Tempestividade. Tese fixada no REsp 1.813.684/SP. Modulação. Segunda-feira de carnaval. Restrição. Feriado local. Comprovação no ato de interposição do recurso. Art. 1.003, § 6º, CPC/2015. Aplicação.
Informativo comentado
O STJ decidiu que a modulação dos efeitos do julgamento do REsp 1.813.684/SP se aplica exclusivamente ao feriado de segunda-feira de carnaval, não podendo ser estendida a outros feriados, inclusive os locais.
O fundamento jurídico expresso na ementa é que a regra geral do 003, §6º do CPC/2015, que exige a comprovação do feriado local no ato de interposição do recurso, permaneceu intacta, sendo a exceção para o carnaval uma situação específica e temporária.
Para concursos, essa decisão é crucial porque consolida o entendimento de que, após 18/11/2019, a jurisprudência do STJ retornou à orientação fixada no AgInt no AREsp 957.821/MS, ou seja, a comprovação do feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, sob pena de intempestividade.