Execução de título extrajudicial. Pedido de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, do CPC/2015). Concretização do princípio da efetividade da prestação jurisdicional. Fixação de parâmetros objetivos quanto ao dever de fundamentação do juízo. Critérios consolidados no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Tema 1137.
Informativo comentado
O STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo (Tema 1137), que o juiz pode adotar meios executivos atípicos (como a apreensão de passaporte ou a suspensão da CNH) nas execuções cíveis regidas pelo CPC, desde que preenchidos quatro requisitos cumulativos.
O fundamento jurídico expresso na ementa é o , IV, do CPC/2015, que confere ao magistrado poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordem judicial, combinado com os princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo.
Para concursos, essa decisão é crucial porque fixa parâmetros objetivos e vinculantes para a aplicação das medidas atípicas, evitando arbitrariedades e exigindo do juiz uma fundamentação concreta, o que é tema recorrente em provas de processo civil e direito constitucional.