ITBI. Cisão de empresa. Recolhimento de tributo. Georreferenciamento posterior. Imóvel pertencente a outro município. Competência para recolhimento do tributo. Fato Gerador. Registro imobiliário. Repetição de indébito devido.
Informativo comentado
O STJ decidiu que o fato gerador do ITBI, inclusive em caso de cisão de empresa, é o registro da transmissão da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis, e não a data da constituição da empresa na Junta Comercial.
O fundamento jurídico expresso na ementa é que o fato gerador se perfectibiliza com a consumação do negócio jurídico hábil a transmitir a titularidade do bem, mediante o registro do título translativo, em conformidade com a lei civil e com a tese fixada pelo STF no Tema 1.124.
Para concursos, essa decisão é relevante porque fixa o marco temporal do ITBI, diferenciando o momento do recolhimento antecipado (exigido por lei municipal) do momento do registro, que é o fato gerador propriamente dito. Isso impacta diretamente a análise de questões sobre repetição de indébito, pois, se o recolhimento foi feito para o município errado, o contribuinte tem direito à devolução dos valores.