Servidor público. Restituição ao erário de valores recebidos por docentes vinculados à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) a título de "diferenças de 26,05% - URP". Ação individual ajuizada visando à declaração da inexistência do dever de restituir. Alegação, pelo ente público, de litispendência e coisa julgada, à conta de mandado de segurança coletivo impetrado por substituto processual da categoria. Rejeição da alegação, à luz do regime jurídico das ações coletivas. IAC 17.
Informativo comentado
O STJ decidiu que os docentes da UFSC que não participaram do mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES não são atingidos pela coisa julgada desfavorável dessa ação, podendo rediscutir em ações individuais a obrigação de devolver os valores recebidos a título de "diferenças de 26,05% - URP".
O fundamento jurídico expresso na ementa é o do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que, nas ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos, a coisa julgada opera secundum eventum litis, ou seja, só beneficia os substituídos, não os prejudicando em caso de decisão desfavorável.
Além disso, com base no do CDC, o tribunal afastou a litispendência, afirmando que o ajuizamento de ações individuais antes do trânsito em julgado da ação coletiva não é obstado, mesmo que os objetos sejam idênticos.
Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa teses importantes sobre os limites subjetivos da coisa julgada em ações coletivas e a autonomia entre as esferas individual e coletiva, temas recorrentes em provas de Direito Processual Civil e Direito do Consumidor.