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STF28 de abr. de 2026 – 30 de abr. de 2026

Informativo nº 1215

6 julgados · 6 comentados · ancorados no resumo oficial do STF

AdministrativoConstitucionalTributário
PDF oficial da edição
STFInformativonº ACO 156029 de abr. de 2026

Ministério Público: pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência

Informativo comentado

O STF decidiu que o Ministério Público não pode ser condenado ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência quando perde uma ação judicial.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, embora isento dessas despesas, o órgão deve arcar com os gastos das perícias que ele próprio requereu no processo.

Para concursos, essa distinção é crucial, pois fixa o limite da isenção do MP, evitando confusão entre a regra geral de não pagamento de sucumbência e a exceção específica das perícias solicitadas.

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STFInformativonº ADI 763330 de abr. de 2026

Desoneração fiscal e estimativa de impacto orçamentário e financeiro

Informativo comentado

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de leis que prorroguem benefícios fiscais ou reduzam alíquotas de contribuição previdenciária sem que haja, previamente, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a indicação das medidas de compensação.

O fundamento jurídico expresso na ementa é justamente a ausência desses requisitos formais, que violam a disciplina constitucional da responsabilidade fiscal.

Para concursos, a decisão é relevante porque consolida o entendimento de que a renúncia de receitas previdenciárias exige o cumprimento de requisitos fiscais prévios, sendo um tema recorrente em provas de Direito Tributário e Financeiro.

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STFInformativonº ADI 777728 de abr. de 2026

Polícia Militar estadual: reforma e transferência, de ofício, para a reserva remunerada

Informativo comentado

O STF decidiu que é constitucional uma lei estadual que crie regras próprias para a transferência de militares para a reserva ou reforma.

O fundamento jurídico é a competência da União para editar normas gerais sobre o tema (, XXI da CF/1988), combinada com a competência dos estados para legislar sobre as particularidades da carreira militar (, § 3º, X da CF/1988), desde que respeitados os parâmetros federais, a razoabilidade e a hierarquia.

Para concursos, a decisão é relevante por consolidar o entendimento de que os estados podem complementar a legislação federal sobre inatividade militar, desde que não a contrariem, o que é um tema recorrente em provas de Direito Constitucional e Administrativo.

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STFInformativonº ADO 1330 de abr. de 2026

Mora legislativa na implementação do regime de subsídio para delegados de polícia

Informativo comentado

O STF declarou a inconstitucionalidade da omissão de um estado que deixou de implementar o regime de subsídio para os delegados de polícia.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que essa omissão configura mora legislativa inequívoca e viola os princípios da transparência, racionalidade administrativa e uniformidade remuneratória.

Para concursos, a decisão é relevante porque consolida o entendimento de que a omissão legislativa estadual pode ser declarada inconstitucional quando desrespeita o dever de adotar o regime de subsídio para determinadas carreiras, reforçando a aplicação direta de princípios constitucionais.

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STFInformativonº ARE 152461929 de abr. de 2026

Ministério Público: pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência

Informativo comentado

O STF decidiu que o Ministério Público está isento do pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência quando é vencido em uma ação judicial.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, embora não possa ser condenado nessas despesas, o órgão deve arcar com os gastos das perícias que ele próprio solicitou. Essa distinção é crucial para concursos, pois fixa um limite claro entre a imunidade do MP em relação a ônus sucumbenciais e sua responsabilidade por despesas que ele mesmo provocou no processo.

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STFInformativonº RE 60951730 de abr. de 2026

Advocacia pública: exigência de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil para os membros da carreira como condição ao exercício da atividade pública

Informativo comentado

O STF decidiu que é constitucional a exigência de inscrição na OAB para advogados públicos, confirmando a validade da Lei nº 8.906/94.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a Constituição Federal não faz distinção ontológica entre advocacia pública e privada, tratando ambas como uma carreira única e essencial à administração da Justiça (da CF/88).

Para concursos, essa decisão é relevante porque consolida o entendimento de que advogados públicos, como os de autarquias e fundações, devem ser inscritos na OAB, o que pode ser cobrado em provas sobre o regime jurídico da advocacia e os requisitos para o exercício da função.

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