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STJ13 de ago. de 2024 – 22 de out. de 2024

Informativo nº 832

18 julgados · 18 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilCriança e AdolescenteEmpresarialPenalProcessual CivilProcessual Penal
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº AREsp 2.670.058-TO22 de out. de 2024

Execução Fiscal. Espólio. Representação em juízo. Indicação do nome do inventariante ou do administrador provisório na inicial. Necessidade. Fazenda pública. Incumbência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a Fazenda Pública não está dispensada de identificar, na petição inicial da execução fiscal, o representante legal do espólio (inventariante ou administrador provisório).

O fundamento jurídico é que o Código de Processo Civil e a Lei de Execução Fiscal impõem ao autor o dever de fornecer os dados necessários para a citação, incluindo o nome do representante do réu. Isso importa para concursos porque fixa o entendimento de que, mesmo em execuções fiscais contra espólios, o exequente deve cumprir o ônus processual de indicar corretamente quem representa o falecido em juízo, sob pena de extinção do processo.

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STJInformativonº CC 200.512-RJ09 de out. de 2024

Juízos Criminal e Falimentar. Constrição de bens de pessoa jurídica e dos respectivos sócios no âmbito criminal. Atos de disposição e conservação dos bens da massa falida. Competência do Juízo universal da falência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, após a decretação da falência, o Juízo universal da falência é o único competente para decidir sobre o destino dos bens da massa falida e de seus sócios, mesmo quando há medidas assecuratórias em curso no Juízo criminal.

O fundamento jurídico é que o perdimento de bens, como efeito da condenação penal, não pode prejudicar terceiros de boa-fé, especialmente os credores da massa falida, devendo a União habilitar seu crédito no Juízo falimentar após o pagamento dos credores.

Para concursos, a decisão é relevante porque fixa o entendimento de que o Juízo criminal não pode determinar a expropriação de bens da falida, prevalecendo o princípio do *par conditio creditorum* e a competência do Juízo universal para proteger os credores.

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STJInformativonº REsp 1.697.723-RJ01 de out. de 2024

Responsabilidade Civil. Ação de indenização. Acidente sofrido por menor de idade dentro de estabelecimento escolar. Dano por ricochete em favor dos genitores. Morte da vítima. Prescindibilidade para a configuração do dano.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o dano moral por ricochete, sofrido por terceiros indiretamente atingidos, pode ser reconhecido mesmo que a vítima direta do evento danoso não tenha falecido, ou seja, sobreviva ao acidente.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o dano moral reflexo constitui uma indenização autônoma e independente, não se confundindo com a indenização devida à vítima direta, razão pela qual não exige o falecimento desta para ser configurado.

Para concursos públicos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que o sofrimento dos familiares ou terceiros pode ser indenizável de forma própria e separada, ampliando as hipóteses de responsabilidade civil em situações como acidentes com sobreviventes.

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STJInformativonº REsp 1.944.020-MG22 de out. de 2024

Entrada e consumo de bebida alcoólica por menores. Permissão concedida por empresa de eventos. Violação ao art. 249 do ECA. Infração aplicada às pessoas físicas e jurídicas. Interpretação abrangente.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a infração administrativa prevista no do ECA, por descumprir determinações da autoridade judiciária ou do Conselho Tutelar, pode ser aplicada a qualquer pessoa física ou jurídica, e não apenas a pais, tutores ou guardiães.

O fundamento jurídico é a interpretação abrangente do dispositivo, que, sob o enfoque da proteção integral da criança e do adolescente, distingue duas situações: uma restrita ao âmbito familiar e outra, mais ampla, que abrange qualquer destinatário de ordens judiciais ou do Conselho Tutelar.

Para concursos, essa decisão é relevante porque amplia o alcance da responsabilidade administrativa, evitando lacunas na punição de agentes como escolas e entidades assistenciais que descumpram tais ordens.

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STJInformativonº REsp 2.066.642-MG13 de ago. de 2024

Medidas protetivas de urgência. Natureza jurídica. Índole cível, satisfativa e inibitória. Alterações pela Lei n. 14.550/2023 com a inclusão dos §§ 5º e 6º no art. 19 da Lei Maria da Penha. Medidas protetivas não sujeita a prazo determinado. Possibilidade de fixação de prazo. Revogação Automática. Impossibilidade. Necessária oitiva da ofendida. Garantia de proteção contínua da vítima.

Informativo comentado

O STJ decidiu que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha não possuem prazo de validade fixo, não podendo ser extintas automaticamente pelo simples decurso do tempo.

O fundamento jurídico é que essas medidas possuem natureza inibitória e satisfativa, devendo perdurar enquanto persistir a situação de risco para a vítima, sendo sua revogação condicionada à comprovação concreta de mudança nas circunstâncias e à prévia oitiva da ofendida.

Para concursos, é essencial memorizar que, diferentemente das cautelares penais comuns, as medidas protetivas não se submetem a temporalidade fixa, vigorando sob a cláusula *rebus sic stantibus* e exigindo análise fática para sua cessação.

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STJInformativonº REsp 2.070.288-PR15 de out. de 2024

Adiantamento de contrato de câmbio. Credor. Valores devidos. Sujeição à recuperação judicial. Não ocorrência. Prioridade de pagamento. Não ocorrência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que os valores referentes ao adiantamento de contrato de câmbio não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o art. 49, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, que exclui essa importância do alcance do processo recuperacional. Isso ocorre porque, na operação, o produto da exportação pertence à instituição financeira, e não à empresa em recuperação.

Para concursos, é essencial memorizar que esse crédito não se submete ao concurso de credores, devendo ser cobrado por meio de pedido de restituição ao juízo recuperacional, e não como um crédito concursal comum.

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STJInformativonº REsp 2.090.730-RJ08 de out. de 2024

Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). Presidência de sociedade privada com participação de capital de empresa pública. Desempenho de função pública. Não configuração. Possibilidade de utilização do benefício fiscal.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o presidente de uma sociedade anônima de capital fechado, mesmo que uma subsidiária de sociedade de economia mista federal detenha participação relevante (mas não majoritária), não exerce "função pública de direção" para os fins da Lei n. 13.254/2016 (RERCT).

O fundamento jurídico expresso na ementa é que essa sociedade privada não integra a administração pública direta ou indireta, e seu administrador atua exclusivamente para atender aos interesses da companhia, submetendo-se apenas à Lei das S.A., não podendo ser rotulado como agente público.

Para concursos, a decisão é relevante por delimitar o conceito de "função pública" em sentido amplo e estrito, esclarecendo que a mera participação estatal minoritária em empresa privada não transforma seus dirigentes em agentes públicos, o que impacta diretamente a aplicação de regimes legais restritivos como o RERCT.

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STJInformativonº REsp 2.133.984-RJ22 de out. de 2024

Revogação tácita da Lei n. 8.009/1990 pelo Código de Processo Civil. Não ocorrência. Bem de família legal e voluntário. Coexistência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o bem de família voluntário (instituído por ato de vontade) e o bem de família legal (protegido pela Lei n. 8.009/1990) são institutos que coexistem, não se excluindo mutuamente.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o do Código de Processo Civil admite a convivência com outras declarações legais de impenhorabilidade, e que o , I, do CPC não revogou tacitamente os e 5º da Lei n. 8.009/1990, pois tratam de hipóteses diversas.

Para concursos, essa decisão é crucial porque consolida o entendimento de que a impenhorabilidade do imóvel familiar independe de registro ou ato voluntário, bastando a proteção legal, o que é frequentemente cobrado em provas de Direito Processual Civil e Direito Civil.

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STJInformativonº REsp 2.152.938-DF22 de out. de 2024

Localização do réu. Tentativas infrutíferas. Cadastro de órgãos públicos. Concessionárias de serviços públicos. Ofício. Expedição antes da citação por edital. Obrigatoriedade. Ausência. Avaliação do magistrado. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o juiz não é obrigado a expedir ofícios para órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos antes de determinar a citação por edital, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade dessa medida em cada caso concreto.

O fundamento jurídico está no , § 3º, do CPC, que utiliza o termo "inclusive", indicando que a requisição de informações é uma possibilidade, e não uma imposição legal, aliado ao princípio da celeridade processual ( do CPC).

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece que a citação por edital exige o esgotamento dos meios razoáveis de localização do réu, mas sem exigir formalidades excessivas, o que impacta diretamente a análise de nulidades processuais.

O candidato deve compreender que a discricionariedade do juiz nesse ponto não torna a medida obrigatória, desde que as tentativas de localização sejam suficientes e razoáveis.

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STJInformativonº REsp 2.165.124-DF15 de out. de 2024

Ação de execução de título extrajudicial. Transação extrajudicial. Negócio jurídico processual. Suspensão da execução por acordo das partes até cumprimento da obrigação. Interesse de agir. Caracterização.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é possível suspender a execução de um título extrajudicial quando as partes, antes da citação do devedor, firmam um acordo (transação) prevendo o sobrestamento do processo até o cumprimento integral do combinado, sem que isso signifique perda do interesse de agir do credor.

O fundamento jurídico é a celebração de um negócio jurídico processual, permitido pela lei, que pode modificar prazos ou suspender o andamento do feito, sendo que, na execução, a suspensão pode durar até o fim do prazo para cumprimento da obrigação acordada.

Para concursos, é essencial compreender que o acordo entre as partes, antes da citação, não extingue automaticamente a execução por falta de interesse de agir, desde que haja cláusula específica de suspensão, o que reforça a autonomia da vontade no processo civil.

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STJInformativonº REsp 2.167.264-PI15 de out. de 2024

Bem alienado fiduciariamente. Ação de busca e apreensão. Autocomposição. Solução consensual dos conflitos. Audiência prévia de conciliação ou mediação. Procedimento especial do DL n. 911/1969. Não aplicação do art. 334 do CPC. Não obrigatoriedade da audiência de conciliação. Nulidade não configurada.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969), não é obrigatória a realização da audiência de conciliação prevista no do CPC, e a falta dessa audiência não gera nulidade processual.

O fundamento jurídico é que o Decreto-Lei n. 911/1969 possui regramento próprio e diverso para a fase inicial do processo, não havendo espaço para aplicar subsidiariamente os dispositivos do procedimento comum que exigem a audiência.

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece uma exceção importante à regra geral de estímulo à autocomposição, demonstrando que procedimentos especiais podem ter dinâmica própria que afasta a obrigatoriedade da audiência de conciliação, tema recorrente em provas de processo civil.

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STJInformativonº RMS 71.079-DF15 de out. de 2024

Membro do Ministério Público. Falta grave. Período de atividade. Aplicação da sanção. Cassação de aposentadoria. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é possível aplicar a penalidade de cassação de aposentadoria a um membro do Ministério Público que cometeu falta grave enquanto ainda estava na ativa, mesmo que essa falta só tenha sido descoberta depois que ele já estava aposentado.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o princípio isonômico e da moralidade administrativa, pois entender o contrário criaria um tratamento privilegiado e injustificado entre servidores ativos e inativos, além de restringir indevidamente o poder disciplinar da Administração e favorecer a impunidade.

Para concursos, essa decisão é importante porque consolida o entendimento de que a aposentadoria não funciona como um "escudo" ou "perdão" para faltas graves cometidas anteriormente, sendo a cassação a sanção cabível para evitar que o servidor se beneficie de sua própria conduta ilícita.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça09 de out. de 2024

Busca e apreensão de aparelho celular declarada nula. Decisão superveniente determinando a apreensão do mesmo aparelho celular. Juízo diverso. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o simples fato de a polícia saber, por investigação anterior, que um celular já havia sido apreendido com base em uma ordem judicial depois anulada não contamina, por si só, novas decisões judiciais que autorizem a busca e apreensão do mesmo aparelho.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que informações sobre marca, modelo e número de série do telefone não estão protegidas pela garantia constitucional da inviolabilidade dos dados e comunicações telefônicas (, XII, da CF), pois não dizem respeito ao conteúdo íntimo das mensagens ou áudios.

Para concursos, essa decisão é relevante porque delimita o alcance da nulidade processual, esclarecendo que o conhecimento prévio de dados não sigilosos pela polícia não invalida automaticamente provas obtidas em investigações autônomas e com fundamentos diversos.

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STJInformativonº no HC 717.984-SC02 de set. de 2024

Crime de racismo. Conteúdo divulgado em rede social ( Facebook ). Postagem não dirigida a pessoa determinada. Não comprovação da natureza aberta do perfil de usuário que realizou a postagem. Competência da Justiça Estadual.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a competência para julgar o crime de racismo praticado por meio de postagens em redes sociais será da Justiça Federal, desde que o perfil utilizado seja aberto, ou seja, sem restrição de público.

O fundamento jurídico é que, em perfis abertos, existe a potencialidade de o conteúdo atingir pessoas em outros países, o que caracteriza a transnacionalidade do delito, não sendo necessário comprovar que alguém efetivamente o acessou no exterior.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa um critério objetivo e prático para distinguir a competência entre a Justiça Estadual e a Federal em crimes cibernéticos de racismo, tema recorrente em provas.

O candidato deve lembrar que o simples fato de usar uma rede social não atrai automaticamente a competência federal; é indispensável verificar se o perfil é aberto, pois perfis fechados, com público restrito, mantêm a competência na Justiça Estadual.

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STJInformativonº no REsp 2.056.198-PR09 de out. de 2024

Mandado de Segurança. Impetração em Tribunal. Denegação. Tese fixada em IRDR. Recurso especial. Descabimento. Afetação como Repetitivo. Impossibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é inadmissível interpor recurso especial contra um acórdão que, ao mesmo tempo, denega a segurança em mandado de segurança e fixa tese em IRDR.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, por força do , II, "b", da Constituição Federal, a decisão denegatória de mandado de segurança originária de Tribunal deve ser atacada por recurso ordinário constitucional, que prevalece sobre o recurso especial.

Para concursos, essa decisão é crucial porque demonstra a hierarquia entre os recursos e a necessidade de interpretar o CPC de forma sistemática com a Constituição, evitando que o rito do IRDR desvirtue a via recursal adequada prevista na Carta Magna.

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STJInformativonº no REsp 2.125.449-SP26 de ago. de 2024

Julgamento virtual. Pedido de retirada de pauta no recurso especial. Direito à sustentação oral garantido. Nulidade. Não ocorrência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a realização de um julgamento por meio virtual não é nula, mesmo que a parte tenha se oposto expressamente a essa modalidade.

O fundamento jurídico é que o direito à sustentação oral foi garantido e viabilizado no ambiente virtual, não havendo prejuízo, pois a lei não assegura o direito de exigir que o julgamento ocorra de forma presencial.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que a oposição da parte ao julgamento virtual, por si só, não gera nulidade, desde que o exercício da sustentação oral seja preservado na plataforma eletrônica.

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STJInformativonº no RHC 193.928-SP16 de set. de 2024

Piada em stand up comedy . Animus jocandi . Art. 88 da Lei n. 13.146/2015. Discriminação de pessoa com deficiência. Dolo específico não delineado. Atipicidade da conduta. Inquérito policial. Trancamento.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, no contexto de um show de stand up comedy, a presença do animus jocandi (intenção de brincar) exclui o dolo específico de discriminação, tornando a conduta atípica em relação ao crime previsto no art. 88 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a mera intenção de caçoar afasta o elemento subjetivo do tipo penal, ou seja, não há crime se não houver a intenção específica de discriminar.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra a aplicação do princípio da tipicidade penal, mostrando que o contexto da conduta (como um show de humor) pode influenciar diretamente a análise do dolo e, consequentemente, a existência ou não de crime.

Além disso, reforça que o trancamento de ação penal ou inquérito é medida excepcional, cabível apenas quando a atipicidade é evidente, sem necessidade de investigação aprofundada.

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STJInformativonº no RMS 50.353-MS16 de set. de 2024

Tribunal de contas Estadual. Anulação de ato do Procurador-Geral de Contas. Deliberação. Necessidade de participação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Ofensa aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Ocorrência.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é ilegal a deliberação de Conselheiros de um Tribunal de Contas Estadual que, em Sessão Plenária Administrativa, tratou de assuntos relativos a atos do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas sem a participação desse órgão ministerial.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no , LV, da CF/88, além da violação das prerrogativas institucionais do Ministério Público de Contas.

Para concursos, essa decisão é relevante porque reafirma a autonomia do Ministério Público de Contas e a necessidade de sua participação em sessões administrativas que afetem suas funções, sendo um tema recorrente em provas de Direito Constitucional e Administrativo.

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