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STJ10 de fev. de 2026 – 17 de mar. de 2026

Informativo nº 883

15 julgados · 15 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilConstitucionalCriança e AdolescenteGeralProcessual CivilProcessual PenalTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº AREsp 2.847.102-GO16 de mar. de 2026

Fraude à execução. Citação válida do devedor. Doação de ascendente a descendente no curso da demanda. Relativização da Súmula n. 375/STJ. Má-fé presumida. Ineficácia do negócio jurídico.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a transferência de bens para descendentes (como filhos ou netos) após a citação válida do devedor configura fraude à execução, mesmo sem registro de penhora.

O fundamento jurídico é a presunção de má-fé do devedor em razão do vínculo familiar, bastando a ciência da demanda e o parentesco para caracterizar o conluio fraudulento, independentemente do registro da penhora. Isso importa para concursos porque relativiza a Súmula 375 do STJ em doações familiares, deslocando o foco da boa-fé do terceiro adquirente para a conduta do devedor.

O candidato deve saber que, nesses casos, a fraude à execução é reconhecida com base apenas na citação válida e no parentesco, sem necessidade de prova de má-fé do donatário ou de registro da penhora.

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STJInformativonº HC 1.048.611-RS11 de mar. de 2026

Remição de pena pelo trabalho. Idoneidade da prova testemunhal.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a prova testemunhal é um meio válido para comprovar o trabalho interno do preso, com o objetivo de obter a remição da pena.

O fundamento jurídico é que a Lei de Execução Penal (art. 126) não proíbe esse tipo de prova, e a jurisprudência do STJ a admite desde que seja idônea e fundamentada, especialmente quando há falha do Estado em registrar o trabalho.

Para concursos, é essencial saber que o STJ flexibiliza a comprovação do trabalho para remição, permitindo testemunhas quando a administração prisional falha, o que pode ser cobrado em questões sobre execução penal.

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STJInformativonº REsp 1.868.522-PR10 de mar. de 2026

Exercício profissional de guia turístico. Restrição. Portaria n. 12/2006 do IBAMA. Vício de finalidade. Desvio de poder. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a Portaria n. 12/2006 do IBAMA/PR, que proibia a venda de serviços de guia de turismo no Parque Nacional de Foz do Iguaçu, é nula por configurar desvio de poder.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que nem a Lei n. 9.985/2000 nem o Decreto n. 4.340/2002 autorizam o IBAMA a limitar o exercício profissional de guia turístico, sendo que o Plano de Manejo do parque reconhece a possibilidade dessa atividade.

Para concursos, a decisão é relevante por exemplificar o controle judicial do desvio de finalidade (desvio de poder), um vício de legalidade que ocorre quando a autoridade usa uma competência para atingir fim diverso do previsto em lei, mesmo que o ato tenha aparência de interesse público.

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STJInformativonº REsp 1.997.512-RS17 de mar. de 2026

Cumprimento provisório de sentença. Convolação em cumprimento definitivo. Intimação do devedor. Necessidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando o cumprimento provisório de sentença se transforma em cumprimento definitivo, o devedor deve ser intimado novamente para pagar ou apresentar impugnação.

O fundamento jurídico está no , caput, do CPC, combinado com os arts. 520, caput, e 527, que estabelecem que as regras do cumprimento definitivo se aplicam ao provisório, mas não o contrário, e que a intimação na fase provisória não substitui a necessária na fase definitiva.

Para concursos, isso é relevante porque fixa que a intimação do executado na convolação é ato processual autônomo e obrigatório, não podendo ser dispensada sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

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STJInformativonº REsp 2.015.911-DF17 de mar. de 2026

Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Juntada da via original no processo eletrônico. Desnecessidade. Discricionariedade fundamentada do juízo.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, no processo eletrônico, a juntada do título executivo extrajudicial original não é requisito obrigatório para iniciar a execução.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o , VI, do CPC e o da Lei n. 11.419/2006, que equiparam as cópias digitalizadas aos documentos originais, cabendo ao juiz avaliar, com discricionariedade fundamentada, a necessidade de apresentação do original.

Para concursos, essa decisão é relevante porque atualiza o entendimento sobre a instrução da petição inicial de execução, afastando formalismos excessivos e destacando a prevalência dos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual no ambiente digital.

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STJInformativonº REsp 2.123.053-SP17 de mar. de 2026

Tutela de urgência para a realização de transfusão de sangue. Paciente adepto a religião Testemunha de Jeová. Liminar deferida e efetivada. Posterior suspensão da eficácia em agravo de instrumento. Alta hospitalar em razão da recusa do hospital em tratar o paciente sem sangue. Pedido de desistência. Extinção do processo sem resolução de mérito. Trânsito em julgado. Espólio. Incidente de liquidação de sentença pelo procedimento comum. Pretensão de haver compensação por danos morais em decorrência da efetivação da tutela provisória cuja eficácia cessara. Não cabimento. Inadequação da via processual.

Informativo comentado

O STJ decidiu que não é possível discutir e fixar indenização por danos morais em um incidente de liquidação de sentença quando a ação principal foi extinta sem resolução de mérito.

O fundamento jurídico é o do CPC, que permite a liquidação nos próprios autos apenas para danos diretamente ligados à efetivação da tutela, mas não para questões complexas como a legalidade da conduta do hospital, que exige ação autônoma. Isso importa para concursos porque demonstra que a liquidação de sentença tem limites cognitivos restritos, não servindo para discutir responsabilidade civil que demande aprofundamento probatório ou análise de ato judicial.

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STJInformativonº REsp 2.153.450-RJ16 de mar. de 2026

Sistema financeiro da habitação (SFH). Programa Minha Casa, Minha Vida. Vícios construtivos graves. Responsabilidade solidária da construtora e da Caixa Econômica Federal (CEF). Interesse de agir. Desnecessidade de esgotamento da via administrativa. Dano moral configurado.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, tanto a construtora quanto a Caixa Econômica Federal respondem solidariamente pelos vícios de construção, e que é possível a condenação por danos morais quando os defeitos comprometem a habitabilidade do imóvel, indo além de um mero aborrecimento.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o princípio constitucional do livre acesso à Justiça, que afasta a exigência de prévio acionamento do programa "De Olho na Qualidade" como condição para ajuizar a ação.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que não é necessário esgotar a via administrativa para buscar reparação judicial, e fixa a solidariedade entre a CEF e a construtora, além de estabelecer que vícios graves que afetam a dignidade do morador geram dano moral indenizável.

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STJInformativonº REsp 2.235.157-RS04 de mar. de 2026

Aparelho celular apreendido em unidade prisional. Meio ilícito de comunicação. Proteção constitucional ao sigilo. Inaplicabilidade. Extração integral de dados. Medida necessária.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é permitida a extração integral de dados de celular apreendido dentro de presídio, sem as limitações temporais impostas pelo tribunal de origem.

O fundamento jurídico é que a proteção constitucional ao sigilo de dados e comunicações não se aplica quando o meio de comunicação é utilizado ilicitamente pelo preso, pois a posse do aparelho já configura falta grave e crime. A decisão se baseou na Lei de Execução Penal e no Marco Civil da Internet, que condicionam a garantia à licitude do instrumento utilizado.

Para concursos, isso é relevante porque demonstra a mitigação de direitos fundamentais no ambiente carcerário diante de condutas ilícitas, sendo um tema recorrente em provas sobre execução penal e direitos e garantias fundamentais.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça03 de mar. de 2026

Homologação de decisão estrangeira. Citação da parte requerida através do aplicativo Whatsapp . Impossibilidade. Ação de estado. Citação pessoal obrigatória.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em ações de estado (como divórcio, investigação de paternidade ou interdição), a citação do réu deve ser feita pessoalmente, sendo proibido o uso de meios eletrônicos como o WhatsApp, seja por chamada de voz ou mensagem de texto.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o , I, do Código de Processo Civil, que veda expressamente a citação por meio eletrônico nesse tipo de processo.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa um entendimento restritivo do STJ sobre a validade da citação, destacando que a flexibilização das formas de comunicação processual não se aplica a ações de estado, que exigem maior formalismo e garantia de ciência inequívoca do réu.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça17 de mar. de 2026

Averiguação oficiosa de paternidade. Lei n. 8.560/1992. Recusa expressa da genitora em indicar o suposto genitor. Arquivamento do procedimento. Desnecessidade de intimação judicial da mãe para confirmação da recusa. Ausência de violação ao direito da criança. Possibilidade de futura investigação de paternidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o procedimento de averiguação oficiosa de paternidade é um ato administrativo, não uma etapa obrigatória para entrar com uma ação judicial de investigação de paternidade.

O fundamento jurídico é que esse procedimento só se aplica quando há um suposto pai indicado no registro de nascimento, não cabendo ao juiz intimar a genitora para fornecer o nome do pai se ela se recusou a fazê-lo. A decisão se baseia no equilíbrio entre o direito da criança à origem genética e o direito da genitora à intimidade e proteção integral, conforme o do ECA.

Para concursos, isso é relevante porque esclarece que a recusa da mãe em indicar o pai não obriga o Judiciário a forçar a identificação, protegendo a mulher e a criança de situações de vulnerabilidade e risco.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça17 de mar. de 2026

Rejeição parcial da denúncia. Ausência de recurso do Ministério Público. Interposição de recurso em sentido estrito pelo assistente de acusação. Legitimidade recursal. Interpretação sistemática do art. 271 do CPP. Ausência de violação ao sistema acusatório.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o assistente de acusação tem legitimidade para interpor recurso em sentido estrito contra a decisão que rejeita a denúncia, ainda que o Ministério Público não tenha recorrido.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a interpretação sistemática do do Código de Processo Penal, considerando o rol de medidas do assistente como exemplificativo, e não taxativo, para garantir os direitos da vítima.

Para concursos, essa decisão é relevante porque amplia a compreensão sobre a legitimidade recursal do assistente de acusação, destacando que sua atuação não viola o sistema acusatório, desde que respeite os limites da denúncia e atue em auxílio ao Ministério Público.

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STJInformativonº na AR 7.576-SP11 de mar. de 2026

Concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica. Indeferimento. Declaração de inatividade fiscal da empresa para demonstrar a hipossuficiência. Insuficiência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a simples apresentação de declaração de inatividade fiscal não é suficiente para conceder o benefício da gratuidade de justiça a uma pessoa jurídica.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o , § 1º, do CPC, que exige que a parte demonstre efetivamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, além da Súmula 481/STJ, que afasta a presunção de hipossuficiência para empresas.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que a pessoa jurídica não goza de presunção de pobreza, devendo comprovar de forma concreta e transparente sua situação patrimonial, não bastando alegações genéricas ou documentos fiscais que apenas indiquem ausência de atividade operacional.

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STJInformativonº no AREsp 2.079.040-SP10 de fev. de 2026

Crime do art. 89, caput , última parte, da Lei n. 8.666/1993. Contratação direta ilegal. Dispensa de licitação por valor. Art. 337-E do CP. Deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. Advento da Lei n. 14.133/2021. Redação não abrangida pelo art. 337-E do CP. Abolitio Criminis .

Informativo comentado

O STJ decidiu que houve abolitio criminis (extinção da punibilidade) para a conduta de deixar de observar as formalidades exigidas nos processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

O fundamento jurídico é que a parte final do art. 89 da Lei 8.666/1993, que criminalizava essa omissão, foi revogada pela Lei 14.133/2021 e não foi reproduzida no novo tipo penal do E do Código Penal, configurando a aplicação do do CP.

Para concursos, a decisão é relevante porque demonstra a aplicação prática do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica e exige atenção do candidato às mudanças legislativas entre a Lei de Licitações antiga e a nova, especialmente quanto à tipificação penal das condutas relacionadas à contratação direta.

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STJInformativonº no CC 213.422-GO11 de mar. de 2026

Crimes licitatórios praticados em detrimento de empresa estadual de saneamento básico. Ausência de desvio de verba federal. Competência da Justiça estadual.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a competência para julgar crimes licitatórios praticados contra uma empresa estadual de saneamento básico é da Justiça Estadual, desde que não haja desvio de verbas federais.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a competência absoluta, como a que define os limites entre a Justiça Federal e a Estadual, não pode ser alterada por conexão probatória ou prevenção. Isso importa para concursos porque fixa um critério objetivo de competência material: a origem do prejuízo (verba federal ou estadual) prevalece sobre a origem da investigação policial, evitando que operações conjuntas desloquem artificialmente o julgamento para a Justiça Federal.

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STJInformativonº no REsp 2.128.885-CE09 de mar. de 2026

Programa de parcelamento tributário - PERT. Adesão. Descontos e reduções concedidos. Acréscimo patrimonial. IRPJ. CSLL. Base de cálculo.

Informativo comentado

O STJ decidiu que os descontos e reduções de multas e juros obtidos pelo contribuinte ao aderir ao programa de parcelamento tributário PERT devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tanto para empresas que apuram pelo lucro real quanto pelo lucro presumido.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que esses valores representam um acréscimo patrimonial, constituindo receita tributável, pois a redução de custos impacta positivamente o lucro da empresa.

Para concursos, essa decisão é relevante porque pacifica a controvérsia no STJ, consolidando o entendimento de que benefícios fiscais em parcelamentos não excluem a tributação pelo IRPJ e CSLL, inclusive no regime do lucro presumido.

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