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STJ09 de mar. de 2021 – 10 de mar. de 2021

Informativo nº 688

13 julgados · 13 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilEmpresarialPrevidenciárioProcessual CivilProcessual PenalTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº HC 641.877-DF09 de mar. de 2021

Citação via WhatsApp . Princípio da necessidade. Inadequação formal e material. Pas de nullité sans grief . Necessária aferição da autenticidade com a adoção das cautelas necessárias.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é válida a citação de um acusado por meio do aplicativo WhatsApp no processo penal, desde que sejam tomadas medidas para comprovar a autenticidade do número de telefone e a identidade do destinatário.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o princípio *pas nullité sans grief* (não há nulidade sem prejuízo), aliado à possibilidade de o oficial de justiça utilizar recursos tecnológicos, como troca de fotos e documentos, para verificar a identidade com precisão quase igual à da verificação pessoal.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra a adaptação do processo penal às novas tecnologias, flexibilizando formalidades sem violar garantias constitucionais, desde que haja cautela na comprovação da autenticidade.

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STJInformativonº REsp 1.381.734-RN10 de mar. de 2021

Benefício previdenciário. Art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991. Devolução de valores recebidos por força de interpretação errônea e de má aplicação da lei. Não ocorrência. Erro material ou operacional da administração. Inequívoca presença da boa-fé objetiva. Possibilidade de devolução. Tema 979.

Informativo comentado

O STJ decidiu que os pagamentos indevidos feitos pela Previdência Social em razão de erro administrativo material ou operacional (e não por interpretação errada da lei) podem ser cobrados de volta, autorizando o desconto de até 30% do valor do benefício.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, nesses casos de erro material, é necessário analisar se o segurado agiu com boa-fé objetiva, ou seja, se ele tinha ou não condições de perceber, de forma clara, que o pagamento era irregular.

Para concursos, essa decisão é crucial porque diferencia duas situações: quando o erro é de interpretação da lei (o segurado não precisa devolver) e quando o erro é material ou operacional (a devolução pode ser exigida, salvo se comprovada a boa-fé objetiva).

Além disso, fixa o limite de 30% para o desconto, o que é um dado objetivo e cobrável em provas sobre direito previdenciário e administrativo.

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STJInformativonº REsp 1.735.931-CE09 de mar. de 2021

Direitos autorais. ECAD. Sonorização em veículos de transporte coletivo (ônibus). Transmissão de obras autorais. Uso de obras autorais em atividade empresária. Finalidade lucrativa. Local de frequência coletiva.

Informativo comentado

O STJ decidiu que os ônibus de transporte de passageiros são considerados locais de frequência coletiva, o que obriga as empresas a pagarem direitos autorais ao ECAD pela execução de músicas no interior dos veículos.

O fundamento jurídico está na Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998), especificamente nos artigos 29, inciso VIII, alíneas "e" e "f", que tratam da captação de radiodifusão e sonorização ambiental, e no artigo 68, §3º, que inclui expressamente os meios de transporte de passageiros como locais de frequência coletiva.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que a sonorização ambiental em transportes coletivos não se enquadra nas exceções legais, gerando obrigação de pagamento de direitos autorais.

Além disso, o julgado aplica o enunciado 63/STJ, consolidando a jurisprudência sobre a matéria.

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STJInformativonº REsp 1.764.405-SP10 de mar. de 2021

Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Exclusão do sócio do polo passivo. Prosseguimento da execução, em relação ao executado e/ou responsáveis. Honorários advocatícios. Tema 961.

Informativo comentado

O STJ decidiu que são devidos honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para excluir um sócio do polo passivo de uma execução fiscal, mesmo que a execução não seja extinta e prossiga contra outros devedores.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.

Para concursos, a decisão é relevante porque consolida o entendimento de que a verba honorária é cabível mesmo em decisões interlocutórias que extinguem parcialmente a relação processual, seja de forma objetiva (redução do valor) ou subjetiva (exclusão de parte). Isso demonstra a aplicação extensiva das regras de honorários e a interpretação restritiva das normas isentivas, temas frequentemente cobrados em provas de Direito Processual Civil e Tributário.

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STJInformativonº REsp 1.769.306-AL10 de mar. de 2021

Servidor público. Devolução de valores recebidos. Artigo 46, caput , da Lei n. 8.112/1990. Revisão da tese definida no Tema repetitivo 531/STJ. Ausência de alcance nos casos de pagamento indevido decorrente de erro de cálculo ou operacional da administração pública. Possibilidade de devolução. Salvo inequívoca presença da boa-fé objetiva. Tema 1009.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando o pagamento indevido a um servidor público decorre de erro operacional ou de cálculo da Administração, e não de uma interpretação equivocada da lei, a regra geral é a devolução dos valores.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o artigo 46 da Lei 8.112/1990, que prevê a reposição ao erário, combinado com o do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. A diferença crucial é que, no erro de interpretação da lei, a boa-fé do servidor é presumida, dispensando a devolução; já no erro operacional, a boa-fé deve ser comprovada caso a caso, analisando se o servidor tinha condições de perceber o erro.

Para concursos, essa distinção é essencial, pois cobra do candidato o conhecimento de que a Súmula 34 da AGU e o Tema 531/STJ (sobre erro na interpretação da lei) não se aplicam automaticamente aos erros materiais ou de cálculo, exigindo a análise concreta da boa-fé objetiva.

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STJInformativonº REsp 1.812.459-ES09 de mar. de 2021

Herança jacente. Legitimidade ativa do juiz. Poderes de instauração e instrução do procedimento. Poder dever do magistrado.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, no procedimento especial de herança jacente, o juiz não pode indeferir a petição inicial e extinguir o processo apenas porque a parte autora não instruiu corretamente o pedido, mesmo após intimação para emendar.

O fundamento jurídico é que a lei confere ao próprio magistrado o poder-dever de atuar ativamente na instauração e instrução do feito, independentemente de provocação, excepcionando o princípio da demanda. Isso importa para concursos porque demonstra uma importante mitigação da regra geral do do CPC, exigindo que o candidato compreenda que, em procedimentos de jurisdição voluntária como a herança jacente, o juiz deve adotar diligências mínimas antes de extinguir o processo.

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STJInformativonº REsp 1.837.211-MG09 de mar. de 2021

CPC/2015. Cumprimento de sentença. Intimação do executado para pagamento, sob pena de multa e fixação de honorários. Despacho de mero expediente. Agravo de instrumento. Descabimento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, sob o Código de Processo Civil de 2015, o ato do juiz que determina a intimação do devedor para pagar uma quantia certa é irrecorrível.

O fundamento jurídico é que, diferentemente do que ocorria no CPC/1973, essa intimação passou a ser um mero despacho de expediente, pois decorre automaticamente do requerimento do credor, sem conteúdo decisório que cause gravame.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece a natureza jurídica do ato de intimação no cumprimento de sentença, indicando que não cabe recurso contra ele, o que impacta diretamente a estratégia processual das partes.

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STJInformativonº REsp 1.839.078-SP09 de mar. de 2021

Sociedade limitada. Aplicação supletiva das normas relativas às sociedades anônimas. Retirada voluntária imotivada de sócio. Art. 1.029 do CC. Possibilidade. Liberdade de não permanecer associado. Garantia constitucional. Omissão relativa à retirada imotivada na Lei n. 6.404/76 incompatível com a natureza das sociedades limitadas.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o sócio de uma sociedade limitada, mesmo quando o contrato social determina a aplicação supletiva das regras da sociedade anônima, possui o direito de se retirar imotivadamente da sociedade.

O fundamento jurídico expresso na ementa é duplo: primeiramente, o direito fundamental de não permanecer associado, previsto no , XX, da Constituição Federal; em segundo lugar, a aplicação supletiva da Lei das S.A. não afasta o 029 do Código Civil, pois, na omissão daquela lei, o próprio Código Civil se aplica supletivamente.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que a liberdade de retirada do sócio é um direito potestativo, prevalecendo sobre cláusulas contratuais que tentem restringi-lo, o que é um tema recorrente em provas de Direito Empresarial.

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STJInformativonº REsp 1.843.523-CE09 de mar. de 2021

Diminuição da matéria suscetível de impugnação nos embargos infringentes. Prejuízo à defesa. Omissão do voto vencido quanto ao exame do mérito da apelação. Art. 939 do CPC. Questão preliminar. Conceito amplo para ordenar julgamento. Error in procedendo evidenciado. Não pronunciamento sobre o mérito. Nulidade do acórdão que julgou a apelação.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é nulo o acórdão de apelação quando o tribunal colhe os votos de forma global, sem separar a votação da questão preliminar da de mérito.

O fundamento jurídico é a violação ao do Código de Processo Civil, pois, ao adotar esse procedimento, o juiz vencido na preliminar (como a de cerceamento de defesa) deixa de se pronunciar sobre o mérito, o que configura um error in procedendo. Isso importa para concursos porque demonstra a importância da técnica de julgamento colegiado e a correta aplicação do princípio da incompatibilidade entre preliminar e mérito, além de destacar que a nulidade por cerceamento de defesa é sempre questão preliminar, e não prejudicial de mérito.

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STJInformativonº REsp 1.859.665-SC09 de mar. de 2021

Provedor de aplicações de internet . Fornecimento de dados dos usuários. Especificação mínima da conduta ilícita. Necessidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que provedores de internet não podem fornecer dados de usuários de forma genérica e coletiva apenas por terem compartilhado uma postagem, sem que haja a especificação de uma conduta ilícita.

O fundamento jurídico está no Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014), que exige, para a quebra de sigilo, a presença de fundados indícios de ilícito, justificativa motivada da utilidade dos registros e a indicação do período a que se referem (art. 22). A decisão reafirma que o direito à privacidade e à intimidade do usuário não pode ser subjugado por pedidos genéricos, pois a liberdade de expressão encontra limites nos direitos da personalidade de outrem.

Para concursos, isso é relevante porque fixa o entendimento de que o fornecimento de registros de acesso depende de autorização judicial específica e individualizada, vedando a coleta indiscriminada de dados. Assim, o candidato deve lembrar que o STJ protege o sigilo dos registros, exigindo requisitos legais mínimos para sua quebra, sob pena de violação ao Marco Civil da Internet.

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STJInformativonº REsp 1.866.015-SP10 de mar. de 2021

Ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho. Presença do INSS. Incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Tema 1053.

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O STJ decidiu que os Juizados Especiais da Fazenda Pública não possuem competência para julgar ações de acidente de trabalho nas quais o INSS figure como parte.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a Lei 12.153/2009, que regula esses juizados, limita sua competência a causas de interesse de Estados, Distrito Federal e Municípios, não incluindo a União e suas autarquias, como o INSS.

Além disso, a competência para julgar ações acidentárias é da Justiça Estadual comum, conforme a Súmula 15 do STJ e a Súmula 501 do STF, e não pode ser delegada ao rito dos juizados especiais.

Para concursos, essa decisão é relevante por fixar o órgão jurisdicional correto (Justiça Estadual comum) para demandas acidentárias contra o INSS, evitando erros de competência que podem levar à extinção do processo sem resolução do mérito.

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STJInformativonº REsp 1.877.738-DF09 de mar. de 2021

Inventário. Cumprimento de sentença. Crédito constituído em face de um dos herdeiros. Homologação da partilha. Penhora no rosto dos autos. Art. 860 do CPC/2015. Possibilidade. Art. 642, caput , do CPC/2015. Habilitação de credores do espólio no processo de inventário. Inaplicabilidade à hipótese dos autos.

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O STJ decidiu que a homologação da partilha em um inventário não impede que o próprio juízo do inventário realize a penhora no rosto dos autos para garantir uma dívida de um dos herdeiros, conforme ordem de outro juízo.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o do CPC/2015, que permite a penhora em processo diverso daquele onde o crédito deveria ser pago, e a distinção entre credores do espólio (que devem se habilitar até a partilha, nos termos do do CPC/2015) e credores de herdeiros, que podem requerer a constrição mesmo após a partilha.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que a partilha não é um obstáculo absoluto à constrição judicial, diferenciando o tratamento dos credores do falecido (espólio) dos credores particulares dos herdeiros, tema recorrente em provas de Direito Processual Civil e Direito das Sucessões.

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STJInformativonº REsp 1.893.754-MA09 de mar. de 2021

Extravio, perda ou avaria de cargas transportadas por via marítima. Indenização. Prazo prescricional. 1 (um) ano.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o prazo para entrar com uma ação de indenização por extravio, perda ou avaria de cargas no transporte marítimo é de 1 (um) ano.

O fundamento jurídico é o art. 8º do Decreto-Lei n. 116/1967, que, por ser lei especial, prevalece sobre o prazo geral de 3 anos do Código Civil. A Corte também esclareceu que esse prazo de 1 ano se aplica a todos os envolvidos na relação de transporte, incluindo seguradoras sub-rogadas e o próprio consignatário da carga.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa o entendimento de que, em matéria de transporte marítimo, a lei especial afasta a regra geral do Código Civil, sendo um ponto frequente de cobrança em provas sobre prescrição e direito marítimo.

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