O STF decidiu que é inconstitucional uma lei do Distrito Federal ou de um estado que, mesmo usando a seletividade, estabeleça uma alíquota de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação maior do que a alíquota geral, pois esses itens são sempre essenciais.
O fundamento jurídico expresso na ementa é que, por serem bens e serviços essenciais, não podem ser tributados com alíquota mais elevada que a das operações em geral, sob pena de violação constitucional.
Para concursos, essa decisão é importante porque fixa um limite à autonomia dos estados e do Distrito Federal na fixação de alíquotas de ICMS, obrigando-os a tratar energia e comunicação como itens essenciais, o que impacta diretamente o estudo do princípio da seletividade e da essencialidade no direito tributário.