Direito à informação. Alimentos transgênicos. Presença de organismo geneticamente modificado-OGM. Decreto n. 4.680/2003. Percentual limite de 1% (um por cento). Obrigação de rotulagem da informação. Razoabilidade e proporcionalidade. Compatibilidade da proteção ao consumidor com os princípios da ordem econômica.
Informativo comentado
O STJ decidiu que é válida a regra do Decreto 4.680/2003 que obriga a informação nos rótulos de alimentos apenas quando a presença de organismos geneticamente modificados (OGM) for superior a 1%.
O fundamento jurídico expresso na ementa é o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, pois, passados quase vinte e cinco anos do plantio de transgênicos no Brasil, não há risco comprovado à saúde em percentuais ínfimos, e exigir a rotulagem para qualquer traço mínimo seria desproporcional e inviabilizaria o desenvolvimento econômico e tecnológico, em harmonia com os princípios da ordem econômica (da Constituição Federal).
Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento do STJ sobre a legalidade de um limite de tolerância para rotulagem de transgênicos, aplicando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para equilibrar a proteção do consumidor com o desenvolvimento econômico.