Execução fiscal. Competência delegada. Justiça Federal e Justiça Estadual. Regra de transição prevista no art. 75 da Lei 13.043/2014. Revogação pela EC 103/2019. Não ocorrência. Manutenção na Justiça Estadual. ( IAC 15/STJ ).
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
O , § 3º, da CF/1988, com redação dada pela EC 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no da Lei n. 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer
na
Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida.
A controvérsia consiste em definir se a alteração do , § 3º, da CF/1988 pela EC 103/2019 implicou a revogação da legislação infraconstitucional que ainda mantinha a competência estadual delegada
para processar e julgar as execuções fiscais relativas a entes federais, especialmente do da Lei n. 13.043/2014. O , I, da Lei 5.010/1966 autoriza a propositura da execução fiscal
perante o juízo estadual quando não havia vara da Justiça Federal na comarca do domicílio do devedor. No mesmo sentido, a /TFR dispõe que: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o Juiz de Direito da comarca do
domicílio do devedor, desde que não seja ela sede de vara da Justiça Federal". Contudo, o , I, da Lei 5.010/1966, foi revogado pelo , IX, da Lei n. 13.043/2014, ou seja, a competência
federal delegada foi revogada no âmbito da execução fiscal. No entanto, essa revogação não alcançou as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da lei revogadora, em razão da
regra de transição prevista no da Lei 13.043/2014. Portanto, a competência federal delegada foi suprimida e acompanhada da regra de transição. Nesse cenário, considerando que a edição da
Emenda
Constitucional n. 103/2019 ocorreu 5 anos após a supressão da hipótese de delegação referente à execução fiscal, fica evidenciado que a intenção do legislador constitucional não era pontual em relação aos processos de execução fiscal. Por conseguinte,
o
fato de não haver uma regra constitucional transitória - similar ao disposto no da Lei 1.043/2014 - não implica a revogação (não recepção) do artigo referido. O simples fato de a EC 103/2019
ter limitado a uma única hipótese a possibilidade de competência federal delegada não demonstra incompatibilidade entre a regra transitória, relativa à execução fiscal, sobretudo porque a respectiva regra era prevista no inciso I do da Lei
5.010/1966, cuja revogação ocorreu em 2014. Além disso, o disposto no da Lei 13.043/2014 abarca as execuções fiscais da União (e de suas autarquias e fundações públicas) ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência da lei mencionada. Trata-se de execuções fiscais que tramitam há pelo menos nove anos na Justiça Estadual. Levando em consideração tanto o período de tramitação, quanto razões de política judiciária, não se mostra adequada a
transferência desses feitos para a Justiça Federal. Assim, fixa-se a seguinte tese: o , § 3º, da CF/1988, com redação dada pela EC 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra
transitória prevista no da Lei n. 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida.
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STJInformativonº REsp 1.828.657-RS05 de set. de 2023
Embargos à monitória. Exclusão parcial de litisconsortes passivos. Encerramento da ação monitória. Não ocorrência. Agravo de instrumento. Cabimento. Erro grosseiro. Inexistência. Aplicação do Princípio da
fungibilidade.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
É cabível agravo de instrumento contra a decisão que acolhe embargos à monitória para excluir a parte dos litisconsortes passivos, remanescendo o trâmite da ação monitória em face de outro réu.
A controvérsia cinge-se ao exame de qual é o recurso cabível contra decisão que acolheu os embargos à monitória de parte dos litisconsortes passivos, para excluí-los da relação processual, permanecendo,
contudo, em trâmite a ação monitória em relação a um dos réus. No caso, a parte interpôs recurso de apelação, em razão da previsão do , § 9º, do CPC/2015, segundo a qual, o recurso cabível
contra sentença que acolhe ou rejeita os embargos à monitória, é a apelação. Entretanto, o Tribunal de origem entendeu que, não encerrada a ação monitória, a parte deveria ter interposto agravo de instrumento, nos termos dos arts. 1.009, § 1º, e 1.015,
VII, do CPC/2015. De fato, não encerrada a fase de conhecimento da ação monitória, o recurso cabível seria o agravo de instrumento. Isso porque, segundo a jurisprudência do STJ, os embargos à
monitória
- diversamente dos embargos do devedor - não são uma ação autônoma, possuindo natureza jurídica de defesa, semelhante à contestação. Por conseguinte, tratando-se de peça defensiva e não uma ação
autônoma, seu julgamento, por si, não necessariamente extingue o processo ou encerra a fase de conhecimento. Nessa perspectiva, apenas é cabível o recurso de apelação, nos termos do , § 9º, do CPC/2015, quando o acolhimento ou a rejeição dos
embargos à monitória ensejar um desses resultados - extinguir a ação monitória ou encerrar a fase de conhecimento. Logo, contra decisão interlocutória excludente de alguns dos litisconsortes passivos,
cabe apenas agravo de instrumento. Contudo, na situação em análise, a interposição de recurso de apelação, em vez do agravo de instrumento não decorreu de erro grosseiro. Com efeito, diante da previsão inserta no , § 9º, do CPC, cabe admitir a
existência de dúvida objetiva do aplicador do direito, em cujo favor milita o princípio da fungibilidade recursal.
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STJInformativonº REsp 1.870.834-SP13 de set. de 2023
Plano de saúde. Paciente pós-cirurgia bariátrica. Dobras de pele. Cirurgias plásticas. Necessidade. Natureza e finalidade. Caráter funcional e reparador. Cobertura. Restabelecimento integral da saúde. ( Tema 1069 )
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
(I) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente
do tratamento da obesidade mórbida; (II) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a
operadora
de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo
beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
O tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput , da Lei n. 9.656/1998). Efetivamente, tal condição é considerada doença crônica não
transmissível,
relacionada na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS). O STJ possui jurisprudência no sentido de que a operadora de plano de saúde deve arcar com os
tratamentos destinados à cura da doença, incluídas as suas consequências. Assim, não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a
obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas
devido
às escoriações pelo atrito, odor fétido e hérnias, não se qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador. Assim, reconhecendo-se que a cirurgia plástica complementar ao tratamento de obesidade mórbida não pode ser considerada simplesmente como estética, falta definir a amplitude da cobertura pelos planos de saúde. Apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia abdominal (substituída pela abdominoplastia) e a diástase dos retos abdominais no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males
pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim haver a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei n. 9.656/1998. A Lei n. 14.454/2022 promoveu alteração na Lei n. 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde
Suplementar. Assim, com a edição da Lei n. 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo. Cabe ressaltar que os efeitos práticos do "rol taxativo mitigado" ou do "rol exemplificativo mitigado" serão similares, isto é, tais efeitos ultrapassam eventuais rótulos reducionistas. Desse modo, quer se adote os critérios de superação estabelecidos pela Segunda Seção (EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP), quer se considere os parâmetros trazidos pela novel legislação (Lei n.
14.454/2022),
chega-se à conclusão de que cirurgias plásticas reparadoras, complementares ao tratamento de obesidade mórbida, devem ser custeadas pelas operadoras de plano de saúde. Todavia, não é qualquer cirurgia
plástica que estará coberta para os pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica, mas tão somente aquelas de natureza reparadora, devidamente indicadas pelo médico assistente. Isso porque os
procedimentos de cirurgia plástica pós-bariátricos podem ser diferenciados em três tipos: (i) os procedimentos que efetivamente se prestam a finalidades reparadoras; (ii) os procedimentos que possuem finalidades apenas estéticas e (iii) os
procedimentos
estéticos que podem se prestar a finalidades reparadoras para determinadas funções de partes do corpo, havendo comumente, nesses casos, indicação médica especializada. Nessas hipóteses, não se
tratando
de procedimentos que efetivamente se prestam a finalidades reparadoras, mas, ao contrário, que dependem da situação peculiar do paciente, havendo dúvidas justificadas acerca do caráter eminentemente estético da cirurgia, a operadora de plano de saúde
pode se socorrer do procedimento da junta médica estabelecido em normativo da ANS. Nesse sentido, a junta médica ou odontológica, a ser custeada pelo plano de saúde, deverá ser formada por três
profissionais, quais sejam, o médico assistente do beneficiário, o da operadora e o desempatador, escolhido de comum acordo entre as partes. Há possibilidade, ainda, da junta médica à distância, em caso de não poder ser presencial ou não houver
profissional especializado na localidade do paciente. Assim, fixa-se as seguintes teses: (I) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a
cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; (II) Havendo
dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a
divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se
vincula o julgador.
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STJInformativonº REsp 1.895.936-TO13 de set. de 2023
PASEP. Má gestão dos valores depositados. Saques indevidos. Legitimidade passiva do Banco do Brasil. Prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. Termo inicial da prescrição. Teoria da actio nata .
Ciência dos desfalques na conta individualizada. Tema 1150.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP,
saques
indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos
desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o
dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
As questões a serem decididas nesse repetitivo são: a) o Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na
prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão
dos
desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo do Decreto n. 20.910/1932; c) o termo inicial para a contagem do prazo
prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. No tocante ao primeiro ponto, verifica-se que o
Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar n. 8, de 3/12/1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor,
recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar n. 26, de 11/09/1975, unificou, a partir de 1º/7/1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. O do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor
do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos
participantes do Pasep, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme
autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador,
limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do da LC n. 8/1970. Por força do da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a
respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. O STJ possui entendimento de que em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso
dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção
monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Em relação ao segundo debate, observa-se que o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal
previsto no , do Decreto-Lei n. 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido
dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas
ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do do Decreto-Lei 20.910/32". Ressalte-se que não se emprega o
prazo
prescricional previsto no do Decreto n. 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque não
se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de
eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no do Código Civil de 10 anos. Por fim, no tocante ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata , o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente
quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Verifica-se, portanto, que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em
que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, fixa-se as seguintes teses: I) O Banco do Brasil
tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos
rendimentos
estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo
prescricional decenal previsto pelo do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques
realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
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STJInformativonº REsp 1.925.192-RS13 de set. de 2023
Servidor público aposentado. Revisão administrativa. Mais de cinco anos desde o ato de aposentação. Reconhecimento do direito à contagem de tempo especial com reflexo financeiro favorável ao aposentado. Realinhamento da
administração federal ao quanto decidido pelo TCU no acórdão n. 2008/2006 (conforme orientações normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG). Pretensão em receber as respectivas diferenças desde a data da aposentação, e não somente a contar da edição do acórdão
do TCU (2006). Impossibilidade. Reconhecimento de direito que não implicou renúncia tácita à prescrição por parte da administração. Inaplicabilidade do art. 191 do Código Civil na espécie. Regime jurídico-administrativo de direito público que exige lei
autorizativa própria para fins de renúncia à prescrição já consumada em favor da administração.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Não ocorre renúncia tácita à prescrição (do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo
lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.
A controvérsia consiste em definir se ocorre, ou não, renúncia tácita da prescrição, como prevista no do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito
pleiteado pelo interessado. Em 2006, o Tribunal de Contas da União (TCU) concluiu por superar entendimento contrário (/TCU), passando a admitir, daí em diante, "a possibilidade da
contagem, para fins de aposentadoria, do tempo de serviço especial exercido pelo servidor em condição penosa, insalubre ou perigosa, como celetista no serviço público, ou seja, antes do advento da Lei n. 8.112/1990" (Acórdão n. 2008/2006 do TC,
Processo
TC n. 007.079/2006-1, Rel. Ministro Benjamim Zymler, Plenário, julgado em 1º/11/2006, publicado em 10/11/2006). Com a nova interpretação jurídica implementada pelo TCU, a Administração Pública, por
intermédio do Ministério do Planejamento, realinhou suas rotinas quanto ao tema, editando, já no ano seguinte, as Orientações Normativas MPOG/SRH n. 3 e 7, ambas de 2007, condicionando a revisão das aposentadorias, com base na contagem do tempo
especial
pretérito, à apresentação de requerimento pelo servidor interessado. Regularmente provocada pelo servidor, ativo ou aposentado, a Administração passou a deferir a contagem do tempo especial e a
alterar, quando pertinente, o próprio ato de aposentação, com o reconhecimento dos acréscimos financeiros daí resultantes, fazendo-os retroagir, porém, apenas até à data em que proferido o Acórdão n. 2008/2006 do TCU (10/11/2006). Assim, desde logo são
implementadas as diferenças de valores nas folhas de pagamentos seguintes. Todavia, por conta da burocracia administrativa, não há o imediato pagamento do montante das diferenças retroativas, ou seja,
entre a data do acórdão do TCU e a da efetiva implantação dos valores mensais nos holerites dos aposentados beneficiados com a mencionada mudança de entendimento. Por isso, a propositura de ações judiciais para se condenar a União a esse pagamento dos
valores pretéritos não adimplidos, quando os aposentados formulam pedido no sentido de que os "atrasados" retroajam até à data da própria aposentadoria, e não apenas àquela do acórdão do TCU, como delimitado pela Administração. No caso, a questão controvertida está em saber se a Administração Pública, ao retificar administrativamente o ato de aposentadoria (para inclusão de contagem de tempo de serviço especial), teria, ipso facto ,
renunciado tacitamente à prescrição dos efeitos financeiros pretéritos daí decorrentes, relativos ao período compreendido entre as datas de sua passagem para a inatividade e da efetiva implantação em folha dos valores acrescidos. Por sua vez, as instâncias judiciais ordinárias, invocando precedentes do STJ, vêm deferindo a retroação até à data do jubilamento, tendo a Administração deferido a contagem do tempo especial e seus
reflexos
financeiros quando já decorridos mais de cinco anos da aposentadoria do interessado ( do Decreto n. 20.910/1932). Ou seja, quando já prescrito o respectivo fundo de direito, caracterizaria renúncia tácita da Administração à prescrição, que já se
havia consumado em desfavor do aposentado, nos termos do do Código Civil. No entanto, tal raciocínio não pode ser transportado e aplicado para a controvérsia trazida neste repetitivo, porque,
no caso, o reconhecimento administrativo da possibilidade da contagem de tempo ficto não se lastreou em lei autorizativa específica, obstaculizando a compreensão de ter havido a questionada renúncia tácita pela União. A edição de prévia lei autorizativa é condição para a renúncia à prescrição que venha a importar na produção de efeitos retroativos que extrapolem a legislação ordinária de regência. Na espécie, não se verifica a edição prévia de lei
formal autorizativa, porquanto o motivo da portaria retificadora veio a ser a incorporação do novo entendimento exarado no Acórdão TCU n. 2008/2006. Ademais, considerar a postura do ente público como
renúncia da prescrição, além de ilegal, acarretaria uma situação de perplexidade, pois tornaria os efeitos do reconhecimento administrativo do direito muito mais gravosos à Administração Pública do que se ela tivesse negado esse mesmo direito ao
interessado, quando sobre ele já operada a prescrição do respectivo fundo de direito. Nesse sentido, não há proibição de que a revisão do ato administrativo seja realizado para melhorar a situação jurídica do interessado. Portanto, a melhor interpretação deve ser a de prestigiar a deliberação tomada pelo TCU, em homenagem ao princípio da deferência administrativa, sobretudo quanto ao marco inicial definido para o pagamento das diferenças
vencimentais (edição do Acórdão TCU n. 2008/2006). Assim, fixa-se a seguinte tese: não ocorre renúncia tácita à prescrição (do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas
anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.
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STJInformativonº REsp 1.933.759-PR13 de set. de 2023
Interrogatório do réu. Inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP. Cumprimento de carta precatória. Nulidade que se sujeita à preclusão temporal e a demonstração de prejuízo à defesa. Tema 1114.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento
da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do , I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu.
O ponto crucial da controvérsia é a previsão do , § 1°, do CPP, dispondo que a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, daí decorrendo a celeuma relativa à possibilidade
ou não, ou em que grau, está autorizada a inversão da ordem prevista no do CPP, já que o legislador determinou o prosseguimento do feito paralelamente ao cumprimento da precatória. A
audiência
de instrução e julgamento é o principal ato do processo, momento no qual se produzirão as provas, sejam elas testemunhais, periciais ou documentais, ao fim da qual, a decisão será proferida. Por esta razão, o determina que a oitiva da vítima,
das testemunhas arroladas pela acusação e depois pela defesa, nesta ordem, eventuais esclarecimentos de peritos, acareações, ou reconhecimento de coisas ou pessoas e, por fim, o interrogatório. Tal artigo, introduzido no ordenamento pela Lei n.
11.719/2008, significou a consagração e maximização do devido processo legal, notadamente na dimensão da ampla defesa e do contraditório ao deslocar o interrogatório para o final da instrução probatória. A ressalva feita ao do CPP, no do mesmo Código, vem inscrita imediatamente após a ordem determinada para a oitiva das testemunhas, deixando clara autorização para que se flexibilize excepcionalmente a inversão desta ordem, em
caso
de pendência de cumprimento de carta precatória, exclusivamente em relação à oitiva das testemunhas de acusação e defesa. Assim, quer se reconheça o interrogatório como meio de prova, quer como meio
de
defesa, para citar debate que a jurisprudência travou por anos, fato é que, é reconhecido ser este o momento em que o réu pode se contrapor à acusação e aos fatos eventualmente suscitados pelas testemunhas, o que, por si, reclama de forma irrefutável
que a fala do réu venha após todas as demais, seja em que ordem elas tenham sido realizadas, viabilizando, assim, a ampla defesa de toda a carga acusatória. Corrobora esta posição, a moderna concepção
do contraditório, segundo a qual a defesa deve influenciar a decisão judicial, o que somente se mostra possível quando a sua resposta se embase no conhecimento pleno das provas produzidas pela acusação. Somente assim se pode afirmar observância ao
devido contraditório.
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STJInformativonº REsp 1.953.359-SP13 de set. de 2023
Dano ambiental. Obrigação de reparação. Natureza propter rem e solidária. Alienante cujo direito real cessou antes da causação do dano. Isenção. Tema 1204.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem , sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento
de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.
A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, restou assim delimitada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem , sendo admissível cobrá-las do proprietário
ou
possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor". A matéria afetada encontra-se atualmente consubstanciada na /STJ, publicada no DJe de 17/12/2018: "As obrigações ambientais possuem natureza propter
rem , sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor". Segundo essa orientação, o atual titular que se mantém inerte em face de degradação
ambiental, ainda que pré-existente, comete ato ilícito, pois a preservação das áreas de preservação permanente e da reserva legal constituem "imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei. São, por esse enfoque, pressupostos intrínsecos ou
limites internos do direito de propriedade e posse (...) quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador" (SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/11/2009). Atualmente, o art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.651/2012 expressamente atribui caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao
sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural". Tal norma, somada ao art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 que estabelece a responsabilidade ambiental objetiva, alicerça o entendimento de que "a
responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e propter rem , atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano" (AgInt no MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
25/6/2020). De outro lado, o anterior titular de direito real, que causou o dano, também se sujeita à obrigação ambiental, porque ela, além de ensejar responsabilidade civil, ostenta a marca da
solidariedade, à luz dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir sua pretensão contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos. Assim, de acordo com a mais atual
jurisprudência do STJ, "a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem , além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano" (AgInt no SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 16/3/2023). Situação que merece exame particularizado é a do anterior titular que não deu causa a dano ambiental ou a irregularidade. A hipótese pode ocorrer de duas formas. A primeira
acontece quando o dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante, situação em que ele, em regra, não pode ser responsabilizado, a não ser que, e.g., tenha ele, mesmo já sem a posse ou a propriedade, retornado à área, a qualquer outro
título, para degradá-la, hipótese em que responderá, como qualquer agente que realiza atividade causadora de degradação ambiental, com fundamento no art. 3º, IV, da Lei n. 6.938/1981, que prevê, como poluidor, o "responsável direta ou indiretamente,
por
atividade causadora de degradação ambiental". Isso porque a obrigação do anterior titular baseia-se no aludido art. 3º, IV, da Lei n. 6.938/1981, que torna solidariamente responsável aquele que, de alguma forma, realiza "atividade causadora de
degradação ambiental", e, consoante a jurisprudência, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, "há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade" (AgRg no SC,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/2/2013). A segunda situação a ser examinada é a do anterior titular que conviveu com dano ambiental pré-existente, ainda que a ele não tenha
dado causa, alienando o bem no estado em que o recebera. Nessa hipótese, não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita, na linha da jurisprudência do STJ, que por imperativo ético e jurídico não admite que aquele que deixou de reparar o
ilícito, e eventualmente dele se beneficiou, fique isento de responsabilidade. Nessa direção: "Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se
importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem" (SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/12/2009). Em suma, o anterior titular
não
estará obrigado a reparar dano ambiental superveniente à cessação de sua propriedade ou posse, exceto se tiver concorrido para sua causação. Assim, fixa-se a seguinte tese: as obrigações ambientais
possuem natureza propter rem , sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da
causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.
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STJInformativonº REsp 1.965.394-DF13 de set. de 2023
Cumprimento individual de sentença coletiva pelo sindicato. Filiados ou beneficiários. Retenção dos honorários advocatícios pelo ente sindical. Impossibilidade. Honorários contratados exclusivamente pelo sindicato.
Ausência de relação jurídica contratual entre os substituídos e o advogado. Autorização expressa. Necessidade. Tema 1175.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato
possa
reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da
condenação,
embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato
originário.
A controvérsia refere-se à necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da
condenação. Esta Corte compreende que, a despeito das conclusões adotadas no /STF (legitimidade extraordinária ampla dos sindicatos), as obrigações decorrentes do contrato firmado entre a
entidade de classe e o escritório de advocacia não poderiam ser oponíveis aos substituídos, já que estes não participaram da sua celebração e não indicaram concordar com suas disposições. A inclusão
do
§ 7º no art. 22 do Estatuto da OAB não torna prescindível a autorização expressa dos substituídos, mas, ao contrário, continua pressupondo a necessidade de anuência expressa deles, visto que permite indicar somente os beneficiários que, "ao optarem por
adquirir os direitos, assumirão as obrigações". Não é possível cogitar que tal opção, a qual implicará assunção de obrigações contratuais, possa se operar sem a aquiescência da parte contratante, sob
pena de violação da liberdade contratual (do CC). O § 7º possibilitou apenas que a entidade de classe indicasse (ou listasse) ? no momento da contratação ou após o contrato ? os substituídos
que expressamente optaram em aderir às cláusulas contratuais do ajuste firmado entre o sindicato e o escritório de advocacia ("contrato originário", conforme consta do texto legal). Isto é, a referida
norma dispensou a necessidade de que seja instrumentalizado um contrato individual e específico para cada substituído (como antes exigido), sendo facultada a adesão "coletiva" aos termos do negócio jurídico principal; não dispensou, porém, a
autorização
expressa dos integrantes da categoria que optem, voluntariamente, por aderir às cláusulas do ajuste, como pressuposto para retenção dos honorários estabelecidos no contrato originário. Por fim, a
norma
em destaque (, § 7º, do EOAB) ostenta inegável natureza material, porque está a disciplinar a possível vinculação de sujeitos de direito a obrigações contratuais (relação jurídica de direito substantivo ? direitos e deveres). Ou seja, não sendo
norma exclusivamente instrumental/processual, somente se aplica aos contratos firmados após a vigência da nova lei (Lei n. 13.725, de 2018), em razão da aplicação da máxima do tempus regit actum . Assim, fixa-se as seguintes teses: a) antes da vigência do § 7º do do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados
ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os
honorários
contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por
aderir às obrigações do contrato originário.
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STJInformativonº REsp 1.969.868-MT12 de set. de 2023
Redução a condição análoga à de escravo. Restrição à liberdade dos trabalhadores ou retenção por vigilância ou mediante apossamento de documentos pessoais. Prescindibilidade. Crime de ação múltipla e de conteúdo variado.
Indícios de submissão a condições de trabalho degradantes. Possibilidade de configuração do delito.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
A efetiva restrição de liberdade das vítimas é prescindível para a configuração do crime de redução a condição análoga à de escravo.
O Tribunal de origem manteve a absolvição sumária dos acusados, em razão da atipicidade da conduta, ao fundamento de que, malgrado existentes indícios de que as vítimas trabalhavam em condições
degradantes, tendo em vista a precariedade dos alojamentos e da alimentação, não teria havido efetivo cerceamento da liberdade dos trabalhadores, o que seria suficiente para afastar a configuração do delito previsto no do Código Penal. Contudo, o referido entendimento diverge da orientação firmada por esta Corte, segundo a qual "o crime de redução a condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de
locomoção do trabalhador, uma vez que esta é apenas uma das formas de cometimento do delito, mas não é a única. O referido tipo penal prevê outras condutas que podem ofender o bem juridicamente tutelado, isto é, a liberdade de o indivíduo ir, vir e se
autodeterminar, dentre elas submeter o sujeito passivo do delito a condições degradantes de trabalho" (MA, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/8/2016). Nessa linha, "o delito de submissão à condição análoga à de escravo se configura independentemente de restrição à liberdade dos trabalhadores ou retenção no local de trabalho por vigilância ou apossamento de seus documentos, como crime de ação
múltipla e conteúdo variado, bastando, a teor do do CP, a demonstração de submissão a trabalhos forçados, a jornadas exaustivas ou a condições degradantes." (PA, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 2/6/2020). Portanto, ante a existência de indícios de que os trabalhadores atuavam em condições degradantes e tendo em vista que a efetiva restrição de liberdade das vítimas é prescindível para a configuração do tipo
penal em espécie, o qual consubstancia crime de ação múltipla e de conteúdo variado, a conduta imputada aos denunciados pode, em tese, revelar-se típica.
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STJInformativonº REsp 1.971.993-SP13 de set. de 2023
Contrabando de cigarros. Apreensão não superior a 1.000 (mil) maços. Reiteração da conduta. Ausência. Princípio da insignificância. Incidência. Modulação de efeitos. Tese inaplicável aos processos transitados em julgado.
Tema 1143.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela
necessidade de se dar efetividade à repressão a o contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.
A conduta de introduzir cladestinamente cigarro pela fronteira consubstancia indubitavelmente crime de contrabando, seja em se tratando de cigarro produzido no Brasil para a exportação (produto que goza
de imunidade tributária - , § 3º, III, da CF) - cuja importação é expressamente vedada (do Decreto-Lei n. 1.593/1977) -, seja em se tratando de cigarro produzido fora do Brasil - esse último não só em razão da existência de norma
restringindo o ingresso desse produto no país, mas sobretudo considerando o fato de que o Brasil é signatário, no âmbito da Organização Mundial de Saúde, da Convenção Quadro para o Controle do Tabaco (promulgada pelo Decreto n. 5.658/2006), na qual, em
seu , determina a repressão a comércio ilícito de produtos de tabaco, inclusive o contrabando. Logo, não se divisa nenhuma possibilidade de aplicar a esse crime a mesma disciplina estabelecida
para o descaminho e demais crimes tributários federais. Por outro lado, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, a revisitação do tema, propicia algumas reflexões. Não se discorda das
ponderações do Ministro Relator, no sentido de que esse tipo de conduta, em regra, não comporta a aplicação do princípio da insignificância, ante os bens jurídicos tutelados envolvidos, notadamente a saúde pública. Acrescenta-se, nesse particular, que a preocupação com a saúde pública, em se tratando de crimes desse jaez, não consubstancia uma ilação vazia, destituída de base científica, pois, ainda que o fumo, em sentido geral, seja uma prática
maléfica à saúde, há estudo comprovando que os cigarros contrabandeados, em geral, ostentam uma carga de substâncias nocivas superior àqueles vendidos regularmente no Brasil, além do que apresentam algum tipo de contaminante dos tipos fungos,
fragmentos
de insetos, gramíneas ou ácaros acima do indicado como boas práticas de higiene pela ANVISA (SILVA, Cleber Pinto da. Caracterização e Avaliação da Qualidade dos Cigarros Contrabandeados no Brasil. 2015. 123 f. Dissertação (Mestrado em Química) -
Universidade Estadual de Ponta Grossa, Ponta Grossa, 2015). Por outro lado, a posição adotada pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no sentido da aplicação do
princípio
da insignificância para a hipótese de contrabando de cigarros em quantidade que não ultrapassa 1.000 (mil) maços, não só é razoável do ponto de vista jurídico como ostenta uma base estatística sólida para sua adoção. Ora, do que se colhe dos dados estatísticos apresentados em sede de memoriais pelo Mistério Público Federal, em especial aquele relativos ao ano de 2022, verifica-se que as apreensões de cigarros até 1.000 maços, embora correspondam a
maioria das autuações (cerca de 3.395), são insignificantes considerando o volume total de maços apreendidos. Com efeito, obstar a aplicação do princípio da insignificância em tais casos (apreensão
até
mil maços), é uma medida ineficaz para fins de proteção dos bens jurídicos que se almeja tutelar, em especial a saúde pública, além do que não é razoável do ponto de vista de política criminal e de gestão de recursos dos entes estatais encarregados da
persecução penal, pois sobrecarrega a Justiça Federal e demais órgãos de persecução (Ministério Público Federal e Polícia Federal), sobretudo na região de fronteira, com inúmeros inquéritos policiais e outros feitos criminais derivados de apreensões
inexpressivas, drenando o tempo e os recursos indispensáveis para reprimir e punir o crime de vulto. Em suma, entende-se por acolher a proposição da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, de modo a admitir a aplicação do princípio da insignificância para os casos de contrabando de cigarros de quantidade inferior a 1.000 (mil) maços, excetuada a hipótese de reiteração, circunstância que, caso verificada, é apta a afastar
a atipicidade material, ante a maior reprovabilidade da conduta e periculosidade social da ação. Ressalta-se, no entanto, que é de rigor a modulação dos efeitos do julgado, de modo que a tese deve ser
aplicada apenas aos feitos ainda em curso na data em que encerrado o presente julgamento, sendo inaplicáveis aos processos transitados em julgado, notadamente considerando os fundamentos que justificaram a alteração jurisprudencial no caso e a
impossibilidade de rescisão de coisa julgada calcada em mera modificação de orientação jurisprudencial (AgRg no SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023). Assim, fixa-se a
seguinte tese: o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à
repressão a o contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.
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STJInformativonº REsp 1.984.746-AL13 de set. de 2023
Multas administrativas. Infração ambiental. Prévia aplicação de advertência. Desnecessidade. Tema 1159.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência.
Núcleo principal da proteção ambiental, o , caput da Constituição da República assegura a todos o "meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". O constituinte de 1988, conforme doutrina, abraçou, como dogmática ambiental, uma "concepção juridicamente
autônoma do meio ambiente", é dizer, distanciou-se de modelos anteriores ao admitir, dentre outros aspectos, que: a) o todo e os seus elementos são apreciados e juridicamente valorizados em uma perspectiva relacional ou sistêmica, que vai além da
apreensão atomizada e da realidade material individual desses mesmos elementos (ar, água, solo, florestas, etc.); b) a valorização do meio ambiente se faz com fundamentos éticos explícitos e implícitos, uma combinação de argumentos antropocêntricos
mitigados (= a solidariedade intergeracional, vazada na preocupação com as gerações futuras), biocêntricos e até ecocêntricos; c) a tutela ambiental deve ser viabilizada por instrumental próprio de implementação, igualmente constitucionalizado, como a
ação civil pública, a ação popular, as sanções administrativas e penais e a responsabilidade civil pelo dano ambiental, o que nega aos direitos e às obrigações abstratamente assegurados a má sorte de ficar ao sabor do acaso e da boa vontade do
legislador ordinário. Com efeito, o poder de polícia ambiental atua como instrumento de concretização do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, permitindo a adoção de medidas
essencialmente preventivas, tais como a advertência e a exigência de licenças e autorizações para o exercício de atividades potencialmente lesivas à biodiversidade, bem como a atuação repressiva, a exemplo da aplicação de multas e interdições. Dito isso, assinale-se que a penalidade de advertência reveste caráter fundamentalmente educativo, sendo pouco empregada, "seja porque tem se mostrado ineficaz para sua função preventiva e pedagógica, uma
vez que os infratores geralmente modificam a conduta após a aplicação de penalidades mais gravosas, seja ainda porque falece-lhe o rigor e a robustez que a proteção ambiental exige", nos termo da doutrina. Por outro lado, a pena pecuniária de multa, é
penalidade cuja aplicação se condiciona, aprioristicamente, à gravidade da infração verificada, vale dizer, não se sujeita à imposição prévia da sanção mais branda de advertência. Oportuno registrar
ainda que a adequada exegese do vocábulo "advertido", constante do transcrito , § 3º, I, da Lei n. 9.605/1998, nada diz com a pena de advertência por infração ambiental. Por conseguinte, nos casos em que a infração ambiental possa causar graves
ou irreversíveis danos ecológicos, não há sentido em conferir-se tal prazo ao infrator, nem a lei assim expressamente determina. Some-se a isso o fato de a aplicação direta da multa nos casos mais
graves de degradação incentivar o cumprimento voluntário das leis e regulamentos ambientais, porquanto a punição financeira se mostra mais eficaz para desencorajar a prática de novas ações por potenciais infratores. Nesse cenário, portanto, verifica-se
a ausência de fundamento que ampare a pretensão de se exigir, como condição de validade da multa ambiental imposta por ilícito administrativo, a aplicação antecedente da penalidade de advertência. No
tocante ao panorama jurisprudencial, consigne-se, de início, que o Supremo Tribunal Federal tem atribuído à presente controvérsia natureza infraconstitucional (cf. ARE n. 1.422.567/PR, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe 28/2/2023; ARE n. 1.342.486/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 20/9/2021; ARE n. 1.007.769/PR, Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe 1º/12/2016). Já no âmbito deste Superior Tribunal, a matéria foi julgada colegiadamente, de forma inaugural,
em
2015, quando a Primeira Turma assentou a prescindibilidade da imposição prévia da penalidade de advertência como condição para se aplicar a pena de multa por infração ambiental (Primeira Turma, RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
julgado em 17/3/2015, DJe 12/5/2015). Isso porque, consigna o voto condutor do apontado precedente, "a imposição de penalidade deve observar, primeiramente, a gravidade do fato e, posteriormente, os antecedentes do infrator e a sua situação econômica;
esses são os critérios norteadores do tipo de penalidade a ser imposta". Desde então, as Turmas que integram esta Primeira Seção têm entendido uniformemente em tal sentido. Assim, fixa-se a seguinte
tese repetitiva: a validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência.
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STJInformativonº REsp 2.015.301-MA13 de set. de 2023
Terreno de marinha. Procedimento de demarcação. Ato jurídico de chamamento de interessados à participação colaborativa por meio de edital. Validade do ato. Período compreendido entre 31/05/2007 até 28/03/2011. Produção de
efeitos jurídicos da alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei n. 9.760/1946 promovida pelo art. 5º da Lei n. 11.481/2007. ( Tema 1199 ).
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente
por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei n. 9.760/1946 promovida pelo art. 5º da Lei n. 11.481/2007.
A controvérsia consiste em decidir acerca da validade, ou não, dos procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha nos quais o chamamento de eventuais interessados, com fundamento no art. 11 do
Decreto-lei 9.760/1946, tenha ocorrido somente por meio de notificação por edital. Compreendidos no período entre o advento da Lei n. 11.481, de 31/05/2007, e 28/03/2011, data da publicação da ata da sessão de julgamento do STF de 16/03/2011 no DJe (n.
57, p. 46) e no DOU (n. 59, Seção 1, p. 2), quando deferida a medida cautelar na PE. O art. 5º da Lei n. 11.481, de 31/05/2007, estatuiu que "para a realização da demarcação, a SPU convidará
os interessados, por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando". Antes
da Lei n. 11.481/2007, eventuais interessados "certos" - conhecidos pela Administração Pública - tinham o direito subjetivo de serem pessoalmente notificados acerca do início do procedimento demarcatório dos terrenos de marinha situados no município de
seu domicílio. A partir da Lei n. 11.481/2007, esse direito foi suprimido, sendo todos os potenciais interessados, certos ou indeterminados, notificados por meio de simples chamamento editalício. A
modificação da posição jurídica dos particulares em contato com a Administração Pública redundou na busca pela invalidação da alteração legislativa introduzida pela Lei n. 11.481/2007, o que se deu, em 2009, por meio da propositura de ação direta de
inconstitucionalidade pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco perante o Supremo Tribunal Federal (PE). Nessa ação de controle concentrado de constitucionalidade, requereu-se a concessão de medida cautelar, com fundamento no art.
10
da Lei n. 9.868/1999, a fim de que o STF, liminarmente, promovesse a suspensão da eficácia do art. 11 do DL n. 9.760/46, na redação a ele conferida pelo art. 5º da Lei n. 11.481/2007. O julgamento do
pleito cautelar, no Plenário do STF, foi concluído somente em 16/3/2011, oportunidade em que prevaleceu, por apertada maioria, posição favorável ao pleito no sentido de que "Ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa o convite aos
interessados, por meio de edital, para subsidiar a Administração na demarcação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831, uma vez que o cumprimento do devido processo legal pressupõe a intimação pessoal" (STF, Pleno, PE-MC, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, julgado 16/3/2011, DJe 28/3/2011). Nesse sentido, há validade do ato de chamamento, no período em exame e da forma como realizado, que decorre da incidência na espécie do
art. 11, § 1º-A, da Lei n. 9.868/1999, que estabelece, como regra, a eficácia meramente prospectiva (" ex nunc ") da medida cautelar concedida pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade. Dessa forma, ainda que o STF tenha deferido a medida cautelar no bojo da PE para o fim de suspender a eficácia da nova redação conferida ao art. 11 do DL n. 9.760/1946 pelo art. 5º da Lei n. 11.481/2007, essa
suspensão não afetou os atos jurídicos realizados antes do deferimento da liminar, os quais, portanto, por ela não foram invalidados. Por fim, com a extinção da PE por "perda superveniente
do
objeto" nos idos de 2018, deixou de existir, no mundo jurídico, a medida cautelar antes deferida, não tendo havido, portanto, pronunciamento definitivo pelo STF quanto à constitucionalidade do art. 5º da Lei n. 11.481/2007. Deve prevalecer, assim, ao
menos no período anterior ao da suspensão da eficácia da norma impugnada, a presunção de constitucionalidade inerente a toda e qualquer lei ou ato normativo. Assim, fixa-se a seguinte tese: nos
procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido
praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei n. 9.760/1946 promovida pelo art. 5º da Lei n. 11.481/2007.
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STJInformativonº Processo em segredo de justiça14 de ago. de 2023
Crime de estupro de vulnerável. Artigo 217-A, §5º, do Código Penal. Menor de 14 anos à época dos fatos. Não houve aquiescência da genitora. Manifestação de vontade da adolescente irrelevante. União estável posterior.
Aplicação da Súmula 593/STJ.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Não cabe a distinção realizada no julgamento do MS - caso de dois jovens namorados, cujo relacionamento tinha aquiescência dos genitores da vítima, sobrevindo um filho - na hipótese em que
não há consentimento da responsável legal - o que impossibilita qualquer relativização da presunção de vulnerabilidade de menor de 14 anos no crime de estupro de vulnerável.
A questão litigiosa cinge-se a definir se é possível a distinção realizada no julgamento do MS - caso de dois jovens namorados, cujo relacionamento tinha aquiescência dos genitores da
vítima, sobrevindo um filho - na hipótese em que não há consentimento da responsável legal, ainda que sobrevenha união estável. A genitora da menor sustenta que, a despeito de sua recusa quanto à
proposta de namoro, o acusado continuou a frequentar a casa da família, dormindo lá várias vezes, utilizando o subterfúgio de proteger a família, após a mãe da menor ter sofrido um acidente vascular cerebral. É fato que, nos termos da legislação de regência, esse consentimento familiar é irrelevante e, ainda que estivesse presente, o que tampouco ocorreu, não tornaria a conduta atípica. No entanto, pontua-se aqui o contexto fático apenas
para ressaltar a situação de vulnerabilidade familiar, impondo cautela e evidenciando que não se trata de hipótese de distinguishing . Nada obstante existir informação de que o réu e a vítima
posteriormente terem vivido em união estável, não consta que tenha sido gerada prole, fato que foi considerado como elemento distintivo relevante no julgamento do MS, resultando na rejeição da denúncia. No caso, a configuração de união estável com o acusado reforça o contexto de sexualização precoce no qual se encontra inserida a menor, sendo o seu consentimento infantil incapaz de afastar a tipicidade da conduta, consoante
expressamente dispõe o A, §5º, do Código Penal. Se mesmo quando havia permissivo legal para extinguir a punibilidade pelo casamento com a vítima, o Supremo Tribunal Federal já havia entendido
pela preponderância da proteção à infância em tais situações, muito menos razão há de se adotar tal entendimento no momento atual, em que o legislador passou a se somar ao entendimento que casamento ou união estável não extinguem a punibilidade ou
atenuam a gravidade de tais crimes. Entender de forma diversa é repristinar a legislação revogada com alcance maior do que ela possuía (já que sequer abrangia a união estável) e desconsiderar a vontade clara da lei, quando dispõe que o crime se
configura independente do consentimento ou de experiência sexual prévia da vítima. Portanto, plenamente a válida a do Superior Tribunal de Justiça, além de não ser aplicável à espécie a
mesma " ratio decidendi " do julgamento do MS.