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STJ18 de nov. de 2025 – 10 de dez. de 2025

Informativo nº 874

12 julgados · 12 comentados · ancorados no resumo oficial do STJ

AdministrativoCivilPenalProcessual CivilTributário
Edição oficial no site do STJ
STJInformativonº REsp 1.955.539-SP04 de dez. de 2025

Execução de título extrajudicial. Pedido de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, do CPC/2015). Concretização do princípio da efetividade da prestação jurisdicional. Fixação de parâmetros objetivos quanto ao dever de fundamentação do juízo. Critérios consolidados no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Tema 1137.

Informativo comentado

O STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo (Tema 1137), que o juiz pode adotar meios executivos atípicos (como a apreensão de passaporte ou a suspensão da CNH) nas execuções cíveis regidas pelo CPC, desde que preenchidos quatro requisitos cumulativos.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o , IV, do CPC/2015, que confere ao magistrado poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordem judicial, combinado com os princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo.

Para concursos, essa decisão é crucial porque fixa parâmetros objetivos e vinculantes para a aplicação das medidas atípicas, evitando arbitrariedades e exigindo do juiz uma fundamentação concreta, o que é tema recorrente em provas de processo civil e direito constitucional.

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STJInformativonº REsp 2.002.589-PR10 de dez. de 2025

Processo administrativo. Multa administrativa. Prescrição intercorrente. Impossibilidade de aplicação do Decreto n. 20.910/1932. Ausência de previsão legal. Tema 1294.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o Decreto n. 20.910/1932, que trata do prazo prescricional quinquenal contra a Fazenda Pública, não pode ser usado para reconhecer a prescrição intercorrente em processos administrativos de estados e municípios, nem mesmo por analogia.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que esse decreto não dispõe sobre a prescrição intercorrente, e que, na falta de lei local, o Judiciário não pode criar prazos ou regras por analogia, sob pena de violar a separação dos poderes e a autonomia dos entes federados.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa a tese do Tema Repetitivo 1294/STJ, esclarecendo que a prescrição intercorrente no âmbito administrativo estadual e municipal depende de lei específica de cada ente, não podendo ser suprida pela aplicação analógica de norma federal.

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STJInformativonº REsp 2.031.813-SC

Perseguição política durante a ditadura militar. Ação de indenização por danos morais. Termo inicial dos juros de mora. Evento danoso. Art. 962 do Código Civil de 1916 e art. 398 do Código Civil vigente. Súmula 54/STJ. Aplicabilidade. Tema 1251.

Informativo comentado

O STJ decidiu que, quando um anistiado político obtém na Justiça o direito a uma indenização por danos morais sofridos durante a ditadura militar, os juros de mora devem ser calculados desde a data em que ocorreu o ato ilícito (o evento danoso), e não a partir de outro marco, como a citação ou a publicação da portaria de anistia.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a aplicação da Súmula 54 do STJ, que determina que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, combinada com os artigos do Código Civil que preveem a mora do devedor desde a prática do ilícito. Essa decisão é relevante para concursos porque fixa uma tese em recurso repetitivo (Tema 1251/STJ), pacificando o entendimento de que a indenização por danos morais a anistiados políticos segue a regra geral da responsabilidade civil extracontratual, e não as regras específicas da reparação econômica administrativa.

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STJInformativonº REsp 2.119.311-SC10 de dez. de 2025

Imposto sobre produtos industrializados (IPI). Base de cálculo. Inclusão de ICMS, PIS e COFINS. Inaplicabilidade do Tema n. 69/STF. Tema 1304.

Informativo comentado

O STJ decidiu, em regime de recursos repetitivos (Tema 1304), que não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o conceito de "valor da operação" previsto no , II, "a", do CTN e no , II, da Lei n. 4.502/1964, que determina que a base de cálculo do IPI é o valor total da operação de saída, incluindo todos os tributos calculados "por dentro" que integram o preço.

Para concursos, essa decisão é crucial porque diferencia a base de cálculo do IPI (valor da operação) da base de cálculo do PIS e da COFINS (faturamento/receita), impedindo a aplicação analógica do entendimento do STF que excluiu o ICMS da base do PIS/COFINS.

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STJInformativonº REsp 2.126.726-SP10 de dez. de 2025

Alienação fiduciária de bem imóvel. Aplicabilidade da Lei n. 13.465/2017 a contratos celebrados antes de sua vigência. Tema 1288.

Informativo comentado

O STJ decidiu, em recurso repetitivo (Tema 1288), que a aplicação da Lei 13.465/2017 depende da data da consolidação da propriedade e da purgação da mora, e não da data de assinatura do contrato.

O fundamento jurídico é que, antes da lei nova, se a propriedade já estava consolidada e a mora purgada (ato jurídico perfeito), o contrato deve ser retomado; já após a vigência da lei, se a propriedade foi consolidada sem purgação da mora, o devedor só tem direito de preferência na compra do imóvel.

Para concursos, a decisão é crucial porque fixa o marco temporal correto para a incidência da lei, pacificando a controvérsia sobre a possibilidade de purgar a mora após a consolidação da propriedade fiduciária.

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STJInformativonº REsp 2.175.094-SP10 de dez. de 2025

ITCMD. Base de cálculo. Arbitramento. Prerrogativa da Administração fazendária. Decorrência direta do CTN. Tema 1371.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a prerrogativa do fisco estadual de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do do Código Tributário Nacional, sendo uma norma geral de observância obrigatória por todos os entes federados.

O fundamento jurídico é que, embora a lei estadual possa livremente escolher o critério inicial de apuração do valor venal, o procedimento de arbitramento é excepcional, subsidiário e vinculado, não podendo ser suprimido pela legislação local nem por decisão judicial.

Para concursos, é essencial compreender que o arbitramento não é uma faculdade genérica, mas um instrumento vinculado à comprovação de que a declaração do contribuinte é omissa ou não merece fé, exigindo contraditório e ampla defesa. A decisão reafirma a hierarquia do CTN como lei nacional, impedindo que estados ou tribunais afastem a possibilidade de revisão do valor venal quando o critério inicial se mostrar inidôneo.

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STJInformativonº REsp 2.180.416-MG09 de dez. de 2025

Defensoria Pública. Honorários sucumbenciais. Patrimônio da instituição. Destinação da verba. Determinação de depósito em conta judicial. Impossibilidade. Ingerência indevida do Poder Judiciário.

Informativo comentado

O STJ decidiu que os honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública são de livre gestão da instituição, não podendo o Judiciário determinar seu depósito em conta judicial vinculada ao processo.

O fundamento jurídico expresso na ementa é a Lei Complementar n. 80/1994, especialmente seus artigos 4º, XXI, 97-A e 97-B, que garantem à Defensoria a prerrogativa de receber e administrar diretamente essas verbas, assegurando sua autonomia funcional e administrativa.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o entendimento de que a ausência de regulamentação do fundo de aparelhamento não autoriza o Judiciário a reter ou controlar os honorários, sob pena de violar a autonomia da Defensoria Pública.

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STJInformativonº REsp 2.204.632-MG09 de dez. de 2025

Ação de reintegração de posse. Programa Minha Casa Minha Vida. Contratação intermediada pelo Banco do Brasil S/A. Recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. Ausência de interesse da União. Competência da Justiça Estadual.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a competência para julgar uma ação de reintegração de posse movida pelo Banco do Brasil, envolvendo imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida adquirido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), é da Justiça Estadual.

O fundamento jurídico é que, embora a Caixa Econômica Federal seja a gestora do FAR, o Banco do Brasil, como sociedade de economia mista, tem legitimidade para defender os direitos do fundo, aplicando-se a Súmula 508 do STF, que fixa a competência da Justiça Estadual para causas em que o Banco do Brasil é parte. A decisão afasta a competência da Justiça Federal por entender que a mera origem dos recursos ou a vinculação ao programa habitacional não demonstra, por si só, interesse jurídico direto da União ou de empresa pública federal.

Para concursos, o julgado é relevante porque consolida o entendimento de que a competência não se define pela natureza do fundo ou do programa, mas pela qualidade da parte e pela presença concreta de interesse federal, tema recorrente em provas de Direito Processual e Direito Administrativo.

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STJInformativonº REsp 2.211.711-MT09 de dez. de 2025

Ação reivindicatória. Usucapião. Arguição em defesa. Imóvel situado em área de preservação permanente - APP. Limitação administrativa. Vedação à ocupação irregular. Ausência de posse apta a ensejar o reconhecimento da prescrição aquisitiva.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a ocupação de um imóvel localizado em Área de Preservação Permanente (APP) não gera direito à aquisição da propriedade por usucapião.

O fundamento jurídico expresso na ementa é que, embora a APP não seja um bem público, a ocupação irregular dessas áreas é considerada antijurídica, pois fere a função socioambiental da propriedade e estimula invasões, sendo vedada pelo Código Florestal.

Para concursos, essa decisão é relevante porque estabelece que a proteção ambiental prevalece sobre a posse prolongada, impedindo a usucapião mesmo quando o possuidor preenche os requisitos temporais e materiais exigidos por lei.

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STJInformativonº REsp 2.214.879-PE10 de dez. de 2025

Contas individualizadas do PASEP. Supostos saques indevidos, desfalques e correção insuficiente. Termo inicial da prescrição. Saque integral. Tema 1387.

Informativo comentado

O STJ decidiu que o saque integral do valor principal de uma conta individualizada do PASEP marca o início do prazo prescricional para o titular cobrar eventuais diferenças, como falhas na prestação do serviço ou saques indevidos.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o do Código Civil, interpretado sob o viés subjetivo da "actio nata", que exige o conhecimento inequívoco do dano pela vítima para o prazo começar a correr. Para os concursos, é essencial compreender que, nesse contexto, o saque integral é considerado o momento de ciência da lesão, e o ônus de provar a prescrição cabe ao Banco do Brasil, e não ao titular da conta. A decisão também fixa o prazo prescricional de dez anos a partir do saque, o que impacta diretamente a estratégia de propositura de ações judiciais relacionadas ao PASEP.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça09 de dez. de 2025

Divórcio. Regime de bens. Separação convencional. Lote adquirido por ambos os cônjuges. Edificação. Presunção do art. 1253 do Código Civil. Esforço comum demonstrado.

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O STJ decidiu que, mesmo no regime de separação convencional de bens, se o terreno foi comprado pelos dois cônjuges em partes iguais, a construção feita sobre ele também se presume pertencer a ambos na mesma proporção.

O fundamento jurídico expresso na ementa é o 253 do Código Civil, que estabelece a presunção de que toda construção em um terreno é feita pelo proprietário e à sua custa, salvo prova em contrário. Essa presunção é relativa (juris tantum), mas, no caso, não foi afastada por prova de que apenas um dos cônjuges arcou com a edificação.

Para concursos, a decisão é relevante porque demonstra que o regime de bens não impede, por si só, a partilha de acessões, desde que haja copropriedade do terreno e esforço comum comprovado ou presumido. Assim, o candidato deve lembrar que a presunção do 253 do CC pode flexibilizar a rigidez do regime de separação convencional quando ambos são proprietários do imóvel original.

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STJInformativonº Processo em segredo de justiça18 de nov. de 2025

Satisfação de lascívia na presença de criança ou adolescente. Art. 218-A do Código Penal. Crime perpetrado por meio virtual. Presença física da criança ou do adolescente. Elementar do tipo. Dispensabilidade. Delito que se configura pela visualização da prática sexual pela internet.

Informativo comentado

O STJ decidiu que a prática de ato libidinoso transmitido ao vivo por webcam para uma criança ou adolescente configura o crime do A do Código Penal, pois a visualização em tempo real por meios tecnológicos é suficiente para preencher o requisito de "presença" da vítima.

O fundamento jurídico é que o termo "presenciar" significa assistir ou ver, não exigindo coabitação física, e que a proteção à dignidade sexual da criança é atingida independentemente da distância geográfica.

Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa a interpretação extensiva do elemento normativo "presença" em crimes sexuais virtuais, evitando a impunidade em ambientes digitais e demonstrando a aplicação do princípio da proibição da proteção insuficiente.

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