto sensível em provas sobre direito imobiliário e contratos.

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STJInformativonº REsp 1.609.701-MG18 de mai. de 2021

Alimentos. Prévio acordo extrajudicial. Validade. Posterior ação de alimentos. Cabimento. Interesse processual. Existência. Teoria da asserção. Melhor interesse da criança. Prevalência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é possível ajuizar uma ação de alimentos mesmo quando já existe um acordo extrajudicial válido sobre o mesmo tema, desde que o valor acordado não atenda aos interesses da criança.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a teoria da asserção, segundo a qual o interesse processual deve ser avaliado de forma abstrata com base apenas na narrativa da petição inicial, sem aprofundamento no mérito.

Além disso, a decisão se apoia nos princípios constitucionais do melhor interesse da criança, da proteção integral e da dignidade da pessoa humana.

Para concursos, isso é relevante porque demonstra que o interesse processual pode ser configurado pela simples alegação de insuficiência dos alimentos, mesmo diante de um acordo anterior, priorizando o direito material da criança sobre a formalidade do negócio jurídico.

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STJInformativonº REsp 1.862.902-SC18 de mai. de 2021

Alienação fiduciária de imóvel. Lei n. 9.514/1997. Taxa de ocupação. Termo inicial. Data da alienação do imóvel em leilão.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em regra, a taxa de ocupação devida pelo devedor após a alienação fiduciária de imóvel só é exigível a partir da data da alienação em leilão, e não da consolidação da propriedade em nome do credor. Excepcionalmente, o termo inicial pode ser a data da consolidação quando o devedor obtém suspensão judicial dos leilões, prolongando indevidamente sua posse.

O fundamento principal é que a propriedade fiduciária não confere ao credor os direitos de usar e fruir do bem, limitando-se à garantia da dívida, conforme o 367 do Código Civil, e que a lei impõe um rito célere para a alienação, baseado na boa-fé objetiva.

Para concursos, é essencial memorizar que a regra geral é a incidência da taxa após o leilão, sendo a consolidação uma exceção ligada à conduta do devedor, tema recorrente em provas de Direito Civil e Direito Imobiliário.

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STJInformativonº REsp 1.909.459-SC18 de mai. de 2021

Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC). Contrato de cessão de crédito. Solvência do devedor. Responsabilidade do cedente. Cessão de crédito pro solvendo . Cláusula contratual. Validade.

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O STJ decidiu que é válida a cláusula contratual, presente em contratos de cessão de crédito com Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), que estabelece a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor, ou seja, a chamada cessão pro solvendo.

O fundamento jurídico expresso na ementa é duplo: primeiro, a própria regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) prevê o conceito de coobrigação, referendando a higidez dessa cláusula; segundo, o do Código Civil permite que as partes estipulem em contrário à regra geral, que é a não responsabilidade do cedente pela solvência do devedor.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa a legalidade e a autonomia privada na estipulação de garantias em operações sofisticadas do mercado de capitais, esclarecendo que a ausência de personalidade jurídica do FIDC não impede a validade de cláusulas que transfiram o risco de inadimplemento ao cedente.

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STJInformativonº REsp 1.912.277-AC18 de mai. de 2021

Exceção de pré-executividade. Juntada de prova pré-constituída ou complementação de documentos. Possibilidade. Dilação probatória. Não configuração.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, mesmo na exceção de pré-executividade, o juiz pode autorizar o executado a complementar as provas já apresentadas, desde que essas provas existam antes da objeção.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o princípio da cooperação ( do CPC/2015), combinado com a possibilidade de emenda à inicial prevista no do CPC/2015.

Para concursos, isso importa porque relativiza o rigor do requisito formal da prova pré-constituída, esclarecendo que a complementação documental não configura dilação probatória proibida. Assim, o candidato deve saber que a exceção de pré-executividade admite a juntada posterior de documentos preexistentes, desde que determinada pelo juiz com base na cooperação processual.

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STJInformativonº REsp 1.920.311-MG18 de mai. de 2021

Nota promissória. Divergência entre datas de vencimento apostas na cártula. Nulidade. Não ocorrência. Data posterior. Prevalência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a existência de duas datas de vencimento diferentes em uma nota promissória não a torna nula.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a aplicação do artigo 6º da Lei Uniforme de Genebra (LUG), que, por interpretação sistemática, busca a vontade presumida do emitente do título. Para o STJ, a data de vencimento é um requisito não essencial, e, quando uma das datas coincide com a emissão, deve prevalecer a data posterior, pois presume-se que a intenção do emitente era conceder um prazo para pagamento.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra a flexibilização do formalismo cambiário, mostrando que vícios supríveis, como a divergência de datas, não anulam o título, mas são resolvidos pela busca da vontade do emitente.

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