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STJ20 de ago. de 2024 – 15 de out. de 2024

Informativo nº 830

13 julgados · 13 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilConstitucionalPenalPrevidenciárioProcessual CivilProcessual Penal
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº REsp 1.788.075-DF15 de out. de 2024

Direito à informação. Alimentos transgênicos. Presença de organismo geneticamente modificado-OGM. Decreto n. 4.680/2003. Percentual limite de 1% (um por cento). Obrigação de rotulagem da informação. Razoabilidade e proporcionalidade. Compatibilidade da proteção ao consumidor com os princípios da ordem econômica.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é válida a regra do Decreto 4.680/2003 que obriga a informação nos rótulos de alimentos apenas quando a presença de organismos geneticamente modificados (OGM) for superior a 1%.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, pois, passados quase vinte e cinco anos do plantio de transgênicos no Brasil, não há risco comprovado à saúde em percentuais ínfimos, e exigir a rotulagem para qualquer traço mínimo seria desproporcional e inviabilizaria o desenvolvimento econômico e tecnológico, em harmonia com os princípios da ordem econômica (da Constituição Federal).

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento do STJ sobre a legalidade de um limite de tolerância para rotulagem de transgênicos, aplicando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para equilibrar a proteção do consumidor com o desenvolvimento econômico.

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STJInformativonº REsp 1.899.040-SP27 de ago. de 2024

Regulação. Defesa da concorrência. Terminal Handling Charge 2 - THC2 (Serviço de Segregação e Entrega de Contêineres - SSE). Tarifa anticompetitiva. Imposição unilateral de custos pelos operadores portuários a concorrentes diretos. Abuso de posição dominante. Constatação de compressão de preços ( price squeeze ). Ilegalidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a cobrança da taxa THC2 (ou SSE) pelos operadores portuários dos terminais retroportuários configura abuso de posição dominante na modalidade de compressão de preços (price squeeze), sendo, portanto, uma infração à ordem econômica.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a violação aos regramentos antitruste da Lei n. 12.529/2011, especialmente o art. 36, caput e seus incisos, que tipificam condutas como limitar o acesso de concorrentes ao mercado e dificultar o desenvolvimento de atividades empresariais. A decisão aplica a teoria das infraestruturas essenciais (essential facilities doctrine), entendendo que os operadores portuários, por deterem posição dominante, não podem impor custos exclusivos aos concorrentes não integrados, sob pena de restringir a competitividade no setor.

Para concursos, o julgado é relevante por consolidar o entendimento do STJ sobre a aplicação da Lei de Defesa da Concorrência a serviços portuários, demonstrando como a teoria do price squeeze e das essential facilities são utilizadas para coibir abusos de poder econômico em mercados regulados.

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STJInformativonº REsp 2.163.764-RJ15 de out. de 2024

Adiamento e retirada de pauta. Distinção. Finalidade da pauta de julgamento. Julgamento assíncrono em ambiente eletrônico sem participação das partes. Oposição da parte para fins de sustentação oral. Acolhimento com determinação de retirada de pauta. Julgamento realizado sem cumprimento da determinação. Cerceamento caracterizado. Anulação.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando um processo é retirado da pauta de julgamento (e não apenas adiado), é obrigatório renovar a intimação das partes, especialmente se a retirada ocorreu para atender a um pedido de sustentação oral.

O fundamento jurídico é que a retirada gera uma expectativa legítima de que o julgamento só ocorrerá após nova publicação da pauta, sob pena de cerceamento de defesa.

Para concursos, essa distinção entre "retirada" e "adiamento" de pauta é essencial, pois define quando há necessidade de nova intimação, impactando diretamente a validade do julgamento e o direito de participação das partes.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça02 de out. de 2024

Foro por prerrogativa de função. Desembargador. Crime sem relação com o cargo. Exercício independente das funções pela autoridade detentora de foro. Imparcialidade do órgão julgador. Competência do STJ.

Informativo comentado

O STJ decidiu que mantém a competência para processar e julgar desembargadores, mesmo quando os crimes imputados não tenham relação com o exercício do cargo.

O fundamento jurídico é a necessidade de garantir a imparcialidade e a independência do julgamento, evitando que um magistrado de primeira instância, vinculado ao mesmo Tribunal, julgue um desembargador.

Para concursos, essa decisão é relevante porque demonstra uma exceção à regra geral do STF (que limita o foro aos crimes funcionais), aplicável especificamente a desembargadores, reforçando que a prerrogativa de foro, nesse caso, visa proteger a própria atividade jurisdicional.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça02 de out. de 2024

Violência doméstica e familiar contra a mulher. Suposta prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. Situação de clandestinidade. Autoria. Relevância da palavra da vítima. Denúncia recebida.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância para embasar a acusação, sendo suficiente para o recebimento da denúncia quando acompanhada de indícios de autoria e prova da materialidade.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que tais delitos geralmente ocorrem em situações de clandestinidade, sem testemunhas e muitas vezes sem vestígios materiais, o que torna o depoimento da ofendida um elemento probatório de peso.

Para concursos, essa decisão é crucial porque consolida o entendimento jurisprudencial do STJ de que a palavra da vítima, nesses contextos, não é mero indício, mas prova de especial relevância, autorizando o recebimento da denúncia e a continuidade da ação penal.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça15 de out. de 2024

Inseminação artificial heteróloga. União estável homoafetiva. Presunção de maternidade. Art. 1.597, V, do Código Civil de 2002. Possibilidade. Princípio do livre planejamento familiar. Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é possível reconhecer a maternidade de uma mãe não biológica em união estável homoafetiva, mesmo quando a criança foi gerada por inseminação artificial "caseira", sem acompanhamento médico.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a aplicação analógica do 597, V, do Código Civil, que exige a concepção na constância da união, o uso de técnica heteróloga e a autorização prévia da companheira. Para os concursos, a decisão é relevante porque consolida o entendimento de que a filiação socioafetiva e o planejamento familiar independent de procedimentos médicos formais, ampliando a proteção jurídica às famílias formadas por casais homoafetivos.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça09 de set. de 2024

Alimentos vencidos. Natureza personalíssima. Patrimônio moral da alimentada. Impossibilidade de transmissão.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, com a morte da pessoa que recebia os alimentos (a alimentada), os valores devidos e não pagos não são transmitidos para os herdeiros dela.

O fundamento jurídico é que os alimentos têm natureza personalíssima e constituem patrimônio moral do alimentando, e não patrimônio econômico, sendo irrelevante que estejam vencidos. Isso importa para concursos porque fixa o entendimento de que o direito aos alimentos se extingue com a morte do credor, impedindo a sucessão processual ou a cobrança dos valores pelos herdeiros, o que é uma exceção relevante às regras gerais de sucessão.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça15 de out. de 2024

Audiência de instrução. Anterior oitiva informal do acusado realizada pelo magistrado no corredor do fórum sem a presença de advogado. Flagrante ilegalidade. Violação do dever de imparcialidade do julgador. Nulidade absoluta.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é nulo o ato processual quando o magistrado atua fora dos autos para influenciar o depoimento de um adolescente infrator, não sendo possível alegar ausência de prejuízo para validar a prova.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a quebra da imparcialidade do juiz, que gera nulidade absoluta, em violação ao devido processo legal previsto no , LIV, da Constituição Federal.

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que a imparcialidade do julgador é uma garantia processual intocável, e qualquer conduta extra autos que a comprometa invalida o ato independentemente de demonstração de prejuízo.

Além disso, o STJ equipara a gravidade dessa conduta à inadmissibilidade da confissão informal, reforçando a proteção aos direitos fundamentais do acusado, especialmente em casos envolvendo adolescentes.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça20 de ago. de 2024

Favorecimento à prostituição de adolescentes. Art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal. Vítimas atuantes na prostituição e cientes dessa condição. Irrelevância para a tipicidade da conduta. Critério etário atendido e demais elementos constitutivos do crime demonstrados.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, para o crime de favorecimento à prostituição de adolescentes (B, § 2º, I, do CP), é irrelevante que a vítima, entre 14 e 18 anos, já atuasse na prostituição e tivesse plena consciência dessa condição.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o critério etário objetivo da lei, que não admite relativizações baseadas na suposta experiência sexual anterior ou no consentimento da vítima, sob pena de se adotar argumentos sexistas que transferem a responsabilidade do agressor para a vítima.

Para concursos, essa decisão é crucial porque fixa que a vulnerabilidade do menor de 18 anos é absoluta e independente de seu comportamento ou histórico, vedando qualquer tentativa de culpabilizar a vítima para excluir o crime. Assim, o examinador deve saber que a mera condição etária já basta para a tipificação, sem necessidade de provar que o adolescente foi "corrompido" pelo agente.

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STJInformativonº TutCautAnt 672-SP24 de set. de 2024

Tutela cautelar antecedente. Ação de cobrança com pleito indenizatório a título de danos morais. Execução provisória. Penhora on line de dinheiro. Substituição por seguro garantia judicial. Presença dos requisitos. Possibilidade.

Informativo comentado

O STJ decidiu que é possível substituir a penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, desde que observados os requisitos do , § 2º, do CPC/2015.

O fundamento jurídico é que o seguro garantia produz os mesmos efeitos que o dinheiro para garantir o juízo, não podendo o exequente recusá-lo, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da apólice.

Para concursos, isso importa porque consolida o entendimento de que o seguro garantia é equiparável ao dinheiro, ampliando as opções do executado para desonerar seu patrimônio, especialmente em execuções provisórias.

Além disso, a decisão reforça que a validade da apólice e a cláusula de cobertura até o trânsito em julgado não a tornam inidônea, desde que haja renovação automática.

Por fim, o STJ destacou que a manutenção da penhora em dinheiro pode causar onerosidade excessiva ao executado, autorizando a substituição mesmo durante a pendência de recurso.

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STJInformativonº na Pet 12.482-DF09 de out. de 2024

Benefícios previdenciários ou assistenciais indevidamente recebidos. Antecipação de tutela posteriormente revogada. Devolução de valores. Tema 692/STJ . Liquidação nos próprios autos. Possibilidade. Questão de Ordem na Pet 12.482/DF. Complementação da tese.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando uma decisão que concedeu tutela provisória em ação previdenciária ou assistencial for reformada, o autor da ação é obrigado a devolver os valores recebidos, podendo o desconto ser feito em até 30% do benefício que ainda estiver sendo pago.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o , II, do CPC/2015, que permite a restituição ao estado anterior e a liquidação dos prejuízos nos mesmos autos. Essa decisão importa para concursos porque reafirma e complementa o Tema Repetitivo 692/STJ, esclarecendo que a cobrança pode ser feita no próprio processo, sem necessidade de ação autônoma, o que é um ponto recorrente em provas sobre tutela provisória e processo civil.

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STJInformativonº no AREsp 2.306.673-SP02 de set. de 2024

Usucapião. Requisitos. Posse com animus domini . Mera detenção. Insuficiente.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, para a usucapião ser reconhecida, é indispensável que o autor comprove o *animus domini*, ou seja, a intenção de ter o bem como seu, o que exige a posse efetiva e não a mera detenção.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a detenção, caracterizada pela mera tolerância do proprietário, não configura a posse apta a ensejar a declaração de usucapião (*posse ad usucapionem*).

Para concursos, essa decisão é relevante porque esclarece a distinção prática entre posse e detenção, um tema clássico de Direito Civil, e fixa que o simples uso tolerado pelo dono não gera direito à aquisição da propriedade.

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STJInformativonº no REsp 1.494.347-SP10 de set. de 2024

Dissolução de sociedade. Apuração de haveres. Responsabilidade do sócio administrador. Prazo prescricional trienal. Aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. Peculiaridade do caso concreto.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, em situações excepcionais onde os sócios não tinham como saber da gestão fraudulenta do administrador, o prazo de prescrição para cobrar os prejuízos não começa na data da violação do direito, mas sim no momento em que os sócios efetivamente tomaram conhecimento do dano.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, com base no do Código Civil, que deve ser interpretado de forma humanizada e voltada aos interesses sociais quando a publicidade dos atos de administração foi vulnerada. Isso importa para concursos porque demonstra uma importante exceção à regra geral da prescrição, mostrando que o STJ flexibiliza o marco inicial do prazo para proteger o sócio que, por culpa do administrador, não teve condições de conhecer a lesão ao seu direito.

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