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STJ14 de ago. de 2023 – 13 de set. de 2023

Informativo nº 787

13 julgados · 13 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoAmbientalConstitucionalConsumidorPenalProcessual CivilProcessual Penal
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº CC 188.314-SC13 de set. de 2023

Execução fiscal. Competência delegada. Justiça Federal e Justiça Estadual. Regra de transição prevista no art. 75 da Lei 13.043/2014. Revogação pela EC 103/2019. Não ocorrência. Manutenção na Justiça Estadual. ( IAC 15/STJ ).

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O STJ decidiu que as execuções fiscais da União, autarquias e fundações federais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da Lei 13.043/2014 devem continuar tramitando nessa Justiça, e não ser transferidas para a Justiça Federal.

O fundamento jurídico é que a alteração do , § 3º da Constituição pela EC 103/2019 não revogou a regra transitória do da Lei 13.043/2014, que mantém a competência estadual para esses processos já em andamento.

Para concursos, a decisão é relevante porque esclarece que a competência delegada para execuções fiscais federais, embora extinta para novos casos, continua válida para os processos antigos, evitando deslocamentos desnecessários de milhares de ações.

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STJInformativonº REsp 1.828.657-RS05 de set. de 2023

Embargos à monitória. Exclusão parcial de litisconsortes passivos. Encerramento da ação monitória. Não ocorrência. Agravo de instrumento. Cabimento. Erro grosseiro. Inexistência. Aplicação do Princípio da fungibilidade.

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O STJ decidiu que, quando uma decisão acolhe os embargos à monitória apenas para excluir alguns litisconsortes passivos, mas a ação continua tramitando contra outro réu, o recurso cabível é o agravo de instrumento, e não a apelação.

O fundamento jurídico é que os embargos à monitória possuem natureza jurídica de defesa (semelhante à contestação), e não de ação autônoma; por isso, seu julgamento só enseja apelação se extinguir a ação ou encerrar a fase de conhecimento.

Para concursos, é essencial memorizar essa distinção: a apelação (, §9º, CPC) só cabe contra sentença que extingue a monitória, enquanto decisões interlocutórias que excluem parte dos réus exigem agravo de instrumento.

Além disso, o STJ aplicou o princípio da fungibilidade recursal por reconhecer dúvida objetiva na interpretação da lei, o que pode ser cobrado em provas como exceção à regra do erro grosseiro.

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STJInformativonº REsp 1.870.834-SP13 de set. de 2023

Plano de saúde. Paciente pós-cirurgia bariátrica. Dobras de pele. Cirurgias plásticas. Necessidade. Natureza e finalidade. Caráter funcional e reparador. Cobertura. Restabelecimento integral da saúde. ( Tema 1069 )

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O STJ decidiu que os planos de saúde são obrigados a custear cirurgias plásticas reparadoras ou funcionais indicadas pelo médico assistente para pacientes pós-cirurgia bariátrica, por considerá-las parte do tratamento da obesidade mórbida.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a operadora deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, incluindo suas consequências, em obediência ao art. 35-F da Lei n. 9.656/1998, e que a Lei n. 14.454/2022 reforça a cobertura de procedimentos não listados no Rol da ANS quando necessários.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa duas teses importantes: a primeira estabelece a cobertura obrigatória das cirurgias reparadoras pós-bariátricas, e a segunda permite que a operadora, em caso de dúvida sobre o caráter estético, convoque uma junta médica para dirimir a divergência, sem impedir o beneficiário de buscar o Judiciário.

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STJInformativonº REsp 1.895.936-TO13 de set. de 2023

PASEP. Má gestão dos valores depositados. Saques indevidos. Legitimidade passiva do Banco do Brasil. Prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. Termo inicial da prescrição. Teoria da actio nata . Ciência dos desfalques na conta individualizada. Tema 1150.

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O STJ decidiu que o Banco do Brasil possui legitimidade para ser réu em ações sobre falhas na gestão de contas do PASEP, como saques indevidos e falta de rendimentos.

O fundamento jurídico é que, por ser o administrador do programa e responsável pela manutenção das contas, a instituição financeira responde por sua própria má gestão, e não a União. Quanto ao prazo, o tribunal fixou que a pretensão de ressarcimento por desfalques segue o prazo prescricional decenal de 10 anos do do Código Civil, e não o prazo quinquenal aplicável à União.

Além disso, o termo inicial para contar esse prazo é a data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques, com base no princípio da actio nata.

Para concursos, a decisão é relevante por definir três pontos essenciais em direito administrativo e civil: a legitimidade passiva de sociedade de economia mista, a inaplicabilidade do prazo prescricional de 5 anos do Decreto-Lei 20.910/32 a entes privados, e o marco inicial da prescrição a partir da ciência do dano.

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STJInformativonº REsp 1.925.192-RS13 de set. de 2023

Servidor público aposentado. Revisão administrativa. Mais de cinco anos desde o ato de aposentação. Reconhecimento do direito à contagem de tempo especial com reflexo financeiro favorável ao aposentado. Realinhamento da administração federal ao quanto decidido pelo TCU no acórdão n. 2008/2006 (conforme orientações normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG). Pretensão em receber as respectivas diferenças desde a data da aposentação, e não somente a contar da edição do acórdão do TCU (2006). Impossibilidade. Reconhecimento de direito que não implicou renúncia tácita à prescrição por parte da administração. Inaplicabilidade do art. 191 do Código Civil na espécie. Regime jurídico-administrativo de direito público que exige lei autorizativa própria para fins de renúncia à prescrição já consumada em favor da administração.

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O STJ decidiu que não ocorre renúncia tácita à prescrição quando a Administração Pública reconhece administrativamente um direito pleiteado pelo interessado, sem que exista lei autorizando a retroação dos efeitos financeiros para período anterior à mudança de orientação jurídica.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o do Código Civil, que trata da renúncia à prescrição, condicionado à existência de prévia lei autorizativa para que a Administração possa produzir efeitos retroativos que extrapolem a legislação ordinária.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa a tese de que o simples reconhecimento administrativo de um direito, sem amparo legal específico, não configura renúncia tácita à prescrição, impedindo o pagamento de parcelas anteriores à nova orientação. Isso impacta diretamente o estudo da prescrição administrativa e dos limites da autotutela estatal, temas frequentes em provas de Direito Administrativo.

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STJInformativonº REsp 1.933.759-PR13 de set. de 2023

Interrogatório do réu. Inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP. Cumprimento de carta precatória. Nulidade que se sujeita à preclusão temporal e a demonstração de prejuízo à defesa. Tema 1114.

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O STJ decidiu que a ordem do interrogatório como último ato da instrução criminal, prevista no do Código de Processo Penal, é obrigatória e não pode ser invertida, sendo que a única flexibilização autorizada pela lei diz respeito exclusivamente à ordem de oitiva das testemunhas quando houver carta precatória pendente.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que o interrogatório, seja considerado meio de prova ou meio de defesa, é o momento em que o réu se contrapõe à acusação, devendo ocorrer após todas as provas para garantir a ampla defesa e o contraditório em sua concepção moderna.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa a interpretação restritiva do STJ sobre a inversão da ordem no do CPP, destacando que a nulidade por inversão depende de preclusão e de demonstração de prejuízo ao réu.

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STJInformativonº REsp 1.953.359-SP13 de set. de 2023

Dano ambiental. Obrigação de reparação. Natureza propter rem e solidária. Alienante cujo direito real cessou antes da causação do dano. Isenção. Tema 1204.

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O STJ decidiu que as obrigações ambientais têm natureza propter rem, ou seja, acompanham a coisa, podendo ser cobradas do proprietário ou possuidor atual, de qualquer proprietário anterior, ou de ambos, à escolha do credor.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que essa natureza decorre do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.651/2012, que atribui caráter ambulatorial à obrigação, combinado com o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, que estabelece a responsabilidade objetiva.

Para concursos, isso é crucial porque fixa que o atual proprietário responde pela reparação do dano ambiental mesmo que não o tenha causado, e que o antigo proprietário só fica isento se o dano ocorreu após a cessão de seu direito e ele não concorreu para ele, direta ou indiretamente.

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STJInformativonº REsp 1.965.394-DF13 de set. de 2023

Cumprimento individual de sentença coletiva pelo sindicato. Filiados ou beneficiários. Retenção dos honorários advocatícios pelo ente sindical. Impossibilidade. Honorários contratados exclusivamente pelo sindicato. Ausência de relação jurídica contratual entre os substituídos e o advogado. Autorização expressa. Necessidade. Tema 1175.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, antes de outubro de 2018, os sindicatos precisavam apresentar um contrato individual com cada filiado para reter honorários sobre a condenação; após essa data, a apresentação de contratos individuais foi dispensada, mas a autorização expressa de cada filiado continua obrigatória.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que a liberdade contratual (do CC) exige a anuência expressa dos substituídos, pois eles não participaram do contrato original entre o sindicato e o advogado. A norma do § 7º do do Estatuto da OAB é de natureza material, aplicando-se apenas a contratos firmados após sua vigência, conforme o princípio tempus regit actum.

Para concursos, isso importa porque fixa o marco temporal e os requisitos para a retenção de honorários sindicais, tema recorrente em provas de Direito Processual do Trabalho e Ética da OAB.

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STJInformativonº REsp 1.969.868-MT12 de set. de 2023

Redução a condição análoga à de escravo. Restrição à liberdade dos trabalhadores ou retenção por vigilância ou mediante apossamento de documentos pessoais. Prescindibilidade. Crime de ação múltipla e de conteúdo variado. Indícios de submissão a condições de trabalho degradantes. Possibilidade de configuração do delito.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, para o crime de redução a condição análoga à de escravo, não é necessário que haja efetiva restrição da liberdade de locomoção das vítimas.

O fundamento jurídico é que o do Código Penal configura um crime de ação múltipla e conteúdo variado, bastando a submissão a condições degradantes de trabalho para sua caracterização. Essa decisão importa para concursos porque corrige um erro comum de interpretação, esclarecendo que a ausência de cerceamento físico da liberdade não torna a conduta atípica. Assim, o candidato deve saber que o tipo penal protege a liberdade de autodeterminação do trabalhador, e não apenas o direito de ir e vir.

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STJInformativonº REsp 1.971.993-SP13 de set. de 2023

Contrabando de cigarros. Apreensão não superior a 1.000 (mil) maços. Reiteração da conduta. Ausência. Princípio da insignificância. Incidência. Modulação de efeitos. Tese inaplicável aos processos transitados em julgado. Tema 1143.

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O STJ decidiu que o princípio da insignificância pode ser aplicado ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida for de até mil maços, desde que não haja reiteração da conduta.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a diminuta reprovabilidade da conduta e a necessidade de dar efetividade à repressão ao contrabando de grande vulto, além de considerações de política criminal e gestão de recursos estatais.

Para concursos, essa decisão é relevante porque estabelece um critério objetivo (quantitativo) para a atipicidade material no contrabando de cigarros, tema recorrente em provas de Direito Penal, e exige atenção à exceção da reiteração criminosa.

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STJInformativonº REsp 1.984.746-AL13 de set. de 2023

Multas administrativas. Infração ambiental. Prévia aplicação de advertência. Desnecessidade. Tema 1159.

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O STJ decidiu que a aplicação de multas por infrações ambientais, com base na Lei n. 9.605/1998, não exige que o infrator tenha sido antes advertido.

O fundamento jurídico é que a multa é uma penalidade cuja aplicação se condiciona à gravidade da infração, e não à imposição prévia de uma sanção mais branda. O tribunal destacou que a advertência tem caráter educativo e é ineficaz para infrações graves, enquanto a multa é mais eficaz para desencorajar novas condutas lesivas ao meio ambiente.

Para concursos, essa tese é relevante porque fixa o entendimento de que a Administração pode aplicar diretamente a multa nos casos mais graves, sem necessidade de escalonamento de penalidades. Isso impacta diretamente a atuação dos órgãos ambientais e a defesa dos administrados em processos administrativos.

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STJInformativonº REsp 2.015.301-MA13 de set. de 2023

Terreno de marinha. Procedimento de demarcação. Ato jurídico de chamamento de interessados à participação colaborativa por meio de edital. Validade do ato. Período compreendido entre 31/05/2007 até 28/03/2011. Produção de efeitos jurídicos da alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei n. 9.760/1946 promovida pelo art. 5º da Lei n. 11.481/2007. ( Tema 1199 ).

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O STJ decidiu que é válido o chamamento de interessados, mesmo os conhecidos pela Administração, exclusivamente por edital nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, desde que o ato tenha sido praticado entre 31 de maio de 2007 e 28 de março de 2011.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a incidência do art. 11, § 1º-A, da Lei n. 9.868/1999, que estabelece a eficácia prospectiva (ex nunc) da medida cautelar concedida pelo STF na ADI 4.264/PE, somado à presunção de constitucionalidade da lei vigente à época. Isso importa para concursos porque demonstra a aplicação prática do princípio da segurança jurídica e da irretroatividade dos efeitos de decisões cautelares em controle de constitucionalidade, validando atos administrativos praticados sob a égide de uma lei posteriormente suspensa.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça14 de ago. de 2023

Crime de estupro de vulnerável. Artigo 217-A, §5º, do Código Penal. Menor de 14 anos à época dos fatos. Não houve aquiescência da genitora. Manifestação de vontade da adolescente irrelevante. União estável posterior. Aplicação da Súmula 593/STJ.

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O STJ decidiu que não é possível aplicar a mesma exceção (distinguishing) reconhecida em um caso anterior de dois jovens namorados com consentimento dos pais e filho em comum, quando não há consentimento do responsável legal pela vítima menor de 14 anos, mantendo-se a presunção absoluta de vulnerabilidade.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o A, §5º, do Código Penal, que estabelece que o crime de estupro de vulnerável se configura independentemente do consentimento da vítima ou de sua experiência sexual anterior, sendo irrelevante o consentimento familiar.

Para concursos, a decisão é crucial porque reafirma a validade da Súmula 593 do STJ e impede a relativização da vulnerabilidade de menores de 14 anos em contextos de união estável ou relacionamento sem prole, consolidando a proteção integral da criança como valor preponderante.

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