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STF17 de out. de 2024 – 18 de out. de 2024

Informativo nº 1155

10 julgados · 10 comentados · ancorados no resumo oficial do STF

ConstitucionalPrevidenciárioProcessual CivilTributário
PDF oficial da edição
STFInformativonº ADI 264718 de out. de 2024

Transferência de depósitos judiciais para o Poder Executivo

Informativo comentado

O STF decidiu que leis estaduais que autorizam o uso, pelo governo do estado, dos depósitos judiciais de tributos estaduais sem qualquer formalidade são inconstitucionais.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a violação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e processual civil (, I, da CF/1988) e da competência concorrente para estabelecer normas gerais de direito financeiro (, I, da CF/1988).

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que estados não podem dispor livremente de depósitos judiciais, reafirmando a centralização normativa da União nessas matérias.

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STFInformativonº ADI 495918 de out. de 2024

Proteção dos animais e controle reprodutivo de cães e gatos encontrados nas ruas no âmbito estadual

Informativo comentado

O STF decidiu que é constitucional uma lei estadual de iniciativa parlamentar que trata da proteção e defesa de animais, bem como do controle de reprodução de cães e gatos de rua.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que essa lei não viola a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para projetos que criem órgãos, cargos ou funções na Administração Pública, conforme os artigos 61, §1º, "a" e "e", e 84, VI, "a" da Constituição Federal.

Para concursos, essa decisão é relevante porque delimita o alcance da iniciativa parlamentar, confirmando que leis sobre proteção animal não invadem a competência privativa do Executivo, desde que não criem estruturas administrativas.

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STFInformativonº ADI 534018 de out. de 2024

Seguro-desemprego: majoração dos prazos de carência

Informativo comentado

O STF decidiu que a alteração promovida pela Lei nº 13.134/2015, que aumentou os prazos de carência para a concessão do seguro-desemprego, é constitucional.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que essa mudança não viola os princípios da proibição do retrocesso social nem da segurança jurídica.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que o legislador pode modificar requisitos de programas sociais, como o seguro-desemprego, sem que isso configure automaticamente um retrocesso inconstitucional, desde que respeitados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade implícitos no julgamento.

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STFInformativonº ADI 538918 de out. de 2024

Benefícios previdenciários: alterações na disciplina da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro-defeso

Informativo comentado

O STF decidiu que as alterações promovidas pelas Leis nº 13.134/2015 e nº 13.135/2015 são constitucionais.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que essas normas não violam o princípio da proibição do retrocesso social, nem, no caso da pensão por morte, o princípio da isonomia.

Para concursos, a decisão é relevante porque consolida o entendimento de que o legislador pode endurecer regras de acesso a benefícios previdenciários e trabalhistas (como carência do seguro-desemprego e tempo mínimo de união estável para pensão) sem que isso configure retrocesso social inconstitucional.

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STFInformativonº ADI 685618 de out. de 2024

Assembleia Legislativa: representação em órgãos do Poder Executivo

Informativo comentado

O STF decidiu que é inconstitucional uma emenda à Constituição estadual que exija que a Assembleia Legislativa indique membros para compor os quadros de pessoal dos conselhos do Poder Executivo estadual.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a violação ao princípio da separação dos Poderes ( da CF/1988) e ao devido processo legislativo, especificamente por invadir a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para dispor sobre a organização administrativa (, § 1º, II, "e").

Para concursos, essa decisão é relevante porque reafirma a rigidez do processo legislativo e a impossibilidade de o Legislativo estadual usurpar a competência do Executivo para gerir sua própria estrutura administrativa, tema recorrente em provas de Direito Constitucional.

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STFInformativonº ADPF 78717 de out. de 2024

Pessoas transexuais e travestis: direito ao atendimento médico de acordo com as suas necessidades biológicas e direito à correta identificação nas DNVs de seus filhos

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O STF decidiu que o Ministério da Saúde é obrigado a garantir atendimento médico a pessoas transexuais e travestis conforme suas necessidades biológicas, além de incluir termos que abranjam a população transexual na Declaração de Nascido Vivo (DNV) de seus filhos.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a observância aos direitos constitucionais à dignidade da pessoa humana, à saúde e à igualdade, previstos nos artigos 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, e 6º, caput, da Constituição Federal de 1988.

Para concursos, essa decisão é relevante por demonstrar a aplicação direta de princípios constitucionais na efetivação de direitos fundamentais de grupos vulneráveis, sendo um exemplo clássico de como o STF interpreta o direito à saúde e à igualdade de forma inclusiva.

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STFInformativonº ADPF 93618 de out. de 2024

Composição do Conselho Nacional dos direitos da pessoa com deficiência

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O STF declarou a inconstitucionalidade de atos normativos que modificaram as regras de representação e indicação de órgãos para compor o CONADE.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que tais alterações dificultam a fiscalização e a participação da sociedade civil nas políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência.

Para concursos, a decisão é relevante por reafirmar a proteção constitucional à participação social e ao controle democrático na gestão de políticas públicas, especialmente em conselhos de direitos.

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STFInformativonº ARE 132749118 de out. de 2024

Imposto de Renda exclusivamente na fonte: incidência da alíquota de 25% sobre pensões e proventos de fontes situadas no País, percebidos por pessoas físicas residentes no exterior

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O STF declarou a inconstitucionalidade de uma norma que aplicava alíquota fixa de 25% de Imposto de Renda sobre aposentadorias e pensões recebidas por brasileiros residentes no exterior.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a violação aos princípios constitucionais da isonomia tributária, proporcionalidade, capacidade contributiva, vedação ao confisco e progressividade do imposto de renda.

Para concursos, a decisão é relevante por consolidar o entendimento de que a tributação de rendimentos de aposentados no exterior deve respeitar os mesmos limites e garantias aplicáveis aos residentes no Brasil, sob pena de ofensa a princípios fundamentais do Direito Tributário.

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STFInformativonº RE 148956218 de out. de 2024

Ação rescisória: cabimento para adequar julgado à modulação temporal dos efeitos de tese de repercussão geral

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O STF decidiu que é possível usar ação rescisória para ajustar uma decisão já definitiva (transitada em julgado) à modulação temporal dos efeitos de uma tese de repercussão geral.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a existência de um precedente qualificado com caráter cogente e a ausência de alteração na orientação jurisprudencial na época do julgamento.

Para concursos, isso importa porque demonstra a força vinculante dos precedentes do STF, especialmente em temas de repercussão geral, e a possibilidade de relativizar a coisa julgada para garantir a aplicação correta da modulação temporal.

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STFInformativonº RE 150164318 de out. de 2024

Repristinação de alíquotas integrais para o PIS e da COFINS pelo Decreto nº 11.374/2023

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O STF decidiu que o Decreto nº 11.374/2023, ao restabelecer as alíquotas cheias do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras, não precisa respeitar o prazo de 90 dias (anterioridade nonagesimal) para começar a valer.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a regra da anterioridade nonagesimal não se aplica a esse caso específico.

Para concursos, a decisão é relevante porque demonstra uma exceção importante ao princípio da anterioridade nonagesimal em matéria tributária, mostrando que nem toda majoração de tributo exige o cumprimento desse prazo, especialmente quando se trata de repristinação de alíquotas.

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